Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801255-43.2025.8.15.0081.
AUTOR: MURILO RAILI SABINO DE SOUZA - PB26062, RUTH DANTAS DE ASSIS SIMOES PIMENTA - PB23953 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Torre 1 13 andar, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 VALOR DA CAUSA: R$ 17.383,74 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] PARTES: JOSE DA PENHA PEREIRA DA SILVA X BANCO BMG SA Nome: JOSE DA PENHA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Cícero Pereira da Silva, 20, Conjunto José Amâncio, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Concessão Liminar c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada por JOSÉ DA PENHA PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, em face do BANCO BMG S.A., também qualificada nos autos. Em sua Petição Inicial (ID 116752556), o autor alegou que, ao checar seu extrato, constatou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício sob a rubrica "RMC" (Reserva de Margem Consignável), correspondentes ao valor mínimo de fatura de um suposto contrato de cartão de crédito consignado (Contrato nº 11755150, com início em 04/02/2017 e desconto mensal de R$ 75,90), o qual, segundo sua narrativa, jamais contratou, aderiu ou teve ciência. Sustentou que a modalidade de empréstimo consignado via cartão de crédito não lhe foi explicada de forma clara e transparente, configurando vício de consentimento e violação do dever de informação, transformando-o em um "devedor eterno" devido à ausência de data limite para quitação. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa diária, e, no mérito, o cancelamento dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 7.383,74, e indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios e custas processuais. Decisão (ID 116789354), deferindo a gratuidade e indeferindo a liminar. Designada audiência de conciliação (ID 122507114), ambas as partes, autor e réu, restaram ausentes e não justificaram suas faltas. Em razão disso, foi imposta multa de 2% do valor atualizado da causa a cada uma das partes, por ato atentatório à dignidade da justiça, e determinando a citação pessoal do réu para apresentar contestação (ID 122865499). Contestação (ID 126009676) em que, no mérito, refutou as alegações de vício de consentimento e falta de informação, afirmando que o autor teve "inequívoca ciência da contratação", tendo assinado em 08/01/2016 o "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ADE nº 40982114), cujo documento foi juntado (ID 126009681). A defesa destacou que o autor realizou um saque autorizado de R$ 990,00 e seis saques complementares, totalizando R$ 2.102,58, transferidos para contas de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, conforme comprovantes (ID 126009682) e cédulas de crédito (ID 126009686). Argumentou que a efetiva utilização do crédito convalida o negócio jurídico, aplicando-se a teoria da aparência e o princípio do venire contra factum proprium. Consequentemente, defendeu a inexistência de indébito, a improcedência da repetição em dobro e a ausência de danos morais, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de venda casada. Subsidiariamente, em caso de anulação do contrato, requereu a restituição ou compensação dos valores recebidos pelo autor. Réplica (ID 128102323). Intimadas as partes para especificar provas (ID 128133848), ambas as partes requereram o julgamento antecipado (ID 128558720 e ID 128779487). É o relatório. Decido. A parte promovida arguiu a prescrição trienal ou quinquenal da pretensão autoral, com base nos artigos 206, §3º, V, do Código Civil e 27 do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. A parte autora, por sua vez, defendeu a aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, argumentando que a lesão se renova a cada desconto indevido, em se tratando de relação de trato sucessivo. Em que pese a relevância da discussão acerca do prazo prescricional aplicável às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos em benefício previdenciário, a análise do mérito da presente demanda, conforme será demonstrado, torna prejudicada a apreciação aprofundada desta preliminar. Isso porque, a improcedência dos pedidos autorais, fundamentada na validade da contratação e na legitimidade dos descontos, afasta a própria existência do direito à repetição, independentemente do lapso temporal. Assim, a questão da prescrição, no presente caso, não se revela como óbice ao julgamento do mérito, que se impõe pela suficiência da prova documental. A controvérsia central dos autos reside na alegação do autor de que foi induzido a erro na contratação de um cartão de crédito consignado (RMC), quando sua intenção era a de celebrar um empréstimo consignado tradicional, e que, em razão disso, os descontos em seu benefício seriam indevidos, gerando direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, é imperativo que o fornecedor de produtos e serviços observe o dever de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de suas características, composição, preço e riscos, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC. A condição de idoso do autor, por sua vez, o qualifica como consumidor hipervulnerável, o que impõe um dever de cautela e transparência ainda maior por parte da instituição financeira. Apesar das alegações do autor, a análise detida dos documentos acostados aos autos revela elementos probatórios robustos que infirmam a tese de vício de consentimento e falha no dever de informação. O Banco BMG S.A. apresentou o "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (ID 126009681), datado de 08 de janeiro de 2016, devidamente assinado pelo autor. A clareza do título do documento e de suas cláusulas, que explicitam a natureza de "cartão de crédito consignado", é um indicativo veemente de que o autor tinha ciência da modalidade de produto que estava contratando. Ademais, o "Extrato de empréstimo consignado" (ID 116752562) e o "Histórico de crédito" (ID 116752561), ambos juntados pelo próprio autor, demonstram que JOSÉ DA PENHA PEREIRA DA SILVA possui um extenso histórico de operações de crédito consignado com diversas instituições financeiras, incluindo 7 (sete) contratos ativos e um vasto rol de contratos já encerrados. Essa pluralidade de operações sugere uma familiaridade do autor com o sistema de crédito consignado e suas nuances, o que, em um juízo de cognição exauriente, enfraquece consideravelmente a alegação de completo desconhecimento ou de indução a erro quanto à natureza do produto. A experiência prévia do consumidor com produtos financeiros consignados, embora não afaste o dever de informação, mitiga a presunção de total ignorância sobre as modalidades de crédito disponíveis. A alegação de que a dívida se torna "eterna" se apenas o pagamento mínimo é efetuado, embora seja uma característica inerente ao crédito rotativo e, de fato, possa gerar um endividamento prolongado e oneroso, não configura, por si só, uma ilegalidade ou abusividade contratual que macule a origem do negócio jurídico. A dinâmica do crédito rotativo, com a incidência de juros sobre o saldo devedor não quitado integralmente, é uma condição de mercado amplamente conhecida e regulamentada pelo Banco Central do Brasil. A responsabilidade pela gestão do pagamento do saldo remanescente da fatura, para evitar a perpetuação da dívida, recai sobre o consumidor, que, ao assinar o contrato, anuiu com tais termos. Um dos pilares da defesa do Banco BMG S.A. é a comprovação inequívoca de que o autor não apenas contratou o cartão de crédito consignado, mas também efetivamente recebeu e utilizou os valores decorrentes dessa operação. A contestação (ID 126009676) detalha a realização de um saque autorizado no valor de R$ 990,00 e seis saques complementares, totalizando R$ 2.102,58, os quais foram transferidos para contas de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal. Essa comprovação é corroborada pelos documentos juntados pelo réu, como os comprovantes de saques (ID 126009682), as cédulas de crédito (ID 126009686) e as faturas detalhadas do cartão de crédito consignado (IDs 126009683 e 126009688). Tais documentos demonstram de forma clara e indubitável os lançamentos de "Pagamento Debito em Folha", "Saque Complementar", "Seguro Prestamista", "IOF Adicional Saque", "Juros de Saque", "ENCARG FINANC FATURADOS" e "IOF Rotativo" ao longo dos anos, evidenciando a movimentação financeira e o usufruto do crédito pelo autor. A alegação do autor de que não recebeu o cartão físico ou não o utilizou para compras no comércio não descaracteriza a utilização do limite de crédito para saques em dinheiro, que é uma das funcionalidades precípuas do produto "cartão de crédito consignado". A efetiva disponibilização e o usufruto do crédito pelo autor são fatos incontroversos, especialmente após a manifestação de ambas as partes pela ausência de outras provas a produzir. A anulação de um contrato após o efetivo recebimento e utilização dos valores, sem a devida restituição, configuraria um enriquecimento sem causa do autor, o que é expressamente vedado pelo artigo 884 do Código Civil. O princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, encontra plena aplicação no presente caso, uma vez que o autor, após se beneficiar dos valores, busca agora a anulação do contrato sob a alegação de desconhecimento. A boa-fé objetiva, que deve permear todas as fases da relação contratual, impede que uma parte se beneficie de sua própria torpeza ou de uma conduta que gerou justa expectativa na outra parte. A pretensão de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro pressupõe a existência de um ato ilícito por parte do fornecedor e, no caso da repetição em dobro, a comprovação de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 929/STJ). No presente caso, a validade da contratação do cartão de crédito consignado, aliada à comprovação do recebimento e utilização dos valores pelo autor, descaracteriza a alegada ilicitude dos descontos. Se o contrato é válido e o crédito foi efetivamente usufruído, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor configuram o exercício regular de um direito do credor, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, e não um ato ilícito passível de reparação. A mera insatisfação com as condições do contrato ou com a forma de quitação, após o usufruto do benefício, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Os fatos narrados, embora possam ter gerado aborrecimentos, não configuram ofensa grave aos atributos da personalidade do autor que justifique a condenação por danos extrapatrimoniais. Da mesma forma, a ausência de má-fé por parte do réu, que agiu com base em um contrato assinado e na efetiva disponibilização de crédito, afasta a possibilidade de repetição do indébito em dobro. Quanto à alegação de venda casada em relação ao "seguro prestamista BMG CARD", embora a réplica (ID 128102323) a tenha suscitado, a Petição Inicial (ID 116752556) não a incluiu como um dos fundamentos principais para a nulidade do contrato ou para os pedidos de indenização. Ademais, a existência de um seguro atrelado a operações de crédito, por si só, não configura venda casada, sendo necessário demonstrar a imposição da contratação sem a possibilidade de escolha, o que não foi cabalmente provado nos autos. A validade do contrato principal de cartão de crédito consignado, com a comprovação do recebimento dos valores, prevalece sobre essa alegação secundária, que não foi objeto de aprofundamento probatório. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é automática e depende da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência para a produção da prova. No presente caso, a robustez da documentação apresentada pelo réu, incluindo o contrato assinado e os comprovantes de saques e movimentações financeiras, fragiliza a verossimilhança da alegação de completo desconhecimento ou vício de consentimento. A capacidade do autor de gerir múltiplos contratos de empréstimo consignado, conforme extratos do INSS (IDs 116752561 e 116752562), mitiga a alegação de hipossuficiência técnica para compreender a natureza das operações bancárias. Assim, não se justifica a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025, 11:52:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO