Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801073-89.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Seguro] Autor(a): JARDILINA RAIMUNDA DA CONCEICAO Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I - Relatório
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JARDILINA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em razão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”. A parte Autora, pessoa idosa, com 78 (setenta e oito) anos de idade à época do ajuizamento da ação, e declarada analfabeta em seu documento de identificação (ID 86679016), alegou, em síntese, que desconhece a contratação de qualquer cartão de crédito junto à instituição financeira Ré e que os descontos, que totalizavam R$ 694,72 (seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos) até a data do ajuizamento da demanda, são indevidos. Afirmou que as cobranças foram realizadas sem seu consentimento, em flagrante má-fé da Ré, aproveitando-se de sua vulnerabilidade e baixa instrução. Requereu, em função disso, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 1.389,44 (mil trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial (ID 86679015) veio instruída com documentos pessoais da Autora (ID 86679016), procuração (ID 86679017), e extratos bancários que demonstram os descontos questionados nos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2024 (ID 86679034, ID 86679030, ID 86679028, ID 86679025, ID 86679022). Inicialmente, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito (ID 86683568). Na mesma decisão, determinou-se a emenda da petição inicial para apresentação de comprovante de residência em nome da parte Autora ou comprovação de vínculo com terceiro. A Autora atendeu à determinação, juntando extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) para comprovação do endereço (ID 87125310). Após as diligências, o Juízo acolheu a emenda à exordial, determinou a inversão do ônus da prova e intimou o Réu para apresentar (ou ratificar) contestação, consignando a juntada do contrato litigado (ID 114243962). O Réu, BANCO BRADESCO S.A., habilitou-se nos autos (ID 87351694) e apresentou contestação tempestiva (ID 99093230). A parte Autora apresentou réplica (ID 105510987). Em atenção à decisão que determinou a juntada do contrato litigado (ID 114243962), a parte Ré ratificou integralmente os termos de sua contestação (ID 115456846), sem, contudo, apresentar um novo documento contratual que sanasse as alegações de ilegitimidade formal. Diante da inércia da Ré em comprovar a regularidade da contratação, a Autora requereu o julgamento antecipado da lide, com a procedência total dos pedidos (ID 125820554). Em ato ordinatório, as partes foram intimadas para delimitar questões de fato e de direito e especificar provas (ID 125992463), ao que o Banco Réu manifestou-se afirmando que não havia mais provas a serem produzidas, reiterando os termos de sua defesa e pugnando pela improcedência da ação (ID 127488338). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – Fundamentação II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide Cumpre inicialmente justificar a decisão de proferir o julgamento de mérito no estado em que o processo se encontra, conforme permite o ordenamento jurídico processual civil vigente. O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz julgará antecipadamente o pedido, resolvendo o mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que se verifica na presente demanda. A controvérsia central nestes autos é primariamente de direito, centrada na validade da contratação de um produto financeiro por pessoa analfabeta e na ausência de informação adequada ao consumidor idoso e de baixa instrução. A solução depende essencialmente da interpretação dos documentos contratuais e da aplicação das normas civis e consumeristas. A duração razoável do processo e a economia processual impõem o julgamento imediato, sem que isso represente qualquer cerceamento de defesa às partes, que tiveram a oportunidade de produzir as provas cabíveis, motivo pelo qual passo a realizar o julgamento da demanda. II.2. Das Questões Processuais Preliminares II.2.1. Da Ausência de Interesse de Agir (Falta de Pretensão Resistida) O Banco Réu suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve prova de tentativa de solução administrativa por parte da Autora antes do ajuizamento desta ação. Contudo, tal argumentação não encontra respaldo no direito pátrio. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, é categórica ao dispor que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Este princípio fundamental, conhecido como o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegura a todos o direito de provocar a tutela judicial para a defesa de seus interesses, sem que seja imposta, como condição de procedibilidade, a necessidade de esgotamento ou sequer a tentativa de resolução do conflito na esfera administrativa. Portanto, rejeito a preliminar arguida. II.2.2. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Réu impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte Autora, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. No entanto, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No caso dos autos, a Autora, idosa e beneficiária de proventos de aposentadoria, apresentou declaração de hipossuficiência e os documentos iniciais corroboram a sua condição de vulnerabilidade econômica, já tendo sido deferido o benefício em decisão anterior (ID 86683568) e reafirmado em momentos subsequentes do processo. Não há nos autos elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência. Dessa forma, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. III – Mérito A relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Banco Réu é nitidamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A Autora, pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente na relação econômica e técnica, merece a proteção integral da lei, notadamente quanto ao direito à informação adequada, à vedação de práticas abusivas e à observância das formalidades essenciais para a validade dos negócios jurídicos que envolvem pessoas em sua condição. O cerne da demanda reside na validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado e da consequente cobrança de "CARTAO CREDITO ANUIDADE". O Banco Réu, em sua contestação, apresentou a "Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Bradesco" (ID 99093236) como prova da contratação. Contudo, ao analisar detidamente o documento (ID 99093236, pág. 6), verifica-se que no campo destinado à "Assinatura do Titular" não há qualquer rubrica ou sinal gráfico que possa ser atribuído à Autora JARDILINA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO. Não há, igualmente, assinatura a rogo, nem a subscrição por duas testemunhas no referido instrumento, formalidade essencial exigida pelo Código Civil para a validade de negócios jurídicos celebrados por pessoas que não sabem ler ou escrever. O documento de identificação da Autora (ID 86679016, pág. 01) atesta de forma clara a sua condição de "Não Alfabetizada", o que impõe a observância rigorosa do disposto no artigo 595 do Código Civil, que preceitua: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A despeito da inversão do ônus da prova, que impôs ao Réu o dever de comprovar a regularidade da contratação, e da expressa determinação judicial para que juntasse o contrato litigado (ID 114243962), o Banco Bradesco S.A. limitou-se a ratificar sua contestação (ID 115456846) e, posteriormente, a afirmar que não possuía mais provas a produzir (ID 127488338), sem sanar o vício formal apontado pela Autora. A ausência da formalidade legalmente exigida para a contratação por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, conforme o artigo 166, inciso IV, do Código Civil, por não revestir a forma prescrita em lei. Uma vez declarado nulo o contrato, todos os débitos dele decorrentes são inexistentes, o que inclui as cobranças a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE". Assim, acolho o pedido da parte Autora para declarar a inexistência do débito referente ao Cartão de Crédito Consignado e suas anuidades. III.2. Da Repetição do Indébito em Dobro Com a declaração de nulidade do contrato e, por conseguinte, da inexistência dos débitos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, prevê a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em tela, a cobrança das anuidades de cartão de crédito sem um contrato válido, especialmente de uma pessoa analfabeta e idosa, que demonstra não ter compreendido a natureza do negócio, não se enquadra na hipótese de engano justificável. A conduta do Banco Réu, ao insistir na validade de um contrato formalmente viciado e ao não se desincumbir do ônus de provar a regularidade da contratação, revela, no mínimo, culpa grave ou, de forma mais acentuada, má-fé na gestão de seus negócios e na relação com consumidor hipervulnerável. A ausência da assinatura a rogo e das testemunhas no contrato não pode ser considerada um mero equívoco. Portanto, a repetição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma dobrada. III.3. Da Inexistência de Dano Moral O Autor pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando que os descontos indevidos lhe causaram sofrimento e comprometimento de sua verba alimentar. Entretanto, o mero reconhecimento da inexistência do débito e a subsequente condenação à repetição do indébito, por si sós, não são suficientes para caracterizar o dano moral, que exige comprovada lesão a direitos da personalidade, dor profunda ou abalo psíquico que extrapole o mero dissabor. No presente caso, embora a conduta da instituição financeira seja reprovável por ter realizado cobranças indevidas de uma consumidora vulnerável, os descontos mensais de R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), conforme demonstrado nos extratos, não se revelaram de monta a comprometer a subsistência da Autora de forma severa ou a causar um forte abalo psicológico extraordinário. Não houve comprovação de que tais descontos tenham levado o nome da Autora à negativação nos cadastros de proteção ao crédito, ou que tenham impedido o acesso a bens essenciais à sua vida. A configuração do dano moral exige que a lesão transcenda o aborrecimento e o incômodo inerentes às relações cotidianas, atingindo a dignidade, a honra ou a imagem da pessoa de forma significativa. No caso em apreço, a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, embora demandem a reparação material integral, não alcançaram a esfera extrapatrimonial da Autora com a intensidade necessária para justificar a indenização por dano moral. O ato ilícito não configurou um grave abalo psicológico, de modo que os dissabores experimentados se enquadram na categoria de meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos. Assim, rejeito o pedido de condenação em danos morais, por entender ausente a comprovação de violação grave a direitos da personalidade. IV. Dispositivo Diante de todo o exposto e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação à gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra. Acolho o pedido principal para DECLARAR A NULIDADE do contrato de Cartão de Crédito Consignado (referente à "Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Bradesco" - ID 99093236) e, por conseguinte, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente à rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e de quaisquer outros encargos a ele vinculados, por vício formal decorrente do descumprimento do artigo 595 do Código Civil. Condeno o BANCO BRADESCO S.A. à REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário da Autora a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE". O valor a ser restituído corresponde ao dobro da quantia total paga indevidamente, que perfaz R$ 1.389,44 (mil trezentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Sobre o valor da restituição incidirão correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desembolso indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais, por entender ausente a comprovação de violação grave a direitos da personalidade, nos termos da fundamentação. Em face da sucumbência recíproca, mas em maior grau da parte Ré (que deu causa à lide com a cobrança indevida decorrente de contrato viciado), condeno o Réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação material (repetição do indébito), considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A Autora arcará com os 30% (trinta por cento) remanescentes das custas e honorários, porém suspensa a exigibilidade em razão da prévia concessão da Gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.389,44