Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MARIA ASUILA ROSENDO DOS SANTOS Advogado: Fernando Batista Vieira - OAB/SP nº 434042-A
Apelado: AMAR Brasil Clube de Beneficios EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADE ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL. RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO Apelação Cível nº: 0801492-80.2025.8.15.0371 Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. A parte autora, beneficiária de pensão por morte, alega ter sofrido descontos mensais indevidos em seu benefício, referentes a uma contribuição associativa que afirma jamais ter contratado. A parte ré foi revel. A Apelante busca a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar se os descontos indevidos efetuados diretamente em benefício previdenciário, embora ilícitos, possuem o condão de caracterizar dano moral passível de compensação pecuniária ou se configuram mero aborrecimento do cotidiano. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A revelia da parte ré acarreta a presunção de veracidade dos fatos quanto à inexistência de contratação, o que fundamenta a repetição do indébito já determinada na origem. 4. Contudo, a caracterização do dano moral exige que a conduta ilícita repercuta de forma grave na esfera dos direitos da personalidade, violando a honra, a imagem ou a integridade psíquica do indivíduo. 5. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça consolidaram entendimento de que o desconto indevido de valores módicos em benefício previdenciário, sem prova de repercussão gravosa — como inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de itens essenciais à sobrevivência —, não gera dano moral in re ipsa. 6. No caso concreto, o valor descontado não comprometeu a subsistência da recorrente de forma a ensejar abalo extrapatrimonial relevante, tratando-se de vicissitude das relações contratuais modernas que se resolve na esfera patrimonial, mediante a restituição em dobro do indébito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido de contribuição associativa em benefício previdenciário, embora enseje a repetição do indébito, não configura dano moral presumido, exigindo-se a prova de ofensa concreta aos direitos da personalidade para fins de indenização." Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, V e X, da Constituição Federal; Art. 186 e 927 do Código Civil; Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ASUILA ROSENDO DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa (ID 40160144), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS. Na petição inicial (ID 40160127), a autora narrou ser beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e que, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069". Alegou desconhecer a origem de tais débitos e afirmou jamais ter autorizado ou se filiado à associação promovida. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente citada (ID 40160140), a parte promovida não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID 40160142). Ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (I) declarar a inexistência da mensalidade associativa; e (II) condenar a ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da autora. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que os descontos, por sua baixa expressão econômica, não configuraram violação à esfera extrapatrimonial da autora, tratando-se de mero aborrecimento. Em razão da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada. Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 40160147). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma no que tange à improcedência do dano moral. Argumenta que o desconto indevido em proventos de caráter alimentar não constitui mero dissabor, mas sim ato ilícito que atenta contra a dignidade da pessoa idosa, cujos recursos são destinados à própria sobrevivência. Pugna pela reforma da decisão para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, consequentemente, pela inversão do ônus sucumbencial. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado de preparo, em razão da gratuidade judiciária deferida à apelante. A controvérsia devolvida a esta instância revisora consiste em verificar se a conduta da apelada, ao efetuar descontos não autorizados no benefício previdenciário da apelante, enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilicitude da conduta da parte apelada no que tange aos descontos indevidos, determinando a restituição em dobro dos valores, capítulo este que transitou em julgado para a ré ante a ausência de recurso. O ponto central do apelo reside exclusivamente na configuração do dano moral. O juízo a quo afastou a indenização por entender que os descontos configurariam mero aborrecimento. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença deve ser mantida. É cediço que o dano moral não se confunde com qualquer dissabor ou percalço inerente à vida em sociedade. Para que surja o dever de indenizar, é indispensável que o ato ilícito atinja de forma substancial a dignidade da parte, causando-lhe dor, sofrimento ou humilhação que refuja à normalidade. No caso em apreço, embora os descontos mensais (em torno de R$ 71,48 a R$ 74,89) tenham sido realizados sem a devida pactuação, não restou demonstrada qualquer circunstância excepcional que agravasse o fato. Não houve inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, tampouco prova de que a privação de tais quantias tenha comprometido o pagamento de despesas básicas como saúde ou alimentação, de modo a aviltar sua dignidade. A jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o simples desconto indevido, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa. Recentemente, a Terceira Turma daquela Corte, ao julgar o REsp 2.161.428/SP, reafirmou que a condição de idoso ou a hipossuficiência técnica não autorizam a presunção absoluta do dano moral, exigindo-se a análise da repercussão concreta do fato. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025) Nessa mesma linha, este Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que falhas na prestação de serviço que resultam em cobranças indevidas de pequeno valor, sem desdobramentos humilhantes, configuram mero aborrecimento do cotidiano, sendo a reparação material (restituição em dobro) suficiente para sancionar a conduta ilícita e recompor o patrimônio da vítima. “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 4. Para a configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos é necessária a demonstração de consequências graves que atinjam direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera demonstração de descontos em verbas de natureza alimentar. 5. O desconto indevido no benefício previdenciário, isoladamente, sem prova de efetiva lesão à honra, dignidade ou planejamento financeiro essencial, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. 6. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reforça que a condição de idoso não implica, por si só, dano moral presumido, exigindo demonstração de vulnerabilidade agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso adesivo não conhecido e apelação desprovida. Tese de julgamento: (…) 2. A caracterização do dano moral exige demonstração de consequências graves que extrapolem o mero aborrecimento decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário. 3. A condição de idoso, isoladamente, não configura vulnerabilidade agravada a justificar indenização por danos morais sem comprovação concreta de prejuízo. (…)” (0815534-17.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 25 – Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2025) “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 8. A jurisprudência do STJ e precedentes deste Tribunal não configuram dano moral por mero aborrecimento decorrente de descontos indevidos, sem prova de prejuízo à personalidade da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco parcialmente provido; recurso da parte autora desprovido. Tese de julgamento: (…) 2. O dano moral não é configurado quando a falha na prestação de serviço se resume a mero aborrecimento, sem repercussão nos direitos da personalidade.” (0802015-61.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR (…) 5. Quanto aos danos morais, apesar da violação dos direitos da consumidora, não se verifica abalo psicológico significativo que extrapole os meros dissabores da vida cotidiana, não havendo fundamento para manutenção da condenação por dano moral. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: (…) O mero dissabor decorrente de descontos indevidos não caracteriza abalo psicológico significativo a ensejar danos morais. (…)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084340220238150371, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025) “(…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo moral que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. (…) DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido na conta bancária do consumidor não configura automaticamente dano moral, sendo necessária a comprovação de efetiva violação à dignidade da pessoa. 2. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o valor da causa ou o proveito econômico forem irrisórios, devendo observar a proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto. (…)” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012005720248150201, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) Assim, a ilicitude da conduta da ré já foi devidamente penalizada com a condenação à repetição do indébito em dobro, não havendo substrato fático ou jurídico para a imposição de condenação por danos morais, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento sem causa. Portanto, irretocável a sentença recorrida que julgou improcedente o pleito indenizatório. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (na proporção fixada em primeiro grau), mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator