Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: KENIO LIMA COSTA
APELADO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0805312-87.2024.8.15.0001
24/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2026, 10:41
Ato ordinatório
06/02/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 11:01
Publicação
01/12/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:59
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KENIO LIMA COSTA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza de Direito da vara supra, nos termos do Código de Normas do TJ-PB e da portaria de nº 02/2018 da MM Juíza desta Vara, intimo a parte, através de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões ao recurso de apelação. Campina Grande-PB, 27 de novembro de 2025 MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande 0805312-87.2024.8.15.0001
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
27/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2026, 10:41
Ato ordinatório
06/02/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 11:01
Publicação
01/12/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:59
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: KENIO LIMA COSTA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza de Direito da vara supra, nos termos do Código de Normas do TJ-PB e da portaria de nº 02/2018 da MM Juíza desta Vara, intimo a parte, através de seu advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer suas contrarrazões ao recurso de apelação. Campina Grande-PB, 27 de novembro de 2025 MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande 0805312-87.2024.8.15.0001
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 17:37
Ato ordinatório
27/11/2025, 17:36
Decurso de Prazo
27/11/2025, 03:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 16:33
Publicação
03/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:31
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KENIO LIMA COSTA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. - Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerando quando a taxa de juros anual prevista no contrato demonstra percentual pelo menos doze vezes maior que a mensal, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 231.941/RS, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08 de outubro de 2013).
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805312-87.2024.8.15.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade promovida por KÊNIO LIMA COSTA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., ambos já devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que na contração do financiamento, a parte promovida praticou abusividade ao cobrar juros acima do permitido Em peça de id n.º 88138303 a parte promovida apresentou contestação onde, preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir. No mérito, rebatendo os argumentos iniciais, informa que a contratação se deu conforme normatividade específica, não havendo qualquer abusividade. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Impugnação aportada em peça de id n.º 99435665. Em decisão de id n.º 100831473 a tutela de urgência foi indeferida. Não havendo necessidade de dilação de provas, nos termos do que disciplina o art. 355 do CPC, passo ao julgamento da lide. É o relatório. Passo a decidir. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir suscitada na peça de defesa pelo fato de não ter o promovente em nenhum momento formulado requerimento na via administrativa também não é de prosperar posto que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento for notório e reiteradamente contrário à postulação do consumidor, conforme tem sido os reiterados posicionamentos de nossos tribunais em discussões análogas: PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA SEGURADORA PROMOVIDA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE Nº 631.240. REJEIÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo do interessado, não se caracterizando essa exigência, ameaça ou lesão ao direito constitucional de acesso à Justiça. Todavia, dada a séria controvérsia sobre a matéria, o STF estabeleceu regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), aplicáveis, por analogia, à hipótese dos autos, dispensando o requerimento prévio quando ocorrida contestação de mérito. (TJPB – Ap. cível n.° 0031275-33.2013.815.2001. 1.ª Cam. Cível. Rel. Des. Leandro dos Santos. Julgado em 28 de julho de 2015). 2. DO MÉRITO 2.1 Dos Juros Remuneratórios A parte promovente alega ainda que a promovida estaria cobrando juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e outros encargos contratuais, o que entende seria vedado. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Segunda Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao título executivo, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de cláusula contratual. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 974268/SP – T3 – Re. Ministro Villas Boas Cuervas. Julgado em 19/05/2017). Isto significa que, embora deva haver uma certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se deve considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual. A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa média de mercado, o que não se verifica no caso em análise. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao título executivo, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de cláusula contratual. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 974298/SP – T3 – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuerva. Julgado em 04/05/2017). Por outro lado, não se faz necessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano. Embora atualmente não haja, em sede constitucional, fixação de limite máximo de juros, tendo em vista que o § 3o do art. 192 da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, o STJ vinha entendendo que, para que houvesse cobrança da taxa de juros acima do limite de 12% ao ano, era preciso autorização expressa do Conselho Monetário Nacional aos bancos e entidades monetárias e creditícias. Esse posicionamento, contudo, encontra-se superado, pois, atualmente, essa Egrégia Corte vem entendendo que a autorização do CMN para a livre contratação dos juros remuneratórios só é necessária em hipóteses específicas decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. EXECUTIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 7/STJ. DECRETO N. 22.626/1933. LIMITAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem firmou que a execução fora lastreada com elementos aptos a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Incidência, no ponto, da Súmula 7STJ. 2. "Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam aos juros remuneratórios as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, sendo desnecessária a comprovação de prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica" (AgRg no AREsp 739458/PR. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016). Ressalte-se que a cobrança de juros mensais acima de 12% não fere a Lei da Usura. Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis à instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, verbis: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Assim, de acordo com a Súmula 596 do STF, as empresas de administração de crédito são instituições financeiras e, por isso, não estão sujeitas às limitações de taxas de juros. Arrematando a questão, a Segunda Seção do STJ editou, em 27 de maio de 2009, a Súmula 382, que consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ressalte-se, por fim, que a taxa de juros prevista no contrato objeto da ação (Id n.º 86012933) estipulada em 1,80 ao mês não violou as normas aplicáveis à espécie e tampouco destoou da média de mercado da época em que foi contratada (12.11.2023), conforme informação colhida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. 2.2 Vedação à Capitalização de Juros O STJ também já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada. Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros. Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atual MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (STJ, Decisão Monocrática no AREsp 1004751, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 26.06.2017). Ressalte-se, por oportuno, que, conforme o entendimento recentemente pacificado pela Segunda Seção do STJ, quando da apreciação do Resp. n.º 973827/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ademais, conforme posicionamento recente, em tema de Recurso Repetitivo, a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato. A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual. O art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente. Não é possível a incidência da capitalização sem previsão no contrato. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017. Acrescente-se ainda o entendimento sumular externado no verbete de n.º 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000 (Id n.º 86012933), e a cláusula sob comento encontra-se expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que, a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,80% ao mês e a anual em 23,94%, sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros. Portanto, as informações aduzidas na peça exordial não coadunam-se com as do documento apresentado, razão pela qual também não é de encontrar guarida a pretensão autorial neste ponto. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando a parte promovida em custas e honorários sucumbenciais que, na forma do art. 85, do CPC, arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do § 3.º, do art. 98, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se novo mandado de busca e apreensão. P. R. e Intimem-se. Campina Grande, 29 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KENIO LIMA COSTA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. - Admite-se a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerando quando a taxa de juros anual prevista no contrato demonstra percentual pelo menos doze vezes maior que a mensal, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 231.941/RS, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08 de outubro de 2013).
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805312-87.2024.8.15.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade promovida por KÊNIO LIMA COSTA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., ambos já devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que na contração do financiamento, a parte promovida praticou abusividade ao cobrar juros acima do permitido Em peça de id n.º 88138303 a parte promovida apresentou contestação onde, preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir. No mérito, rebatendo os argumentos iniciais, informa que a contratação se deu conforme normatividade específica, não havendo qualquer abusividade. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Impugnação aportada em peça de id n.º 99435665. Em decisão de id n.º 100831473 a tutela de urgência foi indeferida. Não havendo necessidade de dilação de provas, nos termos do que disciplina o art. 355 do CPC, passo ao julgamento da lide. É o relatório. Passo a decidir. 1. PRELIMINARMENTE 1.1 Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir suscitada na peça de defesa pelo fato de não ter o promovente em nenhum momento formulado requerimento na via administrativa também não é de prosperar posto que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento for notório e reiteradamente contrário à postulação do consumidor, conforme tem sido os reiterados posicionamentos de nossos tribunais em discussões análogas: PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA SEGURADORA PROMOVIDA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE Nº 631.240. REJEIÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo do interessado, não se caracterizando essa exigência, ameaça ou lesão ao direito constitucional de acesso à Justiça. Todavia, dada a séria controvérsia sobre a matéria, o STF estabeleceu regras de transição para as ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), aplicáveis, por analogia, à hipótese dos autos, dispensando o requerimento prévio quando ocorrida contestação de mérito. (TJPB – Ap. cível n.° 0031275-33.2013.815.2001. 1.ª Cam. Cível. Rel. Des. Leandro dos Santos. Julgado em 28 de julho de 2015). 2. DO MÉRITO 2.1 Dos Juros Remuneratórios A parte promovente alega ainda que a promovida estaria cobrando juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e outros encargos contratuais, o que entende seria vedado. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento da Segunda Seção, consolidou a orientação no sentido de que não há abusividade na aplicação de taxas de juros fixadas acima de 12% ao ano, conforme se pode constatar dos arestos abaixo transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao título executivo, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de cláusula contratual. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp 974268/SP – T3 – Re. Ministro Villas Boas Cuervas. Julgado em 19/05/2017). Isto significa que, embora deva haver uma certa ponderação na estipulação da taxa de juros, não se deve considerar como abusivas taxas de juros remuneratórios apenas por estarem acima de 12% ao ano, desconsiderando toda a conjuntura econômica atual. A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal da sua abusividade. É preciso, portanto, que o percentual aplicado seja discrepante da taxa média de mercado, o que não se verifica no caso em análise. Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. ORIGEM. COMPARAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. Tendo o tribunal local fundamentado a sua conclusão com base nas circunstâncias fáticas dos autos, no que diz respeito ao cerceamento de defesa e ao título executivo, não há como rever tal posicionamento sem adentrar na análise das provas dos autos e da interpretação de cláusula contratual. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 3. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 974298/SP – T3 – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuerva. Julgado em 04/05/2017). Por outro lado, não se faz necessária a prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança dos juros remuneratórios à taxa acima de 12% ao ano. Embora atualmente não haja, em sede constitucional, fixação de limite máximo de juros, tendo em vista que o § 3o do art. 192 da Constituição Federal foi revogado pela Emenda Constitucional n. 40/2003, o STJ vinha entendendo que, para que houvesse cobrança da taxa de juros acima do limite de 12% ao ano, era preciso autorização expressa do Conselho Monetário Nacional aos bancos e entidades monetárias e creditícias. Esse posicionamento, contudo, encontra-se superado, pois, atualmente, essa Egrégia Corte vem entendendo que a autorização do CMN para a livre contratação dos juros remuneratórios só é necessária em hipóteses específicas decorrentes de expressa exigência legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. EXECUTIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 7/STJ. DECRETO N. 22.626/1933. LIMITAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem firmou que a execução fora lastreada com elementos aptos a demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. Incidência, no ponto, da Súmula 7STJ. 2. "Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam aos juros remuneratórios as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, sendo desnecessária a comprovação de prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica" (AgRg no AREsp 739458/PR. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016). Ressalte-se que a cobrança de juros mensais acima de 12% não fere a Lei da Usura. Com efeito, as regras contidas na Lei da Usura não são aplicáveis à instituições financeiras, consoante entendimento pacificado do Colendo STF, através da Súmula 596, verbis: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Assim, de acordo com a Súmula 596 do STF, as empresas de administração de crédito são instituições financeiras e, por isso, não estão sujeitas às limitações de taxas de juros. Arrematando a questão, a Segunda Seção do STJ editou, em 27 de maio de 2009, a Súmula 382, que consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Ressalte-se, por fim, que a taxa de juros prevista no contrato objeto da ação (Id n.º 86012933) estipulada em 1,80 ao mês não violou as normas aplicáveis à espécie e tampouco destoou da média de mercado da época em que foi contratada (12.11.2023), conforme informação colhida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. 2.2 Vedação à Capitalização de Juros O STJ também já pacificou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros, nas operações bancárias, só é possível para os contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP n. 1.963/2000, que, em seu art. 5.º, permite a fixação de juros remuneratórios na forma capitalizada, desde que pactuada. Nesse caso, para os contratos celebrados antes da vigência da referida medida provisória, não se admite a capitalização de juros. Eis a jurisprudência do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, atual MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada (STJ, Decisão Monocrática no AREsp 1004751, Rel. Min. Raul Araújo, DJ 26.06.2017). Ressalte-se, por oportuno, que, conforme o entendimento recentemente pacificado pela Segunda Seção do STJ, quando da apreciação do Resp. n.º 973827/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ademais, conforme posicionamento recente, em tema de Recurso Repetitivo, a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Isso significa que a capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade (anual, semestral, mensal), somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato. A pactuação da capitalização dos juros é sempre exigida, inclusive para a periodicidade anual. O art. 591 do Código Civil permite a capitalização anual, mas não determina a sua aplicação automaticamente. Não é possível a incidência da capitalização sem previsão no contrato. STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017. Acrescente-se ainda o entendimento sumular externado no verbete de n.º 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Na hipótese dos autos, o contrato sub judice foi firmado após a edição da MP n. 1.963/2000 (Id n.º 86012933), e a cláusula sob comento encontra-se expressamente prevista na respectiva avença, haja vista que, a taxa de juros mensal foi estipulada em 1,80% ao mês e a anual em 23,94%, sendo, destarte, legal a capitalização mensal dos juros. Portanto, as informações aduzidas na peça exordial não coadunam-se com as do documento apresentado, razão pela qual também não é de encontrar guarida a pretensão autorial neste ponto. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, condenando a parte promovida em custas e honorários sucumbenciais que, na forma do art. 85, do CPC, arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do § 3.º, do art. 98, do CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se novo mandado de busca e apreensão. P. R. e Intimem-se. Campina Grande, 29 de outubro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:07
Improcedência
29/10/2025, 12:08
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 16:03
Decurso de Prazo
13/05/2025, 05:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:27
Publicação
08/04/2025, 07:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805312-87.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte promovente compareceu aos autos por intermédio da petição de id n.º 102608804 pugnando pela produção de prova pericial, visando a nomeação de um perito contábil para fins de elaboração de cálculos indicativos de remuneração de juros exacerbada e incidência de capitalização de juros. Não obstante a pretensão autoral, impende assinalar que, no caso em tela, não se vislumbra a necessidade de realização de perícia contábil, haja vista que a discussão se limita tão somente à judicialidade dos encargos aplicados. Ademais, em se tratando de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão. A propósito, apreciando questão análoga, há muito a matéria está pacificada em nossos tribunais, como se destaca a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu no mesmo sentido: PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA VERIFICAR A ABUSIVIDADE DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. - Cabe ao julgador avaliar a necessidade de realizar cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, por se tratar do verdadeiro destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias, inclusive, sendo-lhe permitido julgar o mérito de forma antecipada quando a matéria for unicamente de direito ou também de fato, mas desnecessária a produção de prova em audiência. - In casu, mostra-se dispensável a realização de perícia quando presente nos autos o contrato de empréstimo e demais documentos considerados suficientes para o deslinde da causa. (TJPB – AC 200.2010.034868-5/001, Segunda Câmara Cível, Rel. Juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, p. no DJe de 13.02.2013). Diante disso, indefiro a produção de prova pericial reque3rida pela parte promovente, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Intimem-se. Decorrido o prazo para possível interposição de recurso, e devidamente certificado nos autos, retornem-me os autos conclusos para sentença. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805312-87.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte promovente compareceu aos autos por intermédio da petição de id n.º 102608804 pugnando pela produção de prova pericial, visando a nomeação de um perito contábil para fins de elaboração de cálculos indicativos de remuneração de juros exacerbada e incidência de capitalização de juros. Não obstante a pretensão autoral, impende assinalar que, no caso em tela, não se vislumbra a necessidade de realização de perícia contábil, haja vista que a discussão se limita tão somente à judicialidade dos encargos aplicados. Ademais, em se tratando de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão. A propósito, apreciando questão análoga, há muito a matéria está pacificada em nossos tribunais, como se destaca a Segunda Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu no mesmo sentido: PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PARA VERIFICAR A ABUSIVIDADE DO VALOR DAS PRESTAÇÕES. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. - Cabe ao julgador avaliar a necessidade de realizar cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, por se tratar do verdadeiro destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias, inclusive, sendo-lhe permitido julgar o mérito de forma antecipada quando a matéria for unicamente de direito ou também de fato, mas desnecessária a produção de prova em audiência. - In casu, mostra-se dispensável a realização de perícia quando presente nos autos o contrato de empréstimo e demais documentos considerados suficientes para o deslinde da causa. (TJPB – AC 200.2010.034868-5/001, Segunda Câmara Cível, Rel. Juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, p. no DJe de 13.02.2013). Diante disso, indefiro a produção de prova pericial reque3rida pela parte promovente, pelos fatos e fundamentos acima expostos. Intimem-se. Decorrido o prazo para possível interposição de recurso, e devidamente certificado nos autos, retornem-me os autos conclusos para sentença. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
03/04/2025, 22:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2025, 11:56
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:09
Publicação
21/02/2025, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805312-87.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Em homenagem ao princípio do contraditório, diga a parte ré em 10 dias, sobre o pedido retro. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para decisão. CAMPINA GRANDE, 18 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito