Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801374-04.2025.8.15.0081.
AUTOR: MURILO RAILI SABINO DE SOUZA - PB26062, RUTH DANTAS DE ASSIS SIMOES PIMENTA - PB23953 Nome: BANCO PAN Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a)
REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 VALOR DA CAUSA: R$ 11.911,68 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] PARTES: JOSE DA PENHA PEREIRA DA SILVA X BANCO PAN Nome: JOSE DA PENHA PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Cícero Pereira da Silva, 20, Conjunto José Amâncio, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral e Material, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ DA PENHA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. Em sua petição inicial (ID 119282001), o autor afirma ter descoberto em sua conta bancária, descontos decorrentes de um suposto contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) de nº 764826076-3, com data de inclusão em 28/09/2022, no valor de R$ 75,90 mensais, o qual alega jamais ter solicitado, contratado ou utilizado. Sustenta a abusividade da prática, a violação ao Código de Defesa do Consumidor, a ocorrência de vício de consentimento e a configuração de danos de ordem material e moral. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, a concessão da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Acompanharam a exordial os documentos de ID 119282025 a ID 119282030, incluindo procuração, documento de identificação, comprovante de residência, requerimento administrativo, histórico de créditos do INSS e extrato de empréstimo consignado. Decisão de ID 119330143, deferindo a gratuidade e indeferindo a liminar. Contestação (ID 124124950), alegando, em síntese, a regularidade e validade da contratação do cartão de crédito consignado nº 764826076-3, que teria sido formalizada digitalmente com uso de biometria facial e geolocalização, e que o valor de R$ 710,00 foi liberado na conta do autor em 28/10/2022 (ID 124124953). Argumentou que as faturas (ID 124124955) detalham o saldo devedor e os encargos, cumprindo o dever de informação. Suscitou preliminares de falta de interesse processual e violação do duty to mitigate the loss em razão da demora do autor em questionar os descontos, impugnou o benefício da justiça gratuita e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Anexou, entre outros documentos, o "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" e a "Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN" (ID 124124952). Em despacho de ID 123855139, este Juízo aplicou ao Banco PAN S.A. multa de dois por cento sobre o valor da causa, em razão da ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. Réplica (ID 127872934). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 128363059 e ID 128517041). É o relatório. Decido. A controvérsia central dos autos reside na validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 764826076-3 e na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor, JOSÉ DA PENHA PEREIRA DA SILVA, enquadra-se na categoria de consumidor hipervulnerável, dada sua idade avançada (74 anos, ID 119282026), sua condição de aposentado e sua alegada condição de analfabeto (ID 119282001). Essa hipervulnerabilidade acentua a necessidade de proteção e impõe um dever de informação qualificado ao fornecedor. Diante da manifesta hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão de ID 119330143, é medida que se impõe, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Cabia, portanto, à instituição financeira demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito, a inequívoca manifestação de vontade do autor e a licitude dos descontos efetuados, demonstrando que o consumidor teve plena ciência e compreensão da natureza e das condições do produto contratado. A parte ré apresentou o "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" e a "Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN" (ID 124124952), indicando que a contratação foi realizada digitalmente, com registro de geolocalização, ID do dispositivo, sistema operacional e modelo do aparelho, além de aceites digitais e captura de biometria facial (selfie). Adicionalmente, comprovou a transferência de R$ 710,00 para a conta do autor em 29/09/2022 (ID 124124953). Contudo, a defesa do autor, em sua réplica (ID 127872934), é veemente ao afirmar que o autor jamais recebeu o cartão físico, não realizou compras com ele e não compreendia a natureza do produto, acreditando ter contratado um empréstimo consignado tradicional. A análise das faturas apresentadas pelo próprio réu (ID 124124955) corrobora a ausência de compras, mostrando apenas lançamentos de "PARCELAM IN138" e "PGTO CONSIGNADO", o que reforça a tese de que o autor não utilizou o cartão como um meio de pagamento para compras, mas sim como um veículo para a obtenção de um valor em dinheiro, característico de um empréstimo. Neste ponto, é imperioso considerar a existência de lei estadual na Paraíba que determina a exigência de assinatura física de idosos em contratos de empréstimos, a Lei 12.027/2021. Tal norma, de caráter protetivo e cogente, visa salvaguardar os interesses de uma parcela da população reconhecidamente mais vulnerável a práticas abusivas e à falta de compreensão de contratos complexos. A contratação digital, por mais avançada que seja a tecnologia de biometria facial, não supre a exigência de assinatura física quando a lei estadual a impõe para a proteção de idosos em operações de crédito. A ausência de assinatura física do autor no contrato, em desrespeito a essa legislação específica, torna a formalização do negócio jurídico nula de pleno direito, por vício de forma. Portanto, a contratação do Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 764826076-3 é nula, em razão da inobservância da forma prescrita em lei estadual para contratos de empréstimo com idosos. Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor tornam-se indevidos. Embora constatada a irregularidade da cobrança, não há elementos que permitam concluir, de forma segura, pela má-fé da instituição financeira, ônus que incumbia à parte autora (art. 42, parágrafo único, do CDC). Isso porque, ausentes nos autos documentos contratuais, propostas de adesão ou registros internos que demonstrem ter havido contratação expressa, não é possível afirmar que o banco tenha agido deliberadamente para realizar descontos indevidos. Nessas hipóteses, a jurisprudência tem entendido que a inexistência de contrato não se confunde com prova de má-fé, especialmente porque não se pode afastar, de plano, a possibilidade de erro operacional, falha sistêmica ou equívoco na vinculação dos dados pessoais do consumidor. Assim, ausente prova robusta de cobrança dolosa, aplica-se a regra geral da restituição simples, e não em dobro, na forma do caput do art. 42 do CDC. Quanto aos danos morais, frise-se, por oportuno, que, conforme evolução do entendimento jurisprudencial da 2ª Câmara Cível do TJPB, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, indenizatória e repetitória de indébito – Alegação autoral de cobrança indevida “Bradesco Vida e Previdência” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Consectários legais - Alteração de ofício - Possibilidade - Inteligência do art. 322, § 1º do CPC/15 - Repetição de indébito - Juros de mora e correção monetária - Termos iniciais – Incidência a partir da citação (CC/2002, art. 405 e CPC, art. 240) - Correção monetária (Súmula 43/STJ) - Desprovimento. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801372-30.2023.8.15.0881, Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) - " (...) 2- A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido. (STJ – 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. VALOR ÍNFIMO. RESSARCIMENTO DA QUANTIA. ABALO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ausente o abalo à honra, não há que se falar em indenização por danos morais por saque indevido em conta corrente, posteriormente restituído, porquanto não se trata de dano in re ipsa. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.003/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Assim, ausente a comprovação da ocorrência de danos extrapatrimoniais, o pleito de indenização moral não deve ser acolhido. Para a repetição do indébito (danos materiais), a correção monetária deve incidir a partir de cada desconto indevido, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme Súmula 43 do STJ, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR a multa de dois por cento sobre o valor da causa, já aplicada ao BANCO PAN S.A. na decisão de ID 123855139, em favor do Estado da Paraíba, pela ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. O valor da multa deverá ser corrigido monetariamente desde o ajuizamento da demanda e acrescido de juros moratórios a partir da data da decisão que a impôs (13/10/2025); DECLARAR A NULIDADE do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 764826076-3; DETERMINAR que o BANCO PAN S.A. CESSE IMEDIATAMENTE os descontos relativos ao referido contrato no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância; CONDENAR o BANCO PAN S.A. a restituir DE FORMA SIMPLES os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a título de repetição do indébito. Sobre o valor total da repetição do indébito, deverá incidir correção monetária pelo INPC/IBGE desde cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Fica autorizada a COMPENSAÇÃO do valor de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), efetivamente recebido pelo autor (ID 124124953), com o montante total da condenação. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do recebimento. CONDENO o BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2025, 12:06:11 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO