Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801555-51.2024.8.15.0271.
REQUERENTE: JCE LOTEAMENTO DE IMOVEIS LTDA POLO PASSIVO:
INTERESSADO: JUÍZO DE DIREITO - COMARCA DE PICUI-PB SENTENÇA
EXPEDIENTE - CLASSE: DÚVIDA (100) POLO ATIVO:
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de Dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Picuí/PB, a pedido da empresa J.C.E. LOTEAMENTO DE IMÓVEIS LTDA., referente ao requerimento de registro do Loteamento denominado VILLAGE DE PEDRA, localizado em Pedra Lavrada/PB. A Dúvida foi suscitada em razão da negativa do Oficial Registrador em proceder ao registro, por ausência da apresentação da Licença de Operação (LO) pelo órgão ambiental competente e da comprovação de que a infraestrutura básica do empreendimento já estava devidamente implementada e em pleno funcionamento. Tais exigências foram impostas pelo Conselho de Proteção Ambiental do Estado da Paraíba (COPAM), por meio do Ofício SUD OFN 2024/01841, que orienta os Cartórios de Imóveis a condicionar o registro à apresentação da LO e à conclusão da infraestrutura. A empresa J.C.E. Loteamento de Imóveis LTDA. requereu o incidente de dúvida, sustentando que o Ofício do COPAM extrapola o poder regulamentar e afronta a Lei Federal n. 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano). Alega a requerente que a Lei n. 6.766/79 não exige a Licença de Operação no rol taxativo de documentos para registro (Art. 18), nem a conclusão total das obras antes daquele ato, prevendo a possibilidade de registro com obras em andamento e cronograma de execução de até 4 (quatro) anos (Art. 9º c/c Art. 18, V). O Ministério Público manifestou-se pela Procedência da Dúvida, argumentando que a exigência da Licença de Operação e da conclusão da infraestrutura visa suplementar a legislação federal no âmbito estadual, protegendo o meio ambiente e o consumidor (Num. 120269721). Os autos vieram conclusos para sentença, nos termos do Art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. II. FUNDAMENTAÇÃO A Dúvida Registral consiste no procedimento administrativo judicial destinado a verificar a legalidade das exigências formuladas pelo Oficial de Registro de Imóveis para a prática de um ato registral. A análise aqui se restringe à conformidade da exigência com a legislação vigente. O cerne da controvérsia reside na legalidade da exigência, emanada do Conselho de Proteção Ambiental (COPAM) via Ofício SUD OFN 2024/01841, de que o registro do loteamento seja condicionado à apresentação da Licença de Operação (LO) e à comprovação da conclusão da infraestrutura básica. A Lei Federal n. 6.766/79 estabelece as normas gerais para o parcelamento do solo urbano no território nacional. O processo de registro do loteamento é regulado, especificamente, pelo seu Artigo 18. O Art. 18 da Lei n. 6.766/79 lista, em seus incisos I a VII, os documentos que devem acompanhar o requerimento de registro, após a aprovação do projeto pela Prefeitura Municipal. A Licença de Operação (LO) não consta expressamente desse rol. Ademais, o Inciso V do Art. 18 exige: V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação, pelo Município ou pelo Distrito Federal, da execução das obras exigidas pela legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 4 (quatro) anos, prorrogáveis por mais 4 (quatro) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; A literalidade do dispositivo legal é clara ao permitir que o registro seja realizado mediante a aprovação de um cronograma de execução das obras, desde que o projeto aprovado e o cronograma estejam acompanhados do competente instrumento de garantia para a sua execução. A própria lei, em diversos momentos, reconhece que o registro e a comercialização dos lotes ocorrem antes da conclusão integral da infraestrutura. A conclusão prévia é incompatível com o prazo máximo de 4 (quatro) anos (prorrogável) para a execução das obras, previsto no Art. 9º da Lei 6.766/79. Além disso, a exigência de comprovação da conclusão da infraestrutura antes do registro contraria o modelo econômico e de segurança jurídica adotado pela legislação, que permite a comercialização dos lotes (Art. 37) após o registro, visando o financiamento do empreendimento, conforme reconhecido pela própria requerente. No que tange à Licença de Operação (LO), esta se insere na fase final do licenciamento ambiental, sendo emitida para autorizar o início da operação do empreendimento, após a verificação do cumprimento das condicionantes. Exigir a LO antes do registro significa exigir a conclusão e o funcionamento da infraestrutura prévia à própria entrada do empreendimento no mercado imobiliário. Embora o Estado detenha competência concorrente para legislar sobre direito urbanístico e meio ambiente (Art. 24, I e VI, da Constituição Federal), essa competência deve se exercer de forma suplementar, observando as normas gerais estabelecidas pela União e através de instrumento normativo próprio, que observo o princípio da legalidade. Com efeito, o Ofício SUD OFN 2024/01841 do COPAM, não se enquadra em espécie normativa própria para suplementar a legislação federal, portanto, ao criar uma nova condição para o registro imobiliário — não prevista na Lei n. 6.766/79, qual seja, a conclusão prévia da infraestrutura e a apresentação da LO — ultrapassa o limite do poder regulamentar. Referido ofício é mero instrumento de recomendação, por se tratar de um meio de comunicação oficial, portanto, não pode inovar no ordenamento jurídico, criando obrigações ou restrições que não encontram respaldo na lei federal de regência. O princípio da legalidade administrativa impõe que a Administração Pública atue somente conforme o que a lei autoriza. Impor ao Oficial Registrador a exigência de documentos não previstos na Lei Federal n. 6.766/79, como condição para a segurança jurídica do registro, constitui uma inovação que não pode ser chancelada em sede de dúvida registral. Portanto, a exigência do Cartório, baseada no Ofício do COPAM, carece de amparo legal direto na Lei n. 6.766/79. O registro deve ser realizado se o loteador apresentar o cronograma de obras e a devida garantia de execução, conforme prevê a legislação federal. Em face de todo o exposto, verifica-se que o óbice levantado pelo Oficial de Registro de Imóveis, calcado na exigência de Licença de Operação e na conclusão prévia das obras, é improcedente. III. DISPOSITIVO Em face do que foi exposto, e em dissonância com o parecer ministerial, resolvo a presente DÚVIDA e, com fundamento no Art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A DÚVIDA SUSCITADA. Em consequência, determino ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Picuí/PB que proceda ao registro do Loteamento denominado VILLAGE DE PEDRA, requerido por J.C.E. LOTEAMENTO DE IMÓVEIS LTDA., desde que cumpridas todas as demais exigências constantes do Artigo 18 da Lei n. 6.766/79 e da legislação municipal pertinente, afastando, contudo, a exigência de apresentação da Licença de Operação e da comprovação da conclusão prévia da infraestrutura básica. Custas ex lege. Transitada em julgado, cumpra-se e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Picuí/PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito