Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: HDI SEGUROS S.A.
APELADO: SAMUEL MEDEIROS SANTOS DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0801003-33.2024.8.15.0321 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro, Acidente de Trânsito] Vistos etc. Analisando detidamente os autos, verifico que o apelante agora juntou a guia e o comprovante de pagamento de forma correta (ID 40994654), sendo que, no ato da interposição do recurso, não o instruiu com o respectivo preparo, conforme exige o art. 1.017, § 1º, do CPC/15. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, não se supre com a juntada posterior do mesmo documento, ainda que o pagamento tenha ocorrido tempestivamente, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). Destaquei. Nessa hipótese, é imperiosa a intimação para recolhimento em dobro, de forma a possibilitar a regularização formal da instrução do recurso. Essa exigência formal também encontra respaldo nos dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que reforçam a obrigatoriedade da comprovação tempestiva e adequada do preparo recursal, nos seguintes termos: Art. 139, RITJPB: “Sem o respectivo preparo, exceto os casos de isenção, nenhum processo será distribuído.” Art. 142, caput e § 2º, RITJPB: “No ato de interposição do recurso, ressalvadas as isenções definidas em lei, o recorrente comprovará, desde logo, o respectivo preparo [...] sob pena de deserção”; “Ainda que recebido o recurso e remetido ao Tribunal, com inobservância do disposto no caput deste artigo, o mesmo será considerado deserto.” Art. 146, RITJPB: “Feito o preparo, ou verificada sua dispensa, serão os autos apresentados para distribuição.” Essas normas confirmam que o preparo deve ser integral e comprovadamente recolhido no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção, admitindo-se a regularização apenas mediante o pagamento em dobro, quando determinada a respectiva intimação. Dessa forma, intime-se o apelante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo restante, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC, c/c os arts. 139, 142 e 146 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intime-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe. ESLU ELOY FILHO Juiz Convocado - Relator (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei n.º 11.419/2006)