Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 19:21
Publicação
28/11/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803532-83.2022.8.15.0001.
AUTOR: CLARA GABRIELY DE MEDEIROS FARIAS
REU: PARPERFEITO COMUNICACAO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 26 de novembro de 2025 De ordem, MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem]
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 19:21
Publicação
28/11/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:10
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803532-83.2022.8.15.0001.
AUTOR: CLARA GABRIELY DE MEDEIROS FARIAS
REU: PARPERFEITO COMUNICACAO S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 26 de novembro de 2025 De ordem, MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem]
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:02
Ato ordinatório
26/11/2025, 10:02
Decurso de Prazo
26/11/2025, 03:58
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLARA GABRIELY DE MEDEIROS FARIAS
REU: PARPERFEITO COMUNICACAO S.A. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROVEDOR DE INTERNET – IDENTIFICAÇÃO DE CONTA EM PERFIL. PRAZO PARA ARMAZENAMENTO DE DADOS. SUPERAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
autora: Aos provedores de aplicação, aplica-se a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providência necessárias para a sua remoção. Precedentes.” (STJ – REsp: 1642560 SP 2016/0242777-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017). 2. Da Obrigação de Fazer – Remoção de Conteúdo (URL) A autora busca a remoção do conteúdo ofensivo do perfil "083clara_gabi". No entanto, o § 1º do art. 19 do MCI estabelece um requisito de validade para a ordem judicial de remoção: § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. A jurisprudência é firme ao interpretar que a identificação clara e específica pressupõe a indicação do Universal Resource Locator (URL). A ausência do URL impede o cumprimento da ordem nos limites técnicos do serviço. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) já decidiu: A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator.” (TJPB, 3ª Câm. Cível, AgInst. 0806718-59.2018.8.15.0000, rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. 12.08.19). Ainda que a autora tenha juntado prints do perfil, o próprio Juízo, ao analisar o pedido liminar, considerou as imagens "quase ilegível" e incapazes de dissipar dúvidas. Diante da ausência do localizador URL e da qualidade precária da prova apresentada para identificação inequívoca do material, o pleito de remoção de conteúdo não pode prosperar, sob pena de nulidade e violação direta ao art. 19, § 1º, do MCI. 3. Da Obrigação de Fazer – Fornecimento de Dados (Prazo de Guarda) A autora também pleiteou o fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso (IPs, datas e horários GMT). Embora a pretensão se fundamente no art. 22 do MCI, a obrigação do provedor de aplicação de internet de guardar tais registros é expressamente limitada pelo prazo legal: Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. O Marco Civil da Internet fixa, de forma peremptória, o prazo de seis meses para a guarda dos registros de acesso a aplicações. O processo foi distribuído em 21/02/2022. A promovida somente tomou ciência registrada (Certidão de Ciência via Domicílio Eletrônico) em 18/02/2025. Transcorreram mais de 3 (três) anos entre o ajuizamento da ação e a cientificação efetiva da Ré acerca do litígio. Considerando o extenso período transcorrido, o prazo legal de 6 (seis) meses para a guarda dos registros de acesso expirou. Conforme entendimento jurisprudencial: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Internet - Determinação para que o provedor de aplicação forneça os dados necessários à identificação do criador de conta de e-mail - Dever de armazenamento de dados pelo período de 06 meses - Exegese do artigo 15, caput, da Lei nº 12.965/2014 - Obrigação que deve ser limitada ao período de 06 meses anteriores à distribuição da demanda - Precedentes desta E. Corte”. (TJSP, 9ª Câm. Dir., Priv., Agravo de Instrumento 2232486-59.2019.8.26.0000 rel. Des. Galdino Toledo Júnior, j. 18.05.21). Desta forma, não subsiste a obrigação da promovida de fornecer os dados, visto o decurso do prazo de guarda imposto pela Lei nº 12.965/2014. 4. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais formulado pela autora é direcionado ao provedor de aplicação (Tinder/ParPerfeito Comunicação S.A.). Conforme estabelecido no tópico B desta fundamentação, a responsabilidade do provedor de aplicação por conteúdo de terceiro é subjetiva e se configura somente se houver o descumprimento de uma ordem judicial específica. No caso dos autos, a tutela de urgência (liminar) pleiteada pela autora foi expressamente indeferida em 13/10/2022. Não existiu, portanto, uma ordem judicial específica de remoção que tenha sido descumprida pela promovida. O ato ilícito (difamação e violação de imagem) é imputável exclusivamente ao terceiro criador do perfil falso. A inércia da provedora somente geraria o dever de indenizar se ela tivesse descumprido uma ordem judicial que preenchesse os requisitos legais, o que não ocorreu. O entendimento do C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em precedente envolvendo a própria Ré, corrobora esta conclusão: Assim, se não houver a configuração de um ato ilícito, não há se falar em responsabilidade civil e, consequentemente, em indenização por danos morais. Portanto, não justifica a reparação por danos morais." (TJSP, 4ª Câm. Dir. Privado, Ap. 1006803-12.2023.8.26.0281, rel. Des. Vitor Frederico Kümpel, j. 14.02.25). Em face da ausência de ato ilícito imputável à promovida e do não preenchimento dos requisitos de responsabilização previstos no art. 19, caput, do MCI, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 5. Da Gratuidade de Justiça A promovida pleiteou a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, alegando alteração da condição de hipossuficiência, citando o exercício de novas profissões (enfermeira, instrumentadora cirúrgica e modelo fotográfica) e a quantidade de seguidores no Instagram. A Constituição Federal assegura o benefício de justiça gratuita integral e o Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Embora a alegação da ré sugira mudança de status socioeconômico, a decisão de 13/10/2022 já havia deferido a gratuidade, após a juntada de documentos que atestavam a hipossuficiência da autora na época, inclusive extratos bancários com saldos residuais. Considerando o princípio da não surpresa e o escopo restrito da prova trazida pela ré (perfil de rede social) para comprovar a modificação patrimonial que justificasse a revogação do benefício já concedido, o pedido de revogação da gratuidade de justiça deve ser rejeitado. Diante do não atendimento dos requisitos do Art. 19, § 1º, do MCI para a remoção do conteúdo (ausência de URL), e do decurso do prazo legal de 6 (seis) meses para a guarda dos registros de acesso (Art. 15, caput, do MCI), os pedidos de obrigação de fazer devem ser julgados improcedentes. Consequentemente, a ausência de descumprimento de ordem judicial por parte da ré afasta sua responsabilidade subjetiva, implicando a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em face do exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a parte promovente em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade restará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. e intimem-se. Campina Grande/PB, 20 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803532-83.2022.8.15.0001 [Direito de Imagem]
Vistos, etc. CLARA GABRIELY DE MEDEIROS FARIAS, devidamente qualificada, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela em face de PARPERFEITO COMUNICAÇÃO S.A. (representante processual do Tinder), igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que um perfil falso foi criado no aplicativo Tinder, utilizando seus dados e fotos, veiculando informações inverídicas e ofensivas à sua honra e imagem (perfil "083clara_gabi"). Por esse estado de coisas, pugnou pela imediata remoção do conteúdo ofensivo, o fornecimento dos dados do usuário (registros de acesso e IP) para fins de investigação cível e penal, e a condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em decisão de id n.º 64646358 foi indeferida a tutela de urgência. Embora tentada a composição restou inexitosa, conforme termo de audiência de id n.º 88132101. Contestação apresentada em id n.º 109270127 onde, preliminarmente, requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, alegando alteração em sua condição socioeconômica. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sustentando (i) a insuficiência probatória, notadamente a ausência do fornecimento do localizador URL do conteúdo infringente; (ii) o decurso do prazo legal de 6 (seis) meses para coleta e armazenamento dos dados (Art. 15, caput, do Marco Civil da Internet – MCI); e (iii) a ausência de responsabilidade civil subjetiva, pois o pedido liminar foi indeferido, não havendo descumprimento de ordem judicial (Art. 19, caput, do MCI). Impugnação à contestação em peça de id n.º 110894175. As partes foram intimadas para especificar provas, manifestando ambas o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petições de ids n.ºs 111979241 e 112646679. É o relatório. DECIDO. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Aplicação do Marco Civil da Internet O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos controvertidos já estão devidamente instruídos pelos documentos constantes nos autos, e as partes concordaram com o julgamento no estado em que se encontra. A relação jurídica estabelecida se refere à responsabilidade de provedor de aplicações de internet (Tinder, representado pela Ré ParPerfeito Comunicação S.A.). Portanto, a matéria deve ser analisada à luz da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet (MCI). O MCI estabelece o regime de responsabilidade subjetiva para os provedores de aplicações por conteúdo gerado por terceiros. Conforme expressa o art. 19 do MCI: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou esse entendimento, conforme julgado anexado aos autos pela própria parte
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLARA GABRIELY DE MEDEIROS FARIAS
REU: PARPERFEITO COMUNICACAO S.A. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROVEDOR DE INTERNET – IDENTIFICAÇÃO DE CONTA EM PERFIL. PRAZO PARA ARMAZENAMENTO DE DADOS. SUPERAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
autora: Aos provedores de aplicação, aplica-se a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o provedor de aplicação torna-se responsável solidariamente com aquele que gerou o conteúdo ofensivo se, ao tomar conhecimento da lesão que determinada informação causa, não tomar as providência necessárias para a sua remoção. Precedentes.” (STJ – REsp: 1642560 SP 2016/0242777-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2017). 2. Da Obrigação de Fazer – Remoção de Conteúdo (URL) A autora busca a remoção do conteúdo ofensivo do perfil "083clara_gabi". No entanto, o § 1º do art. 19 do MCI estabelece um requisito de validade para a ordem judicial de remoção: § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. A jurisprudência é firme ao interpretar que a identificação clara e específica pressupõe a indicação do Universal Resource Locator (URL). A ausência do URL impede o cumprimento da ordem nos limites técnicos do serviço. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) já decidiu: A jurisprudência do STJ, em harmonia com o art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), entende necessária a notificação judicial ao provedor de conteúdo ou de hospedagem para retirada de material apontado como infringente, com a indicação clara e específica da URL - Universal Resource Locator.” (TJPB, 3ª Câm. Cível, AgInst. 0806718-59.2018.8.15.0000, rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. 12.08.19). Ainda que a autora tenha juntado prints do perfil, o próprio Juízo, ao analisar o pedido liminar, considerou as imagens "quase ilegível" e incapazes de dissipar dúvidas. Diante da ausência do localizador URL e da qualidade precária da prova apresentada para identificação inequívoca do material, o pleito de remoção de conteúdo não pode prosperar, sob pena de nulidade e violação direta ao art. 19, § 1º, do MCI. 3. Da Obrigação de Fazer – Fornecimento de Dados (Prazo de Guarda) A autora também pleiteou o fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso (IPs, datas e horários GMT). Embora a pretensão se fundamente no art. 22 do MCI, a obrigação do provedor de aplicação de internet de guardar tais registros é expressamente limitada pelo prazo legal: Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento. O Marco Civil da Internet fixa, de forma peremptória, o prazo de seis meses para a guarda dos registros de acesso a aplicações. O processo foi distribuído em 21/02/2022. A promovida somente tomou ciência registrada (Certidão de Ciência via Domicílio Eletrônico) em 18/02/2025. Transcorreram mais de 3 (três) anos entre o ajuizamento da ação e a cientificação efetiva da Ré acerca do litígio. Considerando o extenso período transcorrido, o prazo legal de 6 (seis) meses para a guarda dos registros de acesso expirou. Conforme entendimento jurisprudencial: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Internet - Determinação para que o provedor de aplicação forneça os dados necessários à identificação do criador de conta de e-mail - Dever de armazenamento de dados pelo período de 06 meses - Exegese do artigo 15, caput, da Lei nº 12.965/2014 - Obrigação que deve ser limitada ao período de 06 meses anteriores à distribuição da demanda - Precedentes desta E. Corte”. (TJSP, 9ª Câm. Dir., Priv., Agravo de Instrumento 2232486-59.2019.8.26.0000 rel. Des. Galdino Toledo Júnior, j. 18.05.21). Desta forma, não subsiste a obrigação da promovida de fornecer os dados, visto o decurso do prazo de guarda imposto pela Lei nº 12.965/2014. 4. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais formulado pela autora é direcionado ao provedor de aplicação (Tinder/ParPerfeito Comunicação S.A.). Conforme estabelecido no tópico B desta fundamentação, a responsabilidade do provedor de aplicação por conteúdo de terceiro é subjetiva e se configura somente se houver o descumprimento de uma ordem judicial específica. No caso dos autos, a tutela de urgência (liminar) pleiteada pela autora foi expressamente indeferida em 13/10/2022. Não existiu, portanto, uma ordem judicial específica de remoção que tenha sido descumprida pela promovida. O ato ilícito (difamação e violação de imagem) é imputável exclusivamente ao terceiro criador do perfil falso. A inércia da provedora somente geraria o dever de indenizar se ela tivesse descumprido uma ordem judicial que preenchesse os requisitos legais, o que não ocorreu. O entendimento do C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em precedente envolvendo a própria Ré, corrobora esta conclusão: Assim, se não houver a configuração de um ato ilícito, não há se falar em responsabilidade civil e, consequentemente, em indenização por danos morais. Portanto, não justifica a reparação por danos morais." (TJSP, 4ª Câm. Dir. Privado, Ap. 1006803-12.2023.8.26.0281, rel. Des. Vitor Frederico Kümpel, j. 14.02.25). Em face da ausência de ato ilícito imputável à promovida e do não preenchimento dos requisitos de responsabilização previstos no art. 19, caput, do MCI, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 5. Da Gratuidade de Justiça A promovida pleiteou a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, alegando alteração da condição de hipossuficiência, citando o exercício de novas profissões (enfermeira, instrumentadora cirúrgica e modelo fotográfica) e a quantidade de seguidores no Instagram. A Constituição Federal assegura o benefício de justiça gratuita integral e o Art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência. Embora a alegação da ré sugira mudança de status socioeconômico, a decisão de 13/10/2022 já havia deferido a gratuidade, após a juntada de documentos que atestavam a hipossuficiência da autora na época, inclusive extratos bancários com saldos residuais. Considerando o princípio da não surpresa e o escopo restrito da prova trazida pela ré (perfil de rede social) para comprovar a modificação patrimonial que justificasse a revogação do benefício já concedido, o pedido de revogação da gratuidade de justiça deve ser rejeitado. Diante do não atendimento dos requisitos do Art. 19, § 1º, do MCI para a remoção do conteúdo (ausência de URL), e do decurso do prazo legal de 6 (seis) meses para a guarda dos registros de acesso (Art. 15, caput, do MCI), os pedidos de obrigação de fazer devem ser julgados improcedentes. Consequentemente, a ausência de descumprimento de ordem judicial por parte da ré afasta sua responsabilidade subjetiva, implicando a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em face do exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a parte promovente em custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade restará sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. e intimem-se. Campina Grande/PB, 20 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803532-83.2022.8.15.0001 [Direito de Imagem]
Vistos, etc. CLARA GABRIELY DE MEDEIROS FARIAS, devidamente qualificada, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela em face de PARPERFEITO COMUNICAÇÃO S.A. (representante processual do Tinder), igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que um perfil falso foi criado no aplicativo Tinder, utilizando seus dados e fotos, veiculando informações inverídicas e ofensivas à sua honra e imagem (perfil "083clara_gabi"). Por esse estado de coisas, pugnou pela imediata remoção do conteúdo ofensivo, o fornecimento dos dados do usuário (registros de acesso e IP) para fins de investigação cível e penal, e a condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Em decisão de id n.º 64646358 foi indeferida a tutela de urgência. Embora tentada a composição restou inexitosa, conforme termo de audiência de id n.º 88132101. Contestação apresentada em id n.º 109270127 onde, preliminarmente, requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, alegando alteração em sua condição socioeconômica. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, sustentando (i) a insuficiência probatória, notadamente a ausência do fornecimento do localizador URL do conteúdo infringente; (ii) o decurso do prazo legal de 6 (seis) meses para coleta e armazenamento dos dados (Art. 15, caput, do Marco Civil da Internet – MCI); e (iii) a ausência de responsabilidade civil subjetiva, pois o pedido liminar foi indeferido, não havendo descumprimento de ordem judicial (Art. 19, caput, do MCI). Impugnação à contestação em peça de id n.º 110894175. As partes foram intimadas para especificar provas, manifestando ambas o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petições de ids n.ºs 111979241 e 112646679. É o relatório. DECIDO. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Aplicação do Marco Civil da Internet O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos controvertidos já estão devidamente instruídos pelos documentos constantes nos autos, e as partes concordaram com o julgamento no estado em que se encontra. A relação jurídica estabelecida se refere à responsabilidade de provedor de aplicações de internet (Tinder, representado pela Ré ParPerfeito Comunicação S.A.). Portanto, a matéria deve ser analisada à luz da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet (MCI). O MCI estabelece o regime de responsabilidade subjetiva para os provedores de aplicações por conteúdo gerado por terceiros. Conforme expressa o art. 19 do MCI: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou esse entendimento, conforme julgado anexado aos autos pela própria parte
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 08:26
Improcedência
20/10/2025, 13:04
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 5ª VARA CÍVEL Processo número - 0803532-83.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Intimem-se às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Intimem-se (a parte autora, através de advogado; a FAZENDA PÚBLICA com observância do art. 183, NCPC). Cumpra-se. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 5ª VARA CÍVEL Processo número - 0803532-83.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Intimem-se às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Intimem-se (a parte autora, através de advogado; a FAZENDA PÚBLICA com observância do art. 183, NCPC). Cumpra-se. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 07:44
Mero expediente
26/04/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:04
Publicação
20/03/2025, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CLARA GABRIELY DE MEDEIROS FARIAS
REU: PARPERFEITO COMUNICACAO S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza de Direito da vara supra, e nos termos do art. 355 do Código do Normas do TJ-PB, intimo o autor, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação à contestação diante da (juntada de documentos novos e/ou preliminares arguidas pelo réu), nos termos dos arts. 350 e 351 do NCPC. Campina Grande-PB, 17 de março de 2025 MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande 0803532-83.2022.8.15.0001
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 16:28
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 08:44
Documento (Informações)
18/02/2025, 08:43
Expedição de documento (Carta)
23/10/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 21:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 09:47
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:46
Outras Decisões
26/09/2024, 09:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 05:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2024, 08:11
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
03/04/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 09:30
de Conciliação (designada; Juiz(a))
28/11/2023, 10:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2023, 10:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))