Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/02/2026, 13:56
Mero expediente
04/02/2026, 23:02
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 07:24
Decurso de Prazo
31/01/2026, 00:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 09:49
Petição (Petição (outras))
10/01/2026, 16:41
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 18:33
Publicação
17/12/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800958-05.2024.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 12, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 12 – Apresentada a impugnação à contestação e/ou à reconvenção, se houver, o servidor intimará as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, no prazo comum de 10 (dez) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito. Parágrafo único: Não havendo requerimento de produção de provas, o servidor fará conclusão dos autos para sentença. Serra Branca(PB), 15 de dezembro de 2025. RenildaBMChaves Técnica Judiciária
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:41
Ato ordinatório
15/12/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800958-05.2024.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 35, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 35 – Oferecida apelação, o servidor intimará a parte apelada para ofertar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º – Se o apelado interpuser apelação adesiva, o servidor intimará o apelante para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, em igual prazo. § 2º - Decorridos os prazos assinalados sem resposta, o servidor certificará o fato e remeterá os autos à Instância Superior para julgamento do recurso. Serra Branca(PB), 24 de novembro de 2025.
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 08:18
Ato ordinatório
24/11/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 17:02
Publicação
11/11/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:30
Publicação
11/11/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DE SOUZA PEREIRA
RÉU: NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONTRATO ELETRÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DESLEAL DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES ADMITIDA PELOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800958-05.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SEVERINA DE SOUZA PEREIRA, por intermédio de advogado particular, em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., pelos motivos expostos na inicial. Alega a parte autora, representado por seu curador, que está sofrendo descontos relativo à nomenclatura “ANUIDADE CARTÃO”, desde pelo janeiro de 2015, tendo sido totalizado um valor de R$ 1.608,97 (hum mil, seiscentos e oito reais e noventa e sete centavos), sem a sua solicitação e/ou autorização. Por esta razão, requer a declaração de inexistência do contrato de seguro, com a devida repetição do indébito, de forma dobrada, além da condenação em danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (ID 100197206), o banco promovido alegou a falta de interesse de agir, a prescrição quinquenal, a conexão com outros autos e a impugnação à justiça gratuita. Requer a improcedência da demanda. Não juntou quaisquer contratos e/ou documentos. Este juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim que a parte autora comprovasse a realização de tratativa extrajudicial prévia à propositura da presente demanda (ID 106014224). Não havendo a comprovação de tentativa de solução prévia administrativa, este juízo indeferiu a inicial (ver ID 111936062), por entender não ter sido comprovada a falta de interesse de agir, diante da ausência de demonstração de pretensão resistida da promovida. Na mesma oportunidade, o benefício da justiça gratuita foi concedido. Todavia, em sede de apelação, foi dado provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (ID 117772178). Réplica (ID 125439910). Intimadas para especificarem as provas as quais pretendiam produzir, apenas a parte autora manifestou-se, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar arguida pela parte promovida, relativa à ausência de tratativa prévia na via administrativa e consequente inexistência de pretensão resistida, encontra-se superada por decisão já proferida em sede recursal, conforme se extrai do acórdão que anulou a sentença anterior, razão pela qual afasto expressamente a preliminar de carência de ação. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Requer a parte promovida seja reconhecida a ocorrência da prescrição dos descontos relativos ao contrato de anuidade de cartão. Nesse sentido, vale destacar que estou analisando uma relação de consumo. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Ato contínuo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto e, no caso em tela, o desconto da parcela ocorreu, como a parte autora afirma na inicial, a partir de janeiro de 2015, havendo, portanto, a prescrição parcial de alguns valores. Nesse sentido temos a jurisprudência recente deste eg. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto reputado como indevido. O decurso do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 06/02/2020. Tendo sido ajuizada a presente demanda em 16/08/2021, depois, não há como escapar da conclusão de que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC. (0805544-49.2021.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2022)”. - GRIFEI “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0800858-77.2022.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2022).” - DESTAQUEI Tendo em vista que a ação fora ajuizada em 20/08/2024 e que se trata de uma prestação de trato sucessivo, o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto, devendo ser reconhecida a prescrição referente aos valores anteriores ao mês de agosto de 2019. ACOLHO, PARCIALMENTE, a preliminar apontada, reconhecendo a prescrição quanto aos valores anteriores ao mês de agosto de 2019. DA CONEXÃO O promovido sustenta que há conexão que através da documentação acostada a presente demanda. Revela-se que a autora intentou ação com a mesma causa de pedir conforme se depreende de consulta aos autos nº 0800901-84.2024.8.15.0911, 0800977-11.2024.8.15.0911, 0800973-71.2024.8.15.0911, 0800903-54.2024.8.15.0911, haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir, o que deverá levar, sem maiores digressões reunião dessas ações para serem decididas conjuntamente conforme previsão do artigo 55, do Código de Processo Civil. No entanto, in casu, todas as ações supracitadas já foram julgadas, razão pela qual não há cogitar em reunião de processos - inteligência do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil: "§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Da mesma forma, não é o caso de se reconhecer a conexão do presente feito com o citado processo, notadamente, porque não se determina a reunião de feito quando um deles já está julgado, como é o caso dos autos e conforme entendimento contido na súmula 235 do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (Súmula 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20).” Por todas essas razões, REJEITO a preliminar, pois, inviável o reconhecimento da conexão pretendida pela promovida. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A parte promovida apresenta impugnação quanto à concessão da justiça gratuita. Ocorre, porém, que não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração da parte autora, no sentido de que não está em condições de arcar com as custas do processo. Ora, a sua simples declaração nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido no caso “sub oculis”. Assim, sem maiores divagações, eis que desnecessário, já que da decisão que concedeu a gratuidade da justiça até o presente não se comprova nos autos, qualquer fato novo, capaz de ensejar a reapreciação da matéria, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. MÉRITO Percebe-se que na espécie, que deve ser aplicado o art. 355, do CPC, cuja dicção é: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (grifei) I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. (destaques meus) O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. É a hipótese destes autos, até porque assim requereu a parte autora. DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Antes de analisar o mérito propriamente dito, cumpre consignar que no julgamento da lide o magistrado deve obedecer ao princípio da adstrição, o qual estabelece que a lide deve ser decidida dentro dos limites objetivados pelas partes, sob pena de julgamento extra, ultra ou infra petita. Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) No presente caso,
trata-se de contrato denominado “ANUIDADE CARTÃO” que supostamente fora celebrado entre o promovido e parte autora, para fins de descontos nos proventos desta. Ao meu sentir, o presente caso é de fácil resolução, na medida em que o cerne da lide se resume em saber se o serviço colocado à disposição da parte autora é legal e regularmente contratado pela autora. In casu, como se trata de prova negativa – ausência de contratação – caberia à parte promovida o referido ônus de comprovar a contratação ou ao menos a comunicação da implantação da referida taxa, não tendo a mesma logrado êxito nesse sentido, pois apesar de ter apresentado a contestação tempestivamente, não juntou quaisquer documentos aos autos que comprovassem a contratação regular de contrato de seguro. Via de regra, para se aferir a realização da contratação pelas partes, já que o contrato de mútuo feneratício é "não solene (informal)", podendo ser feito de qualquer forma, (verbal, por telefone, via internet ou aplicativo, etc.), não é necessário a existência de um contrato físico, e, por consequência, de uma assinatura. Reforçando isso, até mesmo quem não sabe assinar (analfabeto) pode contratar, por procuração ou a rogo. Contudo, em se tratando de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante, conforme se vê a seguir: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” (DESTAQUEI). Tal lei teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027. Na hipótese dos autos, vê-se que a parte autora é pessoa idosa, contando com 73 (setenta e três) anos de idade quando do ajuizamento. Ademais, conforme relatado pelo próprio demandado, a contratação supostamente realizada pela parte autora ocorreu unicamente por meio eletrônico, não tendo o réu demonstrado a existência de assinatura física do instrumento contratual pela demandante e nem a disponibilização de cópia em meio físico à demandante. Assim, ainda que a contratação fosse realizada pela demandante, mostra-se nula por não observância dos requisitos trazidos pela legislação estadual. Com efeito, pelo conjunto probatório dos autos, depreende-se que a autora não solicitou e nem foi comunicada acerca do aludido contrato em sua conta, já que o réu nada provou nesse sentido. Assim, caberia a parte ré ter demonstrado a regularidade na contratação do serviço, através de contrato com assinatura física ou qualquer outro meio idôneo para tanto, não o fazendo, deixou de desconstituir do direito da autora. É que, além de não haver prova da existência do(s) próprio(s) contrato(s) original ou comunicação da implantação do referido contrato, inexistem outras provas de que tenha sido o(a) autor(a) a pessoa que contratou e autorizou tais descontos referente ao “ANUIDADE CARTÃO” em seu benefício previdenciário. O banco promovido tinha a obrigação de comunicar a implantação do referido desconto por qualquer meio tecnológico disponível. Logo, o consumidor que for cobrado sem ter uma informação clara do banco será lesado, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, o consumidor deve ser previamente informado acerca das taxas e encargos a serem aplicados, nos termos do art. 46, do CDC. Ora, como podemos perceber, a responsabilidade da instituição financeira demandada emerge induvidosa, posto que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias para evitar a ação delituosa de eventuais falsários e estelionatários, como inclusive determinam as normas do BACEN, especificamente, a resolução n.º 2.025/93. e, muito mais do que isso: não juntou aos autos sequer a prova válida da existência de tal(is) contrato ou comunicação por meio idôneo. Como não houve contestação, friso, não houve o fornecimento da informação clara e precisa sobre os serviços prestados pela ré e no interesse da consumidora. Ora, a imposição de diversas tarifas e custos representa uma situação que impunha informação adequada, desde o momento de venda do referido serviço, qualificando-se uma situação de abusividade, nos termos do artigo 51, inciso IV do CDC. Nesse sentido temos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. APELO DESPROVIDO. 1. A pretensão autoral tanto declaratória, quanto condenatória (repetição do indébito), tem por fundamento suposta responsabilidade civil por descumprimento contratual, decorrente de vício de consentimento. Logo, aplicável à espécie o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, prazo este não ultrapassado pela autora. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. 2. Nos termos do art. 6º, incisos III e IV, do CDC, o fornecedor no caso a Instituição Financeira tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever este que decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. 3. Inexistindo no instrumento contratual informações claras e transparentes acerca da modalidade de empréstimo contratada pelo consumidor, especialmente quanto ao encerramento do ajuste e, ainda, verificada que a obrigação se torna infindável para a parte contratante/devedora, é de rigor o reconheci - mento da abusividade do negócio jurídico entabulado entre as partes. 4. Constatada a abusividade - consubstanciada no fato do credor efetuar cobranças tendo como parâmetro modalidade de empréstimo diversa daquela pretendida pela parte consumidora - forçoso valorar a real intenção da devedora em firmar contrato de empréstimo consignado ao invés de utilização de limite de cartão de crédito. 5. Ultimada a conversão da modalidade do crédito para empréstimo consignado, deverão ser aplicadas as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa operação. 6. Na hipótese, ainda que fosse cabível a devolução em dobro, observa-se, que, no caso, não houve qualquer recurso da parte autora para este desiderato, mas tão somente da parte ré, daí porque a sentença deve ser mantida neste ponto, ante a vedação da reformatio in pejus. 7. Apelo conhecido e desprovido. (TJAC; AC 0700295-02.2022.8.01.0008; Plácido de Castro; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; DJAC 05/10/2023; Pág. 16).” - GRIFEI Nesse sentido, restou-se evidenciada a falha do serviço no que diz respeito não haver comunicação por parte do banco sobre os referidos descontos na conta bancária da consumidora, uma vez que a promovida impôs um serviço não comunicado à autora, razão pela qual DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECORRENTE DA RELAÇÃO/OBJETO DO CONTRATO ACIMA REFERENCIADA, conforme fundamento acima arguido. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, acostando-me a jurisprudência hodierna dos nossos Tribunais, tenho para mim que neste caso deverá ser comprovada a má-fé da parte promovida em cobrar algo de forma indevida, o que, nestes autos, para mim não restou devidamente comprovado e, assim, não deve ser penalizada com a devolução em dobro, do montante até agora pago, pela parte autora, mas, tão somente de forma simples. O entendimento acima referido decorre da jurisprudência cujo arestos abaixo transcrevo: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR MÍNIMO DA FATURA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO À REAL INTENÇÃO DO CONSUMIDOR (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). EVENTUAL RESSARCIMENTO A SER FEITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. 1. Ao ter convertido o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, o juízo de origem decidiu a lide dentro dos limites impostos na petição inicial, ainda que tenha dado aos fatos configuração jurídica diversa da apresentada pelo autor, não havendo, portanto, violação ao princípio da congruência. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe de um conjunto de regramentos que objetivam assegurar a proteção da parte vulnerável da relação contratual, a exemplo dos deveres relativos à transparência e à informação, expressamente previstos nos arts. 4º, IV, e 6º, III, além do art. 52. 3. No caso em tela, o negócio jurídico formulado combina duas operações distintas, quais sejam, empréstimo consignado e cartão de crédito. O contrato não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor e a quantidade de parcelas a serem pagas. 4. Constatada a onerosidade excessiva imposta contra o consumidor, em decorrência do aumento substancial do valor da dívida e a incerteza quanto ao período necessário para saldar o débito, deve ser aplicado o art. 51, IV, da legislação consumerista, de modo a reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente desvantajosas à parte vulnerável da relação jurídica, adequando o negócio jurídico à real intenção do consumidor (empréstimo consignado). 5. No procedimento de liquidação de sentença, será apurado se o valor objeto do mútuo bancário já foi amortizado pelos descontos mínimos realizados na folha de pagamento do consumidor. 6. Caso haja crédito em favor do autor, a devolução da quantia pela instituição financeira será feita na forma simples, ante a inexistência de violação à boa-fé contratual, sendo inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. 7. Os honorários advocatícios não podem ser minorados para patamar aquém do mínimo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo, ainda, ter como base de cálculo o valor da causa quando não há certeza acerca da existência de condenação. 8. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07148.19-57.2022.8.07.0001; 175.0391; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 24/08/2023; Publ. PJe 29/09/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO POR PESSOA DE POUCA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A MODALIDADE DE CONTRATO. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, não há dados claros e precisos que adequadamente informem ao consumidor sobre os detalhes da operação, nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - No caso concreto, restou comprovado que a parte autora, pessoa idosa, acreditava estar contratando empréstimo consignado, outrossim, não fez uso do cartão de crédito em nenhum momento e sequer recebeu as faturas em sua residência para possível amortização. Abusividade evidenciada. - Quanto à repetição do indébito, todavia, concebo que deve ocorrer de forma simples, porquanto não restou comprovado nos autos que os valores até então descontados do benefício previdenciário da autora/apelada excederam o montante necessário para o pagamento do crédito tomado, caso realizado na modalidade “empréstimo consignado” (como se entende ter sido o objetivo da recorrida). - A falha na prestação do serviço praticada pela Instituição Financeira causa dano moral passível de ser indenizado consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados indevidamente da consumidora. O quantum indenizatório, porém, merece ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801149-13.2020.8.15.0031, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022)”. (destaques meus) Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, deve ser deferida a devolução de maneira simples. DO DANO MORAL. Quanto ao dano moral pleiteado, a despeito de a Autora ter externado, na petição inicial, que essa atitude da empresa gerou sérios problemas, mas não comprovou tal situação nos autos. Assim, o caso concreto não autoriza a condenação requerida. Nesse âmbito, realço que não há, no caderno processual, documento de Órgão de Proteção ao Crédito evidenciando a inserção do nome da Autora no seu rol de inadimplentes, bem como não há expedição de aviso de inadimplemento. Em adição, sobressalento que a parte autora ingressou com o pleito e logrou êxito na declaração de inexistência do débito acima declarado. Dessa forma, verifico apenas que houve um mero aborrecimento: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo consignado. Alegação da autora de que passou a sofrer descontos indevidos no seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que não solicitou. Sentença de procedência. Pretensão do réu de reforma. CABIMENTO EM PARTE: Fraude na contratação. Falha na prestação do serviço pelo banco. Documento apresentado pelo réu com assinatura impugnada pela autora, deixando o réu de se desincumbir do ônus probatório de comprovar a legitimidade da assinatura. O banco alegou não ter interesse na produção de provas, no entanto, a prova adequada seria a perícia grafotécnica e mesmo assim o réu manteve-se silente quanto a sua realização. Dano moral não configurado, inexistindo prova de consequências graves e concretas, tratando-se de mero aborrecimento. Sentença reformada em parte. DANO MORAL. Pretensão da autora de majoração do valor da indenização. PREJUDICADO: Dano moral não configurado, por ausência de prova do prejuízo aos direitos de personalidade. Provimento do recurso do réu para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais que torna prejudicado o recurso da autora. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Alegação da autora de que o valor descontado indevidamente do seu benefício previdenciário deve ser restituído em dobro. INADMISSIBILIDADE: A devolução deve ser feita de forma simples porque não restou comprovada má-fé do réu. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA. (TJSP; AC 1008185-03.2021.8.26.0510; Ac. 17216907; Rio Claro; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ernani Desco Filho; Julg. 03/10/2023; DJESP 06/10/2023; Pág. 2783)” - GRIFEI Ainda, corroborando com as disposições supra, os Órgãos Fracionários do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmaram o entendimento de que a cobrança de débito de consumo somente configura lesão à imagem ou à honra do usuário do serviço de instituição bancária, quando há demonstração da negativação do seu nome. Em contrapartida, não acata tal pleito, quando inexistentes quaisquer das duas hipóteses, por configurar a cobrança mero dissabor, como ocorreu na presente demanda, por tal motivo, não vislumbro a dano que afete a esfera subjetiva da autora. Todavia, existe um esforço perceptível nos Tribunais, de não alimentar a “indústria do dano moral”, sendo certo que o mero aborrecimento, dissabores e qualquer outro sentimento do gênero estão longe de configurar o dano moral. Assim, é de suma importância que o ato sofrido pela vítima tenha sido capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa humana, e que a ofensa tenha sido relevante, o que não é possível verificar essa demonstração pelas provas anexas nos autos pela Autora. É preciso entender que existem diferenças entre o dano moral e o mero aborrecimento e que a tendência dos tribunais é de não acolher a tese do dano moral, se constando o mero aborrecimento, colha-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 2.363.032; Proc. 2023/0158937-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 05/10/2023)” - GRIFEI Com base no fundamento acima, percebe-se, de pleito, que a conduta da empresa não ensejou a caracterização dos pressupostos que balizam o dano moral. Ou seja, o entendimento é que houve, na verdade, um aborrecimento não estando este sedimentado no instituto dano moral, que representa a ofensa aos direitos de personalidade. Sem isso não há que se falar em dano moral. Ademais, temos a preocupação em resguardar o instituto da banalização. Portanto, no que refere aos danos morais, indubitavelmente pelo que porfia dos autos, o que restou configurado, foi um mero desconforto sem nenhum substrato necessário para ensejar ressarcimento a título de danos morais, cuidou-se de reles aborrecimento sem motivação a pedido indenizatório de cunho moral. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, e 1) declaro a inexistência da dívida do(a) autor(a) frente ao promovido, referente ao contrato de “ANUIDADE CARTÃO”; 2) condeno o promovido à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu, quantia que decorreu de pacto indevidamente efetuado, porém, de forma simples, já que não vislumbro a violação à boa-fé objetiva a ensejar a devolução em dobro, como sempre tenho entendido nestes casos, acrescido de correção monetária, com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e juros de mora pela SELIC, a partir da data da citação, deduzido o IPCA (art. 405 do CC), reconhecendo a prescrição quanto aos valores anteriores ao mês de agosto de 2019; 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno, ainda, o promovido nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e, em honorários advocatícios que nos termos do §8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em um valor equitativo de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), atendido o disposto no § 2° do art. 85 do mesmo Diploma Legal. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte promovente, para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para a execução do julgado. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA DE SOUZA PEREIRA
RÉU: NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO NÃO CONTRATADO PELO(A) AUTOR(A). CONTRATO ELETRÔNICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DESLEAL DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES ADMITIDA PELOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800958-05.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SEVERINA DE SOUZA PEREIRA, por intermédio de advogado particular, em face de NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A., pelos motivos expostos na inicial. Alega a parte autora, representado por seu curador, que está sofrendo descontos relativo à nomenclatura “ANUIDADE CARTÃO”, desde pelo janeiro de 2015, tendo sido totalizado um valor de R$ 1.608,97 (hum mil, seiscentos e oito reais e noventa e sete centavos), sem a sua solicitação e/ou autorização. Por esta razão, requer a declaração de inexistência do contrato de seguro, com a devida repetição do indébito, de forma dobrada, além da condenação em danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (ID 100197206), o banco promovido alegou a falta de interesse de agir, a prescrição quinquenal, a conexão com outros autos e a impugnação à justiça gratuita. Requer a improcedência da demanda. Não juntou quaisquer contratos e/ou documentos. Este juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim que a parte autora comprovasse a realização de tratativa extrajudicial prévia à propositura da presente demanda (ID 106014224). Não havendo a comprovação de tentativa de solução prévia administrativa, este juízo indeferiu a inicial (ver ID 111936062), por entender não ter sido comprovada a falta de interesse de agir, diante da ausência de demonstração de pretensão resistida da promovida. Na mesma oportunidade, o benefício da justiça gratuita foi concedido. Todavia, em sede de apelação, foi dado provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (ID 117772178). Réplica (ID 125439910). Intimadas para especificarem as provas as quais pretendiam produzir, apenas a parte autora manifestou-se, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS DA INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar arguida pela parte promovida, relativa à ausência de tratativa prévia na via administrativa e consequente inexistência de pretensão resistida, encontra-se superada por decisão já proferida em sede recursal, conforme se extrai do acórdão que anulou a sentença anterior, razão pela qual afasto expressamente a preliminar de carência de ação. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Requer a parte promovida seja reconhecida a ocorrência da prescrição dos descontos relativos ao contrato de anuidade de cartão. Nesse sentido, vale destacar que estou analisando uma relação de consumo. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor. Ato contínuo, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do último desconto e, no caso em tela, o desconto da parcela ocorreu, como a parte autora afirma na inicial, a partir de janeiro de 2015, havendo, portanto, a prescrição parcial de alguns valores. Nesse sentido temos a jurisprudência recente deste eg. Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto reputado como indevido. O decurso do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 06/02/2020. Tendo sido ajuizada a presente demanda em 16/08/2021, depois, não há como escapar da conclusão de que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC. (0805544-49.2021.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2022)”. - GRIFEI “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (0800858-77.2022.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/10/2022).” - DESTAQUEI Tendo em vista que a ação fora ajuizada em 20/08/2024 e que se trata de uma prestação de trato sucessivo, o termo inicial do lapso prescricional quinquenal corresponde à data do último desconto, devendo ser reconhecida a prescrição referente aos valores anteriores ao mês de agosto de 2019. ACOLHO, PARCIALMENTE, a preliminar apontada, reconhecendo a prescrição quanto aos valores anteriores ao mês de agosto de 2019. DA CONEXÃO O promovido sustenta que há conexão que através da documentação acostada a presente demanda. Revela-se que a autora intentou ação com a mesma causa de pedir conforme se depreende de consulta aos autos nº 0800901-84.2024.8.15.0911, 0800977-11.2024.8.15.0911, 0800973-71.2024.8.15.0911, 0800903-54.2024.8.15.0911, haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir, o que deverá levar, sem maiores digressões reunião dessas ações para serem decididas conjuntamente conforme previsão do artigo 55, do Código de Processo Civil. No entanto, in casu, todas as ações supracitadas já foram julgadas, razão pela qual não há cogitar em reunião de processos - inteligência do art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil: "§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". Da mesma forma, não é o caso de se reconhecer a conexão do presente feito com o citado processo, notadamente, porque não se determina a reunião de feito quando um deles já está julgado, como é o caso dos autos e conforme entendimento contido na súmula 235 do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. (Súmula 235, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/02/2000, DJ 10/02/2000, p. 20).” Por todas essas razões, REJEITO a preliminar, pois, inviável o reconhecimento da conexão pretendida pela promovida. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. A parte promovida apresenta impugnação quanto à concessão da justiça gratuita. Ocorre, porém, que não trouxe nenhum elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração da parte autora, no sentido de que não está em condições de arcar com as custas do processo. Ora, a sua simples declaração nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido no caso “sub oculis”. Assim, sem maiores divagações, eis que desnecessário, já que da decisão que concedeu a gratuidade da justiça até o presente não se comprova nos autos, qualquer fato novo, capaz de ensejar a reapreciação da matéria, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. MÉRITO Percebe-se que na espécie, que deve ser aplicado o art. 355, do CPC, cuja dicção é: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (grifei) I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. (destaques meus) O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. É a hipótese destes autos, até porque assim requereu a parte autora. DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Antes de analisar o mérito propriamente dito, cumpre consignar que no julgamento da lide o magistrado deve obedecer ao princípio da adstrição, o qual estabelece que a lide deve ser decidida dentro dos limites objetivados pelas partes, sob pena de julgamento extra, ultra ou infra petita. Dito isso, tem-se que regra processual consagrada em nosso ordenamento jurídico-processual é que cabe ao Promovente o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que, ao Promovido, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Nesse sentido, dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) No presente caso,
trata-se de contrato denominado “ANUIDADE CARTÃO” que supostamente fora celebrado entre o promovido e parte autora, para fins de descontos nos proventos desta. Ao meu sentir, o presente caso é de fácil resolução, na medida em que o cerne da lide se resume em saber se o serviço colocado à disposição da parte autora é legal e regularmente contratado pela autora. In casu, como se trata de prova negativa – ausência de contratação – caberia à parte promovida o referido ônus de comprovar a contratação ou ao menos a comunicação da implantação da referida taxa, não tendo a mesma logrado êxito nesse sentido, pois apesar de ter apresentado a contestação tempestivamente, não juntou quaisquer documentos aos autos que comprovassem a contratação regular de contrato de seguro. Via de regra, para se aferir a realização da contratação pelas partes, já que o contrato de mútuo feneratício é "não solene (informal)", podendo ser feito de qualquer forma, (verbal, por telefone, via internet ou aplicativo, etc.), não é necessário a existência de um contrato físico, e, por consequência, de uma assinatura. Reforçando isso, até mesmo quem não sabe assinar (analfabeto) pode contratar, por procuração ou a rogo. Contudo, em se tratando de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante, conforme se vê a seguir: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” (DESTAQUEI). Tal lei teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027. Na hipótese dos autos, vê-se que a parte autora é pessoa idosa, contando com 73 (setenta e três) anos de idade quando do ajuizamento. Ademais, conforme relatado pelo próprio demandado, a contratação supostamente realizada pela parte autora ocorreu unicamente por meio eletrônico, não tendo o réu demonstrado a existência de assinatura física do instrumento contratual pela demandante e nem a disponibilização de cópia em meio físico à demandante. Assim, ainda que a contratação fosse realizada pela demandante, mostra-se nula por não observância dos requisitos trazidos pela legislação estadual. Com efeito, pelo conjunto probatório dos autos, depreende-se que a autora não solicitou e nem foi comunicada acerca do aludido contrato em sua conta, já que o réu nada provou nesse sentido. Assim, caberia a parte ré ter demonstrado a regularidade na contratação do serviço, através de contrato com assinatura física ou qualquer outro meio idôneo para tanto, não o fazendo, deixou de desconstituir do direito da autora. É que, além de não haver prova da existência do(s) próprio(s) contrato(s) original ou comunicação da implantação do referido contrato, inexistem outras provas de que tenha sido o(a) autor(a) a pessoa que contratou e autorizou tais descontos referente ao “ANUIDADE CARTÃO” em seu benefício previdenciário. O banco promovido tinha a obrigação de comunicar a implantação do referido desconto por qualquer meio tecnológico disponível. Logo, o consumidor que for cobrado sem ter uma informação clara do banco será lesado, segundo o Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, o consumidor deve ser previamente informado acerca das taxas e encargos a serem aplicados, nos termos do art. 46, do CDC. Ora, como podemos perceber, a responsabilidade da instituição financeira demandada emerge induvidosa, posto que não diligenciou, não tomou todas as cautelas necessárias para evitar a ação delituosa de eventuais falsários e estelionatários, como inclusive determinam as normas do BACEN, especificamente, a resolução n.º 2.025/93. e, muito mais do que isso: não juntou aos autos sequer a prova válida da existência de tal(is) contrato ou comunicação por meio idôneo. Como não houve contestação, friso, não houve o fornecimento da informação clara e precisa sobre os serviços prestados pela ré e no interesse da consumidora. Ora, a imposição de diversas tarifas e custos representa uma situação que impunha informação adequada, desde o momento de venda do referido serviço, qualificando-se uma situação de abusividade, nos termos do artigo 51, inciso IV do CDC. Nesse sentido temos a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONVERSÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. APELO DESPROVIDO. 1. A pretensão autoral tanto declaratória, quanto condenatória (repetição do indébito), tem por fundamento suposta responsabilidade civil por descumprimento contratual, decorrente de vício de consentimento. Logo, aplicável à espécie o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, prazo este não ultrapassado pela autora. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada. 2. Nos termos do art. 6º, incisos III e IV, do CDC, o fornecedor no caso a Instituição Financeira tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever este que decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. 3. Inexistindo no instrumento contratual informações claras e transparentes acerca da modalidade de empréstimo contratada pelo consumidor, especialmente quanto ao encerramento do ajuste e, ainda, verificada que a obrigação se torna infindável para a parte contratante/devedora, é de rigor o reconheci - mento da abusividade do negócio jurídico entabulado entre as partes. 4. Constatada a abusividade - consubstanciada no fato do credor efetuar cobranças tendo como parâmetro modalidade de empréstimo diversa daquela pretendida pela parte consumidora - forçoso valorar a real intenção da devedora em firmar contrato de empréstimo consignado ao invés de utilização de limite de cartão de crédito. 5. Ultimada a conversão da modalidade do crédito para empréstimo consignado, deverão ser aplicadas as taxas de juros médias registradas pelo Banco Central à época da contratação para essa operação. 6. Na hipótese, ainda que fosse cabível a devolução em dobro, observa-se, que, no caso, não houve qualquer recurso da parte autora para este desiderato, mas tão somente da parte ré, daí porque a sentença deve ser mantida neste ponto, ante a vedação da reformatio in pejus. 7. Apelo conhecido e desprovido. (TJAC; AC 0700295-02.2022.8.01.0008; Plácido de Castro; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira; DJAC 05/10/2023; Pág. 16).” - GRIFEI Nesse sentido, restou-se evidenciada a falha do serviço no que diz respeito não haver comunicação por parte do banco sobre os referidos descontos na conta bancária da consumidora, uma vez que a promovida impôs um serviço não comunicado à autora, razão pela qual DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECORRENTE DA RELAÇÃO/OBJETO DO CONTRATO ACIMA REFERENCIADA, conforme fundamento acima arguido. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, acostando-me a jurisprudência hodierna dos nossos Tribunais, tenho para mim que neste caso deverá ser comprovada a má-fé da parte promovida em cobrar algo de forma indevida, o que, nestes autos, para mim não restou devidamente comprovado e, assim, não deve ser penalizada com a devolução em dobro, do montante até agora pago, pela parte autora, mas, tão somente de forma simples. O entendimento acima referido decorre da jurisprudência cujo arestos abaixo transcrevo: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. DECISÃO PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. VALOR MÍNIMO DA FATURA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO À REAL INTENÇÃO DO CONSUMIDOR (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). EVENTUAL RESSARCIMENTO A SER FEITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. 1. Ao ter convertido o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, o juízo de origem decidiu a lide dentro dos limites impostos na petição inicial, ainda que tenha dado aos fatos configuração jurídica diversa da apresentada pelo autor, não havendo, portanto, violação ao princípio da congruência. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe de um conjunto de regramentos que objetivam assegurar a proteção da parte vulnerável da relação contratual, a exemplo dos deveres relativos à transparência e à informação, expressamente previstos nos arts. 4º, IV, e 6º, III, além do art. 52. 3. No caso em tela, o negócio jurídico formulado combina duas operações distintas, quais sejam, empréstimo consignado e cartão de crédito. O contrato não esclarece devidamente as condições da operação de crédito pessoal realizada por meio do cartão emitido pelo banco, especialmente a forma em que os encargos seriam aplicados ao saldo devedor e a quantidade de parcelas a serem pagas. 4. Constatada a onerosidade excessiva imposta contra o consumidor, em decorrência do aumento substancial do valor da dívida e a incerteza quanto ao período necessário para saldar o débito, deve ser aplicado o art. 51, IV, da legislação consumerista, de modo a reconhecer a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e excessivamente desvantajosas à parte vulnerável da relação jurídica, adequando o negócio jurídico à real intenção do consumidor (empréstimo consignado). 5. No procedimento de liquidação de sentença, será apurado se o valor objeto do mútuo bancário já foi amortizado pelos descontos mínimos realizados na folha de pagamento do consumidor. 6. Caso haja crédito em favor do autor, a devolução da quantia pela instituição financeira será feita na forma simples, ante a inexistência de violação à boa-fé contratual, sendo inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos. 7. Os honorários advocatícios não podem ser minorados para patamar aquém do mínimo previsto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, devendo, ainda, ter como base de cálculo o valor da causa quando não há certeza acerca da existência de condenação. 8. Recurso parcialmente provido. (TJDF; APC 07148.19-57.2022.8.07.0001; 175.0391; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 24/08/2023; Publ. PJe 29/09/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO POR PESSOA DE POUCA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A MODALIDADE DE CONTRATO. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. MINORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Embora o contrato acostado aos autos trate de uma adesão a cartão de crédito consignado, não há dados claros e precisos que adequadamente informem ao consumidor sobre os detalhes da operação, nos exatos termos do que determina o artigo 52 do CDC. - No caso concreto, restou comprovado que a parte autora, pessoa idosa, acreditava estar contratando empréstimo consignado, outrossim, não fez uso do cartão de crédito em nenhum momento e sequer recebeu as faturas em sua residência para possível amortização. Abusividade evidenciada. - Quanto à repetição do indébito, todavia, concebo que deve ocorrer de forma simples, porquanto não restou comprovado nos autos que os valores até então descontados do benefício previdenciário da autora/apelada excederam o montante necessário para o pagamento do crédito tomado, caso realizado na modalidade “empréstimo consignado” (como se entende ter sido o objetivo da recorrida). - A falha na prestação do serviço praticada pela Instituição Financeira causa dano moral passível de ser indenizado consubstanciados pelos débitos infindáveis cobrados indevidamente da consumidora. O quantum indenizatório, porém, merece ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801149-13.2020.8.15.0031, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022)”. (destaques meus) Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, deve ser deferida a devolução de maneira simples. DO DANO MORAL. Quanto ao dano moral pleiteado, a despeito de a Autora ter externado, na petição inicial, que essa atitude da empresa gerou sérios problemas, mas não comprovou tal situação nos autos. Assim, o caso concreto não autoriza a condenação requerida. Nesse âmbito, realço que não há, no caderno processual, documento de Órgão de Proteção ao Crédito evidenciando a inserção do nome da Autora no seu rol de inadimplentes, bem como não há expedição de aviso de inadimplemento. Em adição, sobressalento que a parte autora ingressou com o pleito e logrou êxito na declaração de inexistência do débito acima declarado. Dessa forma, verifico apenas que houve um mero aborrecimento: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo consignado. Alegação da autora de que passou a sofrer descontos indevidos no seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que não solicitou. Sentença de procedência. Pretensão do réu de reforma. CABIMENTO EM PARTE: Fraude na contratação. Falha na prestação do serviço pelo banco. Documento apresentado pelo réu com assinatura impugnada pela autora, deixando o réu de se desincumbir do ônus probatório de comprovar a legitimidade da assinatura. O banco alegou não ter interesse na produção de provas, no entanto, a prova adequada seria a perícia grafotécnica e mesmo assim o réu manteve-se silente quanto a sua realização. Dano moral não configurado, inexistindo prova de consequências graves e concretas, tratando-se de mero aborrecimento. Sentença reformada em parte. DANO MORAL. Pretensão da autora de majoração do valor da indenização. PREJUDICADO: Dano moral não configurado, por ausência de prova do prejuízo aos direitos de personalidade. Provimento do recurso do réu para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais que torna prejudicado o recurso da autora. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Alegação da autora de que o valor descontado indevidamente do seu benefício previdenciário deve ser restituído em dobro. INADMISSIBILIDADE: A devolução deve ser feita de forma simples porque não restou comprovada má-fé do réu. Sentença reformada. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E DO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE NÃO PREJUDICADA. (TJSP; AC 1008185-03.2021.8.26.0510; Ac. 17216907; Rio Claro; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ernani Desco Filho; Julg. 03/10/2023; DJESP 06/10/2023; Pág. 2783)” - GRIFEI Ainda, corroborando com as disposições supra, os Órgãos Fracionários do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba firmaram o entendimento de que a cobrança de débito de consumo somente configura lesão à imagem ou à honra do usuário do serviço de instituição bancária, quando há demonstração da negativação do seu nome. Em contrapartida, não acata tal pleito, quando inexistentes quaisquer das duas hipóteses, por configurar a cobrança mero dissabor, como ocorreu na presente demanda, por tal motivo, não vislumbro a dano que afete a esfera subjetiva da autora. Todavia, existe um esforço perceptível nos Tribunais, de não alimentar a “indústria do dano moral”, sendo certo que o mero aborrecimento, dissabores e qualquer outro sentimento do gênero estão longe de configurar o dano moral. Assim, é de suma importância que o ato sofrido pela vítima tenha sido capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa humana, e que a ofensa tenha sido relevante, o que não é possível verificar essa demonstração pelas provas anexas nos autos pela Autora. É preciso entender que existem diferenças entre o dano moral e o mero aborrecimento e que a tendência dos tribunais é de não acolher a tese do dano moral, se constando o mero aborrecimento, colha-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 2.363.032; Proc. 2023/0158937-3; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 05/10/2023)” - GRIFEI Com base no fundamento acima, percebe-se, de pleito, que a conduta da empresa não ensejou a caracterização dos pressupostos que balizam o dano moral. Ou seja, o entendimento é que houve, na verdade, um aborrecimento não estando este sedimentado no instituto dano moral, que representa a ofensa aos direitos de personalidade. Sem isso não há que se falar em dano moral. Ademais, temos a preocupação em resguardar o instituto da banalização. Portanto, no que refere aos danos morais, indubitavelmente pelo que porfia dos autos, o que restou configurado, foi um mero desconforto sem nenhum substrato necessário para ensejar ressarcimento a título de danos morais, cuidou-se de reles aborrecimento sem motivação a pedido indenizatório de cunho moral. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com espeque no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, e 1) declaro a inexistência da dívida do(a) autor(a) frente ao promovido, referente ao contrato de “ANUIDADE CARTÃO”; 2) condeno o promovido à repetição do indébito, naquilo que efetivamente cobrou e recebeu, quantia que decorreu de pacto indevidamente efetuado, porém, de forma simples, já que não vislumbro a violação à boa-fé objetiva a ensejar a devolução em dobro, como sempre tenho entendido nestes casos, acrescido de correção monetária, com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e juros de mora pela SELIC, a partir da data da citação, deduzido o IPCA (art. 405 do CC), reconhecendo a prescrição quanto aos valores anteriores ao mês de agosto de 2019; 3) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno, ainda, o promovido nas custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e, em honorários advocatícios que nos termos do §8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em um valor equitativo de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), atendido o disposto no § 2° do art. 85 do mesmo Diploma Legal. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte promovente, para promover a execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para a execução do julgado. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:22
Procedência em Parte
03/11/2025, 23:01
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 09:19
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:43
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 09:38
Publicação
29/10/2025, 02:46
Publicação
29/10/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800958-05.2024.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 12, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 12 – Apresentada a impugnação à contestação e/ou à reconvenção, se houver, o servidor intimará as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, no prazo comum de 10 (dez) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito. Parágrafo único: Não havendo requerimento de produção de provas, o servidor fará conclusão dos autos para sentença. Serra Branca(PB), 23 de outubro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800958-05.2024.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 12, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr. José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 12 – Apresentada a impugnação à contestação e/ou à reconvenção, se houver, o servidor intimará as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, no prazo comum de 10 (dez) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito. Parágrafo único: Não havendo requerimento de produção de provas, o servidor fará conclusão dos autos para sentença. Serra Branca(PB), 23 de outubro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 23:01
Ato ordinatório
23/10/2025, 23:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2025, 12:31
Publicação
07/10/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800958-05.2024.8.15.0911 DESPACHO Vistos, etc Os autos retornaram do segundo grau, ocasião em que foi dado provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem (ver ID nº 117772178). O promovido já apresentou contestação (ver ID nº 100197206). Tendo em vista o apontamento de preliminares na contestação retro, intime-se a parte autora para a réplica, no prazo legal, postergando o momento da análise do pedido de tutela de urgência, com fulcro no princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9 e 10, ambos do CPC). Após o que, voltem-me os autos para decisão. Cumpra-se. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:50
Mero expediente
30/09/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 07:29
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEVERINA DE SOUZA PEREIRA
APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID35913524). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800958-05.2024.8.15.0911
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEVERINA DE SOUZA PEREIRA
APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID35913524). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 10 de julho de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800958-05.2024.8.15.0911
11/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:13
Publicação
18/06/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:15
Publicação
18/06/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800958-05.2024.8.15.0911.
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Rua Raul da Costa Leão, S/N, Centro, SERRA BRANCA - PB - CEP: 58580-000 SERRA BRANCA ( ) MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: R DOMINGOS SÉRGIO DOS ANJOS, N 227, 3 andar, JARDIM SANTO ELIAS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05136-170 De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Vara Única de Serra Branca, fica a empresa ré, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., Endereço: R DOMINGOS SÉRGIO DOS ANJOS, N 227, 3 andar, JARDIM SANTO ELIAS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05136-170, devidamente CITADO(A) por todos os atos do processo acima mencionado, assim como intimada para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação, em 15 dias, sob as penas da lei. SERRA BRANCA, em 13 de junho de 2025. EDIGLEY SARAIVA DE BRITO Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXXXXXXXX
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800958-05.2024.8.15.0911 DESPACHO Vistos, etc Interposto recurso de apelação contra a sentença que indeferiu a petição inicial, deixo de realizar o juízo de retratação, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos (art. 485, §7º, CPC). Cumpra-se o ato ordinatório respectivo e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as nossas sinceras homenagens. Expedientes necessários. Serra Branca(PB), 4 de junho de 2025. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito