Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Jorge Cassemiro da Silva ADVOGADO: Edmar Pinheiro de Sousa - OAB/PB 24.896
APELADO: Banco B.M.G. S.A ADVOGADO: João Francisco Alves Rosa - OAB/BA 17.023 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO ASSINADO E RECONHECIDO EM JUÍZO. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LEGALIDADE DA MODALIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora pretende a invalidação do contrato de cartão de crédito consignado nº 15229388, sob alegação de vício de consentimento, ausência de informação adequada e natureza impagável da modalidade com Reserva de Margem Consignável (RMC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado, sem vício de consentimento ou falha no dever de informação; (ii) estabelecer se a modalidade de cartão de crédito consignado com RMC configura prática ilícita apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos das Súmulas 297 e 479 do STJ. Incumbe ao autor comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, não se afastando seu ônus probatório pela incidência do CDC. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao juntar o “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG”, devidamente assinado pelo autor em 15/07/2019, contendo descrição clara da modalidade, da RMC e da autorização para desconto do valor mínimo da fatura. O autor reconhece, em audiência de instrução e julgamento, a autenticidade de sua assinatura, confirmando a celebração do contrato. O banco demonstra a efetiva disponibilização do crédito por meio de comprovantes de TED no valor de R$ 1.279,65 e saque complementar de R$ 229,15, creditados na conta do apelante, sem impugnação eficaz quanto ao recebimento e utilização dos valores. A utilização do numerário e a ausência de impugnação por longo período afastam a alegação de vício de consentimento e configuram comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, na modalidade venire contra factum proprium. A modalidade de cartão de crédito consignado é lícita e encontra previsão na Lei nº 10.820/2003, na Lei nº 14.431/2022 e na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, sendo inerente ao produto a incidência de encargos rotativos quando realizado apenas o pagamento mínimo. Comprovada a contratação válida e o exercício regular do direito pelo banco, inexiste ato ilícito, restando inviáveis os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A jurisprudência do Tribunal confirma que a juntada de contrato assinado e a prova do depósito dos valores afastam a tese de nulidade por erro ou ausência de contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A juntada de contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, com reconhecimento da assinatura em juízo e prova da disponibilização do crédito, afasta a alegação de vício de consentimento. A utilização do numerário e a posterior impugnação da dívida configuram comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. O cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável é modalidade lícita, e os descontos decorrentes de contratação válida constituem exercício regular de direito, não gerando repetição de indébito nem dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC; CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CC, art. 595; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.431/2022; IN INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; TJPB, 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19.08.2024. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0806091-40.2024.8.15.0131- 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de apelação cível interposta por JORGE CASSEMIRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo com Reserva de Margem Consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada contra o BANCO BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (ID 40192600), o apelante reiterou a aplicação da prescrição quinquenal, a nulidade do contrato por vício de consentimento e violação ao dever de informação, a natureza "impagável" do empréstimo RMC, a falta de recebimento do cartão e faturas, e a manipulação das informações nas faturas pelo banco. Pugnou pela restituição em dobro e indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, pela conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional. O apelado apresentou contrarrazões (ID 40192602), defendendo a manutenção da sentença. Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão central reside em aferir a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 15229388 e a existência de vício de consentimento ou falha no dever de informação. A parte apelante argumenta que pretendia contratar um empréstimo consignado comum e foi induzida a erro, além de alegar a natureza impagável da modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Embora se aplique o Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 297 e Súmula 479 do STJ), no caso dos autos, a prova produzida pelo Banco BMG S.A. foi robusta o suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Ainda que a relação jurídica entre as partes seja de consumo (CDC), não se exime o demandante de provar indícios mínimos dos fatos afirmados, na linha do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil. Contudo, os elementos probatórios colacionados aos autos pelo banco apelado são robustos e afastam a tese de vício de consentimento ou de ausência de contratação. A instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao colacionar o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG" (ID 40192578), devidamente assinado pela parte autora em 15 de julho de 2019. O instrumento contratual é claro e ostensivo ao denominar o produto, descrevendo as características da Reserva de Margem Consignável (RMC), e a autorização para desconto em folha do valor mínimo da fatura. O ponto crucial para o desprovimento deste recurso reside na comprovação de que o autor, ora apelante, não apenas assinou o referido termo, mas também reconheceu sua assinatura em audiência de instrução e julgamento (ID 40192598, Pág. 2), confirmando, assim, a celebração do contrato. Adicionalmente, o banco apresentou comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) (ID 40192579) realizada em 17 de julho de 2019, no valor de R$ 1.279,65, e um saque complementar de R$ 229,15 em 14 de agosto de 2020, ambos creditados diretamente na conta bancária de titularidade do apelante. A realização dessas operações evidencia a plena execução do negócio jurídico e a ciência inequívoca da modalidade contratada. A parte autora, por sua vez, não apresentou provas capazes de refutar o recebimento e a utilização desses montantes. A alegação de vício de consentimento, portanto, mostra-se incompatível com a conduta do autor, que usufruiu do crédito disponibilizado e permaneceu silente por um longo período após a utilização do numerário antes de questionar judicialmente a validade do contrato. Tal comportamento, ao usufruir dos benefícios do contrato e, somente anos depois, impugnar a dívida, configura "venire contra factum proprium", vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. No tocante à tese de que o cartão de crédito consignado seria uma "dívida impagável", é importante destacar que a modalidade de cartão de crédito consignado é lícita e prevista na legislação, como a Lei nº 14.431/2022 e a Instrução Normativa INSS nº 138/2022. O contrato estabelece as condições de pagamento, inclusive a possibilidade de quitação integral da fatura, caso em que não haveria incidência de juros rotativos. A escolha do consumidor de efetuar apenas o pagamento mínimo, descontado em folha, implica a incidência dos encargos rotativos sobre o saldo remanescente, característica inerente a qualquer cartão de crédito, e que foi devidamente informada no termo de adesão. Considerando que a contratação foi comprovada de forma hígida, com a ciência e o reconhecimento da assinatura do autor, e que houve a efetiva disponibilização e uso do crédito, não há que se falar em ato ilícito praticado pelo banco. Consequentemente, não subsistem os pedidos de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, nem o de indenização por danos morais, uma vez que a conduta do banco apelado pautou-se no exercício regular de um direito. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, havendo a juntada do contrato assinado e a prova do depósito dos valores na conta do consumidor, não há que se falar em nulidade por erro ou ausência de contratação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente a rogo, cumpridas as exigências dispostas no art. 595, do CC, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que o Autor, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora o Autor não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença com sua digital, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 19/08/2024) Não há dúvida, portanto, que o negócio foi celebrado e formalmente concretizado, sem nenhuma falsidade material. Por outro lado, não há qualquer indício de que a apelante tenha sido ludibriada ao celebrar o referido contrato, de modo a justificar sua invalidação por vício de consentimento ou por falta de informação adequada. O cartão de crédito consignado é modalidade lícita, prevista na Lei nº 10.820/2003 e regulamentada pelo INSS, possuindo como vantagem taxas de juros inferiores às do mercado de cartões convencionais. Tendo sido provada a contratação e a disponibilização do numerário, os descontos efetuados configuram exercício regular do direito pelo credor. Assim, a tese de que houve vício de consentimento ou erro substancial cai por terra diante da robustez dos documentos que comprovam a ciência do Apelante acerca da modalidade contratada e seu uso efetivo. Inexistindo ato ilícito praticado pelo banco, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Como bem asseverou o juiz de primeiro grau, a conduta da apelante, ao utilizar o valor e questionar a obrigação anos depois, fere o princípio da boa-fé objetiva. Admitir que alguém possa receber um crédito para, somente depois de utilizar a quantia em seu próprio proveito, vir questionar a existência da dívida, seria admitir um comportamento contraditório, chancelando o venire contra factum proprium. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos. As custas e honorários advocatícios recursais, estes fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação arbitrada na origem, em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, serão suportados pela parte apelante, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita já deferida. É como voto. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR