Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RIDENILSON FERREIRA DA SILVA
EXECUTADO: BANCO HONDA S/A. DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840844-20.2016.8.15.2001
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença originário de Ação de Revisão de Contrato com Repetição de Indébito, em que as partes litigam acerca de encargos financeiros decorrentes de contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 1449924-4). Compulsando o caderno processual, verifica-se que o juízo da 7ª Vara Cível da Capital prolatou sentença de improcedência total dos pedidos (ID 29202148), sob o fundamento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura e que a capitalização de juros estava devidamente pactuada. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 36542759). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por meio de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível (ID 47135389), deu provimento parcial ao recurso para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (35,91% ao ano), determinando sua redução ao índice equivalente a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que resultou no percentual de 34,71% ao ano. Ato contínuo, condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos em excesso, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Após o trânsito em julgado (ID 47135512), a parte autora deflagrou a fase executiva (ID 53027141), apresentando cálculos que alcançaram o montante de R$ 5.043,82, baseando-se em uma suposta diferença de R$ 42,78 por parcela. Por sua vez, o Banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 54867928), sustentando manifesto excesso de execução. O executado alegou que o recálculo correto, observando os parâmetros do acórdão e o valor total financiado (R$ 7.685,20), resultaria em um indébito de apenas R$ 1.360,52, valor este que depositou voluntariamente em juízo (ID 54867932). Diante da profunda divergência aritmética e técnica entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, o juízo da 7ª Vara Cível da Capital determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 62656097). Todavia, antes que a liquidação fosse ultimada pela contadoria, sobreveio a redistribuição eletrônica destes autos a esta unidade especializada (ID 134199649), nos termos da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O cerne da questão reside na análise da competência desta Vara Especializada frente ao estágio procedimental em que se encontra o feito. As Varas Especializadas de Cumprimento de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital foram instituídas para conferir celeridade e eficiência à satisfação de títulos que gozem de liquidez, certeza e exigibilidade imediata. Contudo, a especialização pressupõe que o título judicial já se encontre em estado de plena exigibilidade quanto ao seu quantum debeatur, ou que a apuração do valor dependa de mero cálculo aritmético simples, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso sub examine, o cenário é diverso. O título judicial constituído pelo acórdão de ID 47135389 não fixou um valor líquido, mas sim parâmetros complexos de recálculo contratual (limitação de juros a 1,5x a taxa média do BACEN). A aplicação prática desses parâmetros exige a reconstrução do fluxo financeiro do contrato, observando datas de desembolso, incidência de encargos moratórios sobre parcelas pagas com atraso e a correta base de cálculo do valor financiado — pontos estes que geraram uma disparidade superior a 370% entre o valor pretendido pelo exequente e o valor reconhecido pelo executado. Constata-se que o processo ainda reclama uma fase de liquidação de sentença, ainda que incidental, para que se defina o valor real da condenação. O art. 509 do CPC estabelece que, quando a sentença não fixar o valor da condenação, proceder-se-á à sua liquidação. Embora a parte exequente tenha optado pelo rito do art. 523 do CPC, a resistência fundamentada do executado e a prévia decisão de remessa à contadoria (ID 62656097) demonstram que a obrigação ainda carece da liquidez necessária para o processamento perante este juízo especializado. As competências das varas especializadas, conforme delimitadas pelas resoluções deste Tribunal, restringem-se ao cumprimento de sentença de títulos líquidos. Enquanto pender controvérsia sobre a própria natureza do cálculo ou necessidade de arbitramento por auxiliar do juízo para fixar o valor devido, a competência permanece com o juízo de conhecimento (7ª Vara Cível), que detém a cognição plena sobre a relação jurídica e sobre os incidentes de liquidação necessários para a formação do título executivo líquido. Ademais, observa-se que o executado efetuou depósito judicial do valor que entende incontroverso (ID 54867932) e o exequente já levantou valores relativos a honorários (ID 52666839). A continuidade da discussão sobre o saldo remanescente exige uma análise fática sobre os comprovantes de pagamento que o juízo de origem já começou a diligenciar (ID 121848713). A redistribuição para esta Vara Especializada, portanto, afigura-se prematura. O processamento da execução em vara especializada sem a prévia e definitiva liquidação do julgado tumultua a gestão do acervo e contraria a ratio essendi da especialização, que é a celeridade na execução de títulos prontos para a satisfação. Enquanto houver necessidade de pronunciamento judicial sobre o valor exato, após o crivo da Contadoria Judicial ou perícia, o feito deve tramitar perante o juízo que prolatou a decisão cognitiva. O Código de Processo Civil, em seu art. 516, inciso II, estabelece que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. A exceção das varas especializadas deve ser interpretada restritivamente aos casos de execução de quantia certa já definida ou de fácil apuração aritmética que não demande nova fase de instrução documental ou contábil complexa. III. DISPOSITIVO Posto isso, considerando que o título judicial carece de liquidez e que a fase de liquidação de sentença (ou apuração definitiva de valores pela Contadoria) não foi concluída no juízo de origem, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO ESPECIALIZADO para processar o feito neste estágio procedimental. Em consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM (7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL), para que proceda à liquidação definitiva do julgado. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16081914252012600000004694318 1 - PETIÇÃO INICIAL - RIDENILSON FERREIRA DA SILVA x BANCO HONDA SA Documento de Comprovação 16081914224256000000004694323 2 - ATOS CONSTITUTIVOS - DOCUMENTOS Documento de Comprovação 16081914224605900000004694325 3 - CTT DE FINANCIAMENTO Nº 1449924-4 - EXTRATO DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 16081914225176800000004694327 4 - TABELA TAXA MÉDIA Documento de Comprovação 16081914225328200000004694328 Despacho Despacho 16111715521662200000005642575 Carta Carta 17063011135461100000008332131 Expediente Expediente 17063011135722000000008332137 Expediente Expediente 17063011135990000000008332139 Certidão Certidão 17080311282933300000008821463 0840844-20.2016.8.15.2001 Aviso de Recebimento 17080311280957900000008821539 Petição - justifica ausencia em audiencia Petição 17081811275621100000009064969 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 17082109301711900000009084445 ALTERAÇÃO CONTRATUAL Outros Documentos 17082109301801900000009084482 Procuração BHB Procuração 17082109301821500000009084490 Substabelecimento generico 2017 Substabelecimento 17082109301910600000009084499 Substabelecimento Substabelecimento 17082109302000400000009084507 Contestação Contestação 17082116384132200000009098321 Contestação Outros Documentos 17082116374438000000009098369 Contrato parte 01 Documento de Comprovação 17082116375688900000009098388 Contrato parte 02 Documento de Comprovação 17082116380980900000009098401 Contrato parte 03 Documento de Comprovação 17082116382482600000009098410 Contrato parte 04 Documento de Comprovação 17082116383263500000009098425 Ficha de quitação Documento de Comprovação 17082116383931800000009098432 Contestação Contestação 17082116444104000000009098668 Contestação Outros Documentos 17082116424867700000009098677 Contrato parte 01 Documento de Comprovação 17082116430247900000009098684 Contrato parte 02 Documento de Comprovação 17082116432027500000009098697 Contrato parte 03 Documento de Comprovação 17082116433410400000009098709 Contrato parte 04 Documento de Comprovação 17082116435533000000009098726 Ficha de quitação Documento de Comprovação 17082116442641600000009098752 Termo de Audiência Termo de Audiência 17082413011500600000009168064 2017 08 23 14 39 59 Termo de Audiência 17082413005222300000009168081 Despacho Despacho 17112017064379100000010607061 Expediente Expediente 17112017064379100000010607061 Petição - impugnação à contestação Petição 17121113032594200000011374727 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - REVISÃO REPETIÇÃO - TM - RIDENILSON FERREIRA DA SILVA x BANCO HONDA SA Documento de Comprovação 17121112531792000000011374796 Petição Petição 17121113071471000000011375207 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - REVISÃO REPETIÇÃO - TM - RIDENILSON FERREIRA DA SILVA x BANCO HONDA SA Documento de Comprovação 17121113065752100000011375215 Despacho Despacho 18081417213024900000015456607 Petição - especificação de provas Petição 18081514361191800000015563488 PETIÇÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - RR - TM - RIDENILSON FERREIRA DA SILVA x BANCO HONDA SA Documento de Comprovação 18081514355680500000015563500 certidão bacen - taxa média de juros Outros Documentos 18081514383180700000015563583 CERTIDÃO BACEN TM Outros Documentos 18081514381324600000015563591 Expediente Expediente 18081417213024900000015456607 Expediente Expediente 18081417213024900000015456607 Petição Petição 18091117105347300000016090980 Ridenilson Ferreira da Silva - Dispensa provas - 11.09.2018 Outros Documentos 18091117101348600000016091115 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 18112312571930300000017472826 Sentença Sentença 20031720393213800000028135555 Expediente Expediente 20031720393213800000028135555 Embargos de Declaração com efeitos infringentes Embargos de Declaração 20031915300960800000028194660 EMBARGOS - OMISSÃO CONTRADIÇÃO - RR - TM - RIDENILSON FERREIRA DA SILVA x BANCO HONDA SA Documento de Comprovação 20031915301254200000028194667 Certidão Certidão 20032514062117600000028310057 Despacho Despacho 20101617471349400000033954439 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20102021503069700000034112037 Expediente Expediente 20102021503069700000034112037 Contra-razões Contrarrazões 20102709045851000000034326350 Ridenilson Ferreira da Silva - Contrarrazões Outros Documentos 20102709045878200000034326352 Certidão Certidão 20102814163939000000034401786 Sentença Sentença 20102916010549700000034439987 Expediente Expediente 20102916010549700000034439987 Apelação Apelação 20111119295103700000034885165 RECURSO - APELAÇÃO - REVISÃO LIMINAR - TM - RIDENILSON - BANCO HONDA - Documento de Comprovação 20111119295672800000034885169 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20111208010995900000034905223 Expediente Expediente 20111208010995900000034905223 Contrarrazões Contrarrazões 20120116184245700000035619669 Ridenilson Ferreira da Silva- Contrarrazões a Apelação Outros Documentos 20120116184632900000035619670 Certidão Certidão 20120209023828900000035642194 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 20120216404400000000044765806 Despacho Despacho 21011422200500000000044765807 Expediente Expediente 21011422450600000000044765808 Parecer Parecer 21030910200600000000044765809 0840844-20.2016.8.15.2001 Parecer 21030910200600000000044765810 Despacho Despacho 21032211402300000000044765811 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21032315260600000000044765812 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21032315460100000000044765813 Certidão de julgamento Ofício de Citação 21040514191600000000044765814 Acórdão Acórdão 21040716580600000000044765815 Relatório Relatório 21040716580600000000044765816 Voto do Magistrado Voto 21040716580600000000044765817 Ementa Ementa 21040716580600000000044765818 Expediente Expediente 21040810141700000000044765819 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 21041516185400000000044765820 Ridenilson Ferreira da Silva - Embargos de declaração Petição 21041516185400000000044765821 Procuração 2021 Procuração 21041516185400000000044765822 Substabelecimento 2021 Substabelecimento 21041516185400000000044765823 RESPOSTA AOS EMBARGOS Resposta 21052113572900000000044765824 Despacho Despacho 21061510023300000000044765925 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21062110240800000000044765926 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21062111013200000000044765927 Certidão de julgamento Ofício de Citação 21070513555300000000044765928 Acórdão Acórdão 21070615370800000000044765929 Ementa Ementa 21070615370800000000044765930 Relatório Relatório 21070615370800000000044765931 Voto do Magistrado Voto 21070615370800000000044765932 Expediente Expediente 21070711013000000000044765933 Petição Petição 21080516263700000000044765934 Ridenilson Ferreira da Silva - Juntada de Pagamento Petição 21080516263700000000044765935 Planilha - Ridenilson Ferreira da Silva Documento de Comprovação 21080516263700000000044765936 Comprovante de Pagamento - Ridenilson Documento de Comprovação 21080516263700000000044765937 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21081610084700000000044765938 Certidão Certidão 21090400180314000000045701778 REQUER EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Petição 21101120540474500000047222915 Sentença Sentença 21102210531457500000047645622 Expediente Expediente 21102210531457500000047645622 Petição Petição 21110516430944200000048304844 PetiçãoRidenilson Outros Documentos 21110516431111700000048304853 Certidão Certidão 21120310205894000000049472243 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21121415365056800000049918770 Informação Informação 21121513220679400000049970555 Zimbra Pagamento de ALVARA 691 Documento de Comprovação 21121513220787200000049970558 Expediente Expediente 21121513220679400000049970555 Cálculos Cálculos 21121520051214000000049991755 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21121520092493700000049991767 Expediente Expediente 21121520092493700000049991767 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 22010415290107000000050256616 PETIÇÃO EXECUÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA - TM - RIDENILSON x BANCO HONDA SA Documento de Comprovação 22010415290256200000050256617 Conversão de Taxas de Juros Mensal para Anual Documento de Comprovação 22010415290340300000050256618 CÁLCULO PRESTAÇÃO TM Documento de Comprovação 22010415290405800000050256619 CÁLCULO EXECUÇÃO CUMPRIMENTO SENTENÇA TM Documento de Comprovação 22010415290469900000050256620 Petição - custas finais Petição 22020910572483200000051320134 Petição de custas finais Outros Documentos 22020910572599500000051328288 GuiaCustas (0840844-20.2016.8.15.2001) Outros Documentos 22020910572745100000051328289 Comprovante de pag de custas finais R$ 706,46 Outros Documentos 22020910572880400000051328291 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22021420480278600000051554167 Expediente Expediente 22021420480278600000051554167 REQUER ANÁLISE DE PETIÇÃO ANTERIOR Petição 22022113185389400000051834785 Impunação e comprovante de pagamento Petição 22022317391873400000051972500 Ridenilson Ferreira da Silva-impugnação Outros Documentos 22022317392000800000051972503 Recalculo Documento de Comprovação 22022317392086600000051972505 Planilha Documento de Comprovação 22022317392170700000051972506 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Ridenilson Ferreira da Silva Documento de Comprovação 22022317392272500000051972507 Contrato Outros Documentos 22022317392364900000051972509 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22042811390688700000054567213 Expediente Expediente 22042811390688700000054567213 Despacho Despacho 22082510414047200000059244015 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423271602000000073038148 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 25031210421281800000102432355 CERTIDÃO - ACÚMULO DE SERVIÇOS Cálculos 25031210421309400000102432356 0840844-20.2016.815.2001 - INFORMAÇÃO Cálculos 25031210421378700000102432357 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 25081622030306500000113608051 Despacho Despacho 25090210395500100000114387503 Petição Petição 25090218472888800000115164423 Certidão Certidão 26020201023236100000126033225 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21090400180314000000045701778, Petição: 21101120540474500000047222915, Expediente: 21102210531457500000047645622, Sentença: 21102210531457500000047645622, Petição: 21110516430944200000048304844, Outros Documentos: 21110516431111700000048304853, Certidão: 21120310205894000000049472243, Alvará de Levantamento: 21121415365056800000049918770, Informação: 21121513220679400000049970555, Documento de Comprovação: 21121513220787200000049970558]