Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCINEIDE NASARE DA SILVA PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0801291-19.2023.8.15.2001
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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24/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 00:38
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801291-19.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
24/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 00:38
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801291-19.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação no prazo de 15 dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 21:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/10/2024, 19:13
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 22:38
Publicação
04/10/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINEIDE NASARE DA SILVA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PASEP. BANCO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801291-19.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por FRANCINEIDE NASARE DE SILVA PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.900.739.936-8 em 1988, porém, ao realizar o saque dos valores, se deparou com a irrisória quantia de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), em virtude da falha no serviço de atualização da instituição bancária. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora no montante de R$ 62.308,46 (sessenta e dois mil trezentos e oito reais e quarenta e seis centavos), bem como danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida integralmente (id 67894351). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 69312511 com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica à contestação (id 72840122). Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 82366897). Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 98256042) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que não existe saldo remanescente referente a conta do PASEP sob a inscrição nº 1.900.739.936-8.”. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, o réu juntou parecer técnico concordando com as conclusões periciais (id 100636036), enquanto a autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que,
no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. Passo a analisar o mérito. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em sede de contestação, o banco promovido argumentou que os índices de correção monetária foram devidamente utilizados sobre os valores existentes na conta PASEP da autora até o seu último saque. Além disso, o réu juntou aos autos extratos das microfichas (id 69312514), que demonstram a realização de diversos saques por parte da autora de sua conta PASEP, sendo o último no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) em 17.07.2012. Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial (id 98256042) não atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da promovente, concluindo, nesse sentido, que, “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que não existe saldo remanescente referente a conta do PASEP sob a inscrição nº 1.900.739.936-8.”. Não houve impugnação ao trabalho técnico o expert pela parte autora, uma vez que esta quedou-se inerte. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Sendo assim, entendo que a parte autora faz não faz jus a reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos, visto que não houve, por parte do promovido, conduta contratual ilícita refletida na má prestação do serviço bancário. Frente ao exposto, homologo os cálculos do perito judicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade processual (id 67894351). P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCINEIDE NASARE DA SILVA PEREIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PASEP. BANCO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801291-19.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por FRANCINEIDE NASARE DE SILVA PEREIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.900.739.936-8 em 1988, porém, ao realizar o saque dos valores, se deparou com a irrisória quantia de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), em virtude da falha no serviço de atualização da instituição bancária. Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da autora no montante de R$ 62.308,46 (sessenta e dois mil trezentos e oito reais e quarenta e seis centavos), bem como danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Justiça gratuita concedida integralmente (id 67894351). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 69312511 com preliminares. No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real. Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais. Acostou documentos. Réplica à contestação (id 72840122). Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 82366897). Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 98256042) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que não existe saldo remanescente referente a conta do PASEP sob a inscrição nº 1.900.739.936-8.”. Intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, o réu juntou parecer técnico concordando com as conclusões periciais (id 100636036), enquanto a autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que,
no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC. Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada. Passo a analisar o mérito. A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material. Verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em sede de contestação, o banco promovido argumentou que os índices de correção monetária foram devidamente utilizados sobre os valores existentes na conta PASEP da autora até o seu último saque. Além disso, o réu juntou aos autos extratos das microfichas (id 69312514), que demonstram a realização de diversos saques por parte da autora de sua conta PASEP, sendo o último no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) em 17.07.2012. Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial (id 98256042) não atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da promovente, concluindo, nesse sentido, que, “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que não existe saldo remanescente referente a conta do PASEP sob a inscrição nº 1.900.739.936-8.”. Não houve impugnação ao trabalho técnico o expert pela parte autora, uma vez que esta quedou-se inerte. Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15), o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014). Sendo assim, entendo que a parte autora faz não faz jus a reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos, visto que não houve, por parte do promovido, conduta contratual ilícita refletida na má prestação do serviço bancário. Frente ao exposto, homologo os cálculos do perito judicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade processual (id 67894351). P.I.C Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 27 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2024, 20:58
Improcedência
27/09/2024, 18:00
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 11:58
Outras Decisões
26/09/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 08:27
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:50
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 11:47
Outras Decisões
16/09/2024, 17:12
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 09:13
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:13
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 23:43
Mero expediente
02/09/2024, 09:44
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 07:24
Documento (Alvará)
30/08/2024, 11:38
deferimento
26/08/2024, 20:50
Publicação
21/08/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0801291-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0801291-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
20/08/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 08:19
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:19
Expedida/certificada
19/08/2024, 08:13
Ato ordinatório
19/08/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 20:36
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 20:12
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 12:24
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:43
Publicação
07/05/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801291-19.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Analisando os processos apresentados pelo perito na petição de id. 87508020, referente aos pagamentos de honorários em casos semelhantes, verifica-se que o valor cobrado assemelha-se ao cobrado naquelas situações. Assim, visando a celeridade processual, e evidenciada que a proposta apresentada pelo perito se encontra dentro do patamar da razoabilidade e dentro do requerido pelo promovido, fixo o valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) a título de honorários periciais. INTIME-SE o promovido para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento dos honorários do perito. Após, intime-se o perito para dar início ao múnus para o qual foi nomeado. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
06/05/2024, 00:00
Indeferimento
03/05/2024, 12:49
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:31
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:24
Publicação
11/04/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0801291-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte Promovida para se manifestar sobre as razões do perito, constante do ID 87508020, no prazo de 05 dias. João Pessoa-PB, em 9 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário
10/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2024, 19:13
Ato ordinatório
09/04/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 09:27
Mero expediente
07/03/2024, 08:18
Conclusão (para julgamento)
27/02/2024, 07:49
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 07:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 23:36
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:46
Publicação
24/01/2024, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801291-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo, bem assim para se pronunciarem a respeito da proposta de honorários pericias. João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801291-19.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo, bem assim para se pronunciarem a respeito da proposta de honorários pericias. João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2024 FRANCISCO VIEIRA BEZERRA FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 20:54
Publicação
13/12/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos, querendo.
12/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 12:47
Perito
20/11/2023, 06:09
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 01:04
Desarquivamento
20/11/2023, 01:04
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:23
Decurso de Prazo
06/07/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801291-19.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que se discute correção da conta bancária vinculada ao PASEP movida contra o Banco do Brasil S/A. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão do Ministro Herman Benjamin proferida no Resp. n. 1.951.931/DF, em data de 06/05/2022, afetou controvérsia repetida em processos que se discute a matéria, in verbis: Tema 1.150: Questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. O tema foi ratificado pelo Ministro da Comissão Gestora de Precedentes e ordenada a suspensão nacional de todos os processos atinentes a matéria, até julgamento a ser proferido pelo STJ no julgamento do caso. Assim, por força do art. 982, I, do CPC/15, SUSPENDO a tramitação da presente demanda até que o recurso representativo da controvérsia seja julgado, determinando a remessa dos presentes autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, sem prejuízo de reativação posterior. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura pelo sistema. Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801291-19.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que se discute correção da conta bancária vinculada ao PASEP movida contra o Banco do Brasil S/A. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão do Ministro Herman Benjamin proferida no Resp. n. 1.951.931/DF, em data de 06/05/2022, afetou controvérsia repetida em processos que se discute a matéria, in verbis: Tema 1.150: Questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. O tema foi ratificado pelo Ministro da Comissão Gestora de Precedentes e ordenada a suspensão nacional de todos os processos atinentes a matéria, até julgamento a ser proferido pelo STJ no julgamento do caso. Assim, por força do art. 982, I, do CPC/15, SUSPENDO a tramitação da presente demanda até que o recurso representativo da controvérsia seja julgado, determinando a remessa dos presentes autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, sem prejuízo de reativação posterior. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura pelo sistema. Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801291-19.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que se discute correção da conta bancária vinculada ao PASEP movida contra o Banco do Brasil S/A. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão do Ministro Herman Benjamin proferida no Resp. n. 1.951.931/DF, em data de 06/05/2022, afetou controvérsia repetida em processos que se discute a matéria, in verbis: Tema 1.150: Questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. O tema foi ratificado pelo Ministro da Comissão Gestora de Precedentes e ordenada a suspensão nacional de todos os processos atinentes a matéria, até julgamento a ser proferido pelo STJ no julgamento do caso. Assim, por força do art. 982, I, do CPC/15, SUSPENDO a tramitação da presente demanda até que o recurso representativo da controvérsia seja julgado, determinando a remessa dos presentes autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, sem prejuízo de reativação posterior. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura pelo sistema. Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801291-19.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação em que se discute correção da conta bancária vinculada ao PASEP movida contra o Banco do Brasil S/A. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão do Ministro Herman Benjamin proferida no Resp. n. 1.951.931/DF, em data de 06/05/2022, afetou controvérsia repetida em processos que se discute a matéria, in verbis: Tema 1.150: Questão submetida a julgamento: a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. O tema foi ratificado pelo Ministro da Comissão Gestora de Precedentes e ordenada a suspensão nacional de todos os processos atinentes a matéria, até julgamento a ser proferido pelo STJ no julgamento do caso. Assim, por força do art. 982, I, do CPC/15, SUSPENDO a tramitação da presente demanda até que o recurso representativo da controvérsia seja julgado, determinando a remessa dos presentes autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, sem prejuízo de reativação posterior. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura pelo sistema. Juiz de Direito