Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA INVESTMENTS PLC. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0800956-52.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais].
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, qualificado nos autos, contra TAMBABA INVESTMENTS PLC, REGISTRED AND WALES WITH COMPANY NUMBER 8652242, INCORPORATED ON 15 AUGUST 2013, objetivando o recebimento de cotas condominiais em atraso relativas LOTE 1070, QUADRA BUDAPEST, perfazendo o montante total de R$ 2.390,55 (dois mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos). Na oportunidade do ajuizamento, o Exequente formulou pleito de gratuidade da justiça, amparado na alegação de insuficiência de recursos e na sustentação de que o condomínio edilício, por não ter fins lucrativos, é imune à tributação. Alegou, ainda, que o elevado índice de inadimplência compromete gravemente sua situação financeira. Este Juízo determinou a intimação para que o Exequente comprovasse a alegada impossibilidade de arcar com os custos processuais mediante a apresentação das declarações de imposto de renda dos últimos três anos da entidade e de seu administrador. Em resposta, o Exequente reforçou sua tese de imunidade tributária e anexou Relatório de Inadimplência e Balancetes Contábeis referentes ao período de janeiro a junho de 2025. O pleito foi objeto de sentença extintiva por ausência de preparo, a qual foi posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Apelação (Id. 127867253), sob o fundamento de que este Juízo deveria apreciar expressamente o pedido de gratuidade antes de qualquer cancelamento da distribuição. Retornados os autos, passa-se à reanálise do benefício.O pleito, entretanto, não logra demonstrar a impossibilidade financeira de recolher as custas judiciais, conforme será fundamentado a seguir. Da Rejeição da Hipossuficiência: O Ônus da Prova e o Contexto Econômico do Exequente A Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Contudo, essa presunção não se estende automaticamente às pessoas jurídicas ou entes a elas equiparados, como o condomínio edilício. O ordenamento exige que a entidade demonstre, de forma satisfatória e robusta, a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos, conforme a Súmula 481 do STJ. A. A Realidade Econômica e Social do Condomínio de Alto Padrão A análise da hipossuficiência deve ser contextualizada com a natureza do empreendimento. O Condomínio TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT configura-se como um empreendimento de alto padrão, dotado de luxuosa e complexa infraestrutura. O Memorial Descritivo e a Convenção Condominial revelam a existência de um complexo com 1.205 lotes, contemplando parque aquático de 2.500 m² de lâmina d'água, centro esportivo com quadras de tênis, restaurante com mezanino, academia, SPA e sauna. Tais estruturas indicam um público consumidor de alto poder aquisitivo e um padrão financeiro que destoa da declaração de penúria absoluta para o pagamento de custas de uma causa de baixo valor. B. A Insuficiência da Demonstração Contábil e a Existência de Recursos A prova documental baseia-se no índice de inadimplência e em balancetes que, embora indiquem um déficit operacional momentâneo, não comprovam a ausência total de disponibilidade financeira. Crucialmente, a Convenção Condominial, em seu Artigo 62, obriga a instituição e manutenção de um Fundo de Reserva destinado justamente a despesas extraordinárias. A existência estatutária desse fundo, aliada ao volume de arrecadação de um condomínio deste porte, demonstra capacidade patrimonial para cobrir custas processuais que visam, em última análise, a própria recuperação de seus créditos. C. Viabilidade da Utilização do Rito do Juizado Especial Cível Impende notar que o valor da causa de R$ 2.390,55 (dois mil, trezentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), enquadra-se perfeitamente no limite de alçada do Juizado Especial Cível (JEC). A opção pelo rito do JEC ofereceria ao jurisdicionado a dispensa inicial de custas, eliminando o obstáculo financeiro alegado. A escolha consciente pela Justiça Comum reforça que o valor das custas não é, de fato, um impedimento ao acesso à jurisdição para este Exequente.
Diante do exposto, e considerando que o Condomínio Exequente não logrou demonstrar de forma satisfatória a impossibilidade de suportar as custas processuais, especialmente, diante do contexto de empreendimento de luxo e da previsão convencional de fundos de reserva, o pedido não merece prosperar. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT. INTIME-SE o Exequente, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, para RECOLHER AS CUSTAS. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO