Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: MIGUEL DIRCEU TORTORELLO FILHO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença originado de ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Miguel Dirceu Tortorello Filho, visando à satisfação de crédito representado por documentos bancários, cujo título executivo judicial foi constituído em 01.11.2017, com o trânsito em julgado da decisão que converteu o mandado monitório em executivo. Após diligências infrutíferas para localização de bens, o feito foi arquivado em 24.03.2022 por inércia do exequente. Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente, o exequente reconheceu expressamente sua ocorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se restou configurada a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, diante da ausência de bens penhoráveis, da inércia do exequente e do transcurso do prazo legal sem a prática de atos constritivos eficazes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente opera-se quando, suspensa a execução por ausência de bens penhoráveis, transcorre o prazo prescricional sem a localização de ativos aptos à satisfação do crédito, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. 4. O prazo prescricional aplicável à pretensão executiva fundada em título judicial oriundo de ação monitória é de cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil. 5. O termo inicial da suspensão ocorre automaticamente na data em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, segundo entendimento firmado pelo STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC (Tema 877). 6. Considerando como marco inicial 01.11.2017, data da constituição do título judicial após frustradas as tentativas de localização do executado, o prazo de um ano de suspensão encerra-se em 01.11.2018, iniciando-se, então, o prazo prescricional quinquenal, que se exaure em 01.11.2023. 7. A interrupção da prescrição intercorrente exige a citação válida do devedor ou a efetiva constrição de bens, não se configurando com meros requerimentos de buscas genéricas ou desarquivamento dos autos, conforme o REsp 1.604.412/SC e o art. 921, §4º-A, do CPC. 8. No caso, não houve localização de bens nem atos constritivos eficazes, tampouco pagamento do débito, e o próprio exequente reconheceu a consumação da prescrição intercorrente, impondo-se seu reconhecimento em observância à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Processo extinto com resolução de mérito.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0024309-64.2007.8.15.2001
Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de MIGUEL DIRCEU TORTORELLO FILHO, em que se busca a satisfação de crédito representado por documentos bancários. O título executivo judicial foi constituído em 01 de novembro de 2017, data do trânsito em julgado da decisão que converteu o mandado monitório em executivo (Id. 27817109 - Pág. 71). Compulsando os autos, verifica-se que, após diversas diligências infrutíferas para localização de bens, foi proferida decisão em 24 de março de 2022 (Id. 56072202) determinando o arquivamento do feito ante a inércia da parte exequente. Instadas as partes a se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 113937129), a parte exequente peticionou no Id. 116296838 informando que "entende pela ocorrência da prescrição intercorrente". É o breve relatório. Decido. A prescrição intercorrente opera-se no curso do processo quando, suspensa a execução por ausência de bens penhoráveis, transcorre o prazo prescricional sem que ativos sejam efetivamente encontrados. Conforme o art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir após o transcurso de 1 (um) ano da suspensão do processo prevista no inciso III do caput. No caso sub judice, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. O marco inicial da suspensão, nos termos do entendimento firmado pelo Colendo STJ (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC), ocorre automaticamente na data em que o exequente toma ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, tal marco inicial fixa-se em 01 de novembro de 2017, momento da constituição do título judicial após frustradas as tentativas de citação e localização de bens na fase monitória, ou, no limite, na ciência da primeira diligência negativa após a conversão em execução. Considerando o marco inicial em 01 de novembro de 2017, o prazo de 01 (um) ano de suspensão (art. 921, §1º, CPC) findou-se em 01 de novembro de 2018, data em que começou a fluir o prazo prescricional de 5 anos, exaurindo-se em 01 de novembro de 2023. Ressalte-se que, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.604.412/SC - Tema 877) e consolidado no art. 921, §4º-A do CPC, a efetiva interrupção da prescrição intercorrente exige a citação do devedor ou a efetiva constrição de bens. O mero peticionamento com pedidos de buscas genéricas ou o desarquivamento dos autos para vista não possuem o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que não lograram êxito em localizar o executado ou patrimônio apto a satisfazer o crédito. Na hipótese, embora tenha havido manifestações pontuais do banco, não houve localização de bens nem pagamento. Ademais, o próprio exequente reconheceu expressamente a consumação do prazo prescricional (Id. 116296838). Diante da concordância mútua das partes e da ausência de atos constritivos eficazes desde a constituição do título, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe para a segurança jurídica das relações processuais. ISTO POSTO, com fundamento no art. 924, inciso V, c/c art. 921, §5º, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito. Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de resistência ao pedido de reconhecimento da prescrição. Transitada em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições e, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20013008222900000000026835282 [VOL 2] Autos digitalizados 20013008224500000000026835283 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20033114135314800000028446036 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20033114135314800000028446036 Petição Petição 20050823225036600000029314349 Certidão Certidão 21052521271178800000041486598 Expediente Expediente 21052521271178800000041486598 Decisão Decisão 22032402341585800000053092369 Petição Petição 23031514371252900000066425956 Petição Petição 24061010125431600000086263392 01-PETICAO58344466 Outros Documentos 24061010125452300000086263396 Petição Petição 24061010564645700000086268729 01-PETICAO58344349 Outros Documentos 24061010564704500000086268730 02-DOCUMENTO58344352 Outros Documentos 24061010564778900000086268732 Despacho Despacho 24111910475536800000097686581 Intimação Intimação 25013007414704400000100418332 Intimação Intimação 25013007414704400000100418332 Petição Petição 25021910403036200000101500623 01-PETICAO62749492 Outros Documentos 25021910403047400000101500624 Decisão Decisão 25060411042056300000106898825 Decisão Decisão 25060411042056300000106898825 Petição Petição 25071511392199000000109080181 01-PETICAO65194967 Outros Documentos 25071511392213000000109080182 Decisão Decisão 25060411042056300000106898825 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 26012113191124300000123513315 328999705PETICAO Documento de Identificação 26012113191127200000123514225 328999705PROCURACAOBRADESCO1002202315compressed Procuração 26012113191188600000123514230 328999705PROCURACAOBRADESCO10022023610compressed Procuração 26012113191256600000123514232 Certidão Certidão 26020213251910900000127699175 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 22032402341585800000053092369, Petição: 20050823225036600000029314349, Autos digitalizados: 20013008224500000000026835283, Petição Inicial: 20013008222900000000026835282, Ato Ordinatório: 20033114135314800000028446036, Certidão: 21052521271178800000041486598, Expediente: 21052521271178800000041486598, Petição: 23031514371252900000066425956, Outros Documentos: 24061010125452300000086263396, Outros Documentos: 24061010564778900000086268732]