Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELLINGTON LUCENA DE ARAUJO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Considerando a edição da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, onde restaram criadas e instaladas as Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa/PB, às quais foi atribuída competência exclusiva para processar e julgar os feitos dessa natureza, conforme disciplinado no referido ato normativo, necessária a redistribuição do feito. Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa/PB, por sorteio. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0817109-50.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELLINGTON LUCENA DE ARAUJO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Considerando a edição da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, onde restaram criadas e instaladas as Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa/PB, às quais foi atribuída competência exclusiva para processar e julgar os feitos dessa natureza, conforme disciplinado no referido ato normativo, necessária a redistribuição do feito. Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa/PB, por sorteio. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0817109-50.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:42
Evolução da Classe Processual
26/02/2026, 13:27
Documento (Outros documentos)
20/11/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
16/11/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861138/PB (2025/0057306-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: WELLINGTON LUCENA DE ARAUJO
ADVOGADO: HUERTA FERREIRA DE MELO NETO - PB009319
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861138/PB (2025/0057306-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: WELLINGTON LUCENA DE ARAUJO
ADVOGADO: HUERTA FERREIRA DE MELO NETO - PB009319
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELLINGTON LUCENA DE ARAUJO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Considerando a edição da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, onde restaram criadas e instaladas as Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa/PB, às quais foi atribuída competência exclusiva para processar e julgar os feitos dessa natureza, conforme disciplinado no referido ato normativo, necessária a redistribuição do feito. Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa/PB, por sorteio. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0817109-50.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WELLINGTON LUCENA DE ARAUJO.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO Considerando a edição da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, onde restaram criadas e instaladas as Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa/PB, às quais foi atribuída competência exclusiva para processar e julgar os feitos dessa natureza, conforme disciplinado no referido ato normativo, necessária a redistribuição do feito. Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a uma das Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Comarca de João Pessoa/PB, por sorteio. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0817109-50.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 13:42
Evolução da Classe Processual
26/02/2026, 13:27
Documento (Outros documentos)
20/11/2025, 11:31
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 08:30
Documento (Outros documentos)
16/11/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861138/PB (2025/0057306-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: WELLINGTON LUCENA DE ARAUJO
ADVOGADO: HUERTA FERREIRA DE MELO NETO - PB009319
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861138/PB (2025/0057306-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: WELLINGTON LUCENA DE ARAUJO
ADVOGADO: HUERTA FERREIRA DE MELO NETO - PB009319
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861138/PB (2025/0057306-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: WELLINGTON LUCENA DE ARAUJO
ADVOGADO: HUERTA FERREIRA DE MELO NETO - PB009319
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861138/PB (2025/0057306-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: WELLINGTON LUCENA DE ARAUJO
ADVOGADO: HUERTA FERREIRA DE MELO NETO - PB009319
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Wellington Lucena de Araújo em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando compelir a ré a autorizar e custear o medicamento Nivolumabe para tratamento de hepatocarcinoma, além de indenização por danos morais. Acórdão: O acórdão recorrido negou provimento aos recursos da UNIMED JOÃO PESSOA e de Wellington Lucena de Araújo, mantendo integralmente os termos da sentença, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO DIAGNOSTICADO COM HEPATOCARCINOMA. TRATAMENTO COM MEDICAMENTO NIVOLUMABE. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. PATOLOGIA GRAVE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA UNIMED. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO.” (fls. 722-728) Embargos de Declaração: Opostos pela agravante, foram rejeitados. Decisão de admissibilidade do TJ/PB: inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 83/STJ no tema da obrigatoriedade de cobertura de tratamento contra câncer, independentemente de constar no rol da ANS. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois há julgados que desobrigam a cobertura de tratamento experimental. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 83/STJ quanto à obrigatoriedade de tratamento contra o câncer, uma vez que elenca julgados que afasta a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos experimentais, a exemplo das fisioterapias pediasuit e therasuit. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861138/PB (2025/0057306-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: WELLINGTON LUCENA DE ARAUJO
ADVOGADO: HUERTA FERREIRA DE MELO NETO - PB009319
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861138/PB (2025/0057306-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: WELLINGTON LUCENA DE ARAUJO
ADVOGADO: HUERTA FERREIRA DE MELO NETO - PB009319
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861138/PB (2025/0057306-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: WELLINGTON LUCENA DE ARAUJO
ADVOGADO: HUERTA FERREIRA DE MELO NETO - PB009319
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2022, 09:25
Decurso de Prazo
30/11/2021, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:13
Decurso de Prazo
14/09/2021, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 09:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/08/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 08:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 19:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 23:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 12:11
Procedência
21/01/2021, 10:05
Conclusão (para julgamento)
12/11/2020, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 12:18
Decurso de Prazo
04/11/2020, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:43
Mero expediente
28/09/2020, 13:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/06/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
19/06/2020, 13:08
Decurso de Prazo
25/05/2020, 03:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 18:30
Mero expediente
05/03/2020, 10:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 17:13
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
02/10/2019, 19:58
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 13:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))