Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: JOSE GENARIO SARAIVA FILHO SENTENÇA DOS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado. Obscuridade de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz. Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0813473-13.2018.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Cuida-se de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face da r. sentença de ID 103628485. Alega a parte embargante que este juízo incorreu em omissão na medida em que julgou procedente a demanda constituindo o título executivo, no entanto, deixou de descrever o termo a quo para a incidência da correção monetária e dos juros moratórios, bem como quanto a impugnação a gratuidade deferia a parte ré. Pugnou pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada referida omissão. Contrarrazões (ID 111150833). É o relatório. DECIDO. Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os Embargos têm por finalidade completar a decisão omissa; clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição; ou, ainda, corrigir erro material. Impende ressaltar que após a publicação da sentença o juiz pode alterá-la por meio de embargos declaração (art. 494, II, do CPC). Conforme se depreende, compulsando atentamente os autos, verifica-se que houve, de fato, omissão quanto ao termo inicial de atualização da dívida, uma vez que esta não foi apreciada por este juízo, tampouco mencionada no dispositivo da sentença. Dessa forma, ACOLHO em parte os presentes embargos para que seja acrescentado na parte dispositiva a seguinte redação: “Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação monitória ficando constituído o título executivo judicial nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 17.084,79 (dezessete mil, oitenta e quatro reais e cinquenta e setenta e nove centavos), registre-se que o valor sofrerá atualização devendo a correção monetária incidir segundo o IPCA e os juros moratórios pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, consoante a redação do art. 406 conferida pela lei nº 14.905/24. Registre-se que o valor deverá ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da demanda e os juros de mora desde a citação." No mais, persiste a sentença tal como foi lançada, inclusive quanto a gratuidade deferida em favor da parte ré. P.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 21 de AGOSTO de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível