Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800876-88.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, devidamente qualificado nos autos, em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas relativas à unidade LOTE 958, QUADRA LISBOA, perfazendo o montante total de R$ 2.384,24 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Na oportunidade do ajuizamento (ID 114042455), o Exequente formulou pleito de gratuidade da justiça, amparado na declaração de insuficiência de recursos (ID 114042462) e na alegação de que enfrenta sérias dificuldades financeiras decorrentes de uma alta taxa de inadimplência dos condôminos, cujo montante alcançava R$ 1.408.312,85 em maio de 2025 (ID 114042455, p. 2), situação que justificaria o deferimento da benesse processual. Em decisão proferida em 06 de junho de 2025 (ID 114075739), este Juízo, invocando a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a intimação para que o Exequente comprovasse documentalmente a impossibilidade de arcar com os custos processuais, mediante a apresentação das declarações de imposto de rendimentos dos últimos três anos da entidade e de seu administrador. Em manifestação protocolada em 01 de setembro de 2025 (ID 122538733), o Exequente se opôs a juntar as declarações exigidas, sustentando ser imune à tributação sobre a renda e que os rendimentos do administrador não se confundem com o patrimônio do condomínio. Para demonstrar a hipossuficiência, anexou balancetes contábeis do primeiro semestre de 2025, apontando um déficit acumulado de R$ 259.721,16 (ID 122538736), e relatório de inadimplência atualizado, que indicava um passivo de R$ 1.397.960,49 e 434 ações em curso (ID 122538735). O pleito, entretanto, foi considerado insuficiente para demonstrar a impossibilidade financeira de recolher as custas judiciais, vindo este juízo a proferir sentença em 06 de outubro de 2025 (ID 124610317), determinando o cancelamento da distribuição, do que se seguiu a interposição de recurso de apelação pelo exequente (ID 125409095). Por decisão monocrática da Egrégia Corte (ID 157016910), a sentença foi cassada para que houvesse prévia e expressa apreciação do pedido de gratuidade. É o breve relatório. DECIDO. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece que a concessão à pessoa jurídica não é automática, exigindo-se a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos, conforme a Súmula 481 do STJ. O condomínio edilício, embora ente despersonalizado, possui capacidade processual ativa e não desenvolve atividade econômica com finalidade de lucro, mas visa à manutenção de seu patrimônio. Neste particular, o ordenamento jurídico exige que a entidade demonstre, de forma satisfatória, a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, ônus do qual o Condomínio Exequente não se desincumbiu a contento, sendo insuficientes os indícios de dificuldades momentâneas juntados aos autos. A análise da alegada hipossuficiência deve ser contextualizada com a natureza do empreendimento. O Condomínio TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT configura-se como um empreendimento de alto padrão, dotado de luxuosa e complexa infraestrutura. O Segundo Aditivo de Re-Ratificação da Convenção (ID 114042458) e os demais documentos indicam um complexo com um grande número de lotes, contemplando áreas de lazer sofisticadas, o que pressupõe um alto custo de manutenção e, por consequência, um público consumidor com considerável poder aquisitivo. A própria natureza diferenciada do condomínio destoa da declaração de absoluta insuficiência de recursos. Tal contexto impõe um escrutínio mais rigoroso sobre a real incapacidade financeira, de modo que a simples declaração de dependência das taxas condominiais não comprova, por si só, a alegada condição de miserabilidade. A prova documental apresentada baseia-se no elevado índice de inadimplência e no resultado operacional negativo apurado nos balancetes (ID 122538736). Contudo, uma análise aprofundada revela a fragilidade do pleito. Em primeiro lugar, embora apresente déficit em seu balanço semestral, o condomínio administra um volume financeiro considerável, evidenciando uma gestão de recursos que, em tese, seria capaz de suportar as despesas processuais deste feito. O valor da causa representa uma fração mínima do passivo total que o condomínio busca receber judicialmente. Em segundo lugar, a Convenção Condominial, em sua estrutura e finalidade, pressupõe a existência de mecanismos para garantir a saúde financeira do ente, incluindo a cobrança de fundos para despesas. A existência de tais mecanismos, ainda que sob pressão pela inadimplência, demonstra uma capacidade patrimonial que permite ao ente utilizar recursos para cobrir custas processuais que visam, em última análise, a recuperação do próprio crédito e a sustentabilidade financeira do condomínio. Ademais, o próprio condomínio informou possuir 434 processos em tramitação (ID 122538733), o que demonstra uma busca ativa e sistemática por soluções jurídicas, enfraquecendo a tese de que a falta de recursos momentâneos impossibilita o exercício do direito de ação de forma pontual. A documentação apresentada sugere um desequilíbrio financeiro, mas falha em comprovar a ausência total de disponibilidade para arcar com as custas deste processo específico. Um dos argumentos para a concessão da justiça gratuita é o risco de colapso na prestação de serviços essenciais. No entanto, o Condomínio Exequente não apresentou prova concreta de que o funcionamento das atividades essenciais ou a manutenção do seu alto padrão de infraestrutura tenham sido diretamente comprometidos em razão da situação financeira alegada. Impende notar, ainda, que o valor da causa, fixado em R$ 2.384,24 (ID 114042455), enquadra-se no limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis (JEC). A opção pelo rito do JEC ofereceria a dispensa do pagamento de custas em primeiro grau de jurisdição, eliminando o obstáculo financeiro alegado. A escolha consciente pela Justiça Comum, que implica o recolhimento de custas, enfraquece a tese de impossibilidade de acesso à Justiça por falta de recursos. Se a hipossuficiência fosse tão severa a ponto de impedir o acesso ao judiciário, a via do Juizado Especial constituiria o caminho natural a ser trilhado.
Diante do exposto, e considerando que o Condomínio Exequente não logrou demonstrar de forma cabal a impossibilidade de suportar as custas processuais, especialmente diante do contexto de um empreendimento de alto padrão e da ausência de provas do comprometimento de serviços essenciais, o pedido de gratuidade não merece prosperar. Mantenho a decisão para INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça e determino a INTIMAÇÃO do exequente, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA INTEGRALMENTE AS CUSTAS JUDICIAIS devidas ao feito, sob pena de cancelamento da distribuição. Publicado eletronicamente. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO