Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar RPV Nº xxxxx/2025 REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO Nº: 0009922-63.2015.8.15.2001 CREDOR: GREIKISON RIBEIRO DE LIMA CHAVES CPF: nº 046.133.074-14 ADVOGADA: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES OAB/PB 16.640A DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA. PROCURADOR: GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA O (A) MM. Juiz(a) da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, no exercício do seu cargo, e na forma do que determina o art. 100 da CF/88, o art. 535, § 3º, II do CPC/2015 e a Resolução nº 20/2006 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, REQUISITA ao Exmo. Senhor Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ, ou quem suas vezes fizer, o pagamento da importância de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais),em favor do credor GREIKISON RIBEIRO DE LIMA CHAVES - CPF nº 046.133.074-14, referente ao valor total da execução, atualizada até a data de 07/11/2025, decorrente de crédito em execução nos autos acima epigrafados, ação ajuizada em 31/03/2015, com decisão transitada em julgado na data de 12/082025. O valor do débito deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, depositado em instituição bancária oficial, em conta específica aberta em nome do beneficiário para este fim. Fica assinalado o prazo de de 2 (dois) meses para o pagamento da dívida, a contar da data de entrega desta requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 6º da resolução nº 20/2006 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. JOÃO PESSOA, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital (Assinado eletronicamente)