Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018071-24.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2026 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018071-24.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2026 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018071-24.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2026 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018071-24.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2026 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018071-24.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2026 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018071-24.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2026 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
08/02/2026, 23:07
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 16:14
Mero expediente
16/12/2025, 11:34
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 22:23
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 18:40
Documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 09:12
Publicação
18/11/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias.
17/11/2025, 00:00
Documento (Alvará)
14/11/2025, 13:37
Expedida/certificada
14/11/2025, 13:26
Publicação
12/11/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018071-24.2010.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se alvará para o perito nomeado. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018071-24.2010.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se alvará para o perito nomeado. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018071-24.2010.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se alvará para o perito nomeado. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 22:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 20:41
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2025, 20:41
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 00:56
Publicação
29/10/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018071-24.2010.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 124687656. Concedo prazo suplementar de 5 dias ao perito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:04
deferimento
24/10/2025, 09:04
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:39
Mero expediente
03/09/2025, 12:14
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 01:50
Mero expediente
03/07/2025, 10:38
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 18:15
Mero expediente
26/05/2025, 20:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/05/2025, 20:46
Decurso de Prazo
24/05/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:25
Publicação
29/04/2025, 05:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018071-24.2010.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que até o presente momento as partes não foram intimadas para apresentar quesitos, assim, a fim de não gerar futuras nulidades, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Após, não havendo impedimento, intime-se o perito para juntar aos autos Laudo pericial, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018071-24.2010.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que até o presente momento as partes não foram intimadas para apresentar quesitos, assim, a fim de não gerar futuras nulidades, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Após, não havendo impedimento, intime-se o perito para juntar aos autos Laudo pericial, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018071-24.2010.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que até o presente momento as partes não foram intimadas para apresentar quesitos, assim, a fim de não gerar futuras nulidades, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos. Após, não havendo impedimento, intime-se o perito para juntar aos autos Laudo pericial, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 19:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 07:17
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2025, 19:26
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2024, 10:23
Decurso de Prazo
30/11/2024, 00:26
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 17:26
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:26
Publicação
21/11/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018071-24.2010.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Alega o Banco exequente que está sendo condenado por duas vezes pela mesma causa de pedir e pedido, feitos nos embargos à execução e exceção de pré-executividade, tendo sido sucumbente em ambas as ações, assim, alega que a dupla condenação sucumbencial incide o instituto do bis in idem. Neste sentido, é bem verdade, que os embargos à execução constituem um incidente processual autônomo, com caráter de ação, dentro do processo de execução. Assim, as demandas são tratadas de forma independente para fins de honorários sucumbenciais. No caso da execução, os honorários de sucumbência são devidos pelo devedor, em regra, caso ele não pague a dívida voluntariamente, enquanto que, nos embargos à execução, os honorários sucumbenciais são estabelecidos com base no resultado desse incidente processual, de acordo com o Código de Processo Civil. Portanto, a concessão de honorários em ambos os procedimentos é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, sem incorrer em duplicidade de cobrança indevida e nesse sentir, INDEFIRO o pedido do Banco exequente. Noutro norte, em manifestação pelo Banco em face dos cálculos apresentados pelo demandado, alega o mesmo, excesso de execução. Logo, em face da divergência entre as partes com relação ao valor devido da condenação, tem-se que para o melhor deslinde do imbróglio, bem como em primazia ao princípio da celeridade processual, decido pela não remessa dos autos à Contadoria Judicial. Este setor está com centenas de processos paralisados, com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, sobretudo em processos mais recentes. Este processo se arrasta desde 2010. O art. 524, § 2º do CPC estabelece que: para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30(trinta) dias para efetuá-lo, exceto se outro lhe for determinado. Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos. O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil. Assim, NOMEIO o contador JOSÉ WELLYSON MENESES BRILHANTE, CPF 07124154405, com endereço comercial na Avenida Julia Freire, 1200, sl. 604 - Empresarial Metropolitan, bairro Expedicionários, João Pessoa/PB - CEP 58041-000, fone: (83) 3021 5193 e (83) 99910 1114, e-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido, decisões posteriores e, eventualmente, os cálculos formatados pela contadoria. Observa-se que diante da natureza jurídica da ação, eis que tratam-se os autos de relação de consumo, desde já INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino ao Banco exequente o recolhimento dos honorários periciais, estes arbitrados no valor de R$ 600,00. INTIMEM-SE as partes dessa decisão, para, querendo, se manifestarem sobre, no prazo de 5(cinco) dias. Ato contínuo, INTIME-SE o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado a título de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. CUMPRA-SE com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018071-24.2010.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Alega o Banco exequente que está sendo condenado por duas vezes pela mesma causa de pedir e pedido, feitos nos embargos à execução e exceção de pré-executividade, tendo sido sucumbente em ambas as ações, assim, alega que a dupla condenação sucumbencial incide o instituto do bis in idem. Neste sentido, é bem verdade, que os embargos à execução constituem um incidente processual autônomo, com caráter de ação, dentro do processo de execução. Assim, as demandas são tratadas de forma independente para fins de honorários sucumbenciais. No caso da execução, os honorários de sucumbência são devidos pelo devedor, em regra, caso ele não pague a dívida voluntariamente, enquanto que, nos embargos à execução, os honorários sucumbenciais são estabelecidos com base no resultado desse incidente processual, de acordo com o Código de Processo Civil. Portanto, a concessão de honorários em ambos os procedimentos é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, sem incorrer em duplicidade de cobrança indevida e nesse sentir, INDEFIRO o pedido do Banco exequente. Noutro norte, em manifestação pelo Banco em face dos cálculos apresentados pelo demandado, alega o mesmo, excesso de execução. Logo, em face da divergência entre as partes com relação ao valor devido da condenação, tem-se que para o melhor deslinde do imbróglio, bem como em primazia ao princípio da celeridade processual, decido pela não remessa dos autos à Contadoria Judicial. Este setor está com centenas de processos paralisados, com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, sobretudo em processos mais recentes. Este processo se arrasta desde 2010. O art. 524, § 2º do CPC estabelece que: para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30(trinta) dias para efetuá-lo, exceto se outro lhe for determinado. Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos. O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil. Assim, NOMEIO o contador JOSÉ WELLYSON MENESES BRILHANTE, CPF 07124154405, com endereço comercial na Avenida Julia Freire, 1200, sl. 604 - Empresarial Metropolitan, bairro Expedicionários, João Pessoa/PB - CEP 58041-000, fone: (83) 3021 5193 e (83) 99910 1114, e-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido, decisões posteriores e, eventualmente, os cálculos formatados pela contadoria. Observa-se que diante da natureza jurídica da ação, eis que tratam-se os autos de relação de consumo, desde já INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino ao Banco exequente o recolhimento dos honorários periciais, estes arbitrados no valor de R$ 600,00. INTIMEM-SE as partes dessa decisão, para, querendo, se manifestarem sobre, no prazo de 5(cinco) dias. Ato contínuo, INTIME-SE o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado a título de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. CUMPRA-SE com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018071-24.2010.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Alega o Banco exequente que está sendo condenado por duas vezes pela mesma causa de pedir e pedido, feitos nos embargos à execução e exceção de pré-executividade, tendo sido sucumbente em ambas as ações, assim, alega que a dupla condenação sucumbencial incide o instituto do bis in idem. Neste sentido, é bem verdade, que os embargos à execução constituem um incidente processual autônomo, com caráter de ação, dentro do processo de execução. Assim, as demandas são tratadas de forma independente para fins de honorários sucumbenciais. No caso da execução, os honorários de sucumbência são devidos pelo devedor, em regra, caso ele não pague a dívida voluntariamente, enquanto que, nos embargos à execução, os honorários sucumbenciais são estabelecidos com base no resultado desse incidente processual, de acordo com o Código de Processo Civil. Portanto, a concessão de honorários em ambos os procedimentos é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro, sem incorrer em duplicidade de cobrança indevida e nesse sentir, INDEFIRO o pedido do Banco exequente. Noutro norte, em manifestação pelo Banco em face dos cálculos apresentados pelo demandado, alega o mesmo, excesso de execução. Logo, em face da divergência entre as partes com relação ao valor devido da condenação, tem-se que para o melhor deslinde do imbróglio, bem como em primazia ao princípio da celeridade processual, decido pela não remessa dos autos à Contadoria Judicial. Este setor está com centenas de processos paralisados, com mais de ano e o envio somente deverá ocorrer em situações mais complexas, sobretudo em processos mais recentes. Este processo se arrasta desde 2010. O art. 524, § 2º do CPC estabelece que: para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30(trinta) dias para efetuá-lo, exceto se outro lhe for determinado. Esclarecendo, pode o juízo nesta fase designar perito judicial para a análise dos cálculos. O valor é de pequena monta e não justifica a remessa àquele setor contábil. Assim, NOMEIO o contador JOSÉ WELLYSON MENESES BRILHANTE, CPF 07124154405, com endereço comercial na Avenida Julia Freire, 1200, sl. 604 - Empresarial Metropolitan, bairro Expedicionários, João Pessoa/PB - CEP 58041-000, fone: (83) 3021 5193 e (83) 99910 1114, e-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o do devedor ou do credor, ou mesmo se um outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título judicial proferido, decisões posteriores e, eventualmente, os cálculos formatados pela contadoria. Observa-se que diante da natureza jurídica da ação, eis que tratam-se os autos de relação de consumo, desde já INVERTO O ÔNUS DA PROVA e determino ao Banco exequente o recolhimento dos honorários periciais, estes arbitrados no valor de R$ 600,00. INTIMEM-SE as partes dessa decisão, para, querendo, se manifestarem sobre, no prazo de 5(cinco) dias. Ato contínuo, INTIME-SE o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado a título de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias. CUMPRA-SE com urgência. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Indeferimento
18/11/2024, 12:48
Publicação
18/11/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 00:26
Conclusão (para decisão)
15/11/2024, 22:06
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018071-24.2010.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Destarte, em que pese a matéria em análise ser de ordem pública, em primazia ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte demandada para manifestar-se acerca do petitório de ID 103681553, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018071-24.2010.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Destarte, em que pese a matéria em análise ser de ordem pública, em primazia ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte demandada para manifestar-se acerca do petitório de ID 103681553, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/11/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 09:04
Publicação
12/11/2024, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018071-24.2010.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Destarte, requer o exequente o bloqueio on-line dos executados, contudo, tem-se que em bem verdade, o exequente foi sucumbente na ação em liça. Dessa feita, intime-se o exequente para se manifestar acerca do petitório de ID 102102159 no prazo de 5(cinco) dias, comprovando o pagamento das verbas honorárias requeridas, se for o caso. Pisa-se que em primazia ao princípio da boa-fé processual, requer-se a cooperação das partes de forma fiel ao processo, evitando assim, arbitramento de multa por litigância de má-fé. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2024, 16:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/11/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 18:07
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018071-24.2010.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 5(cinco) dias, nada requerido, arquive-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018071-24.2010.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 5(cinco) dias, nada requerido, arquive-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018071-24.2010.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 5(cinco) dias, nada requerido, arquive-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 09:46
Mero expediente
14/10/2024, 09:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/10/2024, 09:16
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:30
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:30
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:30
Publicação
04/10/2024, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018071-24.2010.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Informa o requerente que interpôs agravo de instrumento sob o n. 08186953820248150000. Contudo, conforme a decisão do mesmo, juntado no ID 99211311, não houve a concessão do efeito suspensivo, mantendo-se incólume a decisão agravada, assim, não há de se falar em suspensão da execução em curso. Ademais, tratam os autos de execução de título extrajudicial e não de cumprimento de sentença como verberado pelo banco exequente. Destarte, a execução de honorários advocatícios nos próprios autos da ação é uma faculdade do advogado, conforme o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Isso significa que não é necessário promover um novo processo para executar os honorários, podendo-os executar nos mesmos autos da ação em que atuou. Dessa feita, INTIME-SE o executado para manifestar-se acerca do petitório de ID 100067788, juntando nos autos, planilha atualizada do débito no prazo de 5(cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se as partes para ciência dessa decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018071-24.2010.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Informa o requerente que interpôs agravo de instrumento sob o n. 08186953820248150000. Contudo, conforme a decisão do mesmo, juntado no ID 99211311, não houve a concessão do efeito suspensivo, mantendo-se incólume a decisão agravada, assim, não há de se falar em suspensão da execução em curso. Ademais, tratam os autos de execução de título extrajudicial e não de cumprimento de sentença como verberado pelo banco exequente. Destarte, a execução de honorários advocatícios nos próprios autos da ação é uma faculdade do advogado, conforme o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Isso significa que não é necessário promover um novo processo para executar os honorários, podendo-os executar nos mesmos autos da ação em que atuou. Dessa feita, INTIME-SE o executado para manifestar-se acerca do petitório de ID 100067788, juntando nos autos, planilha atualizada do débito no prazo de 5(cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se as partes para ciência dessa decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018071-24.2010.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. Informa o requerente que interpôs agravo de instrumento sob o n. 08186953820248150000. Contudo, conforme a decisão do mesmo, juntado no ID 99211311, não houve a concessão do efeito suspensivo, mantendo-se incólume a decisão agravada, assim, não há de se falar em suspensão da execução em curso. Ademais, tratam os autos de execução de título extrajudicial e não de cumprimento de sentença como verberado pelo banco exequente. Destarte, a execução de honorários advocatícios nos próprios autos da ação é uma faculdade do advogado, conforme o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. Isso significa que não é necessário promover um novo processo para executar os honorários, podendo-os executar nos mesmos autos da ação em que atuou. Dessa feita, INTIME-SE o executado para manifestar-se acerca do petitório de ID 100067788, juntando nos autos, planilha atualizada do débito no prazo de 5(cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Intime-se as partes para ciência dessa decisão. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 19:11
Indeferimento
02/10/2024, 19:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/09/2024, 12:26
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 18:39
Publicação
07/09/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0018071-24.2010.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca do petitório de ID 91740603, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de penhora on-line. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 08:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2024, 23:31
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 23:30
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 23:16
Trânsito em julgado
03/09/2024, 23:09
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 11:45
Arquivamento
26/08/2024, 09:59
Conclusão (para decisão)
24/08/2024, 13:34
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:48
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:45
Decurso de Prazo
21/08/2024, 01:38
Decurso de Prazo
24/07/2024, 16:41
Publicação
24/07/2024, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. VÍCIO PROCESSUAL CONSTATADO. FRAUDE CONFIRMADA. ANUÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Vistos, etc. LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO apresenta a presente Exceção de Pré-Executividade com pedido de efeito suspensivo em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos autos, requerendo preliminarmente, os benefícios da gratuidade jurídica.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que move o BANCO DO BRASIL S/A em face de RICARDO ARANHA GOMES, ROSINALVA DE LIMA, CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE e LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO, referente ao contrato juntado no ID 23939917 fls. 21/28 no valor nominal de R$ 38.203,29. A Excipiente é maior de 60 anos, tomou conhecimento do referido processo porque foi notificada por seu gerente de bloqueio de conta junto a SICRED CONTA Nº 03040-6, Cooperativa nº 2201, realizado em sua POUPANÇA, CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES. Aduz que em suas aplicações foi bloqueado o montante de R$104.618,42 e no BANCO DO BRASIL AG Nº 1619-5, CONTA CORRENTE Nº 203712-2 o valor de R$ 40.194,15, totalizando o valor de R$144.812,57,momento em que foi informada da existência do respectivo processo. Afirma que a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, contrato nº 40/00190-3, celebrado entre o Sr. Ricardo Aranha Gomes e o Banco do Brasil, em 27/12/2007, tinha como objeto o financiamento do valor de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais) e o vencimento do contrato ocorreria em 28/06/2013, e a finalidade era para adquirir EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIO ÓPTICO, em que 80% da garantia era o próprio bem objeto do financiamento, que era produzido pela fabricante M.A. DA SILVA – OPTICAL ME. Verbera que a executada teria figurado como “suposta” avalista do respectivo contrato, contudo, afirma ser inverídica tal afirmação, não reconhecendo a sua assinatura no documento, requerendo assim, prova grafotécnica judicial. Afirma que requereu a liberação de 40 salários mínimos daqueles valores bloqueados o que foi deferido nos termos do art. 833, incisos I e IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, obteve apenas o levantamento de o valor de R$ 26.223,18 pelo que requer a complementação até alcançar o valor de R$ 48.000,00. Deferido a realização de perícia grafotécnica, juntado a perita, laudo pericial no ID 90683103. As partes foram intimadas para requererem o que entender de direito, inclusive se possuem interesse nas exceções de pré-executividade propostas, manifestando-se o Banco exequente pela desnecessidade de análise, requerendo a continuidade do feito em relação aos executados RICARDO ARANHA GOMES e ROSINALVA DE LIMA. A quarta executada manifesta-se no ID 93361525 requerendo a análise da exceção de pré-executividade proposta pela mesma ao ID 63827819, sem manifestação dos demais executados. Intimado a manifestar-se sobre a exceção proposta pela executada, manifesta-se o exequente no ID 94081236, requerendo a rejeição da mesma. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Nesse sentido, veja que a jurisprudência do STJ é firme: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) PRELIMINARES -Da ilegitimidade passiva A executada alega ser parte ilegítima na presente ação, sob o argumento de não ter assinado o contrato objeto desta execução. Aduz ainda a falsidade da assinatura constante do título executivo e a necessidade de invalidação dos efeitos do aval no negócio jurídico celebrado. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi realizada perícia grafotécnica ao ID 90683103, que obteve as seguintes conclusões: “CONCLUSÃO... Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado a falsidade e inautenticidade das assinaturas referentes ao Sr. CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE e Sra. LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO, bem como, ficou demonstrado também a veracidade e autenticidade das assinaturas referentes ao Sr. RICARDO ARANHA GOMES, Sra. ROSINALVA DE LIMA". Sendo assim, ante o reconhecimento da falsidade da assinatura, o título torna-se inexigível em relação aos executados alhures, razão pela qual faz-se mister reconhecer a ilegitimidade passiva de ambos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de improcedência. Insurgência do embargante. Possibilidade. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O laudo pericial foi claro no sentido de que a assinatura do embargante avalista era falsa. Banco apelado que sequer se manifestou a respeito. Reconhecida a falsidade da assinatura do avalista embargante, resta contaminado o título com relação a ele, uma vez que o vício compromete a validade da relação jurídica documentada. Extinção da execução em relação ao avalista-suscitante, por ilegitimidade passiva ad causam. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10085361520168260586 SP 1008536-15.2016.8.26.0586, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 18/11/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020) Destarte, o exequente quando intimado a manifestar-se, anuiu a concordância quanto às conclusões constantes do laudo pericial, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação aos outros 2 executados cuja falsidade nas assinaturas não foram reconhecidas, conforme se infere da petição de ID 93057964. Diante disso e por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo a execução com relação à LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO e CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE. Quanto às demais preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela excipiente, restam prejudicadas pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da mesma. -Do pedido de tutela de urgência A excipiente requer que seja deferido o pedido de tutela de urgência a fim de que seja determinado desbloqueio das contas, visto que remanesce saldo a desbloquear para atingir os 40 (quarenta salários) mínimos correspondentes a R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), cujo saldo destes é R$ 22.256,82(vinte e dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo requerente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante disso, em face da constatação dos requisitos essenciais, o deferimento da tutela é medida que se impõe. No caso em comento, o desbloqueio dos valores pleiteado pela executada está revestido pela certeza do direito, dado o reconhecimento da falsificação de sua assinatura e, por consequência, de sua ilegitimidade passiva. De igual modo, considero presente o perigo da demora, haja vista a idade da excipiente e o impacto do bloqueio dos recursos financeiros em seu sustento.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC/2015, para determinar o desbloqueio de todos os valores atingidos por determinação judicial que constem no nome de LUZ MARIELA CAVERO, CPF: 218.164.684-87 - Da sucumbência Os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução, o que é o caso dos autos. Para melhor abalizamento, trago o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO 1. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários em valor proporcional à parte excluída do feito executivo. 2. A insurgência a respeito do cabimento da verba honorária, em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não pressupõe análise do acervo fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1840377 SP 2019/0031754-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE. Na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor. Exceção acolhida pelo Juízo de origem, razão pela qual impositivo a condenação em honorários em favor do excipiente. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária, conforme entendimento do STJ ( REsp 1275297). Entendimento do C. STJ, exarado no recente julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade é restrita às causas em que o valor da causa for muito baixo ou, ainda, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, hipótese dos autos (art. 85, § 8º). Valor obtido de proveito econômico pela excipiente após o recálculo dos juros de mora se mostra irrisório, configurada a hipótese de arbitramento da honorária por apreciação equitativa, conforme § 8º, do art. 85 do CPC. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21087044420218260000 SP 2108704-44.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como na argumentação supra, CONFIRMO a tutela deferida e ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada LUZ MARIELA CAVERO e CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE declarando extinta a execução quanto a estes. Com base no princípio da causalidade, condeno o exequente em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo prosseguir o processo contra os demais. INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação. P.I.C. JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. VÍCIO PROCESSUAL CONSTATADO. FRAUDE CONFIRMADA. ANUÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Vistos, etc. LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO apresenta a presente Exceção de Pré-Executividade com pedido de efeito suspensivo em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos autos, requerendo preliminarmente, os benefícios da gratuidade jurídica.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que move o BANCO DO BRASIL S/A em face de RICARDO ARANHA GOMES, ROSINALVA DE LIMA, CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE e LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO, referente ao contrato juntado no ID 23939917 fls. 21/28 no valor nominal de R$ 38.203,29. A Excipiente é maior de 60 anos, tomou conhecimento do referido processo porque foi notificada por seu gerente de bloqueio de conta junto a SICRED CONTA Nº 03040-6, Cooperativa nº 2201, realizado em sua POUPANÇA, CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES. Aduz que em suas aplicações foi bloqueado o montante de R$104.618,42 e no BANCO DO BRASIL AG Nº 1619-5, CONTA CORRENTE Nº 203712-2 o valor de R$ 40.194,15, totalizando o valor de R$144.812,57,momento em que foi informada da existência do respectivo processo. Afirma que a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, contrato nº 40/00190-3, celebrado entre o Sr. Ricardo Aranha Gomes e o Banco do Brasil, em 27/12/2007, tinha como objeto o financiamento do valor de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais) e o vencimento do contrato ocorreria em 28/06/2013, e a finalidade era para adquirir EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIO ÓPTICO, em que 80% da garantia era o próprio bem objeto do financiamento, que era produzido pela fabricante M.A. DA SILVA – OPTICAL ME. Verbera que a executada teria figurado como “suposta” avalista do respectivo contrato, contudo, afirma ser inverídica tal afirmação, não reconhecendo a sua assinatura no documento, requerendo assim, prova grafotécnica judicial. Afirma que requereu a liberação de 40 salários mínimos daqueles valores bloqueados o que foi deferido nos termos do art. 833, incisos I e IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, obteve apenas o levantamento de o valor de R$ 26.223,18 pelo que requer a complementação até alcançar o valor de R$ 48.000,00. Deferido a realização de perícia grafotécnica, juntado a perita, laudo pericial no ID 90683103. As partes foram intimadas para requererem o que entender de direito, inclusive se possuem interesse nas exceções de pré-executividade propostas, manifestando-se o Banco exequente pela desnecessidade de análise, requerendo a continuidade do feito em relação aos executados RICARDO ARANHA GOMES e ROSINALVA DE LIMA. A quarta executada manifesta-se no ID 93361525 requerendo a análise da exceção de pré-executividade proposta pela mesma ao ID 63827819, sem manifestação dos demais executados. Intimado a manifestar-se sobre a exceção proposta pela executada, manifesta-se o exequente no ID 94081236, requerendo a rejeição da mesma. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Nesse sentido, veja que a jurisprudência do STJ é firme: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) PRELIMINARES -Da ilegitimidade passiva A executada alega ser parte ilegítima na presente ação, sob o argumento de não ter assinado o contrato objeto desta execução. Aduz ainda a falsidade da assinatura constante do título executivo e a necessidade de invalidação dos efeitos do aval no negócio jurídico celebrado. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi realizada perícia grafotécnica ao ID 90683103, que obteve as seguintes conclusões: “CONCLUSÃO... Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado a falsidade e inautenticidade das assinaturas referentes ao Sr. CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE e Sra. LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO, bem como, ficou demonstrado também a veracidade e autenticidade das assinaturas referentes ao Sr. RICARDO ARANHA GOMES, Sra. ROSINALVA DE LIMA". Sendo assim, ante o reconhecimento da falsidade da assinatura, o título torna-se inexigível em relação aos executados alhures, razão pela qual faz-se mister reconhecer a ilegitimidade passiva de ambos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de improcedência. Insurgência do embargante. Possibilidade. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O laudo pericial foi claro no sentido de que a assinatura do embargante avalista era falsa. Banco apelado que sequer se manifestou a respeito. Reconhecida a falsidade da assinatura do avalista embargante, resta contaminado o título com relação a ele, uma vez que o vício compromete a validade da relação jurídica documentada. Extinção da execução em relação ao avalista-suscitante, por ilegitimidade passiva ad causam. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10085361520168260586 SP 1008536-15.2016.8.26.0586, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 18/11/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020) Destarte, o exequente quando intimado a manifestar-se, anuiu a concordância quanto às conclusões constantes do laudo pericial, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação aos outros 2 executados cuja falsidade nas assinaturas não foram reconhecidas, conforme se infere da petição de ID 93057964. Diante disso e por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo a execução com relação à LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO e CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE. Quanto às demais preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela excipiente, restam prejudicadas pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da mesma. -Do pedido de tutela de urgência A excipiente requer que seja deferido o pedido de tutela de urgência a fim de que seja determinado desbloqueio das contas, visto que remanesce saldo a desbloquear para atingir os 40 (quarenta salários) mínimos correspondentes a R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), cujo saldo destes é R$ 22.256,82(vinte e dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo requerente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante disso, em face da constatação dos requisitos essenciais, o deferimento da tutela é medida que se impõe. No caso em comento, o desbloqueio dos valores pleiteado pela executada está revestido pela certeza do direito, dado o reconhecimento da falsificação de sua assinatura e, por consequência, de sua ilegitimidade passiva. De igual modo, considero presente o perigo da demora, haja vista a idade da excipiente e o impacto do bloqueio dos recursos financeiros em seu sustento.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC/2015, para determinar o desbloqueio de todos os valores atingidos por determinação judicial que constem no nome de LUZ MARIELA CAVERO, CPF: 218.164.684-87 - Da sucumbência Os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução, o que é o caso dos autos. Para melhor abalizamento, trago o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO 1. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários em valor proporcional à parte excluída do feito executivo. 2. A insurgência a respeito do cabimento da verba honorária, em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não pressupõe análise do acervo fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1840377 SP 2019/0031754-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE. Na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor. Exceção acolhida pelo Juízo de origem, razão pela qual impositivo a condenação em honorários em favor do excipiente. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária, conforme entendimento do STJ ( REsp 1275297). Entendimento do C. STJ, exarado no recente julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade é restrita às causas em que o valor da causa for muito baixo ou, ainda, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, hipótese dos autos (art. 85, § 8º). Valor obtido de proveito econômico pela excipiente após o recálculo dos juros de mora se mostra irrisório, configurada a hipótese de arbitramento da honorária por apreciação equitativa, conforme § 8º, do art. 85 do CPC. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21087044420218260000 SP 2108704-44.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como na argumentação supra, CONFIRMO a tutela deferida e ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada LUZ MARIELA CAVERO e CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE declarando extinta a execução quanto a estes. Com base no princípio da causalidade, condeno o exequente em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo prosseguir o processo contra os demais. INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação. P.I.C. JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. VÍCIO PROCESSUAL CONSTATADO. FRAUDE CONFIRMADA. ANUÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Vistos, etc. LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO apresenta a presente Exceção de Pré-Executividade com pedido de efeito suspensivo em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos autos, requerendo preliminarmente, os benefícios da gratuidade jurídica.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que move o BANCO DO BRASIL S/A em face de RICARDO ARANHA GOMES, ROSINALVA DE LIMA, CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE e LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO, referente ao contrato juntado no ID 23939917 fls. 21/28 no valor nominal de R$ 38.203,29. A Excipiente é maior de 60 anos, tomou conhecimento do referido processo porque foi notificada por seu gerente de bloqueio de conta junto a SICRED CONTA Nº 03040-6, Cooperativa nº 2201, realizado em sua POUPANÇA, CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES. Aduz que em suas aplicações foi bloqueado o montante de R$104.618,42 e no BANCO DO BRASIL AG Nº 1619-5, CONTA CORRENTE Nº 203712-2 o valor de R$ 40.194,15, totalizando o valor de R$144.812,57,momento em que foi informada da existência do respectivo processo. Afirma que a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, contrato nº 40/00190-3, celebrado entre o Sr. Ricardo Aranha Gomes e o Banco do Brasil, em 27/12/2007, tinha como objeto o financiamento do valor de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais) e o vencimento do contrato ocorreria em 28/06/2013, e a finalidade era para adquirir EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIO ÓPTICO, em que 80% da garantia era o próprio bem objeto do financiamento, que era produzido pela fabricante M.A. DA SILVA – OPTICAL ME. Verbera que a executada teria figurado como “suposta” avalista do respectivo contrato, contudo, afirma ser inverídica tal afirmação, não reconhecendo a sua assinatura no documento, requerendo assim, prova grafotécnica judicial. Afirma que requereu a liberação de 40 salários mínimos daqueles valores bloqueados o que foi deferido nos termos do art. 833, incisos I e IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, obteve apenas o levantamento de o valor de R$ 26.223,18 pelo que requer a complementação até alcançar o valor de R$ 48.000,00. Deferido a realização de perícia grafotécnica, juntado a perita, laudo pericial no ID 90683103. As partes foram intimadas para requererem o que entender de direito, inclusive se possuem interesse nas exceções de pré-executividade propostas, manifestando-se o Banco exequente pela desnecessidade de análise, requerendo a continuidade do feito em relação aos executados RICARDO ARANHA GOMES e ROSINALVA DE LIMA. A quarta executada manifesta-se no ID 93361525 requerendo a análise da exceção de pré-executividade proposta pela mesma ao ID 63827819, sem manifestação dos demais executados. Intimado a manifestar-se sobre a exceção proposta pela executada, manifesta-se o exequente no ID 94081236, requerendo a rejeição da mesma. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Nesse sentido, veja que a jurisprudência do STJ é firme: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) PRELIMINARES -Da ilegitimidade passiva A executada alega ser parte ilegítima na presente ação, sob o argumento de não ter assinado o contrato objeto desta execução. Aduz ainda a falsidade da assinatura constante do título executivo e a necessidade de invalidação dos efeitos do aval no negócio jurídico celebrado. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi realizada perícia grafotécnica ao ID 90683103, que obteve as seguintes conclusões: “CONCLUSÃO... Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado a falsidade e inautenticidade das assinaturas referentes ao Sr. CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE e Sra. LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO, bem como, ficou demonstrado também a veracidade e autenticidade das assinaturas referentes ao Sr. RICARDO ARANHA GOMES, Sra. ROSINALVA DE LIMA". Sendo assim, ante o reconhecimento da falsidade da assinatura, o título torna-se inexigível em relação aos executados alhures, razão pela qual faz-se mister reconhecer a ilegitimidade passiva de ambos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de improcedência. Insurgência do embargante. Possibilidade. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O laudo pericial foi claro no sentido de que a assinatura do embargante avalista era falsa. Banco apelado que sequer se manifestou a respeito. Reconhecida a falsidade da assinatura do avalista embargante, resta contaminado o título com relação a ele, uma vez que o vício compromete a validade da relação jurídica documentada. Extinção da execução em relação ao avalista-suscitante, por ilegitimidade passiva ad causam. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10085361520168260586 SP 1008536-15.2016.8.26.0586, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 18/11/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020) Destarte, o exequente quando intimado a manifestar-se, anuiu a concordância quanto às conclusões constantes do laudo pericial, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação aos outros 2 executados cuja falsidade nas assinaturas não foram reconhecidas, conforme se infere da petição de ID 93057964. Diante disso e por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo a execução com relação à LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO e CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE. Quanto às demais preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela excipiente, restam prejudicadas pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da mesma. -Do pedido de tutela de urgência A excipiente requer que seja deferido o pedido de tutela de urgência a fim de que seja determinado desbloqueio das contas, visto que remanesce saldo a desbloquear para atingir os 40 (quarenta salários) mínimos correspondentes a R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), cujo saldo destes é R$ 22.256,82(vinte e dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo requerente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante disso, em face da constatação dos requisitos essenciais, o deferimento da tutela é medida que se impõe. No caso em comento, o desbloqueio dos valores pleiteado pela executada está revestido pela certeza do direito, dado o reconhecimento da falsificação de sua assinatura e, por consequência, de sua ilegitimidade passiva. De igual modo, considero presente o perigo da demora, haja vista a idade da excipiente e o impacto do bloqueio dos recursos financeiros em seu sustento.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC/2015, para determinar o desbloqueio de todos os valores atingidos por determinação judicial que constem no nome de LUZ MARIELA CAVERO, CPF: 218.164.684-87 - Da sucumbência Os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução, o que é o caso dos autos. Para melhor abalizamento, trago o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO 1. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários em valor proporcional à parte excluída do feito executivo. 2. A insurgência a respeito do cabimento da verba honorária, em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não pressupõe análise do acervo fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1840377 SP 2019/0031754-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE. Na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor. Exceção acolhida pelo Juízo de origem, razão pela qual impositivo a condenação em honorários em favor do excipiente. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária, conforme entendimento do STJ ( REsp 1275297). Entendimento do C. STJ, exarado no recente julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade é restrita às causas em que o valor da causa for muito baixo ou, ainda, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, hipótese dos autos (art. 85, § 8º). Valor obtido de proveito econômico pela excipiente após o recálculo dos juros de mora se mostra irrisório, configurada a hipótese de arbitramento da honorária por apreciação equitativa, conforme § 8º, do art. 85 do CPC. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21087044420218260000 SP 2108704-44.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como na argumentação supra, CONFIRMO a tutela deferida e ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada LUZ MARIELA CAVERO e CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE declarando extinta a execução quanto a estes. Com base no princípio da causalidade, condeno o exequente em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo prosseguir o processo contra os demais. INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação. P.I.C. JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. VÍCIO PROCESSUAL CONSTATADO. FRAUDE CONFIRMADA. ANUÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Vistos, etc. LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO apresenta a presente Exceção de Pré-Executividade com pedido de efeito suspensivo em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos autos, requerendo preliminarmente, os benefícios da gratuidade jurídica.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que move o BANCO DO BRASIL S/A em face de RICARDO ARANHA GOMES, ROSINALVA DE LIMA, CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE e LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO, referente ao contrato juntado no ID 23939917 fls. 21/28 no valor nominal de R$ 38.203,29. A Excipiente é maior de 60 anos, tomou conhecimento do referido processo porque foi notificada por seu gerente de bloqueio de conta junto a SICRED CONTA Nº 03040-6, Cooperativa nº 2201, realizado em sua POUPANÇA, CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES. Aduz que em suas aplicações foi bloqueado o montante de R$104.618,42 e no BANCO DO BRASIL AG Nº 1619-5, CONTA CORRENTE Nº 203712-2 o valor de R$ 40.194,15, totalizando o valor de R$144.812,57,momento em que foi informada da existência do respectivo processo. Afirma que a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, contrato nº 40/00190-3, celebrado entre o Sr. Ricardo Aranha Gomes e o Banco do Brasil, em 27/12/2007, tinha como objeto o financiamento do valor de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais) e o vencimento do contrato ocorreria em 28/06/2013, e a finalidade era para adquirir EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIO ÓPTICO, em que 80% da garantia era o próprio bem objeto do financiamento, que era produzido pela fabricante M.A. DA SILVA – OPTICAL ME. Verbera que a executada teria figurado como “suposta” avalista do respectivo contrato, contudo, afirma ser inverídica tal afirmação, não reconhecendo a sua assinatura no documento, requerendo assim, prova grafotécnica judicial. Afirma que requereu a liberação de 40 salários mínimos daqueles valores bloqueados o que foi deferido nos termos do art. 833, incisos I e IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, obteve apenas o levantamento de o valor de R$ 26.223,18 pelo que requer a complementação até alcançar o valor de R$ 48.000,00. Deferido a realização de perícia grafotécnica, juntado a perita, laudo pericial no ID 90683103. As partes foram intimadas para requererem o que entender de direito, inclusive se possuem interesse nas exceções de pré-executividade propostas, manifestando-se o Banco exequente pela desnecessidade de análise, requerendo a continuidade do feito em relação aos executados RICARDO ARANHA GOMES e ROSINALVA DE LIMA. A quarta executada manifesta-se no ID 93361525 requerendo a análise da exceção de pré-executividade proposta pela mesma ao ID 63827819, sem manifestação dos demais executados. Intimado a manifestar-se sobre a exceção proposta pela executada, manifesta-se o exequente no ID 94081236, requerendo a rejeição da mesma. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Nesse sentido, veja que a jurisprudência do STJ é firme: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) PRELIMINARES -Da ilegitimidade passiva A executada alega ser parte ilegítima na presente ação, sob o argumento de não ter assinado o contrato objeto desta execução. Aduz ainda a falsidade da assinatura constante do título executivo e a necessidade de invalidação dos efeitos do aval no negócio jurídico celebrado. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi realizada perícia grafotécnica ao ID 90683103, que obteve as seguintes conclusões: “CONCLUSÃO... Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado a falsidade e inautenticidade das assinaturas referentes ao Sr. CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE e Sra. LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO, bem como, ficou demonstrado também a veracidade e autenticidade das assinaturas referentes ao Sr. RICARDO ARANHA GOMES, Sra. ROSINALVA DE LIMA". Sendo assim, ante o reconhecimento da falsidade da assinatura, o título torna-se inexigível em relação aos executados alhures, razão pela qual faz-se mister reconhecer a ilegitimidade passiva de ambos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de improcedência. Insurgência do embargante. Possibilidade. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O laudo pericial foi claro no sentido de que a assinatura do embargante avalista era falsa. Banco apelado que sequer se manifestou a respeito. Reconhecida a falsidade da assinatura do avalista embargante, resta contaminado o título com relação a ele, uma vez que o vício compromete a validade da relação jurídica documentada. Extinção da execução em relação ao avalista-suscitante, por ilegitimidade passiva ad causam. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10085361520168260586 SP 1008536-15.2016.8.26.0586, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 18/11/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020) Destarte, o exequente quando intimado a manifestar-se, anuiu a concordância quanto às conclusões constantes do laudo pericial, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação aos outros 2 executados cuja falsidade nas assinaturas não foram reconhecidas, conforme se infere da petição de ID 93057964. Diante disso e por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo a execução com relação à LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO e CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE. Quanto às demais preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela excipiente, restam prejudicadas pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da mesma. -Do pedido de tutela de urgência A excipiente requer que seja deferido o pedido de tutela de urgência a fim de que seja determinado desbloqueio das contas, visto que remanesce saldo a desbloquear para atingir os 40 (quarenta salários) mínimos correspondentes a R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), cujo saldo destes é R$ 22.256,82(vinte e dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo requerente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante disso, em face da constatação dos requisitos essenciais, o deferimento da tutela é medida que se impõe. No caso em comento, o desbloqueio dos valores pleiteado pela executada está revestido pela certeza do direito, dado o reconhecimento da falsificação de sua assinatura e, por consequência, de sua ilegitimidade passiva. De igual modo, considero presente o perigo da demora, haja vista a idade da excipiente e o impacto do bloqueio dos recursos financeiros em seu sustento.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC/2015, para determinar o desbloqueio de todos os valores atingidos por determinação judicial que constem no nome de LUZ MARIELA CAVERO, CPF: 218.164.684-87 - Da sucumbência Os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução, o que é o caso dos autos. Para melhor abalizamento, trago o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO 1. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários em valor proporcional à parte excluída do feito executivo. 2. A insurgência a respeito do cabimento da verba honorária, em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não pressupõe análise do acervo fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1840377 SP 2019/0031754-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE. Na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor. Exceção acolhida pelo Juízo de origem, razão pela qual impositivo a condenação em honorários em favor do excipiente. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária, conforme entendimento do STJ ( REsp 1275297). Entendimento do C. STJ, exarado no recente julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade é restrita às causas em que o valor da causa for muito baixo ou, ainda, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, hipótese dos autos (art. 85, § 8º). Valor obtido de proveito econômico pela excipiente após o recálculo dos juros de mora se mostra irrisório, configurada a hipótese de arbitramento da honorária por apreciação equitativa, conforme § 8º, do art. 85 do CPC. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21087044420218260000 SP 2108704-44.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como na argumentação supra, CONFIRMO a tutela deferida e ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada LUZ MARIELA CAVERO e CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE declarando extinta a execução quanto a estes. Com base no princípio da causalidade, condeno o exequente em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo prosseguir o processo contra os demais. INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação. P.I.C. JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. VÍCIO PROCESSUAL CONSTATADO. FRAUDE CONFIRMADA. ANUÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Vistos, etc. LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO apresenta a presente Exceção de Pré-Executividade com pedido de efeito suspensivo em face de BANCO DO BRASIL S.A, ambos já qualificados nos autos, requerendo preliminarmente, os benefícios da gratuidade jurídica.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que move o BANCO DO BRASIL S/A em face de RICARDO ARANHA GOMES, ROSINALVA DE LIMA, CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE e LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO, referente ao contrato juntado no ID 23939917 fls. 21/28 no valor nominal de R$ 38.203,29. A Excipiente é maior de 60 anos, tomou conhecimento do referido processo porque foi notificada por seu gerente de bloqueio de conta junto a SICRED CONTA Nº 03040-6, Cooperativa nº 2201, realizado em sua POUPANÇA, CONTA CORRENTE E APLICAÇÕES. Aduz que em suas aplicações foi bloqueado o montante de R$104.618,42 e no BANCO DO BRASIL AG Nº 1619-5, CONTA CORRENTE Nº 203712-2 o valor de R$ 40.194,15, totalizando o valor de R$144.812,57,momento em que foi informada da existência do respectivo processo. Afirma que a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, contrato nº 40/00190-3, celebrado entre o Sr. Ricardo Aranha Gomes e o Banco do Brasil, em 27/12/2007, tinha como objeto o financiamento do valor de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais) e o vencimento do contrato ocorreria em 28/06/2013, e a finalidade era para adquirir EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIO ÓPTICO, em que 80% da garantia era o próprio bem objeto do financiamento, que era produzido pela fabricante M.A. DA SILVA – OPTICAL ME. Verbera que a executada teria figurado como “suposta” avalista do respectivo contrato, contudo, afirma ser inverídica tal afirmação, não reconhecendo a sua assinatura no documento, requerendo assim, prova grafotécnica judicial. Afirma que requereu a liberação de 40 salários mínimos daqueles valores bloqueados o que foi deferido nos termos do art. 833, incisos I e IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, obteve apenas o levantamento de o valor de R$ 26.223,18 pelo que requer a complementação até alcançar o valor de R$ 48.000,00. Deferido a realização de perícia grafotécnica, juntado a perita, laudo pericial no ID 90683103. As partes foram intimadas para requererem o que entender de direito, inclusive se possuem interesse nas exceções de pré-executividade propostas, manifestando-se o Banco exequente pela desnecessidade de análise, requerendo a continuidade do feito em relação aos executados RICARDO ARANHA GOMES e ROSINALVA DE LIMA. A quarta executada manifesta-se no ID 93361525 requerendo a análise da exceção de pré-executividade proposta pela mesma ao ID 63827819, sem manifestação dos demais executados. Intimado a manifestar-se sobre a exceção proposta pela executada, manifesta-se o exequente no ID 94081236, requerendo a rejeição da mesma. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é medida processual cabível à parte para pedir ao juízo uma nova análise sobre questões incidentais referentes à regularização e nulidade do processo, estando disposto, por exemplo, algumas de suas hipóteses no art. 803 do CPC. Nesse sentido, veja que a jurisprudência do STJ é firme: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) PRELIMINARES -Da ilegitimidade passiva A executada alega ser parte ilegítima na presente ação, sob o argumento de não ter assinado o contrato objeto desta execução. Aduz ainda a falsidade da assinatura constante do título executivo e a necessidade de invalidação dos efeitos do aval no negócio jurídico celebrado. Compulsando-se os autos, verifica-se que foi realizada perícia grafotécnica ao ID 90683103, que obteve as seguintes conclusões: “CONCLUSÃO... Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado a falsidade e inautenticidade das assinaturas referentes ao Sr. CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE e Sra. LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO, bem como, ficou demonstrado também a veracidade e autenticidade das assinaturas referentes ao Sr. RICARDO ARANHA GOMES, Sra. ROSINALVA DE LIMA". Sendo assim, ante o reconhecimento da falsidade da assinatura, o título torna-se inexigível em relação aos executados alhures, razão pela qual faz-se mister reconhecer a ilegitimidade passiva de ambos. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de improcedência. Insurgência do embargante. Possibilidade. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O laudo pericial foi claro no sentido de que a assinatura do embargante avalista era falsa. Banco apelado que sequer se manifestou a respeito. Reconhecida a falsidade da assinatura do avalista embargante, resta contaminado o título com relação a ele, uma vez que o vício compromete a validade da relação jurídica documentada. Extinção da execução em relação ao avalista-suscitante, por ilegitimidade passiva ad causam. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10085361520168260586 SP 1008536-15.2016.8.26.0586, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 18/11/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2020) Destarte, o exequente quando intimado a manifestar-se, anuiu a concordância quanto às conclusões constantes do laudo pericial, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação aos outros 2 executados cuja falsidade nas assinaturas não foram reconhecidas, conforme se infere da petição de ID 93057964. Diante disso e por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo a execução com relação à LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO e CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE. Quanto às demais preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela excipiente, restam prejudicadas pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da mesma. -Do pedido de tutela de urgência A excipiente requer que seja deferido o pedido de tutela de urgência a fim de que seja determinado desbloqueio das contas, visto que remanesce saldo a desbloquear para atingir os 40 (quarenta salários) mínimos correspondentes a R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), cujo saldo destes é R$ 22.256,82(vinte e dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo requerente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante disso, em face da constatação dos requisitos essenciais, o deferimento da tutela é medida que se impõe. No caso em comento, o desbloqueio dos valores pleiteado pela executada está revestido pela certeza do direito, dado o reconhecimento da falsificação de sua assinatura e, por consequência, de sua ilegitimidade passiva. De igual modo, considero presente o perigo da demora, haja vista a idade da excipiente e o impacto do bloqueio dos recursos financeiros em seu sustento.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC/2015, para determinar o desbloqueio de todos os valores atingidos por determinação judicial que constem no nome de LUZ MARIELA CAVERO, CPF: 218.164.684-87 - Da sucumbência Os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução, o que é o caso dos autos. Para melhor abalizamento, trago o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO 1. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários em valor proporcional à parte excluída do feito executivo. 2. A insurgência a respeito do cabimento da verba honorária, em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não pressupõe análise do acervo fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1840377 SP 2019/0031754-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE. Na exceção de pré-executividade, os honorários advocatícios sucumbenciais são cabíveis somente em caso de acolhimento do pedido, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor. Exceção acolhida pelo Juízo de origem, razão pela qual impositivo a condenação em honorários em favor do excipiente. A procedência do incidente de exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal ou redução de seu valor, acarreta a condenação na verba honorária, conforme entendimento do STJ ( REsp 1275297). Entendimento do C. STJ, exarado no recente julgamento do REsp nº 1.746.072/PR, no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência por equidade é restrita às causas em que o valor da causa for muito baixo ou, ainda, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, hipótese dos autos (art. 85, § 8º). Valor obtido de proveito econômico pela excipiente após o recálculo dos juros de mora se mostra irrisório, configurada a hipótese de arbitramento da honorária por apreciação equitativa, conforme § 8º, do art. 85 do CPC. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21087044420218260000 SP 2108704-44.2021.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 30/06/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2021) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que dos autos consta, bem como na argumentação supra, CONFIRMO a tutela deferida e ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada LUZ MARIELA CAVERO e CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE declarando extinta a execução quanto a estes. Com base no princípio da causalidade, condeno o exequente em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo prosseguir o processo contra os demais. INTIMEM-SE as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação. P.I.C. JOÃO PESSOA, 19 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 08:04
Mero expediente
22/07/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 12:52
Publicação
15/07/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a manifestação das partes, tendo a executada requerido a análise da exceção de pré-executividade proposta no ID 63827819, INTIME-SE o Banco exequente para impugnação, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 8 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
12/07/2024, 00:00
Mero expediente
08/07/2024, 18:56
Conclusão (para decisão)
07/07/2024, 11:18
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:56
Publicação
28/06/2024, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL que move o BANCO DO BRASIL S/A em face de RICARDO ARANHA GOMES, ROSINALVA DE LIMA, CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE e LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO, referente ao contrato juntado no ID 23939917 fls. 21/28 no valor nominal de R$ 38.203,29 No ID 23939918 fls. 40 foi oferecido pelo executado o bem em garantia para penhora e pagamento da dívida. Em audiência de conciliação – ID 23939919 fls. 37, foi ofertado a proposta de acordo de pagamento de 38 parcelas, cada uma no valor de R$ 1.000,00, contudo, sendo negada pelo Banco demandante no ID 23939919 fls. 37. Os autos foram remetidos a Contadoria Judicial, que juntou os cálculos do valor devido no ID 23939918 fls. 84. Houve o bloqueio parcial do montante devido – ID 46778970. O demandado César Augusto, apresenta Exceção de Pré-executividade, impugnada pelo Banco no ID 48656847. A quarta executada propõe Embargos à Execução n. 0831645-95.2021.8.15.2001 sentenciado no ID 85415023, daqueles autos, declarando a parte LUZ MARIELA parte ilegítima da ação de execução. Certificado a intempestividade dos embargos à execução propostos por LUZ MARIELA – ID 56061889. Exceção de Pré-executividade proposto pela mesma – ID 63827819. Deferido a realização de perícia grafotécnica, juntado a perita, laudo pericial no ID 90683103, que em suas conclusões tem-se o que segue: “CONCLUSÃO Para esta Perita, ao que tudo indica, o documento questionado, possuindo um total de cinco assinaturas, possui duas assinaturas falsificadas e três assinaturas autenticas e verdadeiras. Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado a falsidade e inautenticidade das assinaturas referentes ao Sr. CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE e Sra. LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO, bem como, ficou demonstrado também a veracidade e autenticidade das assinaturas referentes ao Sr. RICARDO ARANHA GOMES, Sra. ROSINALVA DE LIMA” Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial, manifesta-se apenas o Banco exequente, estando portanto, precluso para as demais partes falarem sobre.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5(cinco) dias, requererem o que entender de direito, inclusive se possuem interesse nas exceções de pré-executividade propostas, para posterior deliberação decisória deste juízo. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
27/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL que move o BANCO DO BRASIL S/A em face de RICARDO ARANHA GOMES, ROSINALVA DE LIMA, CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE e LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO, referente ao contrato juntado no ID 23939917 fls. 21/28 no valor nominal de R$ 38.203,29 No ID 23939918 fls. 40 foi oferecido pelo executado o bem em garantia para penhora e pagamento da dívida. Em audiência de conciliação – ID 23939919 fls. 37, foi ofertado a proposta de acordo de pagamento de 38 parcelas, cada uma no valor de R$ 1.000,00, contudo, sendo negada pelo Banco demandante no ID 23939919 fls. 37. Os autos foram remetidos a Contadoria Judicial, que juntou os cálculos do valor devido no ID 23939918 fls. 84. Houve o bloqueio parcial do montante devido – ID 46778970. O demandado César Augusto, apresenta Exceção de Pré-executividade, impugnada pelo Banco no ID 48656847. A quarta executada propõe Embargos à Execução n. 0831645-95.2021.8.15.2001 sentenciado no ID 85415023, daqueles autos, declarando a parte LUZ MARIELA parte ilegítima da ação de execução. Certificado a intempestividade dos embargos à execução propostos por LUZ MARIELA – ID 56061889. Exceção de Pré-executividade proposto pela mesma – ID 63827819. Deferido a realização de perícia grafotécnica, juntado a perita, laudo pericial no ID 90683103, que em suas conclusões tem-se o que segue: “CONCLUSÃO Para esta Perita, ao que tudo indica, o documento questionado, possuindo um total de cinco assinaturas, possui duas assinaturas falsificadas e três assinaturas autenticas e verdadeiras. Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado a falsidade e inautenticidade das assinaturas referentes ao Sr. CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE e Sra. LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO, bem como, ficou demonstrado também a veracidade e autenticidade das assinaturas referentes ao Sr. RICARDO ARANHA GOMES, Sra. ROSINALVA DE LIMA” Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial, manifesta-se apenas o Banco exequente, estando portanto, precluso para as demais partes falarem sobre.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5(cinco) dias, requererem o que entender de direito, inclusive se possuem interesse nas exceções de pré-executividade propostas, para posterior deliberação decisória deste juízo. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
27/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL que move o BANCO DO BRASIL S/A em face de RICARDO ARANHA GOMES, ROSINALVA DE LIMA, CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE e LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO, referente ao contrato juntado no ID 23939917 fls. 21/28 no valor nominal de R$ 38.203,29 No ID 23939918 fls. 40 foi oferecido pelo executado o bem em garantia para penhora e pagamento da dívida. Em audiência de conciliação – ID 23939919 fls. 37, foi ofertado a proposta de acordo de pagamento de 38 parcelas, cada uma no valor de R$ 1.000,00, contudo, sendo negada pelo Banco demandante no ID 23939919 fls. 37. Os autos foram remetidos a Contadoria Judicial, que juntou os cálculos do valor devido no ID 23939918 fls. 84. Houve o bloqueio parcial do montante devido – ID 46778970. O demandado César Augusto, apresenta Exceção de Pré-executividade, impugnada pelo Banco no ID 48656847. A quarta executada propõe Embargos à Execução n. 0831645-95.2021.8.15.2001 sentenciado no ID 85415023, daqueles autos, declarando a parte LUZ MARIELA parte ilegítima da ação de execução. Certificado a intempestividade dos embargos à execução propostos por LUZ MARIELA – ID 56061889. Exceção de Pré-executividade proposto pela mesma – ID 63827819. Deferido a realização de perícia grafotécnica, juntado a perita, laudo pericial no ID 90683103, que em suas conclusões tem-se o que segue: “CONCLUSÃO Para esta Perita, ao que tudo indica, o documento questionado, possuindo um total de cinco assinaturas, possui duas assinaturas falsificadas e três assinaturas autenticas e verdadeiras. Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado a falsidade e inautenticidade das assinaturas referentes ao Sr. CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE e Sra. LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO, bem como, ficou demonstrado também a veracidade e autenticidade das assinaturas referentes ao Sr. RICARDO ARANHA GOMES, Sra. ROSINALVA DE LIMA” Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial, manifesta-se apenas o Banco exequente, estando portanto, precluso para as demais partes falarem sobre.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5(cinco) dias, requererem o que entender de direito, inclusive se possuem interesse nas exceções de pré-executividade propostas, para posterior deliberação decisória deste juízo. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
27/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL que move o BANCO DO BRASIL S/A em face de RICARDO ARANHA GOMES, ROSINALVA DE LIMA, CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE e LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO, referente ao contrato juntado no ID 23939917 fls. 21/28 no valor nominal de R$ 38.203,29 No ID 23939918 fls. 40 foi oferecido pelo executado o bem em garantia para penhora e pagamento da dívida. Em audiência de conciliação – ID 23939919 fls. 37, foi ofertado a proposta de acordo de pagamento de 38 parcelas, cada uma no valor de R$ 1.000,00, contudo, sendo negada pelo Banco demandante no ID 23939919 fls. 37. Os autos foram remetidos a Contadoria Judicial, que juntou os cálculos do valor devido no ID 23939918 fls. 84. Houve o bloqueio parcial do montante devido – ID 46778970. O demandado César Augusto, apresenta Exceção de Pré-executividade, impugnada pelo Banco no ID 48656847. A quarta executada propõe Embargos à Execução n. 0831645-95.2021.8.15.2001 sentenciado no ID 85415023, daqueles autos, declarando a parte LUZ MARIELA parte ilegítima da ação de execução. Certificado a intempestividade dos embargos à execução propostos por LUZ MARIELA – ID 56061889. Exceção de Pré-executividade proposto pela mesma – ID 63827819. Deferido a realização de perícia grafotécnica, juntado a perita, laudo pericial no ID 90683103, que em suas conclusões tem-se o que segue: “CONCLUSÃO Para esta Perita, ao que tudo indica, o documento questionado, possuindo um total de cinco assinaturas, possui duas assinaturas falsificadas e três assinaturas autenticas e verdadeiras. Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado a falsidade e inautenticidade das assinaturas referentes ao Sr. CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE e Sra. LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO, bem como, ficou demonstrado também a veracidade e autenticidade das assinaturas referentes ao Sr. RICARDO ARANHA GOMES, Sra. ROSINALVA DE LIMA” Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial, manifesta-se apenas o Banco exequente, estando portanto, precluso para as demais partes falarem sobre.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5(cinco) dias, requererem o que entender de direito, inclusive se possuem interesse nas exceções de pré-executividade propostas, para posterior deliberação decisória deste juízo. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
27/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
TRATA-SE DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL que move o BANCO DO BRASIL S/A em face de RICARDO ARANHA GOMES, ROSINALVA DE LIMA, CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE e LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO, referente ao contrato juntado no ID 23939917 fls. 21/28 no valor nominal de R$ 38.203,29 No ID 23939918 fls. 40 foi oferecido pelo executado o bem em garantia para penhora e pagamento da dívida. Em audiência de conciliação – ID 23939919 fls. 37, foi ofertado a proposta de acordo de pagamento de 38 parcelas, cada uma no valor de R$ 1.000,00, contudo, sendo negada pelo Banco demandante no ID 23939919 fls. 37. Os autos foram remetidos a Contadoria Judicial, que juntou os cálculos do valor devido no ID 23939918 fls. 84. Houve o bloqueio parcial do montante devido – ID 46778970. O demandado César Augusto, apresenta Exceção de Pré-executividade, impugnada pelo Banco no ID 48656847. A quarta executada propõe Embargos à Execução n. 0831645-95.2021.8.15.2001 sentenciado no ID 85415023, daqueles autos, declarando a parte LUZ MARIELA parte ilegítima da ação de execução. Certificado a intempestividade dos embargos à execução propostos por LUZ MARIELA – ID 56061889. Exceção de Pré-executividade proposto pela mesma – ID 63827819. Deferido a realização de perícia grafotécnica, juntado a perita, laudo pericial no ID 90683103, que em suas conclusões tem-se o que segue: “CONCLUSÃO Para esta Perita, ao que tudo indica, o documento questionado, possuindo um total de cinco assinaturas, possui duas assinaturas falsificadas e três assinaturas autenticas e verdadeiras. Por tudo que foi analisado e estudado no presente caso, tendo como base as peças paradigmáticas, nos confrontos realizados e suas constatações, tudo alicerçado por elementos técnicos, científicos periciais e carreados para o presente laudo técnico, ficou demonstrado a falsidade e inautenticidade das assinaturas referentes ao Sr. CESAR AUGUSTO RUIZ TEMOCHE e Sra. LUZ MARIELA CAVERO ALTAMIRANO, bem como, ficou demonstrado também a veracidade e autenticidade das assinaturas referentes ao Sr. RICARDO ARANHA GOMES, Sra. ROSINALVA DE LIMA” Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial, manifesta-se apenas o Banco exequente, estando portanto, precluso para as demais partes falarem sobre.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5(cinco) dias, requererem o que entender de direito, inclusive se possuem interesse nas exceções de pré-executividade propostas, para posterior deliberação decisória deste juízo. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 07:59
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 10:15
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 00:56
Documento (Alvará)
20/06/2024, 20:03
Expedição de alvará de levantamento
18/06/2024, 20:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/06/2024, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:24
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:43
Decurso de Prazo
18/06/2024, 02:43
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:00
Mero expediente
13/06/2024, 19:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2024, 12:16
Documento (Certidão)
13/06/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 09:50
Publicação
23/05/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
22/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado nos autos, no prazo de 15(quinze) dias JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 09:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/05/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 18:43
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 21:34
Publicação
07/05/2024, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de ID 89025263. Intime-se as partes para ciência da perícia agendada para o dia 08 de maio pela expert no ID 88895115. CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de ID 89025263. Intime-se as partes para ciência da perícia agendada para o dia 08 de maio pela expert no ID 88895115. CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de ID 89025263. Intime-se as partes para ciência da perícia agendada para o dia 08 de maio pela expert no ID 88895115. CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de ID 89025263. Intime-se as partes para ciência da perícia agendada para o dia 08 de maio pela expert no ID 88895115. CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de ID 89025263. Intime-se as partes para ciência da perícia agendada para o dia 08 de maio pela expert no ID 88895115. CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2024, 08:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/05/2024, 10:55
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:56
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:43
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:43
Publicação
19/04/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 11:06
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018071-24.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para comparecer nos seguintes horários: às 8h30 a Sra. Luz Mariela Cavero Altamirano; às 10h o Sr. Ricardo Aranha Gomes; às 14h Rosinalva de Lima e às 15h30, César Augusto Ruiz Temoche; a pericia designada nos autos, data e local abaixo indicados: Data: dia 08 de maio de 2024 local: Sala de Reuniões do Edifício Pathernon Home, situada na Rua Josita Almeida, número 240, Bairro: Altiplano. João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018071-24.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para comparecer nos seguintes horários: às 8h30 a Sra. Luz Mariela Cavero Altamirano; às 10h o Sr. Ricardo Aranha Gomes; às 14h Rosinalva de Lima e às 15h30, César Augusto Ruiz Temoche; a pericia designada nos autos, data e local abaixo indicados: Data: dia 08 de maio de 2024 local: Sala de Reuniões do Edifício Pathernon Home, situada na Rua Josita Almeida, número 240, Bairro: Altiplano. João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018071-24.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para comparecer nos seguintes horários: às 8h30 a Sra. Luz Mariela Cavero Altamirano; às 10h o Sr. Ricardo Aranha Gomes; às 14h Rosinalva de Lima e às 15h30, César Augusto Ruiz Temoche; a pericia designada nos autos, data e local abaixo indicados: Data: dia 08 de maio de 2024 local: Sala de Reuniões do Edifício Pathernon Home, situada na Rua Josita Almeida, número 240, Bairro: Altiplano. João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018071-24.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para comparecer nos seguintes horários: às 8h30 a Sra. Luz Mariela Cavero Altamirano; às 10h o Sr. Ricardo Aranha Gomes; às 14h Rosinalva de Lima e às 15h30, César Augusto Ruiz Temoche; a pericia designada nos autos, data e local abaixo indicados: Data: dia 08 de maio de 2024 local: Sala de Reuniões do Edifício Pathernon Home, situada na Rua Josita Almeida, número 240, Bairro: Altiplano. João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0018071-24.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para comparecer nos seguintes horários: às 8h30 a Sra. Luz Mariela Cavero Altamirano; às 10h o Sr. Ricardo Aranha Gomes; às 14h Rosinalva de Lima e às 15h30, César Augusto Ruiz Temoche; a pericia designada nos autos, data e local abaixo indicados: Data: dia 08 de maio de 2024 local: Sala de Reuniões do Edifício Pathernon Home, situada na Rua Josita Almeida, número 240, Bairro: Altiplano. João Pessoa-PB, em 17 de abril de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:34
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:25
Publicação
05/04/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em que pese o pedido do banco demandante para o retorno do perito destituído, ao que consta dos autos, o mesmo foi destituído por desídia, depois de intimado por mais de uma vez a cumprir o determinado (ID 82683292, 83754134), não o fez. Ademais, o laudo juntado pelo demandado - ID 84170864, não se refere ao processo em tela, mas sim aos embargos de execução de n. 0831645-95.2021.8.15.2001 Indefiro o pedido do banco demandante, intime-se o mesmo a comprovar o pagamento dos honorários propostos pela perita nomeada no prazo de 5(cinco) dias sob pena de preclusão.
04/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Em que pese o pedido do banco demandante para o retorno do perito destituído, ao que consta dos autos, o mesmo foi destituído por desídia, depois de intimado por mais de uma vez a cumprir o determinado (ID 82683292, 83754134), não o fez. Ademais, o laudo juntado pelo demandado - ID 84170864, não se refere ao processo em tela, mas sim aos embargos de execução de n. 0831645-95.2021.8.15.2001 Indefiro o pedido do banco demandante, intime-se o mesmo a comprovar o pagamento dos honorários propostos pela perita nomeada no prazo de 5(cinco) dias sob pena de preclusão.
04/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Em que pese o pedido do banco demandante para o retorno do perito destituído, ao que consta dos autos, o mesmo foi destituído por desídia, depois de intimado por mais de uma vez a cumprir o determinado (ID 82683292, 83754134), não o fez. Ademais, o laudo juntado pelo demandado - ID 84170864, não se refere ao processo em tela, mas sim aos embargos de execução de n. 0831645-95.2021.8.15.2001 Indefiro o pedido do banco demandante, intime-se o mesmo a comprovar o pagamento dos honorários propostos pela perita nomeada no prazo de 5(cinco) dias sob pena de preclusão.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em que pese o pedido do banco demandante para o retorno do perito destituído, ao que consta dos autos, o mesmo foi destituído por desídia, depois de intimado por mais de uma vez a cumprir o determinado (ID 82683292, 83754134), não o fez. Ademais, o laudo juntado pelo demandado - ID 84170864, não se refere ao processo em tela, mas sim aos embargos de execução de n. 0831645-95.2021.8.15.2001 Indefiro o pedido do banco demandante, intime-se o mesmo a comprovar o pagamento dos honorários propostos pela perita nomeada no prazo de 5(cinco) dias sob pena de preclusão.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em que pese o pedido do banco demandante para o retorno do perito destituído, ao que consta dos autos, o mesmo foi destituído por desídia, depois de intimado por mais de uma vez a cumprir o determinado (ID 82683292, 83754134), não o fez. Ademais, o laudo juntado pelo demandado - ID 84170864, não se refere ao processo em tela, mas sim aos embargos de execução de n. 0831645-95.2021.8.15.2001 Indefiro o pedido do banco demandante, intime-se o mesmo a comprovar o pagamento dos honorários propostos pela perita nomeada no prazo de 5(cinco) dias sob pena de preclusão.
04/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/04/2024, 10:01
Publicação
01/04/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em que pese o pedido do banco demandante para o retorno do perito destituído, ao que consta dos autos, o mesmo foi destituído por desídia, depois de intimado por mais de uma vez a cumprir o determinado (ID 82683292, 83754134), não o fez. Ademais, o laudo juntado pelo demandado - ID 84170864, não se refere ao processo em tela, mas sim aos embargos de execução de n. 0831645-95.2021.8.15.2001 Indefiro o pedido do banco demandante, intime-se o mesmo a comprovar o pagamento dos honorários propostos pela perita nomeada no prazo de 5(cinco) dias sob pena de preclusão. JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2024, 12:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2024, 13:06
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:56
Publicação
12/03/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a posposta da perita no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:05
Mero expediente
08/03/2024, 12:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/03/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 19:07
Perito
04/03/2024, 11:56
Decurso de Prazo
28/02/2024, 01:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/02/2024, 16:37
Decurso de Prazo
21/02/2024, 01:09
Decurso de Prazo
21/02/2024, 01:09
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:07
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:01
Publicação
25/01/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2024, 00:10
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Mister o respeito à ampla defesa e contraditório, a fim de se evitar nulidades processuais. Intime-se o banco exequente para dizer, em 05 dias, sobre o Laudo Pericial de ID 84170864, originalmente acostado nos embargos à execução. Com a manifestação, conclusos. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Mister o respeito à ampla defesa e contraditório, a fim de se evitar nulidades processuais. Intime-se o banco exequente para dizer, em 05 dias, sobre o Laudo Pericial de ID 84170864, originalmente acostado nos embargos à execução. Com a manifestação, conclusos. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Mister o respeito à ampla defesa e contraditório, a fim de se evitar nulidades processuais. Intime-se o banco exequente para dizer, em 05 dias, sobre o Laudo Pericial de ID 84170864, originalmente acostado nos embargos à execução. Com a manifestação, conclusos. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Mister o respeito à ampla defesa e contraditório, a fim de se evitar nulidades processuais. Intime-se o banco exequente para dizer, em 05 dias, sobre o Laudo Pericial de ID 84170864, originalmente acostado nos embargos à execução. Com a manifestação, conclusos. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Mister o respeito à ampla defesa e contraditório, a fim de se evitar nulidades processuais. Intime-se o banco exequente para dizer, em 05 dias, sobre o Laudo Pericial de ID 84170864, originalmente acostado nos embargos à execução. Com a manifestação, conclusos. JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:07
Determinação de Diligência
23/01/2024, 10:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/01/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:39
Publicação
22/01/2024, 04:26
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o perito nomeado para entregar a perícia em 15 dias, sob pena de destituição do encargo e nomeação de outro perito. Findo o prazo, conclusos. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o perito nomeado para entregar a perícia em 15 dias, sob pena de destituição do encargo e nomeação de outro perito. Findo o prazo, conclusos. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o perito nomeado para entregar a perícia em 15 dias, sob pena de destituição do encargo e nomeação de outro perito. Findo o prazo, conclusos. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o perito nomeado para entregar a perícia em 15 dias, sob pena de destituição do encargo e nomeação de outro perito. Findo o prazo, conclusos. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o perito nomeado para entregar a perícia em 15 dias, sob pena de destituição do encargo e nomeação de outro perito. Findo o prazo, conclusos. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 08:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/12/2023, 12:00
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 11:59
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:42
Mandado (entregue ao destinatário)
24/11/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:20
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 12:22
deferimento
06/11/2023, 21:52
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:15
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2023, 16:43
Publicação
06/10/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 10:58
Publicação
05/10/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O perito nomeado junta aos autos - ID n. 74084763, o laudo pericial. A parte demandada veio, posteriormente no ID n. 74084762, juntar quesitos para o trabalho pericial. Quesitos esses que devem ser desconsiderados, vez que o Laudo Pericial foi encartado. Intimem-se as partes para que digam sobre o laudo pericial de ID n. 74084763, em prazo comum de 15 dias. Findo o prazo, conclusos para verificação da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O perito nomeado junta aos autos - ID n. 74084763, o laudo pericial. A parte demandada veio, posteriormente no ID n. 74084762, juntar quesitos para o trabalho pericial. Quesitos esses que devem ser desconsiderados, vez que o Laudo Pericial foi encartado. Intimem-se as partes para que digam sobre o laudo pericial de ID n. 74084763, em prazo comum de 15 dias. Findo o prazo, conclusos para verificação da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O perito nomeado junta aos autos - ID n. 74084763, o laudo pericial. A parte demandada veio, posteriormente no ID n. 74084762, juntar quesitos para o trabalho pericial. Quesitos esses que devem ser desconsiderados, vez que o Laudo Pericial foi encartado. Intimem-se as partes para que digam sobre o laudo pericial de ID n. 74084763, em prazo comum de 15 dias. Findo o prazo, conclusos para verificação da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O perito nomeado junta aos autos - ID n. 74084763, o laudo pericial. A parte demandada veio, posteriormente no ID n. 74084762, juntar quesitos para o trabalho pericial. Quesitos esses que devem ser desconsiderados, vez que o Laudo Pericial foi encartado. Intimem-se as partes para que digam sobre o laudo pericial de ID n. 74084763, em prazo comum de 15 dias. Findo o prazo, conclusos para verificação da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - O perito nomeado junta aos autos - ID n. 74084763, o laudo pericial. A parte demandada veio, posteriormente no ID n. 74084762, juntar quesitos para o trabalho pericial. Quesitos esses que devem ser desconsiderados, vez que o Laudo Pericial foi encartado. Intimem-se as partes para que digam sobre o laudo pericial de ID n. 74084763, em prazo comum de 15 dias. Findo o prazo, conclusos para verificação da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
05/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/10/2023, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O perito nomeado junta aos autos - ID n. 74084763, o laudo pericial. A parte demandada veio, posteriormente no ID n. 74084762, juntar quesitos para o trabalho pericial. Quesitos esses que devem ser desconsiderados, vez que o Laudo Pericial foi encartado. Intimem-se as partes para que digam sobre o laudo pericial de ID n. 74084763, em prazo comum de 15 dias. Findo o prazo, conclusos para verificação da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O perito nomeado junta aos autos - ID n. 74084763, o laudo pericial. A parte demandada veio, posteriormente no ID n. 74084762, juntar quesitos para o trabalho pericial. Quesitos esses que devem ser desconsiderados, vez que o Laudo Pericial foi encartado. Intimem-se as partes para que digam sobre o laudo pericial de ID n. 74084763, em prazo comum de 15 dias. Findo o prazo, conclusos para verificação da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O perito nomeado junta aos autos - ID n. 74084763, o laudo pericial. A parte demandada veio, posteriormente no ID n. 74084762, juntar quesitos para o trabalho pericial. Quesitos esses que devem ser desconsiderados, vez que o Laudo Pericial foi encartado. Intimem-se as partes para que digam sobre o laudo pericial de ID n. 74084763, em prazo comum de 15 dias. Findo o prazo, conclusos para verificação da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O perito nomeado junta aos autos - ID n. 74084763, o laudo pericial. A parte demandada veio, posteriormente no ID n. 74084762, juntar quesitos para o trabalho pericial. Quesitos esses que devem ser desconsiderados, vez que o Laudo Pericial foi encartado. Intimem-se as partes para que digam sobre o laudo pericial de ID n. 74084763, em prazo comum de 15 dias. Findo o prazo, conclusos para verificação da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018071-24.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O perito nomeado junta aos autos - ID n. 74084763, o laudo pericial. A parte demandada veio, posteriormente no ID n. 74084762, juntar quesitos para o trabalho pericial. Quesitos esses que devem ser desconsiderados, vez que o Laudo Pericial foi encartado. Intimem-se as partes para que digam sobre o laudo pericial de ID n. 74084763, em prazo comum de 15 dias. Findo o prazo, conclusos para verificação da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 21:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 07:57
Expedida/Certificada
11/10/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 10:34
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente