Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO RODOLFO DA SILVA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806199-17.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc. THIAGO RODOLFO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificada. A parte autora narrou que mantém conta bancária junto ao Banco Bradesco para recebimento de valores. Afirmou que a parte promovida efetuou cobranças indevidas, sob a rubrica "BRADESCO SEG RESID/OUTROS", no valor total de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), cuja origem desconhece. Alegou que buscou solução administrativa junto à instituição financeira, sem sucesso. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento de sua vulnerabilidade e da responsabilidade objetiva da ré pela má prestação de serviço. Pleiteou a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, totalizando R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereu os benefícios da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova. A requerida apresentou contestação (ID 123925034), arguindo preliminares e prejudicial de mérito. Em sede preliminar, impugnou a justiça gratuita concedida à parte autora e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévia busca administrativa. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, alegando que o lapso temporal de três anos entre o primeiro desconto e a propositura da ação já havia transcorrido. No mérito, a ré defendeu a legalidade do seguro contratado ("Seguro Prestamista/Residencial"), alegando que o autor optou voluntariamente pela sua contratação, não havendo qualquer abusividade ou falha na prestação de serviços. Asseverou a inaplicabilidade do artigo 42 do CDC para a repetição em dobro, por inexistência de má-fé ou cobrança indevida. Negou a ocorrência de danos morais, por ausência de ato ilícito e ofensa à honra ou dignidade do autor, caracterizando os fatos como mero aborrecimento. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica à contestação (ID 125486458), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito. Alegou que a gratuidade da justiça possui presunção de veracidade e que o acesso à justiça é direito constitucional. Afirmou que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no Código de Defesa do Consumidor. No mérito, reiterou a ausência de contrato assinado, descaracterizando a legitimidade da cobrança e configurando prática abusiva de "venda casada" ou serviço não solicitado, nos termos do artigo 39, incisos I e III, do CDC. Defendeu a má-fé da ré e a repetição em dobro, bem como a ocorrência de dano moral in re ipsa, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a falha na prestação do serviço. Ratificou o pedido de inversão do ônus da prova. Instadas as partes a especificarem provas, o autor manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória (ID 125486460). A parte ré, por sua vez, informou não ter interesse na produção de outras provas além das que já constavam nos autos, reiterando os termos da contestação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 127865218). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não exige produção de outras provas, estando os autos suficientemente instruídos. II.I. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos moldes do artigo 2º, § 2º, e artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo o autor consumidor e a ré fornecedora de serviços bancários e securitários. Desta forma, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, que prevê a proteção do consumidor, a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. II.II. Das Preliminares II.II.I. Da Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela parte ré não merece acolhimento. A Lei nº 1.060/50 e o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelecem que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade. No caso, a ré não trouxe aos autos qualquer prova robusta capaz de desconstituir tal presunção, limitando-se a alegações genéricas. Os extratos bancários acostados pelo autor na inicial (ID 121028001 e ID 121028000) não demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício, apresentando movimentações modestas e, inclusive, débitos que indicam situação de dificuldade. Assim, mantenho o benefício concedido. II.II.II. Da Falta de Interesse de Agir Também deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. O acesso à justiça é um direito fundamental, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário é excepcional e não se aplica à presente demanda. O fato de a parte autora ter buscado a solução administrativa, conforme documento de ID 121028005 ("Reclamação Bradesco"), embora não seja condição, demonstra a tentativa de resolução prévia. Mesmo que não tivesse havido tal tentativa, a propositura da ação judicial é legítima e não configura ausência de interesse de agir. II.III. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição A prejudicial de mérito referente à prescrição trienal, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, não se sustenta. Tratando-se de relação de consumo e de pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência pátria é consolidada nesse sentido, privilegiando o prazo específico da legislação consumerista em detrimento do Código Civil. No caso concreto, o primeiro desconto impugnado ocorreu em 10/02/2022, conforme extrato de ID 121028001 (Pág. 2), e a ação foi ajuizada em 18/08/2025 (ID 121026397). Entre o primeiro débito e a propositura da ação, decorreram menos de cinco anos, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Ademais, a natureza da cobrança mensal e continuada poderia, em tese, suscitar a análise da prescrição a partir de cada parcela individualmente, mas no caso presente, considerando o prazo quinquenal, não há prescrição a ser reconhecida. II.IV. Do Mérito A questão central reside na legitimidade das cobranças realizadas pela ré a título de "BRADESCO SEG RESID/OUTROS" e a comprovação da regular contratação de tal serviço pelo autor. A parte autora negou veementemente ter contratado o seguro, enquanto a ré afirmou a regularidade da contratação, mas sem apresentar prova cabal de tal fato. II.IV.I. Da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, defiro a inversão do ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em face da instituição financeira é manifesta. O fornecedor de serviços possui maior facilidade na obtenção de provas, especialmente no que tange à documentação referente à contratação de serviços e produtos. As alegações do autor sobre a ausência de contratação expressa são verossímeis, e caberia à ré comprovar a manifestação de vontade do consumidor em aderir ao seguro em questão. II.IV.II. Da Ausência de Contrato e Venda Casada Apesar de a ré ter sido instada a comprovar a regularidade da contratação, não apresentou um contrato devidamente assinado pelo autor ou qualquer outro documento que demonstrasse a expressa e inequívoca adesão do consumidor ao seguro "BRADESCO SEG RESID/OUTROS". A mera alegação de que o serviço foi legitimamente contratado é insuficiente para afastar a pretensão autoral. A ausência de prova da contratação formal e da expressa anuência do consumidor viola os princípios da boa-fé, da transparência e do dever de informação, essenciais nas relações de consumo. Conforme o artigo 39, inciso III, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou fornecer ao consumidor qualquer produto ou serviço sem solicitação prévia. Tais serviços, se prestados, equiparam-se a amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento, nos termos do parágrafo único do referido artigo. Mesmo que se tratasse de um "seguro prestamista" atrelado a uma operação de crédito, como sugerido na contestação, a ré não comprovou que o autor teve a liberdade de contratar o seguro separadamente ou com outra seguradora, nem que a contratação do seguro não foi condição para a concessão do crédito. Tais práticas caracterizariam "venda casada", vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. A falta de um contrato assinado ou de qualquer outro documento robusto que comprove a manifestação de vontade do autor em contratar o seguro demonstra a ilicitude da cobrança. O ônus de provar a regularidade da contratação e a autorização para os débitos recaía sobre a instituição financeira, que dele não se desincumbiu. II.IV.III. Da Repetição do Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, dispõe que esta circunstância refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, informando o texto legal que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, não restou evidenciado que houve intenção da parte promovida em lesar a parte autora. Assim, até que confirmada a inexistência do débito, a cobrança estava sendo feita porque o banco promovido a reputava legal. Sendo assim, apurado o valor a ser devolvido à parte autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, inclusive dentro do limite postulado na peça inaugural no valor de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos). II.IV.IV. Do Dano Moral A cobrança indevida de valores, por si só, pode gerar abalos que transcendem o mero dissabor. No presente caso, a conduta da ré em promover descontos na conta do autor, sem a devida comprovação de contratação ou de sua expressa autorização, e sem oferecer uma solução administrativa efetiva, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral passível de compensação. É evidente o sentimento de frustração, impotência e preocupação do consumidor ao se deparar com débitos não reconhecidos em sua conta, especialmente quando se trata de valores que afetam sua subsistência. A violação do patrimônio financeiro, ainda que em valores aparentemente baixos, tem reflexos na tranquilidade e dignidade do indivíduo, que se vê obrigado a buscar o Judiciário para reaver o que lhe foi indevidamente subtraído. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, entendo que o valor pleiteado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais se mostra excessivo. Em linha com a finalidade de compensar a vítima e desestimular a reincidência da prática abusiva, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este valor será corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Rejeitar as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de falta de interesse de agir. Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição. Condenar a ré BRADESCO SEGUROS S/A a restituir ao autor THIAGO RODOLFO DA SILVA, de forma simples, a quantia de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do efetivo desconto (10/02/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Condenar a ré BRADESCO SEGUROS S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor THIAGO RODOLFO DA SILVA. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SANTA RITA, 11 de dezembro de 2025. Juíza de Direito