BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA
OAB/PB 26220·CPF·Representa: Autor
VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA
OAB/PB 26220·CPF·Representa: Réu
LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA
OAB/ES 33083·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800800-53.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO
Vistos. Analisando os autos verifico que a parte exequente foi intimada para se manifestar no prazo de 15 dias, indicando outros bens passíveis de penhora ou requerendo as diligências que entendesse pertinentes para o prosseguimento do feito. Entretanto, conforme atesta a certidão de decurso de prazo juntada no ID n. 156426046, a parte exequente permaneceu inerte, não impulsionando o processo com a indicação de meios para a satisfação de seu crédito. É o relatório. Decido. A finalidade precípua do processo de execução, e da fase de cumprimento de sentença, é a satisfação do direito do credor, materializado em um título executivo, por meio da expropriação de bens do patrimônio do devedor. Todavia, a atividade jurisdicional não pode se prolongar indefinidamente no tempo quando se verifica, na prática, a ausência de bens penhoráveis que possam garantir a dívida. A perpetuação de feitos executivos sem perspectiva de resolução atenta contra os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No caso concreto, a principal ferramenta de busca e constrição de ativos financeiros, o sistema SISBAJUD, foi utilizada sem êxito. A colaboração da parte credora, neste momento, torna-se essencial para o prosseguimento da execução, pois a ela incumbe o ônus de indicar bens do devedor. A inércia da parte exequente, após ser devidamente intimada para esse fim demonstra uma impossibilidade fática, ao menos momentânea, de se prosseguir com os atos executórios. Nesse contexto, o Código de Processo Civil oferece uma solução adequada, que concilia a proteção ao direito do credor com a necessidade de gestão racional dos processos judiciais. O artigo 921, inciso III, do referido diploma legal, prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e considerando a inércia da parte exequente em indicar bens penhoráveis após o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano. Fica a parte exequente ciente de que, durante este período, o curso da prescrição intercorrente também estará suspenso, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no curso do prazo de suspensão, promova as diligências que entender pertinentes para a localização de bens da parte executada, informando nos autos para que a execução possa ser imediatamente retomada. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte exequente ou sem a localização de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, independentemente de nova conclusão, com as devidas anotações e baixa na estatística, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme os §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800800-53.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO
Vistos. Analisando os autos verifico que a parte exequente foi intimada para se manifestar no prazo de 15 dias, indicando outros bens passíveis de penhora ou requerendo as diligências que entendesse pertinentes para o prosseguimento do feito. Entretanto, conforme atesta a certidão de decurso de prazo juntada no ID n. 156426046, a parte exequente permaneceu inerte, não impulsionando o processo com a indicação de meios para a satisfação de seu crédito. É o relatório. Decido. A finalidade precípua do processo de execução, e da fase de cumprimento de sentença, é a satisfação do direito do credor, materializado em um título executivo, por meio da expropriação de bens do patrimônio do devedor. Todavia, a atividade jurisdicional não pode se prolongar indefinidamente no tempo quando se verifica, na prática, a ausência de bens penhoráveis que possam garantir a dívida. A perpetuação de feitos executivos sem perspectiva de resolução atenta contra os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No caso concreto, a principal ferramenta de busca e constrição de ativos financeiros, o sistema SISBAJUD, foi utilizada sem êxito. A colaboração da parte credora, neste momento, torna-se essencial para o prosseguimento da execução, pois a ela incumbe o ônus de indicar bens do devedor. A inércia da parte exequente, após ser devidamente intimada para esse fim demonstra uma impossibilidade fática, ao menos momentânea, de se prosseguir com os atos executórios. Nesse contexto, o Código de Processo Civil oferece uma solução adequada, que concilia a proteção ao direito do credor com a necessidade de gestão racional dos processos judiciais. O artigo 921, inciso III, do referido diploma legal, prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e considerando a inércia da parte exequente em indicar bens penhoráveis após o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano. Fica a parte exequente ciente de que, durante este período, o curso da prescrição intercorrente também estará suspenso, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no curso do prazo de suspensão, promova as diligências que entender pertinentes para a localização de bens da parte executada, informando nos autos para que a execução possa ser imediatamente retomada. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte exequente ou sem a localização de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, independentemente de nova conclusão, com as devidas anotações e baixa na estatística, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme os §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 15:13
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 08:58
Documento (Informações)
25/03/2026, 08:51
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:54
Publicação
06/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800800-53.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA
EXECUTADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos. Considerando o inadimplemento da obrigação de pagar, procedi à tentativa de penhora através do SISBAJUD, observando a data limite permitida e o exato valor requerido pela parte exequente. Considerando que a ordem não foi cumprida (saldo zerado ou ausência de relacionamentos bancários): 1. Juntada aos autos a listagem geral das operações realizadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se indicando as diligências que pretende sejam executadas e/ou meios para sua execução. Prazo: 15 dias. 2. Após, tragam-me os autos conclusos para suspensão da execução ou realização de eventuais outras diligências requeridas pela parte exequente. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800800-53.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA POLO PASSIVO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO
Vistos. Analisando os autos verifico que a parte exequente foi intimada para se manifestar no prazo de 15 dias, indicando outros bens passíveis de penhora ou requerendo as diligências que entendesse pertinentes para o prosseguimento do feito. Entretanto, conforme atesta a certidão de decurso de prazo juntada no ID n. 156426046, a parte exequente permaneceu inerte, não impulsionando o processo com a indicação de meios para a satisfação de seu crédito. É o relatório. Decido. A finalidade precípua do processo de execução, e da fase de cumprimento de sentença, é a satisfação do direito do credor, materializado em um título executivo, por meio da expropriação de bens do patrimônio do devedor. Todavia, a atividade jurisdicional não pode se prolongar indefinidamente no tempo quando se verifica, na prática, a ausência de bens penhoráveis que possam garantir a dívida. A perpetuação de feitos executivos sem perspectiva de resolução atenta contra os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. No caso concreto, a principal ferramenta de busca e constrição de ativos financeiros, o sistema SISBAJUD, foi utilizada sem êxito. A colaboração da parte credora, neste momento, torna-se essencial para o prosseguimento da execução, pois a ela incumbe o ônus de indicar bens do devedor. A inércia da parte exequente, após ser devidamente intimada para esse fim demonstra uma impossibilidade fática, ao menos momentânea, de se prosseguir com os atos executórios. Nesse contexto, o Código de Processo Civil oferece uma solução adequada, que concilia a proteção ao direito do credor com a necessidade de gestão racional dos processos judiciais. O artigo 921, inciso III, do referido diploma legal, prevê a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, e considerando a inércia da parte exequente em indicar bens penhoráveis após o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano. Fica a parte exequente ciente de que, durante este período, o curso da prescrição intercorrente também estará suspenso, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no curso do prazo de suspensão, promova as diligências que entender pertinentes para a localização de bens da parte executada, informando nos autos para que a execução possa ser imediatamente retomada. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem manifestação da parte exequente ou sem a localização de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, independentemente de nova conclusão, com as devidas anotações e baixa na estatística, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme os §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC. Decisão publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 15:13
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 08:58
Documento (Informações)
25/03/2026, 08:51
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:54
Publicação
06/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800800-53.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA
EXECUTADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro]
Vistos. Considerando o inadimplemento da obrigação de pagar, procedi à tentativa de penhora através do SISBAJUD, observando a data limite permitida e o exato valor requerido pela parte exequente. Considerando que a ordem não foi cumprida (saldo zerado ou ausência de relacionamentos bancários): 1. Juntada aos autos a listagem geral das operações realizadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, manifestar-se indicando as diligências que pretende sejam executadas e/ou meios para sua execução. Prazo: 15 dias. 2. Após, tragam-me os autos conclusos para suspensão da execução ou realização de eventuais outras diligências requeridas pela parte exequente. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 09:00
Conclusão (para despacho)
05/10/2025, 08:53
Documento (Informações)
05/10/2025, 08:53
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 20:23
Ato ordinatório
16/09/2025, 20:19
Evolução da Classe Processual
16/09/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
20/07/2025, 22:51
Decurso de Prazo
16/07/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 15:36
Publicação
18/06/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800800-53.2024.8.15.0521..
AUTOR: [VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: 090.639.314-09 (ADVOGADO), MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA - CPF: 805.132.204-53 (AUTOR), BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - CNPJ: 38.056.833/0001-47 (REU), LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA - CPF: 145.107.627-47 (ADVOGADO)].
REU: REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução da sentença ou o que entender de direito.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Seguro].
17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2025, 09:40
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:37
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 08:37
Remessa (em grau de recurso)
30/03/2025, 21:42
Ato ordinatório
30/03/2025, 21:42
Decurso de Prazo
29/03/2025, 01:22
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:21
Ato ordinatório
25/02/2025, 10:21
Documento (Certidão)
25/02/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 17:06
Procedência em Parte
28/01/2025, 17:06
Conclusão (para julgamento)
05/10/2024, 22:34
Documento (Outros documentos)
05/10/2024, 22:34
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:29
Decurso de Prazo
02/10/2024, 01:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 22:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2024, 10:16
Ato ordinatório
31/08/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:19
Documento (Informações)
02/07/2024, 15:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))