Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MANOEL JOSE DE OLIVEIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0801001-82.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de uma Ação Ordinária ajuizada por MANOEL JOSE DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM. O autor alega, em sua petição inicial (ID 115960261), que, na intenção de contratar um empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo determinado, foi induzido a erro ao firmar um contrato de cartão de crédito consignado. Sustenta que jamais recebeu ou utilizou o referido cartão e que a modalidade contratual imposta é, na prática, uma forma de "venda casada", com a aplicação de juros exorbitantes que tornam a dívida perpétua, uma vez que os descontos em seu contracheque amortizam apenas o valor mínimo da fatura. Aponta, ainda, que a operação ultrapassou a margem consignável legalmente permitida. Diante disso, pleiteia, em sede liminar, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Após o pagamento das custas processuais (ID 123671956 e 123671957), este juízo proferiu despacho (ID 125433475), determinando a citação da parte ré. Devidamente citado (ID 131767364), o INSPFEM apresentou contestação (ID 136573249), na qual argumenta, em sede preliminar: (i) sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que atuou como mero intermediário, sendo a verdadeira instituição credora a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A; (ii) subsidiariamente, a necessidade de denunciação da lide à referida instituição financeira, para garantir seu direito de regresso; (iii) alternativamente, a formação de litisconsórcio passivo necessário com a Capital Consig, por ser a decisão de mérito incindível; e (iv) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, por se tratar de uma associação civil sem fins lucrativos. No mérito, defende a regularidade da contratação, a ciência do autor sobre a modalidade de crédito, a legalidade da operação de cartão de crédito consignado e a ausência de ato ilícito, de dano material a ser restituído em dobro e de dano moral a ser indenizado. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 156097684), refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos de sua petição inicial. Argumentou que a legitimidade do INSPFEM se comprova pela presença de seu nome na rubrica de desconto em seu contracheque e que a instituição ré não pode se eximir da responsabilidade por participar da cadeia de fornecimento. Impugnou, ainda, a inclusão de terceiro no processo e reafirmou a ocorrência dos danos e a necessidade de reparação. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de organização, sendo o momento oportuno para a análise das questões processuais pendentes, a delimitação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória e a distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes Passo à análise das preliminares e demais questões processuais arguidas pelas partes, que obstam, em tese, a análise do mérito da causa. 2.1.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam A parte ré, INSPFEM, sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que sua atuação se restringiu à intermediação do convênio que permite os descontos em folha de pagamento, sendo a instituição financeira CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A a única e verdadeira credora e responsável pelo contrato. Contudo, a referida preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes, enquanto condição da ação, deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual a análise se dá em abstrato, a partir das alegações formuladas pelo autor em sua petição inicial. Se, da narrativa autoral, for possível extrair uma relação jurídica que, em tese, vincule as partes e justifique a pretensão deduzida, estará presente a pertinência subjetiva da lide. A verificação concreta da responsabilidade de cada parte envolvida é matéria que pertence ao mérito e com ele será analisada. No caso em tela, o autor imputa ao réu a responsabilidade por descontos realizados em seu contracheque, os quais são identificados sob a rubrica "INSPFEM CARD", conforme se verifica nos documentos de ID 115960269. A utilização do nome do instituto réu na identificação da operação de crédito cria, perante o consumidor, uma aparência de que o INSPFEM é o responsável direto, ou ao menos um integrante essencial, da relação contratual. Ademais, tratando-se de uma relação de consumo, como a presente, incide o princípio da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Ao disponibilizar sua estrutura, seu nome e o convênio que viabiliza a consignação em folha para a realização de operações de crédito, o INSPFEM integra a cadeia de consumo e, aos olhos do consumidor, apresenta-se como um fornecedor aparente, legitimando-se para responder por eventuais falhas na prestação do serviço. A sua participação foi, no mínimo, condição necessária para a concretização do negócio na forma como se deu, o que justifica sua permanência no polo passivo. Portanto, com base na teoria da asserção e nos princípios do direito do consumidor, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. 2.1.2. Da Denunciação da Lide e do Litisconsórcio Passivo Necessário De forma subsidiária, o réu postula a denunciação da lide ou a formação de litisconsórcio passivo necessário com a instituição CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, argumentando que esta é a real credora e gestora do contrato. A análise dos documentos juntados pela própria parte ré, notadamente as Cédulas de Crédito Bancário (ID 136573256 e 136573259), confere alta plausibilidade a essa alegação. Tais instrumentos contratuais indicam, de forma explícita, que a CAPITAL CONSIG figura como "EMITENTE/CREDOR" da operação de crédito que originou o débito questionado pelo autor. Qualquer decisão de mérito a ser proferida nestes autos, seja para declarar a nulidade do contrato, seja para determinar a revisão de suas cláusulas ou a devolução de valores, afetará diretamente a esfera jurídica da instituição financeira que figura como titular do crédito. A ausência da CAPITAL CONSIG no processo poderia tornar a sentença ineficaz, pois o INSPFEM, como intermediário, poderia não ter os meios para, por exemplo, cancelar uma dívida da qual não é o credor. Dessa forma, a natureza da relação jurídica controvertida e a necessidade de que a decisão judicial seja uniforme para todos os envolvidos na relação contratual principal tornam indispensável a presença da instituição financeira no polo passivo. A situação se amolda perfeitamente à hipótese de litisconsórcio passivo necessário, prevista no artigo 114 do Código de Processo Civil, que dispõe: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". A inclusão da CAPITAL CONSIG na lide é, portanto, um imperativo de economia processual, segurança jurídica e, principalmente, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, acolho o pedido para reconhecer a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, devendo a parte autora promover a citação da instituição financeira para integrar o feito. 2.1.3. Do Pedido de Gratuidade da Justiça formulado pelo Réu O INSPFEM, qualificando-se como associação civil sem fins lucrativos, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A concessão do benefício, portanto, não é automática e depende de prova efetiva da insuficiência de recursos. A parte ré juntou aos autos sua Ata de Fundação (ID 136573555), que confirma sua natureza de entidade sem fins lucrativos. Contudo, não apresentou documentos contábeis recentes, como balanços patrimoniais, demonstrações de resultado ou extratos bancários, que comprovem a alegada hipossuficiência financeira e demonstrem que o pagamento das custas processuais comprometeria a continuidade de suas atividades estatutárias. Dessa forma, em observância ao contraditório e ao dever de cooperação, e antes de indeferir definitivamente o pleito, é prudente oportunizar à parte ré a efetiva comprovação de sua situação financeira. Assim, indefiro, por ora, o pedido de gratuidade de justiça e intimo a parte ré, INSPFEM, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos idôneos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento definitivo do benefício. 2.2. Das Questões de Fato e de Direito Resolvidas as questões processuais, fixo como pontos controvertidos de fato e de direito aqueles sobre os quais deverá se concentrar a instrução probatória: Questões de Fato Controvertidas: A natureza do contrato efetivamente pretendido e ajustado pela parte autora (empréstimo consignado tradicional ou cartão de crédito consignado); A existência de informação prévia, clara e adequada prestada ao autor sobre todas as características do produto "cartão de crédito consignado", incluindo taxas de juros, forma de amortização do saldo devedor e o fato de o desconto em folha corresponder apenas ao pagamento mínimo; O recebimento, desbloqueio e/ou efetiva utilização do cartão de crédito pelo autor para saques ou compras; O comprometimento da margem consignável do autor no momento da contratação, verificando se a soma das consignações pré-existentes com a nova parcela ultrapassava o limite legal; A ocorrência de abalo psíquico, constrangimento ou violação à dignidade do autor que configure dano moral indenizável. Questões de Direito Relevantes: A validade do negócio jurídico frente à alegação de vício de consentimento (erro) e violação do dever de informação (art. 6º, III, do CDC); A caracterização da prática de "venda casada" (art. 39, I, do CDC); As consequências jurídicas da eventual extrapolação da margem consignável estabelecida pela legislação aplicável; A presença dos requisitos para a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC); A configuração do dano moral in re ipsa ou a necessidade de sua comprovação específica no caso concreto. 2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova A presente relação jurídica é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a inversão do ônus da prova como um direito básico do consumidor, a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso dos autos, ambos os requisitos se encontram presentes. A narrativa do autor é verossímil, pois se alinha a um padrão de litígio recorrente envolvendo a contratação de cartões de crédito consignado. Ademais, é manifesta a hipossuficiência técnica, informacional e econômica do consumidor em face das instituições que operam no sistema financeiro. Sendo assim, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, cabendo às partes rés, INSPFEM e a futura litisconsorte CAPITAL CONSIG, o dever de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Especificamente, deverão produzir prova sobre: A clareza e a adequação das informações prestadas ao autor no momento da contratação; A prova inequívoca do envio, recebimento e desbloqueio do cartão de crédito pelo autor; A juntada de faturas detalhadas que demonstrem eventuais saques ou compras realizados com o cartão; A demonstração de que, no momento da averbação da nova consignação, a margem legal do autor não foi ultrapassada. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil, decido: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM; ACOLHER o pedido subsidiário para RECONHECER A EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, determinando a inclusão de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A no polo passivo da demanda; INTIMAR a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de incluir a litisconsorte no polo passivo, com a sua completa qualificação e o endereço para citação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 115, parágrafo único, do CPC; Após a regular emenda, CITE-SE a nova ré, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; INDEFERIR, por ora, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo INSPFEM, determinando sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento definitivo; FIXAR as questões de fato e de direito controvertidas, na forma detalhada na fundamentação desta decisão; INVERTER O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, atribuindo às partes rés o dever de comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, nos termos especificados no item 2.3. Cumpra-se indepedentemente de novo despacho. Picuí, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito