Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marizete Ramos Gomes
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado da
apelante: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) Advogada do
apelado: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais - Cobrança de tarifa bancária em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário - Validade do termo de adesão ao pacote de serviços - Utilização de serviços não essenciais - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda ajuizada contra instituição financeira sob o fundamento de ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. A recorrente sustenta a invalidade do “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, por alegada ausência de anuência, e afirma que a conta possuiria natureza exclusiva de conta-benefício, incompatível com a cobrança de tarifas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do pacote de serviços bancários, diante da impugnação da assinatura aposta no termo de adesão; e (ii) estabelecer se são legítimas as cobranças de tarifa bancária em conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, quando demonstrada a utilização de serviços não essenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial grafotécnico conclui que a assinatura aposta no termo de adesão provém do punho da autora, o que afasta a alegação de fraude e comprova a autenticidade da manifestação de vontade. 4. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 429, II, do CPC, pois apresenta documento contratual cuja autenticidade é confirmada por prova pericial produzida sob contraditório. 5. A natureza adesiva e padronizada do instrumento não lhe retira validade jurídica, desde que autêntica a anuência da consumidora, circunstância demonstrada tecnicamente nos autos. 6. Não se configura violação aos arts. 6º, III, e 46 do CDC, porque a autenticidade da assinatura foi atestada e os extratos evidenciam utilização continuada de serviços incompatíveis com conta gratuita estrita, sem prova de ocultação informacional relevante. 7. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 assegura a gratuidade apenas dos serviços essenciais e admite a cobrança por pacote de serviços adicionais previamente autorizado, nos termos dos arts. 2º, 8º e 9º. 8. A vedação de tarifas prevista na Resolução BACEN nº 3.402/2006 não incide de forma absoluta sobre contas de beneficiários do INSS, diante da ressalva contida no art. 6º, I, da Resolução BACEN nº 3.424/2006. 9. Os extratos bancários demonstram contratação e pagamento de empréstimo pessoal, utilização de limite de crédito especial e transferências via PIX para terceiros, operações que extrapolam os serviços essenciais e descaracterizam o uso exclusivo da conta como conta-benefício. 10. A fruição voluntária de serviços típicos de conta-corrente plena legitima a cobrança da tarifa “Cesta B.Expresso4”, sob pena de enriquecimento sem causa da consumidora e em observância à boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. 11. O Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ não se aplica, porque a controvérsia não versa sobre desconto automático de parcelas contratuais sem autorização específica, mas sobre cobrança de tarifa vinculada a pacote de serviços validamente contratado e efetivamente utilizado. 12. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, ficam afastados os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial grafotécnica que confirma a autenticidade da assinatura em termo de adesão valida a contratação de pacote de serviços bancários e afasta a alegação de fraude. 2. A cobrança de tarifa bancária é legítima quando demonstrada autorização expressa e utilização de serviços não essenciais incompatíveis com a gratuidade própria dos serviços essenciais. 3. A conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário não goza de isenção absoluta de tarifas quando a movimentação revela uso típico de conta-corrente comum. 4. A inexistência de ilicitude na cobrança afasta a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III, e 46; CC, art. 422; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º, 8º e 9º; Resolução BACEN nº 3.402/2006, art. 2º, I; Resolução BACEN nº 3.424/2006, art. 6º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJPB, Apelação Cível nº 0807315-15.2024.8.15.0001, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801633-06.2024.8.15.0381, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 10.02.2026.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0800853-71.2025.8.15.0271 Origem: Vara Única da Comarca de Picuí/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de Apelação interposta por Marizete Ramos Gomes contra a sentença (ID 41460127) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Picuí/PB que, nos autos da “Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais” ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a validade da contratação da cesta de serviços bancários e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais (ID 41460128), a Apelante argumenta que o juízo de origem incorreu em equívoco ao reconhecer a validade da contratação, porquanto o documento apresentado pelo banco - denominado “Termo de Opção à Cesta de Serviços” - não se qualifica como contrato válido, tratando-se de formulário unilateral incapaz de demonstrar a manifestação de vontade consciente do consumidor. Aduz que, à luz do art. 8º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, a contratação de pacote de serviços exige instrumento específico, com informação clara, detalhada e indicação expressa das tarifas, o que não teria sido observado no caso concreto. Sustenta que o documento não contém descrição adequada dos serviços, tampouco valores efetivamente cobrados, havendo, inclusive, divergência entre o valor indicado no termo (R$ 15,00) e os descontos realizados (até R$ 38,60), conforme extratos bancários acostados. Afirma, ainda, violação aos arts. 6º, III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de informação clara e de ciência prévia do conteúdo contratual, bem como sustenta que o ônus probatório quanto à regularidade da contratação incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Argumenta que a conta bancária é utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, não havendo utilização que extrapole os limites dos serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, sendo ilegítima a cobrança de tarifas de manutenção. Ressalta que eventuais movimentações decorrem de descontos indevidos, inclusive objeto de outras demandas judiciais. Invoca, ainda, o Tema Repetitivo nº 1.085 do STJ, defendendo que descontos em conta corrente somente são lícitos mediante autorização prévia e expressa do consumidor, inexistente no caso concreto. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com o reconhecimento da inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 41460131), o Apelado defende a manutenção integral da sentença, sustentando que restou comprovada a regular contratação da cesta de serviços, inclusive mediante perícia grafotécnica que confirmou a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão. Argumenta que a autora é titular de conta corrente com ampla movimentação, incluindo saques, transferências, utilização de crédito e outros serviços bancários, circunstância que afasta a aplicação da gratuidade prevista para serviços essenciais, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Sustenta que a cobrança de tarifas decorre de contraprestação por serviços efetivamente disponibilizados, estando devidamente prevista em contrato firmado entre as partes, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade. Ressalta, ainda, que a contratação pode ocorrer por meios eletrônicos, sendo válida a formalização por assinatura ou mecanismos digitais. Alega, ademais, ausência de dano moral, defendendo que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, inexistindo prova de lesão extrapatrimonial indenizável, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de improcedência. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, não houve remessa à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. O ponto central da controvérsia recursal, portanto, reside na validade do negócio jurídico que originou as cobranças de tarifas bancárias na conta da apelante, uma vez que inexiste insurgência específica quanto à condenação por litigância de má-fé imposta na sentença. A recorrente sustenta, em suas razões de apelação, que o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 41460103) seria um documento unilateral, um formulário genérico desprovido de força contratual e que não teria contado com sua efetiva anuência. Contudo, essa tese não resiste ao confronto com o acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente diante da contundente conclusão da prova pericial grafotécnica. O Laudo Pericial Grafoscópico (ID 41460115), elaborado por profissional de confiança do juízo, foi extremamente minucioso ao realizar o confronto entre a assinatura aposta no documento de contratação e os padrões gráficos fornecidos pela própria autora em seus documentos pessoais, como o CPF e a procuração judicial. O expert concluiu, de forma clara e objetiva, que as assinaturas lançadas no termo de adesão provieram do punho do Requerente. Nesse cenário, é imperativo reconhecer que o réu, ora apelado, se desincumbiu integralmente do ônus probatório que lhe competia por força do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A prova pericial é o meio mais seguro para identificar a veracidade de lançamentos manuscritos, e sua conclusão positiva esvazia completamente a alegação de que a autora "não participou da celebração do termo" ou que teria sido vítima de fraude. A tese da apelante de que o documento seria um "formulário unilateral" ou "insuficiente" não prospera diante da comprovação técnica de que ela própria o assinou. O fato de o contrato ser de adesão ou possuir cláusulas padronizadas não retira sua validade jurídica, desde que a manifestação de vontade seja autêntica, o que restou provado. Também não se verifica ofensa aos arts. 6º, III, e 46 do CDC, pois a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão foi atestada por laudo grafotécnico, e os extratos demonstram utilização continuada de serviços incompatíveis com conta de movimentação estritamente gratuita, não havendo prova de ocultação informacional apta a infirmar a contratação. Ao assinar o termo em 03/10/2018, a consumidora vinculou-se às condições ali estabelecidas para a prestação dos serviços bancários. Quanto à alegada divergência entre o valor indicado no termo e os descontos lançados, cumpre registrar que aqueles se referem à tabela vigente à época da contratação, circunstância que afasta a conclusão de cobrança arbitrária. Ultrapassada a questão da validade formal do contrato, cumpre analisar a natureza da conta mantida pela apelante e a legitimidade das cobranças efetuadas sob a ótica da utilização dos serviços. A recorrente sustenta que sua conta possui natureza exclusiva de conta-benefício/conta-salário, o que a tornaria isenta de tarifas bancárias nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. A disciplina aplicável à cobrança de tarifas bancárias encontra-se atualmente regulamentada pela Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a qual estabelece que os serviços essenciais devem ser disponibilizados gratuitamente, especialmente em relação às contas-salário, conforme dispõe o art. 2º da mencionada norma. Por outro lado, a mesma resolução admite a cobrança de pacotes de serviços adicionais, desde que previamente autorizados pelo consumidor, exigindo-se, para tanto, consentimento expresso, nos termos dos arts. 8º e 9º da referida resolução. Por sua vez, a Resolução n.º 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços em contas-salário, conforme dispõe em seu art. 2º, I. “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;” Contudo, o art. 6º, I, da Resolução n.º 3.424/2006 esclarece que o disposto na Resolução n.º 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, salvo se a movimentação ocorrer exclusivamente através do cartão emitido pelo próprio INSS: “Art. 6º - O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;” Assim, não há vedação absoluta à cobrança de tarifas bancárias em contas vinculadas ao recebimento de benefício previdenciário, notadamente quando evidenciada contratação válida e utilização de serviços que extrapolam aqueles qualificados como essenciais e gratuitos pela regulamentação aplicável. Não procede, ainda, a alegação fundada no Tema Repetitivo n.º 1.085 do STJ, porquanto a controvérsia destes autos não versa sobre desconto automático de parcelas contratuais em conta-corrente sem autorização específica, mas sobre a legitimidade da cobrança de tarifa bancária vinculada a pacote de serviços cuja adesão foi confirmada por prova pericial, somada à utilização concreta de serviços não essenciais pela correntista. No caso em exame, a análise minuciosa dos extratos bancários acostados aos autos (ID 41460089) revela uma realidade fática absolutamente distinta da narrativa recursal, evidenciando que a conta era utilizada como uma conta-corrente plena, com a fruição habitual de serviços que extrapolam os limites da gratuidade. Verifica-se, por exemplo, a contratação e o pagamento mensal de empréstimos pessoais ("PARCELA CREDITO PESSOAL CONTR 360048952"), a utilização recorrente de limite de crédito especial ("ENCARGOS LIMITE DE CRED") e a realização de diversas transferências via PIX para terceiros. Essas operações são incompatíveis com a natureza restrita de uma conta-salário e caracterizam o uso efetivo de um pacote de serviços bancários completo. É importante destacar que a fruição de serviços como o cheque especial e o crédito pessoal pressupõe a existência de uma relação de conta-corrente, pois tais produtos não estão disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de proventos. Ao utilizar o limite de crédito e contratar empréstimos, a apelante beneficiou-se da infraestrutura e dos serviços oferecidos pelo Banco, o que legitima a contraprestação por meio da tarifa denominada "Cesta B.Expresso4". Admitir a isenção de tarifas em uma conta com este perfil de utilização implicaria em enriquecimento sem causa da consumidora, que usufruiria de serviços remunerados sem o devido pagamento, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que a utilização ostensiva de serviços não essenciais descaracteriza a conta-salário e autoriza a incidência de tarifas. Quando o correntista realiza transações de crédito, saques excedentes e transferências eletrônicas, ele manifesta, por meio de sua conduta, a aceitação dos termos de uma conta-corrente comum. Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFAS. CHEQUE ESPECIAL E CESTA DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por José Ribeiro de Andrade Filho contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., na qual se alegou a ilegalidade das cobranças relativas às rubricas “enc lim de cred”, “IOF” e “cesta b.expresso1”, realizadas em conta bancária utilizada para recebimento de proventos. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com observância da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças bancárias relativas ao uso do limite de crédito e à tarifa denominada “cesta b.expresso”; e (ii) analisar a possibilidade de revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A gratuidade de justiça deve ser mantida quando não há elementos que infirmem a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração firmada pela parte, conforme prevê o art. 99, § 3º, do CPC, sendo ônus da parte impugnante comprovar o contrário. 4.As cobranças relativas a “Encargos Limite de Crédito” e “IOF” decorrem da utilização, pelo correntista, do cheque especial, estando respaldadas na efetiva utilização do limite de crédito e na ocorrência do fato gerador do IOF, conforme comprovado por extratos bancários. 5.A tarifa “cesta b.expresso” mostra-se legítima diante da utilização de serviços que excedem os limites da conta-salário, como contratação de empréstimo pessoal e uso do cheque especial, afastando a incidência da vedação prevista nas Resoluções BACEN n. 3.402/06 e n. 3.424/06. 6. A inexistência de prova de abusividade nas cobranças afasta a incidência de nulidade contratual, de danos morais e de repetição de indébito, estando configurado o exercício regular de direito pela instituição financeira. 7. A ausência de apresentação do contrato bancário pelo banco não gera presunção de ilegalidade, notadamente quando a conduta do consumidor revela adesão aos serviços prestados além dos essenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A utilização do limite de crédito pelo correntista legitima a cobrança de encargos e IOF, afastando a tese de cobrança indevida. 2. A tarifa de cesta de serviços é válida quando demonstrado o uso de serviços bancários incompatíveis com a conta-salário, como empréstimos e cheque especial. 3. A ausência de demonstração de abuso nas cobranças impede o reconhecimento de ato ilícito, afastando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 4. A manutenção da justiça gratuita exige a inexistência de prova suficiente da capacidade econômica do beneficiário. [...]” (0807315-15.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2025). - grifo nosso. “DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. PRESUNÇÃO DE CONTRATAÇÃO PELO COMPORTAMENTO DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por correntista em face de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contratação válida do “Pacote Servico Padro” e a ilegalidade das cobranças realizadas em conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é ilegal a cobrança de tarifa bancária relativa a pacote de serviços quando demonstrada a utilização de serviços não essenciais pelo correntista; (ii) estabelecer se a referida cobrança configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os extratos bancários demonstram que o correntista utilizou serviços que extrapolam aqueles considerados essenciais e gratuitos pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, tais como operações típicas de conta-corrente. 4. A utilização reiterada de serviços não essenciais afasta a caracterização da conta como exclusivamente destinada ao recebimento de salário, legitimando a cobrança de pacote de serviços bancários. 5. O comportamento do consumidor, ao usufruir de serviços adicionais e posteriormente questionar a validade das tarifas, viola o princípio da boa-fé objetiva, incidindo a vedação ao venire contra factum proprium. 6. Ausente a ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, inexistindo dano moral indenizável. 7. A repetição de indébito, especialmente em dobro, exige a demonstração de cobrança indevida e má-fé do fornecedor, o que não se verifica diante da regularidade das cobranças. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária é legítima quando o correntista utiliza serviços não essenciais previstos para a modalidade de conta-corrente, ainda que alegada a ausência de contratação formal do pacote de serviços. 2. A utilização efetiva de serviços bancários adicionais afasta a ilicitude da cobrança e impede o reconhecimento de dano moral ou de repetição de indébito. [...]” (0801633-06.2024.8.15.0381, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2026). - grifo nosso. Dessa forma, resta demonstrado que não houve qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira. A cobrança da tarifa de manutenção decorre do exercício regular de um direito do banco, uma vez que a apelante utilizou voluntariamente serviços que não estão abrangidos pela isenção regulamentar. Em tal contexto, conjugando-se a autenticidade da adesão reconhecida por perícia com a movimentação bancária reveladora do uso de serviços não essenciais, não se evidencia ilicitude apta a amparar a pretensão declaratória, tampouco os pedidos acessórios de repetição de indébito e indenização por danos morais. Posto isso, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento. Ante o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-se a verba em mais 5%, mantida a suspensão de exigibilidade já reconhecida na origem. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator