Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800319-71.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): JOSE MANOEL DE SOUSA Ré(u): UNIMED CLUBE DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO nº 11 do Anexo 2 - C, item 1, praticado nos termos da Portaria n° 01/2018, de 20 de julho de 2018, e do Provimento CGJ n° 04/2014 c/c art. 349 e seguintes do Código de Normas da CGJ, INTIMO as partes, através de seus advogados, manifestarem-se acerca da devolução dos autos da instância superior, e requerer o que entender de direito. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a)
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 11:13
Ato ordinatório
23/04/2026, 11:12
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 10:55
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 12:47
Documento (Certidão)
12/02/2026, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:51
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:35
Publicação
12/12/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:44
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Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, CEP 58.840-000 - Fones: (83) 3431-2298 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800319-71.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): JOSE MANOEL DE SOUSA Ré(u): UNIMED CLUBE DE SEGUROS INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal-PB, fica a parte recorrida/promovida, através de seu advogado, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apelatório interposto pela parte adversa. Pombal-PB, 10 de dezembro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a)
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:19
Publicação
24/11/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:08
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800319-71.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): JOSE MANOEL DE SOUSA Ré(u): UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE MANOEL DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, em face de UNIMED CLUBE DE SEGUROS, posteriormente identificado como UNIMED SEGURADORA S.A., buscando a declaração de nulidade do contrato de seguro, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. O Autor alega, em síntese, ser aposentado, contando com o benefício previdenciário como única fonte de renda, recebido na conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco. Aduz que, a partir de 03/08/2020, sua conta passou a sofrer descontos indevidos sob a rubrica "SEGURO AP - SEGUROS UNIMED", cuja contratação jamais realizou ou autorizou. Afirma que o desconto verificado em sua conta, datado de 03/08/2020, totalizou R$ 29,70 (ID 85024501, fl. 4/7), e requer a repetição em dobro (R$ 59,40) e indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00, além do benefício da Justiça Gratuita, prontamente concedido (ID 85573492). A Demandada foi citada e apresentou contestação (ID 88439775), alegando, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, CC/02) para o pedido de repetição de indébito, haja vista a ação ter sido ajuizada mais de três anos após o fato danoso. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando a Proposta de Adesão (ID 89570238 e ID 103888815) supostamente assinada pelo Autor. Argumentou a ausência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar e a inexistência de dano moral indenizável, bem como a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé, ressaltando que o contrato foi cancelado em 09/11/2020 (ID 88439776) em razão de inadimplência, comprovando que houve apenas o desconto inicial impugnado. O Autor apresentou réplica à contestação (ID 90372938), refutando a tese de prescrição e reiterando os pedidos, com foco na alegação de falsidade da assinatura e fraude, requerendo ainda a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica. O Juízo determinou a produção da perícia (ID 91744095), com a colheita de material gráfico do Autor (ID 110717734) e a análise da Proposta de Adesão juntada pela Ré (ID 103888815). O laudo pericial foi devidamente acostado (ID 111282595), concluindo que “A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da parte Autora”, atestando a falsidade. As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo pericial (ID 111544060). O Autor (ID 111739041) reiterou o pedido de procedência, com base na conclusão pericial da fraude. A Ré (ID 112861607) manifestou ciência e, notadamente, sustentou a tese de litigância contumaz e a inércia do Autor em mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), ratificando os demais termos da contestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. Fundamentação A matéria fática controvertida, concernente à autenticidade da contratação do seguro, restou integralmente dirimida pela Prova Técnica Grafotécnica (ID 111282595), tornando desnecessária a produção de novas provas e possibilitando o julgamento do mérito por se encontrar o processo maduro para decisão, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A lide versa sobre relação de consumo, uma vez que o Autor, na condição de destinatário final, enquadra-se no conceito de consumidor, enquanto a Ré, Unimed Seguradora S.A., se insere na definição de fornecedor de serviços prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Assim, a responsabilidade do fornecedor pela má prestação do serviço é objetiva, conforme a regra do artigo 14 do CDC, sendo prescindível a análise de culpa para a configuração de eventual dever de indenizar, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. II.I. Da Prejudicial de Mérito — Prescrição da Pretensão A Requerida sustentou a aplicação do prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, referente à pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. Tal argumentação, entretanto, carece de fundamento no presente caso. O cerne da demanda não se restringe ao enriquecimento sem causa, que possui caráter subsidiário, mas sim à reparação de danos (materiais e morais) e à declaração de inexigibilidade de débito decorrentes de uma relação de consumo, ainda que eivada de vício. Nestes casos, o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação é o quinquenal, estabelecido expressamente no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço...". Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. CONTRATO DE SEGURO ASSINADO APENAS PELO CORRETOR SEM OUTORGA DE PODERES. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SABEMI SEGURADORA S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de JOSE WILSON DIAS OLIVEIRA, declarando a inexistência de débito referente a contrato de seguro não comprovado, condenando a ré à devolução simples dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante alegou prescrição trienal, validade do contrato com assinatura do corretor de seguros e ausência de comprovação de danos materiais e morais, pugnando pela improcedência da ação ou pela redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão do autor à repetição de indébito, considerando o prazo aplicável; (ii) estabelecer se houve comprovação da contratação do seguro e, em caso negativo, se os danos materiais e morais foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às ações declaratórias de inexistência de débito decorrentes de contrato de seguro é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados a partir do último desconto indevido. O marco inicial da contagem é janeiro de 2023, data do último desconto, não estando configurada a prescrição, já que a ação foi ajuizada em 28/07/2023. Prejudicial de mérito rejeitada. O contrato de seguro apresentado pela ré não contém assinatura do autor, mas apenas do corretor de seguros, sem prova de outorga de poderes para representação. Assim, não ficou comprovada a contratação válida do seguro. A jurisprudência reconhece que descontos indevidos de verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a prova do sofrimento do autor, especialmente em casos de descontos sobre benefícios previdenciários. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais é adequado às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da conduta da ré, o prejuízo ao autor e os parâmetros jurisprudenciais. A devolução dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, pois não há comprovação de má-fé por parte da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações declaratórias de inexistência de débito em contrato de seguro não comprovado é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A mera apresentação de contrato assinado por corretor de seguros, sem outorga de poderes do autor, não comprova a contratação válida de seguro. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. A devolução de valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.06.2024, DJe 06.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2035509/MS, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 03.05.2022; TJSP, Apelação Cível 1001441-54.2023.8.26.0111, Rel. L. G. Costa Wagner, j. 31.08.2024; TJMT, Apelação 1018865-65.2023.8.11.0002, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 25.09.2024. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10024351120238110011, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 23/10/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2024). Tendo o evento danoso (desconto) ocorrido em 03 de agosto de 2020 e a ação sido ajuizada em 09 de fevereiro de 2024, o lapso temporal decorrido de menos de quatro anos é inferior ao prazo quinquenal previsto na legislação consumerista. Desta forma, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, devendo a prejudicial ser inequivocamente rejeitada. II.II. Mérito O Autor alegou a inexistência de vínculo contratual, o que foi essencialmente comprovado pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo grafotécnico, realizado pelo perito judicial, foi incisivo ao concluir pela falsidade da assinatura atribuída ao Autor na Proposta de Adesão (ID 103888815). A falsidade da assinatura constitui um vício insanável do negócio jurídico, por configurar ausência de manifestação de vontade, elemento fundamental e essencial para a validade do ato. O negócio jurídico celebrado mediante falsificação é nulo de pleno direito, conforme o disposto no artigo 166, inciso II e IV, do Código Civil, por ilicitude e impossibilidade do objeto e por não revestir a forma prescrita em lei. A responsabilidade pela fiscalização e autenticidade dos documentos apresentados para a formalização de contratos de seguro, especialmente aqueles que geram descontos diretos em conta bancária, recai inequivocamente sobre a instituição Ré. Ao aceitar um documento com assinatura falsa, a Seguradora age com manifesta negligência e falha no dever de segurança de sua atividade, configurando a falha na prestação do serviço (Artigo 14 do CDC). Tendo a prova pericial afastado qualquer dúvida sobre a falsidade, e não tendo a Demandada se desincumbido do ônus de provar a regularidade e a licitude da contratação (Artigo 373, II, do CPC), impõe-se a declaração de invalidez e inexistência do contrato entre as partes. Reconhecida a nulidade do contrato e, consequentemente, a ilicitude do desconto efetuado, o valor de R$ 29,70 deve ser restituído ao Autor. A discussão cinge-se quanto à aplicação da sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito em dobro, exceto na hipótese de engano justificável. A prática de descontos decorrentes de contratos comprovadamente celebrados mediante fraude e falsificação de assinatura não pode, em hipótese alguma, ser considerada um "engano justificável". A ausência de cautela por parte da Seguradora ao não confirmar a manifestação de vontade do consumidor e o desrespeito ao direito à informação e à segurança do serviço, que culminaram na perpetração de uma fraude, revelam, no mínimo, a má-fé objetiva ou culpa grave, afastando a escusa do engano. O dever de indenizar se impõe em sua forma mais gravosa justamente para dissuadir o fornecedor de práticas negligentes que colocam o consumidor em risco. Portanto, o valor singelo descontado (R$ 29,70) deverá ser restituído em dobro, totalizando R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos). Este montante representa a integralidade do dano material comprovado nos autos, devidamente dobrado, conforme a legislação protetiva. II.III. Do Dano Moral O Requerente pleiteou a condenação da Ré em R$ 10.000,00 por danos morais, argumentando o desconto indevido de verba alimentar. Embora seja fato notório que descontos indevidos em benefícios previdenciários, por possuírem natureza alimentar, configuram, em regra, dano moral in re ipsa, tal presunção não é absoluta e deve ser analisada à luz do contexto fático e da extensão do prejuízo sofrido. No presente caso, o dano material comprovado limitou-se a um único desconto de valor extremamente baixo (R$ 29,70), ocorrido em 03/08/2020. Consta dos autos que a própria Ré procedeu ao cancelamento do contrato pouco tempo depois (09/11/2020), por inadimplência, indicando a ausência de descontos contínuos e prolongados capazes de comprometer substancialmente o sustento do Autor. Não houve nos autos a demonstração de que este único desconto de R$ 29,70, ocorrido em 2020, tenha gerado consequências graves que ultrapassassem o mero aborrecimento, frustração ou dissabor, os quais, embora decorrentes de um ato ilícito da Ré, não atingiram a dignidade do consumidor de forma a justificar a indenização pecuniária em esfera moral. O dano moral deve ser reservado para situações que firam de forma grave a honra, a imagem ou os direitos da personalidade. A ausência de comprovação de que o Autor teve seu nome negativado, que sofreu cobranças vexatórias ou que o único, ínfimo e rapidamente cessado desconto causou-lhe transtornos psíquicos graves, leva este Juízo a reconhecer que, embora a conduta da Ré seja ilícita, o caso se enquadra na esfera do dissabor cotidiano. A indenização por dano moral, postulada em R$ 10.000,00 na inicial, mostra-se desproporcional à única e pequena perda material comprovada nos autos. A responsabilização civil objetiva do fornecedor não implica o deferimento automático de dano moral em toda e qualquer falha do serviço, sendo necessária a comprovação de que houve efetivo prejuízo extrapatrimonial, o que não ocorreu. Portanto, o pedido de condenação em danos morais deve ser julgado improcedente. III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para declarar inexistente o contrato objeto da presente demanda, por ausência de manifestação de vontade do requerente. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbências, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, dentro do prazo legal, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.059,40
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 07:22
Procedência em Parte
17/11/2025, 18:49
Conclusão (para julgamento)
08/07/2025, 08:46
Documento (Certidão)
08/07/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 08:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 14:23
Mero expediente
02/04/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 08:52
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 08:23
Ato ordinatório
13/11/2024, 08:23
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:19
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:19
Expedição de documento (Carta)
13/09/2024, 11:00
Determinação de Diligência
23/08/2024, 13:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/08/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:26
Determinação de Diligência
31/07/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 22:15
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 07:44
Perito
10/06/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 21:51
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:19
Determinação de Diligência
22/05/2024, 21:23
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 10:34
Ato ordinatório
10/04/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 19:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2024, 10:43
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
20/03/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:02
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 10:59
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
19/02/2024, 10:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação