Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002388-72.2013.8.05.0043.
AUTOR: ROMARIO AURELIO PORTO DINIZ
REU: MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA SENTENÇA
AUTOR: ROMARIO AURELIO PORTO DINIZ em face do
REU: MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, ambos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição e documentos que a instruem. Alega a parte autora, em suma, que possui vínculo efetivo com o Município promovido no cargo de Motorista D, conforme Portaria de Nomeação constante no ID 104822959, mas que teve seu afastamento determinado e a remuneração cessada pelo Poder Executivo Municipal por meio do Decreto nº 003/2021 (ID 104822966). Relata que obteve a anulação do referido ato em sede de Mandado de Segurança transitado em julgado, sendo reintegrado em junho de 2021 por força do Decreto nº 031/2021 (ID 104822967). Pugna, assim, pelo pagamento das remunerações não adimplidas no período de janeiro a junho de 2021, conforme ficha financeira de ID 104822963, além de indenização por danos morais. Por fim, requer a procedência da ação a fim de que o Município réu seja condenado ao pagamento das parcelas remuneratórias que deixaram de ser pagas, bem como indenização por danos morais. Citado, o município réu apresentou contestação no ID 109167228, alegando, em síntese, que o pagamento de salários por período não trabalhado configuraria enriquecimento ilícito do servidor, defendendo a legalidade do afastamento cautelar para apuração de irregularidades em concurso público. Pugnou, ainda, pela improcedência dos danos morais sob a tese de que os fatos narrados configuram mero dissabor. O autor impugnou a contestação. Designada audiência de conciliação, esta restou inexitosa ou dispensada conforme despacho de ID 105569122. Os autos vieram com conclusão. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta imediato julgamento, eis que a matéria nele versada é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas além dos elementos já constantes dos autos, em observância ao que dispõe o art. 355, I do CPC. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela duração razoável do processo, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem como deverá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo. Entretanto, não é o caso deste processo, porquanto o pagamento dos vencimentos de servidores públicos deve ser comprovado por meio de prova documental (contracheques e holerites), os quais não foram acostados aos autos com a contestação, além do que houve confissão por parte da fazenda promovida quanto à sustação dos pagamentos no período do afastamento. No caso dos autos, a Portaria de Nomeação (ID 104822959) e a ficha financeira (ID 104822963) que instruem a inicial comprovam que a parte autora tinha vínculo funcional com o município promovido nos meses em que se pleiteia o pagamento das remunerações, ressalvando-se que a nulidade do ato de afastamento retroage seus efeitos para garantir o direito à percepção dos vencimentos. Outrossim, o município confessou que, de fato, a parte autora ostenta a condição de servidor, justificando o não pagamento pelo afastamento cautelar decorrente do Decreto nº 003/2021, o qual foi judicialmente anulado. O direito pleiteado é evidente. O salário do trabalhador ou os vencimentos do servidor público possui amparo constitucional, in verbis: “Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) - X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...) XVII – gozo de férias anuais remunerada com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (...)”. Outrossim, o § 3º do art. 39 da Carta Magna afirma que o citado artigo se aplica aos servidores públicos das três esferas de governo: § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifo meu) Sobre a matéria em debate, analisando caso análogo, eis aresto jurisprudencial da Egrégia Corte de Justiça deste Estado, representativa de entendimento já consolidado naquela corte: TJPB: Constitui direito líquido e certo de todo servidor público receber os vencimentos que lhes são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando e suspendendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Prefeito municipal, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. (TJPB, 4ª Câmara Cível, rel. Juiz Marcos Cavalcanti de Albuquerque. j. 21/09/2004. pub. DJ. 14.10.2004). É importante ressaltar que em nenhum momento o promovido comprovou o pagamento da(s) remuneração(ões) do período compreendido entre janeiro e junho de 2021, configurando-se, in casu, a ocorrência da retenção indevida de tais verbas salariais após a anulação do ato administrativo de afastamento. Demais disso, a fazenda pública promovida confirmou a suspensão dos pagamentos, tornando-se desnecessária a análise da prova quanto à ausência do repasse financeiro, uma vez que se trata de fato incontroverso. Ainda que assim não fosse, cabe ao Município promovido o ônus de comprovar que a parte promovente eventualmente não tenha laborado por desídia própria ou que tenha recebido os valores, posto que este dispõe de meios para tanto. No presente caso, a ausência de prestação de serviço decorreu de ato ilegal da própria administração. Deste modo, ocorre uma natural inversão do ônus da prova, competindo ao Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. Incumbe ao Município demonstrar que pagou e que pagou regularmente, visto que este detém toda documentação necessária a tal desiderato (contracheques e holerites). Na esteira deste entendimento, eis os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRASADO - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO - NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. Vencimento e verba salarial. Retenção. Conduta ilegal. Ônus da prova que incumbia à edilidade. Não desincumbência. Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao ente federativo comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida.
EXPEDIENTE - [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PROCESSO Nº 0801575-42.2024.8.15.0271
Vistos, etc.,
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por em face do
Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006531620148150261, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 17-10-2018) APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA DE SERVIDOR MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. SALÁRIO ATRASADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO. PAGAMENTO DE VERBAS DEVIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. - "É ônus do Município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. - A simples falta de pagamento de verba salarial pela edilidade municipal não tem o condão de caracterizar violação à honra, à imagem ou à vida privada dos servidores públicos, o que desnatura a possibilidade de indenização por danos morais. (Apelação nº 0001064-45.2014.815.0201, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. José Ricardo Porto. DJe 15.07.2016) VISTOS etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001841920158150201, - Não possui -, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA, j. em 13-08-2018) Ademais, a tese defensiva baseada no enriquecimento ilícito pela falta de contraprestação não se sustenta quando o afastamento do cargo decorre de ato administrativo posteriormente anulado pelo Judiciário, uma vez que a ausência de serviço deu-se por culpa exclusiva da Administração. A anulação opera efeitos retroativos, garantindo ao servidor todos os direitos pecuniários do período. Desta feita, não se desincumbindo o Município do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor à contraprestação pecuniária, forçoso é admitir como verdadeiras as alegações de não pagamento destas verbas salariais requeridas. Outrossim, no que concerne ao dano moral, a jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que o atraso no pagamento do salário, em si mesmo, não configura dano moral, devendo este ser provado pelo servidor no caso concreto. Nesse sentido, vejamos alguns arestos: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. I – O servidor municipal faz jus, nos termos do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, à percepção do salário mensal e do décimo terceiro. II – A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento, pelo Município, de parcela laboral pleiteada pelos servidores, conduz à procedência do pleito. III - É assente na jurisprudência que o atraso no pagamento dos salários, por si só, não caracteriza a ocorrência do dano moral indenizável, se não houver a demonstração da efetiva repercussão na esfera íntima do servidor, hipótese dos autos. IV - Cabe ao município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito dos Autores, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual deve ser mantida a sentença nos seus exatos termos. RECURSOS IMPROVIDOS. ( Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 18/06/2015) ATRASO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O atraso de salários, em regra, não gera dano presumido, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização. (TRT-5 – Rec Ord: 00004993020145050195 BA 0000499-30.2014.5.05.0195, Relator: MARIZETE MENEZES, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 19/11/2014.) No caso em tela, a parte promovente não comprovou a existência de abalo moral que enseje a obrigação de indenização, não demonstrando repercussão excepcional que ultrapasse o prejuízo patrimonial. Sendo assim, o alegado dano moral não encontra respaldo nas provas trazidas ao processo, razão por que é improcedente o pedido de indenização, posto que o atraso no pagamento dos salários ou o afastamento ilegal não constitui dano moral in re ipsa.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para, em consequência, CONDENAR o promovido a pagar à parte promovente qualificada nos autos a seguinte verba: I - Remuneração referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2021, conforme valores indicados na ficha financeira de ID 104822963 e planilha da inicial. Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, nos termos da nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997 (REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Condeno a parte autora em custas processuais pro rata, cuja exequibilidade resta suspensa, face a gratuidade judicial deferida no ID 105569122. Dada a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários de seu causídico, que fixo sobre o valor de 10% sobre o valor da condenação. Publicação e registro eletrônicos. Cadastre-se o advogado habilitado pelo município promovido e, em seguida, Intimem-se as partes acerca da presente sentença. Após o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento de cumprimento de sentença pelo prazo de 15 dias, findo o qual sem manifestação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido para fins de execução do julgado. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.