Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800935-76.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, devidamente qualificado nos autos, em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas relativas à unidade LOTE 792, QUADRA CANCUN, perfazendo o montante total de R$ 2.254,80 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos). Na oportunidade do ajuizamento, o Exequente formulou pleito de gratuidade da justiça, amparado na declaração de insuficiência de recursos e na alegação de que enfrenta sérias dificuldades financeiras decorrentes de uma alta taxa de inadimplência dos condôminos, cujo montante ultrapassava R$ 1.408.312,85 em maio de 2025 (ID 114122668), atingindo R$ 1.711.328,86 em outubro de 2025 (ID 125383117), situação que justificaria o deferimento da benesse processual. Em decisão proferida em 09 de junho de 2025, este Juízo determinou a intimação para que o Exequente comprovasse documentalmente a impossibilidade de arcar com os custos processuais, mediante a apresentação das declarações de imposto de rendimentos dos últimos três anos da entidade e de seu administrador (ID 114200229). Em manifestação protocolada em 22 de agosto de 2025 (ID 121400671), o Exequente, embora não tenha juntado as declarações exigidas, sustentando ser imune à tributação e que os rendimentos do administrador não se confundem com o patrimônio do condomínio, anexou balancetes contábeis do primeiro semestre de 2025 e relatório de inadimplência atualizado para demonstrar a hipossuficiência (ID 121400672 e 121400673). O pleito, entretanto, não logrou demonstrar a impossibilidade financeira de recolher as custas judiciais, vindo este juízo a proferir sentença em 08 de outubro de 2025, determinando o cancelamento da distribuição (ID 124786057), do que se seguiu a interposição de recurso de apelação pelo exequente (ID 125383117). Por decisão monocrática da Egrégia Corte (ID 157016659), a sentença foi anulada de ofício para que houvesse prévia e expressa apreciação do pedido de gratuidade. É o breve relatório. DECIDO. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece que a concessão à pessoa jurídica não é automática, exigindo-se a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos, conforme a Súmula 481 do STJ. O condomínio edilício, embora ente despersonalizado, possui capacidade processual ativa e não desenvolve atividade com fins lucrativos, mas visa à manutenção de seu patrimônio comum. Neste particular, o ordenamento jurídico exige que a entidade demonstre, de forma satisfatória, a efetiva impossibilidade de arcar com as custas, ônus do qual o Condomínio Exequente não se desincumbiu a contento, sendo insuficientes os indícios de dificuldades momentâneas juntados aos autos. A análise da alegada hipossuficiência deve ser contextualizada com a natureza do empreendimento. O Condomínio TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT configura-se como um empreendimento de alto padrão, dotado de luxuosa e complexa infraestrutura. A Convenção Condominial (ID 114122671) e os demais documentos revelam um complexo com múltiplas áreas e uma estrutura sofisticada, indicando um alto custo de manutenção e, consequentemente, um público consumidor com poder aquisitivo compatível. A própria taxa condominial cobrada reforça essa natureza diferenciada, que destoa de uma declaração de completa ausência de recursos. Tal contexto de alto padrão impõe um exame mais rigoroso sobre a real incapacidade financeira, de modo que a simples declaração de dependência das taxas condominiais não comprova, por si só, a alegada miserabilidade. A prova documental apresentada pelo exequente baseia-se, fundamentalmente, no elevado índice de inadimplência e no resultado operacional negativo apontado nos balancetes (ID 121400673). Contudo, uma análise aprofundada desses elementos revela a fragilidade do pleito de gratuidade. Em primeiro lugar, embora o balancete de junho de 2025 apresente um saldo geral negativo (ID 121400673, pág. 4), os mesmos documentos demonstram a existência de fundos de reserva e aplicações financeiras, como "RESERVA/SICREDINVEST" e "APLICAÇÃO MANUTENÇÃO", que somavam mais de R$ 150.000,00 naquele período. A existência desses recursos, ainda que destinados a finalidades específicas, evidencia uma capacidade de gestão financeira que poderia absorver o custo das despesas processuais deste feito, cujo valor da causa representa uma fração ínfima do passivo que o condomínio busca receber. Em segundo lugar, a Convenção do Condomínio (ID 114122671) prevê mecanismos para lidar com despesas, incluindo as de natureza extraordinária. A existência de tais previsões demonstra a capacidade patrimonial do ente de utilizar recursos para cobrir custas que visam, em última análise, a recuperação do próprio crédito e a garantia da sustentabilidade financeira do condomínio. Ademais, o próprio exequente informou possuir mais de 436 processos em tramitação (ID 125383117, pág. 2), o que demonstra uma busca ativa e sistemática por soluções jurídicas para o problema da inadimplência. Essa atuação maciça no Judiciário enfraquece a tese de que a falta de recursos momentâneos impossibilita o exercício do direito de ação em cada caso pontual. A demonstração limitou-se a um desequilíbrio de caixa, mas falhou em comprovar a ausência total de disponibilidade financeira para arcar com as custas de uma única ação de baixo valor. Um dos argumentos centrais para a concessão da justiça gratuita é o risco de colapso na prestação de serviços essenciais. No entanto, o Condomínio Exequente não apresentou prova concreta de que o funcionamento de suas atividades essenciais ou a manutenção de seu padrão tenham sido efetivamente comprometidos em razão da situação financeira alegada. Impende notar, ainda, que o valor da causa, fixado em R$ 2.254,80, enquadra-se perfeitamente no limite de alçada do Juizado Especial Cível (JEC). A opção pelo rito do JEC oferece a dispensa do pagamento de custas em primeiro grau de jurisdição, eliminando completamente o obstáculo financeiro alegado. A escolha consciente pela via da Justiça Comum, que exige o recolhimento das custas, enfraquece a tese de impossibilidade de acesso à Justiça por falta de recursos. Se a hipossuficiência fosse tão severa a ponto de impedir o pagamento de custas de baixo valor, a via do Juizado Especial constituiria o caminho natural e lógico a ser trilhado.
Diante do exposto, e considerando que o Condomínio Exequente não logrou demonstrar de forma cabal a impossibilidade de suportar as custas processuais — especialmente diante do contexto de um empreendimento de alto padrão, da existência de reservas financeiras e da ausência de provas do comprometimento de serviços essenciais —, a benesse da gratuidade não merece prosperar. Mantenho a decisão para INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça e determino a INTIMAÇÃO do exequente, na pessoa de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA INTEGRALMENTE AS CUSTAS JUDICIAIS devidas ao feito, sob pena de novo cancelamento da distribuição. Publicado e registrado eletronicamente. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO