Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Município de João Pessoa. PROCURADORA: Marcelle Guedes Brito.
APELADO: Fabrício Montenegro de Morais. ADVOGADO: Fabrício Montenegro de Morais, em causa própria. ( OAB PB 10.020 A ). Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCR. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENTREGA EM ENDEREÇO INCORRETO. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. NULIDADE DAS CDAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) por erro na citação, a prescrição dos créditos tributários e a impossibilidade de retificação das CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a citação realizada por Aviso de Recebimento (AR), assinado por terceiro em endereço incorreto, é válida; (ii) estabelecer se houve prescrição dos créditos tributários; (iii) determinar se é possível a retificação das CDAs para viabilizar nova cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação é pressuposto essencial para a validade da execução fiscal. Nos termos do art. 8º da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e dos arts. 239 e 280 do CPC, a citação por AR recebido por terceiro apenas é válida se realizada no endereço correto do executado. Quando entregue em endereço incorreto, como no caso, o ato torna-se nulo, comprometendo os atos subsequentes. A prescrição do crédito tributário ocorre no prazo de cinco anos, conforme o art. 174 do CTN. Como a citação válida não foi efetivada dentro desse prazo e a inércia na sua realização decorreu do próprio exequente, não se aplica a Súmula 106 do STJ. Dessa forma, os créditos tributários objeto da execução fiscal encontram-se prescritos. As CDAs gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, mas essa presunção é afastada quando há erro material relevante, como a indicação de endereço incorreto. Nos termos dos arts. 202 e 203 do CTN, esse vício implica a nulidade absoluta da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal, sem possibilidade de retificação posterior. A substituição das CDAs para nova cobrança é inviável, pois o prazo prescricional de cinco anos já transcorreu desde a constituição definitiva dos créditos, impossibilitando o refazimento do lançamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A citação por Aviso de Recebimento (AR) assinado por terceiro somente é válida se realizada no endereço correto do executado. Quando entregue em local incorreto, a citação é nula e invalida os atos subsequentes. A demora na realização da citação, quando decorrente da inércia do exequente, não suspende nem interrompe o prazo prescricional dos créditos tributários, nos termos do art. 174 do CTN. O erro na indicação do endereço do executado na CDA configura vício que afasta sua presunção de certeza e liquidez, tornando nula a inscrição em dívida ativa e a própria execução fiscal. A retificação da CDA para correção do endereço do executado não é permitida após a prolação de sentença que reconhece sua nulidade, especialmente quando já transcorrido o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 174, 202 e 203; LEF, art. 8º; CPC, arts. 239 e 280. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJPB, AI nº 0815031-38.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 01.06.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001719-74.1998.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc. Cuidam os autos de embargos de declaração (ID 53910594), interposto pela parte exequente. Sustenta a ocorrência de erro material e nulidade processual absoluta, sob o argumento de que as intimações para impulsionar o feito foram destinadas ao órgão de representação incorreto, impossibilitando sua manifestação e afastando qualquer hipótese de abandono. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou petição (ID 49243993) esclarecendo que os créditos em execução possuem natureza tributária previdenciária e, por essa razão, a competência para atuar no processo pertence exclusivamente à Procuradoria da Fazenda Nacional. No mesmo sentido, a certidão cartorária (ID 93806037) atestou que as intimações (ID 32159274 e ID 36270795) foram encaminhadas equivocadamente à Procuradoria Federal, vinculada ao INSS, em vez de serem direcionadas à Procuradoria da Fazenda Nacional. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração preenchem todos os requisitos legais de admissibilidade. O recurso é cabível com base no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença de extinção baseou-se em premissa fática equivocada decorrente de falha nos atos de comunicação processual conduzidos pelo cartório judicial. A tempestividade é patente. Diante da ausência de regular intimação anterior dos atos processuais direcionados à Procuradoria da Fazenda Nacional, o prazo para a manifestação recursal não correu contra a exequente legítima, que apenas tomou conhecimento do teor da sentença de extinção após os esclarecimentos de erro de endereçamento prestados pela Procuradoria Federal. A jurisprudência confirma a necessidade de afastar a intempestividade quando há equívoco nos expedientes de intimação forense: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir os aclaratórios para corrigir tais defeitos processuais: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para suprir omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material existente no acórdão, assim entendido o erro corrigível a qualquer tempo, decorrente de equívoco evidente, de erro datilográfico, aritmético, perceptível primus ictus oculi. 2. Constatada a existência de omissão, merecem acolhida os embargos de declaração, para afastar o óbice da intempestividade recursal. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.124.981/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 2/6/2010.). Com efeito, a certidão (ID 93806037) demonstra de forma indiscutível que as intimações cartorárias expedidas para impulsionar o processo foram dirigidas à Procuradoria Federal, que atua em representação do INSS. Contudo, nos termos da Lei federal nº 11.457 de 2007, a competência para a administração, arrecadação e cobrança judicial das contribuições previdenciárias de natureza tributária foi transferida para a União, sendo a sua representação judicial atribuída exclusivamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O direcionamento das comunicações processuais a procuradoria diversa daquela que efetivamente representa a parte credora configura vício formal de extrema gravidade. O artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil comina com pena de nulidade a ausência de publicação ou expedição de ato em nome do representante legal correto da parte. Por sua vez, o § 8º do mesmo dispositivo legal assegura que a nulidade da intimação deve ser arguida na primeira oportunidade sob pena de convalidação, devendo o ato praticado pela parte prejudicada ser considerado tempestivo se o vício for reconhecido, hipótese que se amolda com exatidão ao caso concreto. Fica descaracterizada, assim, a hipótese de desídia ou de abandono da causa previstos no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a inércia temporária no andamento processual decorreu diretamente de falha operacional da máquina judiciária, que não intimou regularmente a credora legítima do processo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba exige a correta e regular comunicação processual da Fazenda Pública para que se possa cogitar de inércia ou de aplicação de sanções processuais equivalentes: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 08 30408-31.20 18.8.15. 20 01. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar -lhe provimento. (0830408-31.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025)
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União, concedendo-lhes efeitos infringentes para: a) declarar a nulidade absoluta de todos os atos de intimação eletrônica dirigidos incorretamente ao INSS após a petição (ID 32133516), bem como anular a sentença de extinção (ID 48976381), determinando o regular prosseguimento do feito executivo; b) determinar à escrivania que retifique a autuação processual no sistema PJe, excluindo-se o INSS e inserindo-se formalmente a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) no polo ativo da presente execução fiscal; c) acolher o pedido (ID 126137538) para determinar a desabilitação da advogada Naide Rozane de Oliveira Lopes (OAB/PB nº 15.416) e ordenar o cadastramento e a habilitação exclusiva dos novos advogados constituídos pela Companhia Usina São João (ID 126137542), a fim de que as futuras intimações sejam expedidas apenas em nome dos novos procuradores habilitados; d) deferir a reavaliação do bem penhorado (ID 32133516), devendo o mandado ser expedido e cumprido por oficial de justiça avaliador com as cautelas de estilo, aproveitando-se a guia de recolhimento de custas processuais devidamente quitada e juntada aos autos sob o código nº 016.2018.600165 (ID 19280319, fls. 70/71), cujos valores cobrem a diligência necessária. P.I. Santa Rita, 21/05/2026. Juíza de Direito