Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARILENE DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599-A, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043-A, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385-A
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE INSUFICIENTE SOBRE ALEGADO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ausência de interesse processual decorrente da falta de tentativa prévia de solução extrajudicial e do fracionamento indevido de demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo inviabiliza o interesse processual nas ações de natureza declaratória e indenizatória; e (ii) estabelecer se a multiplicidade de ações propostas contra o mesmo grupo econômico configura litigância predatória a justificar a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual não depende, como regra, de prévio requerimento administrativo, sobretudo quando a pretensão envolve declaração de ilegalidade e reparação por danos, sendo vedada a exigência de exaurimento da via administrativa como condição de acesso ao Judiciário, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4. A prova constante nos autos demonstra que houve tentativa administrativa anterior ao ajuizamento da demanda, por meio de solicitação formal de cancelamento de tarifas bancárias e devolução de valores. 5. O fracionamento de demandas, por si só, não caracteriza litigância predatória nem autoriza a extinção do feito sem julgamento de mérito, sendo indispensável a análise individualizada das ações e da eventual conexão processual nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC. 6. O Código de Processo Civil não impõe à parte autora a obrigação de reunir em um único processo todas as pretensões relativas a uma relação jurídica; cabe ao juiz, ao identificar conexão ou risco de decisões conflitantes, determinar de ofício a reunião dos feitos. 7. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a adoção de medidas de gestão processual para prevenir fracionamento injustificado, mas não autoriza, por si só, a extinção do processo sem prévia verificação concreta da interdependência entre ações. 8. A extinção do feito, sem análise das provas que afastam a alegada ausência de interesse e sem adoção das medidas processuais cabíveis para reunião dos processos, configura nulidade da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de requerimento administrativo prévio afasta a alegação de ausência de interesse processual nas ações declaratórias e indenizatórias. 2. O fracionamento de demandas não autoriza a extinção do processo sem prévia análise individualizada da conexão entre os feitos. 3. Cabe ao magistrado, e não à parte, promover a reunião de processos conexos para julgamento conjunto, conforme previsão do art. 55 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, §§ 1º e 3º; 327; 485, VI; 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.903.597/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.11.2022, DJe 13.12.2022; STJ, AgInt no AgInt no CC 176.677/SP, Segunda Seção, j. 20.09.2022, DJe 27.09.2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802853-07.2024.8.15.0521. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILENE DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Alagoinha, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos e de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O juízo a quo fundamentou a extinção com base na Recomendação n. 159/2024 do CNJ e na ausência de comprovante de residência atualizado da parte autora na comarca; a não comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia; e na constatação de que o autor havia ajuizado diversas ações contra a mesma instituição bancária, com pedidos semelhantes, entendendo que tal conduta caracteriza litigância abusiva, comprometendo a eficiência do Poder Judiciário. Em suas razões recursais (ID. 41150980), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula, porquanto a multiplicidade de ações não configura, por si só, fracionamento indevido ou litigância predatória. Argumenta que cada demanda possui causa de pedir e pedidos específicos, envolvendo contratos diversos, e que o acesso ao Judiciário é uma garantia constitucional que não pode ser condicionada à exaustão de vias administrativas, destacando que apresentou um protocolo de requerimento administrativo. Quanto à residência, afirmou que o comprovante em nome de familiar, com alegação de coabitação e vínculo familiar, é suficiente. Pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença impugnada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito. Contrarrazões ofertadas (ID. 41150985). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. Inicialmente, cumpre consignar que a matéria posta à discussão tem provocado significativos debates nos Tribunais de todo o país, em razão da crescente judicialização de ações supostamente decorrentes de padrões de litigância predatória, especialmente no âmbito das relações de consumo. Diante disso, embora amplamente explorado pela doutrina contemporânea, o fenômeno das chamadas “ações predatórias” ainda carece de um conceito jurídico consolidado, dada a complexidade de suas manifestações e a diversidade de estratégias utilizadas para multiplicar demandas de modo artificial. Não obstante a ausência de definição normativa estrita, é possível identificar parâmetros mínimos que vêm sendo adotados pelo Judiciário para caracterizar essa prática. Para os fins específicos do presente feito, entende-se por litigância predatória o ajuizamento reiterado, padronizado e massificado de ações, muitas vezes sem lastro fático consistente, impulsionadas por modelos de captação de clientes que beiram a irregularidade. Nessas situações, consumidores são frequentemente persuadidos mediante promessas de ressarcimentos imediatos ou vantagens indenizatórias desproporcionais, sendo, em diversos casos, privados de plena compreensão acerca da natureza, extensão ou consequências jurídicas das demandas propostas em seu nome. Entre os indícios mais recorrentes dessa prática abusiva destaca-se o fracionamento indevido de pretensões. De fato, essa pulverização artificial de demandas contribui para sobrecarregar o Judiciário, comprometer a uniformidade das decisões e violar frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Por oportuno, imperioso destacar que, em tese, poderiam — e deveriam — ser reunidas em um único processo, ações que decorressem de fatos e fundamentos jurídicos substancialmente idênticos, não obstante, mister se ter em mente que o Poder Judiciário não pode impor à parte autora a unificação de todas as suas pretensões em uma única demanda, haja vista a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de instituto que obrigue o jurisdicionado a formular conjuntamente todas as pretensões em uma única ação. A ausência de tal imposição decorre não apenas da literalidade dos dispositivos legais, mas também da própria natureza do direito de ação, que garante ao cidadão liberdade para definir o modo e o momento de postular judicialmente. Todavia, a inexistência dessa obrigação não elimina — ao contrário, reforça — o papel ativo do magistrado na gestão racional do processo. Em outras palavras, ainda que não se possa compelir a parte autora a reunir seus pedidos, compete ao Juiz, diante de indícios de fracionamento artificial ou de risco de decisões conflitantes, proceder à reunião das ações conexas, nos exatos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. E aqui se destaca ponto essencial: para fins de aplicação da conexão, o magistrado não necessita transferir à parte a obrigação de promover qualquer unificação. O Código de Processo Civil confere expressamente ao julgador o poder — e o dever — de determinar, de ofício, a associação dos processos que apresentem conexão ou risco de decisões contraditórias. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado exemplificativo: “(...) 9. O STJ reconhece a possibilidade de reconhecimento da conexão de ofício. Havendo a necessidade de reunião de demandas para evitar as decisões contraditórias, deve o julgador realizá-la. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.154.820/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25.9.2018; REsp 1.156.306/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.9.2013 e AgRg Ag n. 654.809/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 11/4/2005, p. 323 VULNERAÇÃO DO ART. 63 DO CPC/2015: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF 10. Conforme ressaltado, o aresto vergastado entendeu que o foro competente para o julgamento era o de Sinop/MT ante a existência de conexão com prévia ação anterior. Como tal fundamentação é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do Recurso. A recorrente não infirma tal argumento, limitando-se a defender, genericamente, que a competência de foro é relativa, não podendo ser decidida de ofício, e que o art. 63 do CPC/2015 não impõe nenhuma limitação à eleição de foro pelas partes. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. Tendo o aresto vergastado anotado haver conexão com ação previamente ajuizada, é inviável rever tais premissas fáticas. CONCLUSÃO 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.903.597/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.)” Ressalte-se que esse poder-dever decorre do teor do art. 55, § 1º, que impõe a reunião das ações conexas para julgamento conjunto, e do § 3º, que amplia o alcance da conexão ao permitir que o magistrado una processos cuja tramitação isolada possa resultar em decisões incompatíveis ou antagônicas. Assim, o Juiz atua preventivamente, preservando a integridade do sistema jurisdicional, sem violar o direito de ação ou impor obrigações inexistentes às partes. Tal diretriz encontra reforço na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que, em seu item 8, orienta à “adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. Ainda que se trate de recomendação — e, portanto, destituída de força normativa cogente — sua finalidade é precisamente auxiliar os magistrados na identificação e no enfrentamento da litigância predatória, sempre dentro dos limites estabelecidos pelas normas processuais vigentes. Importa reiterar que a mencionada Recomendação não autoriza qualquer flexibilização indevida das regras legais, nem confere poder para que se imponha à parte a unificação de demandas. O julgador deve, sim, adotar medidas de gestão processual, mas sem desrespeitar a legalidade estrita, o devido processo legal e os contornos delineados pelo Código de Processo Civil. Dessa forma, ainda que não se possa compelir o jurisdicionado à unificação de suas pretensões, é plenamente legítimo — e juridicamente imposto — que o magistrado determine a reunião das ações que apresentem conexão ou risco concreto de decisões conflitantes, aplicando o art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, em harmonia com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Essa atuação jurisdicional assegura coerência decisória, previne contradições, desestimula práticas abusivas e promove a racionalidade e a eficiência do sistema de Justiça. Não somente isso, ao identificar a existência de conexão entre demandas que, em tese, possam se enquadrar no contexto da litigância predatória, o julgador deve proceder à análise individualizada de cada processo, examinando, com rigor técnico, a correlação entre os pedidos formulados, as causas de pedir e as partes envolvidas. A simples multiplicidade de ações, por si só, não autoriza a conclusão automática de que se trata de prática predatória. É indispensável que o magistrado avalie, de forma concreta, se há efetiva interdependência entre os pedidos ou se as demandas decorrem de uma mesma relação jurídica substancial, e, sendo positiva a resposta, determine a reunião dos processos para julgamento conjunto. Veja-se o seguinte julgado que demonstra uma didática sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. DECISÕES CONTRADITÓRIAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. PROCESSOS EXTINTOS COM TRÂNSITO EM JULGADO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 235/STJ. CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 6. Nos termos do art. 55, caput, e §§ 2º, I, e 3º, do CPC/2015, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, regra que se aplica à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. Deve-se também reunir para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 7. Com efeito, havendo multiplicidade de demandas envolvendo a mesma lide, "o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada" ( AgInt no CC n. 175.187/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021). 8. Nesses casos, "As decisões conflitantes proferidas são fatores suficientes a determinar a reunião das ações, porquanto os juízes, quando proferem decisões inconciliáveis, firmam as suas competências, fazendo exsurgir a conexão e a necessidade de reunião num só juízo, caracterizando o conflito de competência" ( CC n. 57.558/DF, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/9/2007, DJe de 3/3/2008). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no CC: 176677 SP 2020/0330244-0, Data de Julgamento: 20/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/09/2022) Essa postura analítica individualizada atende não apenas aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, mas também ao dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Somente a partir dessa análise detida, criteriosa e individualizada é que se pode, com a necessária segurança jurídica e plena legitimidade, reconhecer a existência de conexão processual ou, em hipóteses mais graves, a eventual caracterização de litigância predatória. A par disso, constatada a existência de prática predatória — compreendida como a utilização do processo de modo abusivo, artificial e violador dos deveres de boa-fé e cooperação — compete ao julgador adotar as providências processuais cabíveis, mostrando-se plenamente aplicável o disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil, que enumera as hipóteses de litigância de má-fé, tais como o ajuizamento de demandas manifestamente infundadas, a alteração da verdade dos fatos, o uso do processo para fins ilegítimos, ou qualquer conduta que importe abuso de direito, intuito procrastinatório ou prejuízo à parte contrária ou ao próprio Poder Judiciário. Nessas hipóteses, poderá o magistrado, conforme o caso concreto, impor as sanções previstas no artigo 81 do CPC, tais como multa, indenização por prejuízos processuais, pagamento de honorários advocatícios adicionais ou outras medidas necessárias à preservação da boa ordem processual. Dessa forma, o reconhecimento da litigância predatória — diferentemente da mera constatação de multiplicidade de demandas — exige prova de conduta abusiva, e uma vez evidenciada, impõe ao magistrado o dever de agir, coibindo práticas que comprometam a integridade do sistema de justiça, a isonomia entre as partes e a eficiência da prestação jurisdicional. Em conclusão, a atuação do Juízo, ao reconhecer e aplicar a conexão para fins de julgamento conjunto, não apenas encontra pleno respaldo no ordenamento jurídico, como também se revela instrumento indispensável para o adequado enfrentamento de práticas que possam configurar litigância predatória. A reunião processual, determinada de ofício quando presentes os requisitos do art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, assegura a coerência das decisões judiciais, no entanto, reitere-se, inexistir qualquer previsão legal que autorize o julgador a compelir que a parte promova, por iniciativa própria, a unificação de todas as suas pretensões em uma única ação. O ordenamento jurídico brasileiro não estabelece tal obrigação ao jurisdicionado. O que a lei permite — e impõe — é que o magistrado, verificando a existência de conexão ou risco de decisões conflitantes, proceda ele próprio à reunião dos processos, sem transferir à parte um encargo inexistente. Tem-se, portanto, que o reconhecimento da conexão e a subsequente determinação de julgamento conjunto constituem medidas legítimas, proporcionais e adequadas ao combate de eventuais abusos, sempre observando os limites da legalidade estrita, da boa-fé processual e do devido processo legal e permite que o Poder Judiciário cumpra sua função constitucional de assegurar uma prestação jurisdicional eficiente, coerente e alinhada aos princípios que regem o processo civil contemporâneo. No caso em comento, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo sob o argumento de que inexiste interesse processual, ante a conclusão de configuração de fracionamento de demandas, alegada ausência de comprovante de residência na comarca e de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, sem analisar a possibilidade de reunir as ações, utilizando-se da regra prevista no artigo 327 do Código de Processo Civil e determinando a associação dos processos, se fosse o caso. No tocante à ausência de comprovante de residência na comarca, a parte autora apresentou comprovante em nome de sua genitora e alegou coabitação (ID. 41150980 - Pág. 3). A jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios converge no sentido de que a comprovação de endereço em nome próprio não constitui documento indispensável à propositura da ação por não estar elencada no art. 319 do Código de Processo Civil como requisito da petição inicial, sendo suficiente a indicação do local de residência, inclusive para fixar a competência do juízo. Em segundo lugar, sobre a alegada ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, tal afirmação não corresponde à realidade dos autos, uma vez que a Apelante, de fato, instruiu sua petição inicial com requerimento administrativo (ID. 41150964) direcionado à instituição financeira requerendo o cancelamento do título de capitalização objeto de questionamento nos autos, assim como solicitando a devolução dos valores. Por fim, quanto ao fracionamento injustificado de demandas e litigância abusiva, a apelante sustentou que cada uma das ações possui causas de pedir e pedidos específicos, tratando de valores e situações distintas, o que afastaria a caracterização de litigância predatória. A multiplicidade de ações, por si só, não autoriza a conclusão automática de que se trata de prática predatória. Inclusive, a própria magistrada a quo reconheceu que "Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única..." (ID. 41150978 - Pág. 6), o que, data venia, se mostra contraditório com o fundamento da extinção. Assim, a sentença resta eivada do vício de nulidade.
Ante o exposto, observadas as considerações ora postas, DOU PROVIMENTO AO APELO para anular a sentença impugnada e, de ofício, determino o retorno dos autos à instância singular para que o Juízo primevo proceda à análise individualizada sobre a efetiva conexão entre os processos ajuizados pela parte autora contra a mesma parte, com a devida associação, se entender pertinente, se ainda possível na fase processual em que se encontram as ações. Nesse caso, na hipótese de alguma das ações já ter sido sentenciada, deve o presente feito ter regular processamento, até julgamento final. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator