Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: José Roberto da Silva ADVOGADA: Rita de Cássia Silva de Arroxelas Macedo (OAB/PB 6.497)
APELADO: Luiz Gonzaga de Lima e outra ADVOGADO: José Ewerton Salviano Pereira e Nascimento (OAB/PB 19.337) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra decisão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, anulou sentença que havia reconhecido a prescrição em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito, afastou a prescrição e determinou o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso de apelação contra decisão que, em sede de embargos de declaração com efeitos modificativos, afasta a prescrição e determina o prosseguimento do processo, ou se tal decisão possui natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos infringentes para anular sentença e determinar o prosseguimento do feito não encerra a fase cognitiva, razão pela qual possui natureza de decisão interlocutória. 4. O pronunciamento judicial que afasta a prescrição resolve questão de mérito sem extinguir o processo, enquadrando-se no conceito de decisão interlocutória de mérito, nos termos do art. 203, § 2º, c/c art. 487, II, do CPC. 5. Decisões interlocutórias que versam sobre prescrição são impugnáveis por agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, II, do CPC. 6. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. A inadequação da via recursal constitui matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito possui natureza de decisão interlocutória. 2. A decisão interlocutória que resolve questão de mérito relativa à prescrição é impugnável por agravo de instrumento. 3. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal e impondo o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 2º, 487, II, 1.015, II, 1.009; CC, art. 206, § 3º, V; CC, art. 200; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.778.237/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.02.2019, DJe 28.03.2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800081-50.2017.8.15.0381 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Itabaiana RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar conhecimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOSÉ ROBERTO DA SILVA contra ato judicial proferido pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana. Na origem, MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO LIMA e LUIZ GONZAGA DE LIMA ajuizaram Ação de Indenização por Dano Moral e Material em face do apelante, do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA (DER/PB) e do ESTADO DA PARAÍBA. Os autores buscam reparação no valor de R$305.000,00, alegando que, no dia 09/09/2013, seu filho, Lúcio Flávio do Nascimento Lima, faleceu em um trágico acidente de trânsito ao colidir sua motocicleta na traseira de um trator (pertencente ao apelante) que se encontrava parado na pista de rolamento sem sinalização adequada. Após o regular trâmite processual com a apresentação das respectivas contestações, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o processo com resolução do mérito, por reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Contudo, a referida sentença incorreu em flagrante erro material ao consignar que o acidente teria ocorrido em 15/12/2008, quando, de fato, ocorreu em 09/09/2013. Inconformados, os autores opuseram Embargos de Declaração com a finalidade de sanar o erro material quanto à data do sinistro e de suprir omissão relevante: a não observância do art. 200 do Código Civil. Argumentaram que o prazo prescricional encontrava-se suspenso em virtude da tramitação da Ação Penal nº 0002313-10.2013.8.15.0381, que apurava as responsabilidades criminais do motorista do trator. Ato contínuo, a magistrada primeva acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, anulando a sentença anterior. Na nova decisão, reconheceu a inocorrência da prescrição, tanto pela regra do prazo quinquenal aplicável aos entes públicos (Decreto nº 20.910/32), quanto pela suspensão do prazo decorrente do trâmite da ação penal (art. 200 do CC), determinando o prosseguimento do feito e a citação do condutor do veículo para compor a lide. Irresignado com este último ato que reativou a marcha processual, o réu José Roberto da Silva interpôs o presente Recurso de Apelação, pugnando pela reforma da decisão e pelo reconhecimento da prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC), sob o argumento de que as esferas cível e criminal são independentes. Em sede de contrarrazões, os autores postularam preliminarmente o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Cumpre, prefacialmente e com o rigor técnico que a envergadura desta Corte nos impõe, submeter à escorreita apreciação desta Colenda Câmara uma questão de ordem pública e processual intransponível, que antecede qualquer análise meritória do inconformismo trazido pelo recorrente. Trata-se da evidente inadequação da via recursal eleita pela parte apelante ao atacar o ato judicial proferido pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana. Conforme delineado no relatório, o juízo primitivo havia extinguido o feito com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição. Após a oposição dos Embargos de Declaração pelos autores, o Juízo a quo, em um exercício escorreito de jurisdição, acolheu os aclaratórios conferindo-lhes efeitos infringentes (modificativos). Ao fazê-lo, anulou a sentença extintiva anterior, rejeitou a tese de prescrição e determinou o prosseguimento do feito para a fase de instrução. Neste cenário, urge esclarecer a natureza jurídica deste último ato judicial atacado. E a conclusão é cristalina: Sim, essa decisão é eminentemente interlocutória. Ao acolher os embargos e anular a sentença para determinar o prosseguimento do processo, a magistrada proferiu um ato que não encerra a fase cognitiva. Pelo contrário, ela "reativou" a marcha processual. Como a sentença foi anulada e o processo voltou a tramitar, o ato judicial atual enquadra-se com perfeição na definição de decisão interlocutória, insculpida no Art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil. Ele resolve uma questão incidente – a inocorrência da prescrição – sem extinguir o processo. Tratando-se de uma decisão interlocutória que versa especificamente sobre prescrição (matéria de mérito), ela é imediatamente recorrível por meio de Agravo de Instrumento, por expressa e literal previsão contida no Art. 1.015, inciso II, do CPC. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15. 1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II). 2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução). 3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1º). 4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada. 5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1778237 RS 2018/0210787-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Desta feita, ao interpor Recurso de Apelação contra uma decisão interlocutória que apenas afastou a prescrição e determinou o prosseguimento da lide, a parte recorrente incorreu em erro grosseiro, o que afasta de plano a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A sistemática processual vigente não tolera flexibilização quando a lei adjetiva é expressa sobre o cabimento do Agravo de Instrumento para decisões que versam sobre o mérito do processo na fase de conhecimento. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, acolhendo preliminar de ofício quanto à inadequação da via eleita (erro grosseiro), NÃO CONHEÇA do Recurso de Apelação interposto por José Roberto da Silva, mantendo-se incólume a escorreita decisão de primeiro grau que anulou a prescrição e determinou o regular prosseguimento do feito. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR