Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS
REQUERIDO: ANDRE MIGUEL DOS ANJOS SENTENÇA
autor: {…} O curatelado é portador de importante patologia psiquiátrica, o que já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição proferida nos autos do Processo nº. 003.2002.000.232-9 nomeado curador sua irmã, a Sra. MARIA DA PENHA DOS ANJOS, que não possui mais condições de se responsabilizar por seu irmão, tendo em vista que se encontra residindo em João Pessoa/PB, não possuindo condições de prestar a assistência ao seu irmão que requer cada vez mais cuidados. Conforme documentação acostada nos autos, o curatelado é portador de transtornos mentais, CID F20.0, condições que, efetivamente, impedem de manifestar sua vontade. (Laudo Médico anexo). Neste viés, o curatelado é beneficiário de um benefício previdenciário, BPC/LOAS. Noutro norte o autor é primo do curatelado e vem cuidando deste desde o início da pandemia, em razão da dificuldade da irmã e tutora do curatelado em deslocar-se de João Pessoa à Alagoa Grande com a constância que o curatelado necessita. {…} Com a petição inicial acostou os documentos. Deferida a curatela provisória (substituição). Citação do curatelado e curatelanda, que não ofereceram resistência ao pedido. Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público pugnou favoravelmente ao pedido. Autos conclusos para análise. É o relatório. Decido.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801338-20.2022.8.15.0031 [Alimentos] Vistos etc. PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS, devidamente qualificado, requereu a Substituição da Curatela de ANDRÉ MIGUEL DOS ANJOS, antes sob a curatela de MARIA DA PENHA DOS ANJOS, todos qualificados. Na inicial, alegou o
Trata-se de ação de substituição de curatela ajuizada por Pedro Domingos dos Santos em favor de André Miguel dos Anjos, objetivando que o promovente assuma o encargo de curador, em substituição à anterior curadora Maria da Penha dos Anjos, fundamentando que o curatelado já possui interdição anteriormente decretada e que necessita de representação para a prática de atos da vida civil, especialmente de natureza patrimonial/negocial. No curso do feito, foi produzido Relatório Multiprofissional (NAPEM – 2ª Circunscrição), no qual se registrou que o estudo psicossocial se destinou a subsidiar a decisão judicial acerca da curatela de André Miguel (57 anos), proposta por Pedro, no âmbito destes autos Consta, ainda, do referido relatório que, embora o curatelado apresente certa autonomia em atividades rotineiras, recomenda-se que eventual medida judicial preserve e estimule tal autonomia, articulando-se o suporte familiar e a rede de proteção (especialmente CAPS e CRAS O presente procedimento é de jurisdição voluntária, onde a decisão não faz coisa julgada, nem está o magistrado obrigado a observar o critério da legalidade estrita (CPC, art. 723, parágrafo único). Pela prova que se sê dos autos o interditado está sem curadora e deve-se imediatamente ser nomeado substituto para o encargo. O requerente é quem atualmente presta assistência à incapaz e por esse motivo requer que lhe seja deferida a curatela. O Ministério Público instado a se pronunciar concordou com a pretensão da parte promovente. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, sem prejuízo dos outros legitimados a qualquer tempo requerer a substituição da curatela, Julgo Procedente o pedido e destituo Maria da Penha dos Anjos, das funções de curadora de ANDRÉ MIGUEL DOS ANJOS, qualificada nos autos, e nomeio para assumir o encargo PEDRO DOMINGOS DOS SANTOS, já qualificado, o que faço com esteio nas disposições do Art. 1.775 do Código Civil, a qual deverá exercer seu múnus pessoalmente, por se tratar de curatela plena, devendo ser intimada para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 755, I, do CPC. Todavia, ficará o curador nomeado incumbido, sempre que for solicitado, de prestar contas a respeito de eventuais valores percebidos pelo curatelado e que não poderá alienar ou onerar bens do interdito, sem autorização judicial; bem como, se receber eventuais rendas previdenciárias ou de outra natureza que pertençam ao curatelado, deverá aplicá-las exclusivamente em favor deste. O encargo de curador perdurará por tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial. Nos termos dos Artigos 92 e 93 da Lei nº 6.015/73 c/c Art. 755, § 3º do CPC, registre-se a sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente e publique-se no Órgão Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do TJPB a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do CNJ onde permanecerá por 06 (seis) meses, e na imprensa local, 01 (uma) vez, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Fica o curador impedido de realizar empréstimos compulsórios em nome da parte curatelada, sem autorização judicial. Condenado a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e, depois de procedida todas as providências determinadas nesta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 21 de fevereiro de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito