Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800056-14.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Intimo o autor para oferecer réplica à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. INGÁ 5 de maio de 2026 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 12:24
Mero expediente
31/03/2026, 12:24
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 12:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:16
Publicação
23/03/2026, 07:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800056-14.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para adequar a planilha de cálculos aos requisitos do art. 534 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Deve a parte especificar o valor individualizado de cada verba, aplicando-se correção monetária e juros de mora sobre cada parcela, de forma isolada, e não sobre o montante global. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem o autos ao arquivo. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (Em substituição cumulativa)I
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800056-14.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte exequente para adequar a planilha de cálculos aos requisitos do art. 534 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Deve a parte especificar o valor individualizado de cada verba, aplicando-se correção monetária e juros de mora sobre cada parcela, de forma isolada, e não sobre o montante global. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem o autos ao arquivo. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (Em substituição cumulativa)I
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 15:42
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 08:07
Desarquivamento
16/03/2026, 08:07
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:48
Definitivo
10/03/2026, 10:43
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:36
Publicação
06/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800056-14.2025.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente, para adequar a planilha de cálculos, em conformidade com o art. 534, do CPC. Prazo: 05 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem o autos ao arquivo. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:37
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 12:10
Desarquivamento
26/02/2026, 12:04
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 11:54
Definitivo
11/12/2025, 12:27
Arquivamento
11/12/2025, 12:26
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 09:08
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:07
Publicação
02/12/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800056-14.2025.8.15.0201.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. INGÁ 28 de novembro de 2025 FABRICIO VIANA DE SOUZA Técnico Judiciário
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:59
Ato ordinatório
28/11/2025, 13:59
Evolução da Classe Processual
28/11/2025, 13:57
Recebimento
28/11/2025, 11:41
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE GERALDO DOS SANTOS SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE INGA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS FÉRIAS E 13 SALÁRIO. PRECEDENTES DO TJPB E STF. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800056-14.2025.8.15.0201 Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Em Tese fixada em Repercussão Geral pelo STF no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), entendeu que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Portanto, no caso concreto, vê-se que a contratação da parte promovente não apresenta o caráter de excepcionalidade, restando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, o que enseja a exceção à regra, fazendo jus a recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Nesse entendimento, eis a jurisprudência: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO PELA EDILIDADE. PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS A FGTS. OBRIGAÇÃO. RE 705.140/RS. NECESSIDADE, TAMBÉM, DE QUITAÇÃO DAS FÉRIAS, ACOMPANHADAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E DOS 13º SALÁRIOS. ORIENTAÇÃO DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1066677). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVIDO E DA REMESSA OFICIAL. É nula a admissão de servidor, sem a prévia aprovação em concurso público, para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando a justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF) da contratação. Embora nula a contratação, é devido o recolhimento de FGTS pela edilidade, consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS). Ainda segundo tese de repercussão geral do Pretório Excelso (RE 1066677) é reconhecido o direito às férias, acompanhadas do terço constitucional, e aos 13º salários, aos trabalhadores que tiverem declarada nula a contratação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0801789-89.2021.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. 13º SALÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NULIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DO 13º SALÁRIO. ORIENTAÇÃO DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 1066677). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (PROCESSO Nº 0801558-91.2023.8.15.0351. RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA/PB. JULGADO NO PERÍODO DE 19 A 26 DE FEVEREIRO DE 2024). Nesses termos, há de ser reformada a sentença. Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO para, reformando a sentença, CONDENAR o Município de Ingá ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, assim como de décimo terceiro salário do período não prescrito, do período apontado na exordial, com base na remuneração do aludido período, conforme fichas financeiras. Os valores retroativos devem receber, até 09/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, mês a mês, acrescidos dos juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem ser de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º. Sem honorários. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)
03/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2025, 12:43
Decurso de Prazo
10/06/2025, 19:59
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 09:08
Ato ordinatório
16/05/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:38
Publicação
06/05/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE GERALDO DOS SANTOS SILVA
REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800056-14.2025.8.15.0201 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Passo ao julgamento. A causa está madura para julgamento. Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência. Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita, dispõe o art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95 que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”. Assim, deixo de apreciar a impugnação. Pois bem. No presente feito, o autor alega que foi admitido como prestador de serviço pelo município demandado, na função de ‘pedreiro’, em 01/08/2023, entretanto afirma que não recebeu férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. No caso em análise, à luz dos documentos anexados pelo autor (Id 105937539) e de pesquisa no sistema ‘SAGRES’ do TCE-PB¹, cujas informações são lançadas pela própria Administração Pública, infere-se que o autor foi contratado por excepcional interesse público para a função de ‘pedreiro’, tendo sido admitido em 01/08/2023 e afastado em 01/12/2024. Dentro do arquétipo constitucional, a investidura no serviço público, seja como estatutário, seja como celetista, depende de aprovação em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação exoneração (art. 37, inc. II). Já a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, tem como pressuposto lei que estabeleça os casos de contratação (art. 37, inc. IX). No âmbito do Município de Ingá, a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público encontra-se regulamentada pela Lei n° 419/2014, em anexo. Na presente situação, verifica-se que a contratação por excepcional interesse público é inválida pois não atende aos requisitos previstos no tema 612 do STF (Leading Case RE 658026): “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.” Nessa esteira, em que pese o vínculo jurídico-administrativo entre as partes, sua nulidade mostra-se patente, pois: i) o contrato firmado sequer foi apresentado; ii) não foi demonstrada que a contratação sob análise, na origem, se enquadrou em alguma das hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, inc. IX, CF e Lei Municipal n° 419/2014); e iii) a contratação se deu para o serviço ordinário permanente do Município. Não olvidemos que o sobredito cargo (pedreiro) é de caráter ordinário e permanente na Administração e, embora milite em favor do ato administrativo a presunção de veracidade e legalidade, esta é do tipo juris tantum (relativa). As partes não demonstraram a necessidade temporária de excepcional interesse público na origem, constitucionalmente exigida, o que torna nula a contratação. Ou seja, a invalidade da contratação se evidencia desde a gênese, por ausência de motivação idônea. Nesse ponto cabe destacar que embora o ente municipal tenha alegado que o contrato por tempo determinado ocorreu dentro dos parâmetros do art. 2º, IV, b da Lei Municipal nº 419/2014, não apresentou provas aptas a demonstrar a excepcionalidade da medida, tampouco juntou o contrato aos autos. Não olvidemos que “A validade dos atos administrativos, ainda que discricionários, está sujeita à motivação, requisito necessário para o exame da legalidade e para evitar decisões arbitrárias.”4, sob pena de invalidade, senão vejamos: “A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado na teoria dos motivos determinantes. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário.” (TJPI - REEX: 00000378820118180026 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, J. 28/08/2018, 5ª Câmara de Direito Público). Dessa forma, a contratação da parte demandante foi irregular e, em consequência, nula (art. 37, § 2º, CF), não gerando efeito quanto ao pagamento de férias e 13º salário, conforme tema 916 do STF (Leading Case RE 765320), que firmou a tese: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” Nesse sentido, colaciono os precedentes do c. STF, proferidos em sede de repercussão geral: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (RE 705.140/RS, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Pleno, J. 28/08/2014). “ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF - RG RE: 765320 MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, J. 15/09/2016, Tribunal Pleno, DJe 23-09-2016). “Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.” (STF - RE 596.478, Rel(a). Min(a). ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, J. 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 PUBLIC 01-03-2013). Deste e. TJPB: “RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES – SERVIDORA PRESTADORA DE SERVIÇOS – CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO POR 12 ANOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CF) – DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO – NULIDADE DO CONTRATO – DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS – FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS NÃO DEVIDOS – INAPLICABILIDADE DO TEMA 551 DO STF – TEMA JULGADO SOB REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJPB - RI 0800331-65.2022.8.15.0201, Juiz Relator MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES, 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA, assinado em 30/08/2024) “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS. INSUBSISTÊNCIA. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS. REFORMA DO DECISUM. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Diante da inexistência, no momento da celebração do contrato administrativo em exame, da contingência fática apta a legitimar a contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CF/88 e da jurisprudência do STF, é imperativo o reconhecimento da nulidade do vínculo debatido in casu, afeto à prestação de serviços de médico - "Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (STF, RE 765320, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, REPERCUSSÃO GERAL, PUBLIC 23-09-2016).” (TJPB - AC Nº 00006177320138150401, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO, J. 25-02-2019). “JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC/2015). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO COM RE Nº 765.320 (TEMA 916). SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CERTAME. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIOS. INCOMPATIBILIDADE DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO EM PARTE DA DECISÃO. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. -"Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.039/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". (STF, RE 765320, Rel. Min. Teori Zavascki, Repercussão Geral, Public. 23-09-2016) - Desse modo, demonstrada a incompatibilidade entre o julgado nos autos e a orientação emanada no aresto paradigma RE Nº 765.320 (TEMA 916), vislumbro razões para a retratação da decisão tomada.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00117479520158150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. JOÃO BATISTA BARBOSA, J. 11-02-2020). “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.” (TJPB - AC Nº 00223808320138152001, Rel. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, J. 10-05-2018). E de outras e. Cortes Estaduais: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DE VALIDADE DO PACTO. VERBAS DEVIDAS. SALDO DE SALÁRIOS, SE HOUVER, E FGTS. TEMA 916/STF. ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO JULGADO PARADIGMA DO STF. TEMA Nº 551/STF. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TESE JURÍDICA FIRMADA NO PRECEDENTE INDICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFUTADO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Cuida-se de juízo de adequação do acórdão proferido pela 3a Câmara de Direito Público em Apelação Cível, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação do Tema nº 551, da sistemática de repercussão geral. 2. Descendo à realidade dos autos, verifica-se que a parte autora foi admitida pelo Município de Santa Quitéria mediante contratações nominadas de temporárias, para o exercício do cargo de professor, durante os anos de 2016 a 2020. Não houve demonstração da necessidade de atendimento de interesse público excepcional. Ademais, a própria natureza das funções para as quais o requerente fora contratado evidencia a impropriedade na utilização do instituto da contratação temporária, visto que se trata de serviço ordinário de necessidade permanente, comum na praxe administrativa. Assim, inarredável concluir-se pela nulidade do ato de contratação do autor para integrar os quadros da Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público. Precedentes do TJCE. 3. Com relação às verbas devidas, este colegiado possui o entendimento de que, na hipótese de nulidade da contratação temporária pelo ente público, como no caso dos autos, em razão de não decorrerem efeitos jurídicos válidos, deve ser reconhecido apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao recolhimento dos depósitos de FGTS, com aplicação do Tema nº 916 do STF. Precedentes. 4. Consigna-se pela inaplicabilidade da compreensão exarada no Tema nº 551 do STF, pelo fato de o julgado tratar de contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem, pois em desconformidade com a ordem constitucional. 5. Juízo de retratação rejeitado. Mantido o entendimento no sentido de conhecer da Apelação, para dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento dos décimos terceiros salários, das férias e do terço constitucional.” (TJCE – AC 0051218-98.2021.8.06.0160, Rel.ª Des.ª JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 14/08/2023, Data da publicação: 14/08/2023) “APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATO NULO - TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL - RE 765320/MG - CABIMENTO - FGTS E SALÁRIOS - EXCLUDENTE DE OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS - SENTENÇA REFORMADA. O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Afastou-se, ainda, a modulação dos efeitos e a aplicabilidade do Tema n. 551 julgado no RE 1066677 aos contratos nulos. Diante da nulidade do contrato temporário firmado para o desempenho de serviço ordinário e permanente, e sem a devida indicação do interesse público excepcional, é possível a condenação do Município ao pagamento do FGTS e salários, apenas. Portanto, incabível o pagamento das verbas pleiteadas na presente demanda. Sentença reformada, em remessa necessária. Prejudicado o recurso voluntário.” (TJMG - AC 50533821020208130024, Relator Des. Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 29/08/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2024) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA ATACADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR. CONTRATO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. ARTIGO. 37, § 2º DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, CASO EXISTENTE. NÃO CABIMENTO DO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único estadual ou municipal aos contratos de servidores temporários não tem a capacidade de afastar a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, diante da nulidade do contrato que, friso, por se tratar de violação ao texto constitucional, deve ser declarada, de ofício, pelo julgador. 2. Todavia, conforme exaustivamente demonstrado acima, o Supremo Tribunal Federal não entendeu devida a concessão de outros direitos, devidos ao empregador celetista, como férias e 13º salário. Desse modo, cabe a este Egrégio Tribunal curvar-se ao entendimento firmando pela Corte Suprema, não sendo viável interpretação diversa, ampliando os direitos delineados pelo STF.” (TJPA - AC: 00019027620138140095, Rel(a). EZILDA PASTANA MUTRAN, J. 20/08/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, DJ 23/08/2018). “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE QUIXELÔ. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. APLICABILIDADE. ART. 37, IX. ART. 7, VIII E XVII. NÃO CABIMENTO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.” (TJCE - APL: 00046927520138060153, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, DJ 30/10/2017). A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconiza o art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, não sendo devidos, entretanto, férias acrescidas do terço e décimo terceiro salário. Não há que se falar, ainda, em multa de 40% (quarenta por cento) sobre o saldo do FGTS, vez que esse consiste em verba trabalhista - celetista -, não podendo ser aplicada em casos de contratação temporária considerada nula. Nesta linha: “- A multa de 40%, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, não se estende aos contratos celebrados pelo Poder Público, por se tratar de verba celetista.” (TJPB – REEX Nº 00094284320118152001, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, j. em 03-07-2015). “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE ESTADUAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. MULTA DE 40%. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO A APELANTE ANA MARIA SIMÕES; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PARÁ. (…). 8 - Acrescentando que a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS é incabível no caso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.” (TJPA - AC: 00174840820098140301, Rel(a). NADJA NARA COBRA MEDA, J. 22/02/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, DJ 06/03/2018). Em atenção à regra de distribuição do ônus da prova, caberia ao Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inc. II, CPC. No caso, não restou comprovado o adimplemento (recolhimento) das verbas do FGTS do período. Por todos: “- Consoante Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, "É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC”2.” (TJPB - AC Nº 00082669520138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. DES. JOÃO ALVES DA SILVA, J. 16-08-2018). “SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. 1. A contratação de servidor em desacordo com a regra constitucional do concurso público gera para o contratado o direito aos depósitos do FGTS. Precedentes do STF. 2. Comprovado o vínculo com o Poder Público local incumbe à Municipalidade o ônus da prova de fato extintivo ou impeditivo do direito vindicado. 3. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade.” (TJMA - AC: 00007542620138100100 MA, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, J. 23/10/2018, 4ª CÂMARA CÍVEL, DJ 30/10/2018). ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, condenando o Município réu a pagar a parte autora as verbas relativas aos depósitos do FGTS de 01/08/2023 até 01/12/2024. Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95). A Fazenda Pública é isenta das custas (art. 5º, Lei Estadual nº 5.672/92). P. R. I. Consoante jurisprudência³ desta e de outras e. Cortes Estaduais e por aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e. Turma Recursal. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juiz(a) de Direito ¹“AVISO IMPORTANTE Os dados apresentados refletem a contabilização efetuada pelas administrações, submetendo-se à análise de consistência e validação, e podem ser modificados quando auditados pelo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA.” https://sagres.tce.pb.gov.br/municipio_index.php “Com esta iniciativa, o TCE, no exercício de sua competência, viabiliza o controle social ao pôr em prática o princípio da transparência, disponibilizando, em seu site (http://portal.tce.pb.gov.br), as principais informações relativas à gestão pública fornecidas pelos respectivos gestores, sem que sobre ela haja emitido qualquer juízo de valor.” ‘SAGRES On Line - UM INSTRUMENTO DE CONTROLE SOCIAL’ - 1ª Edição, ano 2010. Arquivo: file:///C:/Users/arruda/Downloads/4sagres_online_2015_cartilha%20(1).pdf ²TJPB - AC Nº 00006280320148150261, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. EDUARDO JOSE DE CARVALHO SOARES, j. 14-08-2018. ³ “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Juízo de admissibilidade do recurso inominado. Aplicação subsidiária das disposições do código de processo civil. Admissibilidade que deverá ser realizada diretamente pela instância recursal. Conflito de competência acolhido.” (TJRS - CC 0004412-32.2021.8.21.7000, Relª Desª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, 12ª Câmara Cível, J. 24/02/2021, DJe 04/03/2021). “CORREIÇÃO PARCIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA TURMA RECURSAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. Na sistemática do procedimento especialíssimo da Lei nº 9.099/95, o juízo de admissibilidade do recurso inominado compete exclusivamente à Turma Recursal, não se sujeitando ao duplo grau de prelibação. Inteligência do art. 30 da Instrução nº 01/2011 do Conselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais.” (TJMG - CPar 1142173-32.2019.8.13.0000, Rel. Des. Estevão Lucchesi, Conselho da Magistratura, J. 05/10/2020, DJe 16/10/2020).
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:07
Procedência em Parte
29/04/2025, 16:07
Conclusão (para julgamento)
11/04/2025, 07:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/04/2025, 08:24
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
09/04/2025, 08:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:17
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
14/02/2025, 12:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/01/2025, 14:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação