Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801387-98.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): JURACI ESTRELA DINIZ DE LIMA Ré(u): ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JURACI ESTRELA DINIZ DE LIMA contra ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., em que a parte autora alega, em síntese, que o réu procedeu com cobrança ilegal de serviços de seguro em sua conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, os quais não contratou. Com a petição inicial (ID 111208036), juntou documentos. Cumpre registrar que a sentença de indeferimento da inicial (ID 114523733) foi anulada em sede de apelação por decisão monocrática (ID 156786961), a qual transitou em julgado (ID 156786963), determinando-se o regular processamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil. Levando-se em conta que o direito discutido e, a princípio, diante da improvável autocomposição, com base no art. 334, §4°, II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. Ademais, desejando transacionar, as partes poderão apresentar suas propostas durante o trâmite processual. Caso a parte demandada deseje conciliar em audiência, deverá se manifestar nesse sentido no prazo da contestação. Se assim o fizer, remetam-se os autos ao CEJUSC imediatamente para designação do ato. CITE-SE a parte promovida para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia. Como já há advogado habilitado (ID 112839977), promova-se a citação na pessoa do profissional habilitado. Não apresentada contestação no prazo, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte autora para indicar as provas que deseja produzir ou, querendo, requerer o julgamento antecipado da lide. Após, venham os autos conclusos. Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC). Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova, tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data do registro eletrônico. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito