Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE
APELADO: SIBRAL IMOVEIS LTDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. INÉRCIA CONFIGURADA. ART. 485, III E §1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Campina Grande contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de SIBRAL IMÓVEIS LTDA, visando à cobrança de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (exercícios 2017 a 2021), representados pelas CDAs nº 2018012288, 2019087092, 2021013063, 2021157428 e 2022016349, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. Após tentativas frustradas de citação por via postal e por Oficial de Justiça, o Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública para promover o andamento do feito, inclusive mediante intimação pessoal via sistema eletrônico, permanecendo o ente público inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico, com ciência registrada no sistema, supre o requisito de intimação pessoal previsto no art. 485, §1º, do CPC para fins de extinção do processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 183, §1º, do CPC estabelece que a intimação pessoal da Fazenda Pública deve ser realizada por meio eletrônico, conferindo validade à ciência registrada no sistema processual. A Lei nº 11.419/2006, em seu art. 5º, §6º, prevê a ciência automática do ato ao término do prazo de 10 dias corridos quando não houver consulta, atribuindo plena eficácia à intimação eletrônica. O registro no PJe comprova que houve ciência da intimação para prosseguimento do feito, iniciando-se a contagem do prazo legal, sem qualquer manifestação do exequente. A extinção por abandono da causa exige a inércia do autor por mais de 30 dias e prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC, requisitos plenamente atendidos no caso concreto. A prerrogativa prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 não afasta a aplicação do art. 485 do CPC quando o exequente, regularmente intimado, deixa de promover o andamento do feito ou de requerer a suspensão da execução. A jurisprudência do TJPB e do STJ reconhece a validade da intimação pessoal eletrônica da Fazenda Pública e admite a extinção da execução fiscal por abandono quando configurada a inércia após regular intimação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação pessoal da Fazenda Pública, para fins do art. 485, §1º, do CPC, realiza-se validamente por meio eletrônico, nos termos do art. 183, §1º, do CPC e do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. Configura abandono da causa a inércia do exequente por prazo superior a 30 dias após regular intimação pessoal para promover o andamento do feito. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 não impede a extinção da execução fiscal por abandono quando o exequente deixa de impulsionar o processo após intimação válida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, §1º, e 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0006069-02.2015.8.15.0011, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJGO, ApCív nº 0004326-75.2008.8.09.0105, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2112363/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.11.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO Nº: 0834061-85.2022.8.15.0001 RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande (ID 40392142), que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal movida em face de SIBRAL IMOVEIS LTDA, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. O exequente ajuizou a demanda visando o recebimento de crédito tributário referente a IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (exercícios 2017 a 2021), representado pelas CDAs n° 2018012288, 2019087092, 2021013063, 2021157428 e 2022016349. No curso do processo, foram realizadas tentativas de citação por via postal (ID 40392059) e por Oficial de Justiça (ID 40392121), ambas infrutíferas sob a justificativa de que a empresa executada não se encontrava mais estabelecida nos endereços indicados. Diante disso, o magistrado determinou a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (ID 40392137). Certificada a inércia (ID 40392139), sobreveio despacho determinando a intimação pessoal do Procurador-Geral da Fazenda Pública exequente para dar cumprimento às diligências no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 40392140). Mesmo após a intimação pessoal via sistema (ID 40392141), o exequente manteve-se inerte, o que ensejou a sentença de extinção por abandono da causa. Em suas razões recursais (ID 40392144), o Município sustenta a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal efetiva, argumentando que a "ciência automática" do sistema PJe não supre a exigência do §1º do art. 485 do CPC. Subsidiariamente, alega a desproporcionalidade da medida ante o interesse público na arrecadação tributária. Não houve contrarrazões, ante a ausência de citação da parte apelada. É o relatório. Voto – Des. Aluizio Bezerra Filho – Relator A controvérsia cinge-se em verificar se a intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico, com ciência registrada pelo sistema, supre o requisito da intimação pessoal previsto no art. 485, §1º, do CPC para fins de extinção por abandono da causa. De início, afasta-se a tese de nulidade por ausência de pessoalidade. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 183, §1º, é taxativo ao estabelecer que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público "será feita por meio eletrônico". Nesse sentido, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, prevê no art. 5º, §6º, a ciência automática ao término do prazo de 10 (dez) dias corridos caso não haja consulta efetiva ao ato. Tal sistemática possui plena eficácia de intimação pessoal, conforme orientação consolidada pela jurisprudência deste E.TJPB, destaco: Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal da fazenda pública. Validade. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em face de Jorge Amorim Campos, declarou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante do abandono da causa pela parte exequente. A decisão revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, isentando de custas e honorários. O apelante sustenta não ter havido abandono, tampouco a prévia aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, requerendo o prosseguimento da execução. Não houve apresentação de contrarrazões e o Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito por ausência de interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da extinção do processo por abandono da causa, especialmente quanto à ocorrência de intimação pessoal válida da Fazenda Pública, conforme exige o § 1º do art. 485 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige a inércia do autor por mais de 30 dias e a prévia intimação pessoal, conforme o art. 485, III e §1º, do CPC. 4. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser efetivada por meio eletrônico, nos termos do art. 183, §1º, do CPC, entendimento já consolidado em precedentes desta e de outras cortes. 5. No caso concreto, restou comprovado nos autos que o Estado da Paraíba foi devidamente intimado, por meio eletrônico, para promover o andamento da execução, mas permaneceu inerte, configurando o abandono do feito. 6. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 não afasta a aplicação do art. 485 do CPC quando verificada a ausência de impulso processual por parte do exequente após intimação pessoal válida. 7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais ratifica a possibilidade de extinção do processo executivo por abandono da causa, desde que cumprido o requisito da intimação pessoal do exequente, o que se deu no presente caso. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 183, §1º; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: TJGO, ApCív nº 0004326-75.2008.8.09.0105, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 22.03.2023. TJPB, ApCív nº 0015373-30.2012.8.15.0011, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2025. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2112363/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 20.11.2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (APELAÇÃO CÍVEL n. 0006069-02.2015.8.15.0011, relator(a) OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2025.) No caso concreto, o registro do PJe atesta que o sistema registrou ciência da intimação para prosseguimento do feito (despacho de ID 40392140) em 01/09/2025 (ID 40392141). Decorrido o prazo legal sem manifestação, configurou-se a inércia do autor por prazo superior a 30 dias após a diligência que lhe competia, seguida pelo descumprimento do prazo de 5 dias após a intimação pessoal (art. 485, III e §1º, CPC). Quanto ao argumento de desproporcionalidade, cumpre ressaltar que a prerrogativa do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (suspensão da execução) não constitui salvo-conduto para a inércia injustificada. Quando o exequente é instado a indicar novos endereços ou diligenciar a citação e não o faz, nem requer a suspensão nos termos da referida lei, submete-se às regras gerais do Código de Processo Civil. Dessa forma, restando preenchidos os requisitos de abandono da causa e validade da intimação pessoal eletrônica, não há reparo a ser feito na sentença recorrida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o voto. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Relator