Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES, JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES, NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA, LYGIA REJANE MACIEL LIMA, IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR, CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA, THIAGO FILIPE DA VEIGA PESSOA, LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA, NATHÁLIA GABRIELLA DA VEIGA PESSOA, SANDRA SALES NOBREGA, LYGIA SALLES, CELIA SALES DA VEIGA PESSOA, DAVI SALES, ROSANGELA MARIA SALES ROCHA, JAQUELINE, REGINALDO MATOS MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR - PB14712-A
APELADO: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424-A, GABRIELLA CRISTINA BRITO RIBEIRO BEZERRA - PB30004-A, GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA MOURA - PB15785-A DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios (ID _42256481), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0803181-64.2016.8.15.0731. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES, JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES, NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA, LYGIA REJANE MACIEL LIMA, IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR, CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA, THIAGO FILIPE DA VEIGA PESSOA, LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA, NATHÁLIA GABRIELLA DA VEIGA PESSOA, SANDRA SALES NOBREGA, LYGIA SALLES, CELIA SALES DA VEIGA PESSOA, DAVI SALES, ROSANGELA MARIA SALES ROCHA, JAQUELINE, REGINALDO MATOS MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR - PB14712-A
APELADO: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424-A, GABRIELLA CRISTINA BRITO RIBEIRO BEZERRA - PB30004-A, GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA MOURA - PB15785-A DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios (ID _42256481), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0803181-64.2016.8.15.0731. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES, JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES, NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA, LYGIA REJANE MACIEL LIMA, IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR, CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA, THIAGO FILIPE DA VEIGA PESSOA, LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA, NATHÁLIA GABRIELLA DA VEIGA PESSOA, SANDRA SALES NOBREGA, LYGIA SALLES, CELIA SALES DA VEIGA PESSOA, DAVI SALES, ROSANGELA MARIA SALES ROCHA, JAQUELINE, REGINALDO MATOS MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR - PB14712-A
APELADO: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424-A, GABRIELLA CRISTINA BRITO RIBEIRO BEZERRA - PB30004-A, GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA MOURA - PB15785-A DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios (ID _42256481), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0803181-64.2016.8.15.0731. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES, JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES, NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA, LYGIA REJANE MACIEL LIMA, IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR, CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA, THIAGO FILIPE DA VEIGA PESSOA, LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA, NATHÁLIA GABRIELLA DA VEIGA PESSOA, SANDRA SALES NOBREGA, LYGIA SALLES, CELIA SALES DA VEIGA PESSOA, DAVI SALES, ROSANGELA MARIA SALES ROCHA, JAQUELINE, REGINALDO MATOS MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR - PB14712-A
APELADO: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424-A, GABRIELLA CRISTINA BRITO RIBEIRO BEZERRA - PB30004-A, GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA MOURA - PB15785-A DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios (ID _42256481), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0803181-64.2016.8.15.0731. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES, JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES, NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA, LYGIA REJANE MACIEL LIMA, IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR, CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA, THIAGO FILIPE DA VEIGA PESSOA, LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA, NATHÁLIA GABRIELLA DA VEIGA PESSOA, SANDRA SALES NOBREGA, LYGIA SALLES, CELIA SALES DA VEIGA PESSOA, DAVI SALES, ROSANGELA MARIA SALES ROCHA, JAQUELINE, REGINALDO MATOS MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR - PB14712-A
APELADO: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424-A, GABRIELLA CRISTINA BRITO RIBEIRO BEZERRA - PB30004-A, GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA MOURA - PB15785-A DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios (ID _42256481), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0803181-64.2016.8.15.0731. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES, JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES, NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA, LYGIA REJANE MACIEL LIMA, IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR, CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA, THIAGO FILIPE DA VEIGA PESSOA, LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA, NATHÁLIA GABRIELLA DA VEIGA PESSOA, SANDRA SALES NOBREGA, LYGIA SALLES, CELIA SALES DA VEIGA PESSOA, DAVI SALES, ROSANGELA MARIA SALES ROCHA, JAQUELINE, REGINALDO MATOS MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR - PB14712-A
APELADO: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424-A, GABRIELLA CRISTINA BRITO RIBEIRO BEZERRA - PB30004-A, GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA MOURA - PB15785-A DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios (ID _42256481), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0803181-64.2016.8.15.0731. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES, JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES, NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA, LYGIA REJANE MACIEL LIMA, IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR, CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA, THIAGO FILIPE DA VEIGA PESSOA, LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA, NATHÁLIA GABRIELLA DA VEIGA PESSOA, SANDRA SALES NOBREGA, LYGIA SALLES, CELIA SALES DA VEIGA PESSOA, DAVI SALES, ROSANGELA MARIA SALES ROCHA, JAQUELINE, REGINALDO MATOS MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR - PB14712-A
APELADO: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424-A, GABRIELLA CRISTINA BRITO RIBEIRO BEZERRA - PB30004-A, GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA MOURA - PB15785-A DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios (ID _42256481), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0803181-64.2016.8.15.0731. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES, JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES, NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA, LYGIA REJANE MACIEL LIMA, IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR, CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA, THIAGO FILIPE DA VEIGA PESSOA, LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA, NATHÁLIA GABRIELLA DA VEIGA PESSOA, SANDRA SALES NOBREGA, LYGIA SALLES, CELIA SALES DA VEIGA PESSOA, DAVI SALES, ROSANGELA MARIA SALES ROCHA, JAQUELINE, REGINALDO MATOS MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR - PB14712-A
APELADO: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424-A, GABRIELLA CRISTINA BRITO RIBEIRO BEZERRA - PB30004-A, GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA MOURA - PB15785-A DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios (ID _42256481), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0803181-64.2016.8.15.0731. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES, JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES, NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA, LYGIA REJANE MACIEL LIMA, IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR, CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA, THIAGO FILIPE DA VEIGA PESSOA, LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA, NATHÁLIA GABRIELLA DA VEIGA PESSOA, SANDRA SALES NOBREGA, LYGIA SALLES, CELIA SALES DA VEIGA PESSOA, DAVI SALES, ROSANGELA MARIA SALES ROCHA, JAQUELINE, REGINALDO MATOS MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR - PB14712-A
APELADO: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424-A, GABRIELLA CRISTINA BRITO RIBEIRO BEZERRA - PB30004-A, GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA MOURA - PB15785-A DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios (ID _42256481), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0803181-64.2016.8.15.0731. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES, JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES, NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA, LYGIA REJANE MACIEL LIMA, IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR, CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA, THIAGO FILIPE DA VEIGA PESSOA, LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA, NATHÁLIA GABRIELLA DA VEIGA PESSOA, SANDRA SALES NOBREGA, LYGIA SALLES, CELIA SALES DA VEIGA PESSOA, DAVI SALES, ROSANGELA MARIA SALES ROCHA, JAQUELINE, REGINALDO MATOS MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR - PB14712-A
APELADO: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424-A, GABRIELLA CRISTINA BRITO RIBEIRO BEZERRA - PB30004-A, GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA MOURA - PB15785-A DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios (ID _42256481), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0803181-64.2016.8.15.0731. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES, JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES, NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA, LYGIA REJANE MACIEL LIMA, IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR, CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA, THIAGO FILIPE DA VEIGA PESSOA, LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA, NATHÁLIA GABRIELLA DA VEIGA PESSOA, SANDRA SALES NOBREGA, LYGIA SALLES, CELIA SALES DA VEIGA PESSOA, DAVI SALES, ROSANGELA MARIA SALES ROCHA, JAQUELINE, REGINALDO MATOS MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR - PB14712-A
APELADO: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424-A, GABRIELLA CRISTINA BRITO RIBEIRO BEZERRA - PB30004-A, GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA MOURA - PB15785-A DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios (ID _42256481), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0803181-64.2016.8.15.0731. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES, JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES, NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA, LYGIA REJANE MACIEL LIMA, IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR, CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA, THIAGO FILIPE DA VEIGA PESSOA, LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA, NATHÁLIA GABRIELLA DA VEIGA PESSOA, SANDRA SALES NOBREGA, LYGIA SALLES, CELIA SALES DA VEIGA PESSOA, DAVI SALES, ROSANGELA MARIA SALES ROCHA, JAQUELINE, REGINALDO MATOS MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR - PB14712-A
APELADO: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424-A, GABRIELLA CRISTINA BRITO RIBEIRO BEZERRA - PB30004-A, GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA MOURA - PB15785-A DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios (ID _42256481), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0803181-64.2016.8.15.0731. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES, JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES, NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA, LYGIA REJANE MACIEL LIMA, IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR, CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA, THIAGO FILIPE DA VEIGA PESSOA, LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA, NATHÁLIA GABRIELLA DA VEIGA PESSOA, SANDRA SALES NOBREGA, LYGIA SALLES, CELIA SALES DA VEIGA PESSOA, DAVI SALES, ROSANGELA MARIA SALES ROCHA, JAQUELINE, REGINALDO MATOS MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR - PB14712-A
APELADO: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424-A, GABRIELLA CRISTINA BRITO RIBEIRO BEZERRA - PB30004-A, GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA MOURA - PB15785-A DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios (ID _42256481), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0803181-64.2016.8.15.0731. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES, JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES, NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA, LYGIA REJANE MACIEL LIMA, IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR, CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA, THIAGO FILIPE DA VEIGA PESSOA, LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA, NATHÁLIA GABRIELLA DA VEIGA PESSOA, SANDRA SALES NOBREGA, LYGIA SALLES, CELIA SALES DA VEIGA PESSOA, DAVI SALES, ROSANGELA MARIA SALES ROCHA, JAQUELINE, REGINALDO MATOS MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR - PB14712-A
APELADO: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424-A, GABRIELLA CRISTINA BRITO RIBEIRO BEZERRA - PB30004-A, GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA MOURA - PB15785-A DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios (ID _42256481), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0803181-64.2016.8.15.0731. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES, JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES, NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA, LYGIA REJANE MACIEL LIMA, IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR, CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA, THIAGO FILIPE DA VEIGA PESSOA, LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA, NATHÁLIA GABRIELLA DA VEIGA PESSOA, SANDRA SALES NOBREGA, LYGIA SALLES, CELIA SALES DA VEIGA PESSOA, DAVI SALES, ROSANGELA MARIA SALES ROCHA, JAQUELINE, REGINALDO MATOS MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR - PB14712-A
APELADO: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424-A, GABRIELLA CRISTINA BRITO RIBEIRO BEZERRA - PB30004-A, GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA MOURA - PB15785-A DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios (ID _42256481), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0803181-64.2016.8.15.0731. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES, JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES, NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA, LYGIA REJANE MACIEL LIMA, IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR, CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA, THIAGO FILIPE DA VEIGA PESSOA, LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA, NATHÁLIA GABRIELLA DA VEIGA PESSOA, SANDRA SALES NOBREGA, LYGIA SALLES, CELIA SALES DA VEIGA PESSOA, DAVI SALES, ROSANGELA MARIA SALES ROCHA, JAQUELINE, REGINALDO MATOS MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR - PB14712-A
APELADO: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424-A, GABRIELLA CRISTINA BRITO RIBEIRO BEZERRA - PB30004-A, GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA MOURA - PB15785-A DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios (ID _42256481), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0803181-64.2016.8.15.0731. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES, JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES, NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA, LYGIA REJANE MACIEL LIMA, IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR, CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA, THIAGO FILIPE DA VEIGA PESSOA, LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA, NATHÁLIA GABRIELLA DA VEIGA PESSOA, SANDRA SALES NOBREGA, LYGIA SALLES, CELIA SALES DA VEIGA PESSOA, DAVI SALES, ROSANGELA MARIA SALES ROCHA, JAQUELINE, REGINALDO MATOS MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR - PB14712-A
APELADO: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424-A, GABRIELLA CRISTINA BRITO RIBEIRO BEZERRA - PB30004-A, GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA MOURA - PB15785-A DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios (ID _42256481), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0803181-64.2016.8.15.0731. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES, JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES, NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA, LYGIA REJANE MACIEL LIMA, IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR, CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA, THIAGO FILIPE DA VEIGA PESSOA, LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA, NATHÁLIA GABRIELLA DA VEIGA PESSOA, SANDRA SALES NOBREGA, LYGIA SALLES, CELIA SALES DA VEIGA PESSOA, DAVI SALES, ROSANGELA MARIA SALES ROCHA, JAQUELINE, REGINALDO MATOS MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR - PB14712-A
APELADO: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424-A, GABRIELLA CRISTINA BRITO RIBEIRO BEZERRA - PB30004-A, GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA MOURA - PB15785-A DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios (ID _42256481), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0803181-64.2016.8.15.0731. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES, JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES, NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA, LYGIA REJANE MACIEL LIMA, IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR, CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA, THIAGO FILIPE DA VEIGA PESSOA, LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA, NATHÁLIA GABRIELLA DA VEIGA PESSOA, SANDRA SALES NOBREGA, LYGIA SALLES, CELIA SALES DA VEIGA PESSOA, DAVI SALES, ROSANGELA MARIA SALES ROCHA, JAQUELINE, REGINALDO MATOS MOREIRA Advogado do(a)
APELANTE: IENIO GOMES DA VEIGA PESSOA JUNIOR - PB14712-A
APELADO: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Advogados do(a)
APELADO: ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES - PB15424-A, GABRIELLA CRISTINA BRITO RIBEIRO BEZERRA - PB30004-A, GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA MOURA - PB15785-A DESPACHO Intimem-se os embargados para, querendo, apresentarem contrarrazões aos aclaratórios (ID _42256481), no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §º 2 do CPC). João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa PROCESSO N. 0803181-64.2016.8.15.0731. RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 28/04/2026 às 08:30 até.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 28/04/2026 às 08:30 até.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 28/04/2026 às 08:30 até.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 28/04/2026 às 08:30 até.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 28/04/2026 às 08:30 até.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 28/04/2026 às 08:30 até.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 28/04/2026 às 08:30 até.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 28/04/2026 às 08:30 até.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 28/04/2026 às 08:30 até.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 28/04/2026 às 08:30 até.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 28/04/2026 às 08:30 até.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 28/04/2026 às 08:30 até.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 28/04/2026 às 08:30 até.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 28/04/2026 às 08:30 até.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 28/04/2026 às 08:30 até.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 28/04/2026 às 08:30 até.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 28/04/2026 às 08:30 até.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 28/04/2026 às 08:30 até.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13 ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Abril de 2026, às 08h30.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 06/04/2026 às 14:00 até 13/04/2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR, EM CAUSA PRÓPRIA (OAB/PB 14.712) 02
APELANTE: JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO ADVOGADO: THIAGO LEITE FERREIRA (OAB/PB 11.703)
APELADO: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA ADVOGADAS: GIOVANNA PAOLA BATISTA DE BRITTO LYRA MOURA (OAB/PB 15.785), ANA VIRGINIA CARTAXO ALVES (OAB/PB 15.424) e GABRIELLA CRISTINA BRITO RIBEIRO BEZERRA (OAB/PB 30.004) DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803181-64.2016.8.15.0731 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 01
Trata-se de Apelação interposta por IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva “Post Mortem” c/c Retificação de Assento de Registro Civil e Pedido de Herança. A parte recorrente citada requereu, em sede recursal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido impugnada em sede de contrarrazões (id. 40317196). Determinada a intimação do requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, em resposta, acostou documentação no id. 40614957. É o relatório. Decido. Segundo a dicção do art. 99, § 2º do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido, se houver, nos autos, elementos que inviabilizem o preenchimento dos requisitos para concessão da justiça gratuita. Todavia, antes do deferimento ou indeferimento, deverá permitir que a parte comprove o preenchimento dos aludidos requisitos, o que fora feito no caso em questão (TEMA 1178/STJ). Pois bem. A despeito das alegações apresentadas, verifica-se que o requerente não logrou êxito em comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. Explico. O comprovante de rendimento apresentado pelo agravante (id. 40614957), referente a janeiro de 2026, indica que este auferiu rendimento líquido de R$ 3.906,24 (três mil, novecentos e seis reais e vinte e quatro centavos) como professor na Prefeitura Municipal de Bayeux. Contudo, nas contrarrazões apresentadas pelo apelado (id. 40317196, p. 3), há a alegação de que o agravante exerce a atividade de advogado, estando regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PB 14.712) – fato este comprovado nestes autos em face de o requerente atuar em causa própria. Este ponto crucial, referente à sua atuação profissional como advogado, não foi abordado pelo requerente em sua petição de id. 40614956, nem este trouxe documentação correlata, deixando de apresentar os elementos probantes de suas despesas ou de sua renda total que seriam necessários para verificar sua impossibilidade de arcar com o ônus do pagamento do preparo recursal. Assim, ante a ausência de elementos probatórios suficientes a demonstrar, de forma efetiva, a insuficiência de recursos do insurgente, não se mostra possível a concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Publicada eletronicamente. Diligências necessárias. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES, JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES, NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA, LYGIA REJANE MACIEL LIMA, IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR, CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA, THIAGO FILIPE DA VEIGA PESSOA, LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA, NATHÁLIA GABRIELLA DA VEIGA PESSOA, SANDRA SALES NOBREGA, LYGIA SALLES, CELIA SALES DA VEIGA PESSOA, DAVI SALES, ROSANGELA MARIA SALES ROCHA, JAQUELINE, REGINALDO MATOS MOREIRA
APELADO: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id40412830. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0803181-64.2016.8.15.0731
27/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 18:05
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:51
Publicação
26/01/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/12/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803181-64.2016.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Endereço: R ZACARIAS DE SOUZA, 469, BARRA DO RIO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88305-650 Nome: FILIPE SILVA DA VEIGA PESSOA Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 PROMOVIDO: Nome: JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO Endereço: HUMBERTO PAIVA DE CARVALHO, 22, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-330 Nome: CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES Endereço: Rua Sabiá_**, 06, (Lot N Sra da Conceição), Agamenon Magalhães, IGARASSU - PE - CEP: 53640-080 Nome: NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA Endereço: desconhecido Nome: LYGIA REJANE MACIEL LIMA Endereço: R F, 168, DIVINÉIA, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 Nome: IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR Endereço: Rua Marechal Almeida Barreto_**, Edf. Potiguar sl 05/069 - Esc. de Advocacia, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-460 Nome: CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: Rua Professor Oséas Silveira_**, 33, Cruz das Armas, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: Thiago Filipe da Veiga Pessoa Endereço: Rua Manoel Francisco Carneiro_**, 12, (Lot Nascimento), Centro, IGARASSU - PE - CEP: 53610-850 Nome: LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: R RAIMUNDO ALVES DA SILVA, 333, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-042 Nome: Nathália Gabriella da Veiga Pessoa Endereço: desconhecido Nome: SANDRA SALES NOBREGA Endereço: EST PAULO MAIA, 59, FORMOSA, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: LYGIA SALLES Endereço: R TENENTE BENTO, 20, ITAPUÃ, SALVADOR - BA - CEP: 41630-010 Nome: CELIA SALES DA VEIGA PESSOA Endereço: PRFESSOR OSEAS OLIVEIRA, 33, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: DAVI SALES Endereço: R DESPORTISTA ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, 601, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-010 Nome: ROSANGELA MARIA SALES ROCHA Endereço: JUVENCIO MANGUEIRA CARNEIRO, 45, TAMBIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-830 Nome: jaqueline Endereço: desconhecido Nome: REGINALDO MATOS MOREIRA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 143, CENTRO, CABEDELO - PB - CEP: 58100-248 Nome: BEATRIZ SALES Endereço: Av. Oceano Índico, 33, CASA, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 DESPACHO
Vistos, Etc. 1 - Analisando os autos, verifica-se que foram interpostas duas apelações. A primeira foi apresentada por IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR (ID 123546621) e a segunda por JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO (ID 123589905). 2 - Nos autos, o apelado (Promovente) só apresentou contrarrazões ao recurso de JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO. 3 - Desta forma, intime-se a parte Promovente (apelado) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR (ID 123546621). 4 - Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos. Cumpra-se. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
24/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2025, 09:51
Mero expediente
23/12/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 06:37
Recebimento
17/12/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:27
Remessa (em grau de recurso)
16/12/2025, 12:56
Documento (Certidão)
16/12/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:21
Publicação
29/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:44
Publicação
26/09/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803181-64.2016.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, este juízo não analisará os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos. 2. Assim, intimem-se as partes apeladas para apresentarem contrarrazões no prazo legal, conforme dispõe o artigo 1.010, § 1º, do NCPC. 3. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §2º, do NCPC). 4. Decorridos os prazos citados, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos. CABEDELO, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803181-64.2016.8.15.0731 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do NCPC, este juízo não analisará os requisitos de admissibilidade dos presentes recursos. 2. Assim, intimem-se as partes apeladas para apresentarem contrarrazões no prazo legal, conforme dispõe o artigo 1.010, § 1º, do NCPC. 3. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §2º, do NCPC). 4. Decorridos os prazos citados, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com nossos cumprimentos. CABEDELO, 24 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:47
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 11:37
Decurso de Prazo
21/09/2025, 00:37
Decurso de Prazo
21/09/2025, 00:37
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:16
Decurso de Prazo
18/09/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:47
Publicação
27/08/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803181-64.2016.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Endereço: R ZACARIAS DE SOUZA, 469, BARRA DO RIO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88305-650 Nome: FILIPE SILVA DA VEIGA PESSOA Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 PROMOVIDO: Nome: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 Nome: JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO Endereço: HUMBERTO PAIVA DE CARVALHO, 22, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-330 Nome: CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES Endereço: Rua Sabiá_**, 06, (Lot N Sra da Conceição), Agamenon Magalhães, IGARASSU - PE - CEP: 53640-080 Nome: NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA Endereço: desconhecido Nome: LYGIA REJANE MACIEL LIMA Endereço: R F, 168, DIVINÉIA, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 Nome: IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR Endereço: Rua Marechal Almeida Barreto_**, Edf. Potiguar sl 05/069 - Esc. de Advocacia, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-460 Nome: CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: Rua Professor Oséas Silveira_**, 33, Cruz das Armas, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: Thiago Filipe da Veiga Pessoa Endereço: Rua Manoel Francisco Carneiro_**, 12, (Lot Nascimento), Centro, IGARASSU - PE - CEP: 53610-850 Nome: LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: R RAIMUNDO ALVES DA SILVA, 333, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-042 Nome: Nathália Gabriella da Veiga Pessoa Endereço: desconhecido Nome: SANDRA SALES NOBREGA Endereço: EST PAULO MAIA, 59, FORMOSA, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: LYGIA SALLES Endereço: R TENENTE BENTO, 20, ITAPUÃ, SALVADOR - BA - CEP: 41630-010 Nome: CELIA SALES DA VEIGA PESSOA Endereço: PRFESSOR OSEAS OLIVEIRA, 33, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: DAVI SALES Endereço: R DESPORTISTA ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, 601, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-010 Nome: ROSANGELA MARIA SALES ROCHA Endereço: JUVENCIO MANGUEIRA CARNEIRO, 45, TAMBIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-830 Nome: jaqueline Endereço: desconhecido Nome: REGINALDO MATOS MOREIRA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 143, CENTRO, CABEDELO - PB - CEP: 58100-248 SENTENÇA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM – PRETENSÃO PROPOSTA CONTRA OS HERDEIROS DA FALECIDO – CABIMENTO – CITAÇÃO REGULAR – PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE - A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem proposta por VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA, em face do espólio de BEATRIZ SALES. Alega o autor que é, biologicamente, sobrinho-neto da sra. Beatriz, e que foi criado, desde que nasceu, por sua tia-avó, posto que, apesar de tê-lo registrado, seu genitor biológico nunca o supriu com os meios econômicos e psicológicos necessários ao seu adequado desenvolvimento, e sua genitora biológica vivia com ela quando dele estava grávida e, logo após seu nascimento, conheceu um outro companheiro e com ele foi morar, deixando-o na companhia da sra. Beatriz. Diante disso, requer o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. Juntou documentos. Devidamente citado, o promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO apresentou contestação (ID 9424322). Audiência de conciliação infrutífera (ID 9470016). Impugnação a contestação (ID 9808395). Intimados a manifestarem interesse na produção de provas, as parte requereram produção de prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento (ID 72571517). Alegações finais do autor (ID 72949944). Alegações finais do promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO (ID 73613344). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Ab initio, o feito em análise tem como fundamento o leading case do Supremo Tribunal Federal (RE 898060, Tema 622), o qual firmou a tese de que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios", assim ementado: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. 1. O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n. 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (RE 898060, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Registre-se, neste ponto, que o STJ, de lavra do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE já reconheceu a possibilidade de ser reconhecida a filiação socioafetiva, mesmo que o pai ou mãe registral seja outro, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, COM A MANUTENÇÃO, EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO, DA MÃE REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MÃE REGISTRAL E A APONTADA MÃE SOCIOAFETIVA PROCEDERAM, EM CONJUNTO, À DENOMINADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA" DA DEMANDANTE, QUANDO ESTA POSSUÍA APENAS DEZ MESES DE VIDA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RECONHECENDO-SE, AO FINAL, NÃO RESTAR DEMONSTRADA A INTENÇÃO DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA DE "ADOTAR" A AUTORA. O ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA REQUER A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE, COMO TAL, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem adentrou em todas as questões submetidas a sua análise, tendo apresentado fundamentação suficiente, segundo sua convicção. No ponto ora destacado, o Tribunal estadual deixou assente que, embora se afigure possível o reconhecimento do estado de filiação, estribada no estabelecimento de vínculo socioafetivo, inclusive em hipóteses em que os pais formem um casal homossexual, não restou demonstrado nos autos a intenção da pretensa mãe socioafetiva em, também, adotá-la, sendo certo, ainda, que a mãe registral e a suposta mãe socioafetiva não constituíram um casal homoafetivo, tanto que esta última, posteriormente, casou-se com o primeiro demandado. 2. A constituição da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai/mãe daquela criança. Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que a pretensa mãe socioafetiva já faleceu (trata-se, pois, de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem). 2.1. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, bem identificou a importância do aspecto sob comento, qual seja, a verificação da intenção da pretensa mãe de se ver reconhecida juridicamente como tal. Não obstante, olvidando-se que a sentença havia sido prolatada em julgamento antecipado (sem a concessão, portanto, de oportunidade à parte demandante de demonstrar os fatos alegados, por meio das provas oportunamente requeridas), a Corte local manteve a improcedência da ação, justamente porque o referido requisito (em seus dizeres, "a intenção de adotar') não restou demonstrado nos autos. Tal proceder encerra, inequivocamente, cerceamento de defesa. 2.2. Efetivamente, o que se está em discussão, e pende de demonstração, é se houve ou não o estabelecimento de filiação socioafetiva entre a demandante e a apontada mãe socioafetiva, devendo-se perquirir, para tanto: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe da autora; ii) a configuração da denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. Todavia, em remanescendo dúvidas quanto à verificação dos referidos requisitos (em especial do primeiro, apontado pelo Tribunal de origem), após concedida oportunidade à parte de demonstrar os fatos alegados, há que se afastar, peremptoriamente, a configuração da filiação socioafetiva. É de se ressaltar, inclusive, que a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se à pessoa já falecida. De todo modo, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações. 2.3. Em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito. Desse modo, há que se conferir à parte o direito de produzir as provas destinadas a comprovar o estabelecimento das alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como assinalado, a observância dos requisitos acima referidos. 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pelas partes. (REsp n. 1.328.380/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.) Neste sentido, tal pretensão formulada em petição inicial também encontra amparo na legislação infraconstitucional precisamente no Código Civil de 2002. Deste modo, consoante é cediço, a filiação socioafetiva é caracterizada pelo reconhecimento da maternidade ou paternidade baseado no afeto mantido entre as partes. Assim, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, que prevê: Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Desta forma, compreende-se que o legislador permite que a paternidade seja reconhecida com base em outras fontes que não apenas a relação de sangue. Podemos concluir, então, que a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil. Nesta linha de raciocínio, válido mencionar ainda o teor do Enunciado nº 256 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que prevê: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil". Ademais, segundo lição do eminente Ministro Luiz Edson Fachin, é necessária a presença do sentimento de posse do estado de filho, para que seja reconhecida a parentalidade socioafetiva, cuja lição transcrevemos: "liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, - deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade" (Estabelecimento da filiação e paternidade presumida, Editora Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 1992, págs. 157-158). Ponderando sobre o caso, ENTENDO QUE RESTA CONFIGURADO O "ESTADO DE FILHO". Explico. A controvérsia posta nos autos versa sobre o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem, pleiteado pelo autor em relação à falecida BEATRIZ SALES. Da análise da documentação juntada, verifica-se que, nos autos da Ação de Guarda nº 0732004-00.010941, a falecida obteve a guarda do autor quando este ainda era menor de idade (ID 5287415). Vejamos: O promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, em sede de contestação, alegam ausência de provas suficientes para demonstrar que a Sra. Beatriz, em vida, possuía a intenção de adotar formalmente o autor, Victor Camony da Veiga Moreira. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Consta dos autos que a própria Sra. Beatriz ajuizou a referida Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor, tramitada nesta Comarca desde 27 de outubro de 2005, época em que o autor contava apenas com 12 (doze) anos de idade. Em audiência realizada naquela oportunidade, a Sra. Beatriz declarou expressamente que era a principal provedora do autor e que dele cuidava desde a mais tenra infância, evidenciando, já àquela época, os traços característicos da relação de maternidade socioafetiva. O vínculo de dependência econômica também restou comprovado por meio de documentação juntada aos autos, especialmente pela Declaração de Imposto de Renda da falecida, que identificava o autor como seu dependente. Vejamos: No tocante à instrução processual, nota-se que, embora regularmente intimados, os promovidos não compareceram à audiência designada. As testemunhas ouvidas, entretanto, foram uníssonas em confirmar a existência de laços materno-filiais entre a Sra. Beatriz e o autor. O Sr. MANOEL PAULINO DA SILVA, que trabalhou como motorista para a falecida, relatou que a mesma chamava o autor de “meu gordinho”, dispensando-lhe tratamento de filho, com carinho e cuidados especiais, como a aquisição de roupas de qualidade e o custeio de sua educação. O Sr. MARCOS ANTÔNIO DANTAS DA SILVA, por sua vez, afirmou conhecer o autor há mais de 30 (trinta) anos e declarou que ele sempre residiu com a Sra. Beatriz, sendo reconhecido socialmente como seu filho. O Sr. UBIRAJARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, também motorista da falecida, confirmou que o autor gozava de cuidados diferenciados, tendo, inclusive, “privilégios” não concedidos a outras crianças, além de receber assistência material e emocional contínua. Por fim, a testemunha ANA MARIA DA SILVA SANTOS confirmou que o autor viveu sob os cuidados da Sra. Beatriz desde o nascimento, inclusive mencionando que a mãe biológica, ainda durante a gestação, manifestara a intenção de entregar o filho à falecida. In casu, entendo que resta comprovada que existia: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecido, voluntariamente, como mãe do autor; ii) a configuração do denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. A maternidade socioafetiva é construção recente na doutrina e na jurisprudência pátrias, segundo o qual, mesmo não havendo vínculo biológico alguém educa uma criança ou adolescente por mera opção e liberalidade, tendo por fundamento o afeto. Encontra guarida na Constituição Federal de 1988, § 4º do art. 226 e no § 6º art. 227, referentes aos direitos de família, sendo proibidos quaisquer tipos de discriminações entre filhos. Assim, pelas provas coligidas aos autos, podemos compreender, portanto, que o reconhecimento de filiação socioafetiva de forma voluntária pode não ter ocorrido, por já acreditar que tinha este reconhecimento público perante a sociedade, até porque, tal possibilidade só veio a ocorrer recentemente. Face o exposto, entendo de forma satisfatória, que o reconhecimento socioafetivo post mortem deve ser reconhecido, sendo a procedência do pedido a medida mais correta. Dispositivo Ex positis, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, doravante, RECONHECER a filiação socioafetiva post mortem entre o promovente VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES (falecida). Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Promovente, in casu, contudo, inexigíveis, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Cabedelo para que proceda a INCLUSÃO da filiação socioafetiva entre VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES, NO CAMPO DA GENITORA, devendo ser preservado o nome da genitora biológica no registro civil do promovente. Cumprida as determinações acima, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. Dou força de ofício/mandado à presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803181-64.2016.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Endereço: R ZACARIAS DE SOUZA, 469, BARRA DO RIO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88305-650 Nome: FILIPE SILVA DA VEIGA PESSOA Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 PROMOVIDO: Nome: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 Nome: JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO Endereço: HUMBERTO PAIVA DE CARVALHO, 22, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-330 Nome: CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES Endereço: Rua Sabiá_**, 06, (Lot N Sra da Conceição), Agamenon Magalhães, IGARASSU - PE - CEP: 53640-080 Nome: NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA Endereço: desconhecido Nome: LYGIA REJANE MACIEL LIMA Endereço: R F, 168, DIVINÉIA, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 Nome: IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR Endereço: Rua Marechal Almeida Barreto_**, Edf. Potiguar sl 05/069 - Esc. de Advocacia, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-460 Nome: CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: Rua Professor Oséas Silveira_**, 33, Cruz das Armas, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: Thiago Filipe da Veiga Pessoa Endereço: Rua Manoel Francisco Carneiro_**, 12, (Lot Nascimento), Centro, IGARASSU - PE - CEP: 53610-850 Nome: LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: R RAIMUNDO ALVES DA SILVA, 333, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-042 Nome: Nathália Gabriella da Veiga Pessoa Endereço: desconhecido Nome: SANDRA SALES NOBREGA Endereço: EST PAULO MAIA, 59, FORMOSA, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: LYGIA SALLES Endereço: R TENENTE BENTO, 20, ITAPUÃ, SALVADOR - BA - CEP: 41630-010 Nome: CELIA SALES DA VEIGA PESSOA Endereço: PRFESSOR OSEAS OLIVEIRA, 33, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: DAVI SALES Endereço: R DESPORTISTA ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, 601, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-010 Nome: ROSANGELA MARIA SALES ROCHA Endereço: JUVENCIO MANGUEIRA CARNEIRO, 45, TAMBIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-830 Nome: jaqueline Endereço: desconhecido Nome: REGINALDO MATOS MOREIRA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 143, CENTRO, CABEDELO - PB - CEP: 58100-248 SENTENÇA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM – PRETENSÃO PROPOSTA CONTRA OS HERDEIROS DA FALECIDO – CABIMENTO – CITAÇÃO REGULAR – PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE - A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem proposta por VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA, em face do espólio de BEATRIZ SALES. Alega o autor que é, biologicamente, sobrinho-neto da sra. Beatriz, e que foi criado, desde que nasceu, por sua tia-avó, posto que, apesar de tê-lo registrado, seu genitor biológico nunca o supriu com os meios econômicos e psicológicos necessários ao seu adequado desenvolvimento, e sua genitora biológica vivia com ela quando dele estava grávida e, logo após seu nascimento, conheceu um outro companheiro e com ele foi morar, deixando-o na companhia da sra. Beatriz. Diante disso, requer o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. Juntou documentos. Devidamente citado, o promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO apresentou contestação (ID 9424322). Audiência de conciliação infrutífera (ID 9470016). Impugnação a contestação (ID 9808395). Intimados a manifestarem interesse na produção de provas, as parte requereram produção de prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento (ID 72571517). Alegações finais do autor (ID 72949944). Alegações finais do promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO (ID 73613344). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Ab initio, o feito em análise tem como fundamento o leading case do Supremo Tribunal Federal (RE 898060, Tema 622), o qual firmou a tese de que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios", assim ementado: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. 1. O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n. 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (RE 898060, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Registre-se, neste ponto, que o STJ, de lavra do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE já reconheceu a possibilidade de ser reconhecida a filiação socioafetiva, mesmo que o pai ou mãe registral seja outro, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, COM A MANUTENÇÃO, EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO, DA MÃE REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MÃE REGISTRAL E A APONTADA MÃE SOCIOAFETIVA PROCEDERAM, EM CONJUNTO, À DENOMINADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA" DA DEMANDANTE, QUANDO ESTA POSSUÍA APENAS DEZ MESES DE VIDA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RECONHECENDO-SE, AO FINAL, NÃO RESTAR DEMONSTRADA A INTENÇÃO DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA DE "ADOTAR" A AUTORA. O ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA REQUER A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE, COMO TAL, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem adentrou em todas as questões submetidas a sua análise, tendo apresentado fundamentação suficiente, segundo sua convicção. No ponto ora destacado, o Tribunal estadual deixou assente que, embora se afigure possível o reconhecimento do estado de filiação, estribada no estabelecimento de vínculo socioafetivo, inclusive em hipóteses em que os pais formem um casal homossexual, não restou demonstrado nos autos a intenção da pretensa mãe socioafetiva em, também, adotá-la, sendo certo, ainda, que a mãe registral e a suposta mãe socioafetiva não constituíram um casal homoafetivo, tanto que esta última, posteriormente, casou-se com o primeiro demandado. 2. A constituição da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai/mãe daquela criança. Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que a pretensa mãe socioafetiva já faleceu (trata-se, pois, de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem). 2.1. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, bem identificou a importância do aspecto sob comento, qual seja, a verificação da intenção da pretensa mãe de se ver reconhecida juridicamente como tal. Não obstante, olvidando-se que a sentença havia sido prolatada em julgamento antecipado (sem a concessão, portanto, de oportunidade à parte demandante de demonstrar os fatos alegados, por meio das provas oportunamente requeridas), a Corte local manteve a improcedência da ação, justamente porque o referido requisito (em seus dizeres, "a intenção de adotar') não restou demonstrado nos autos. Tal proceder encerra, inequivocamente, cerceamento de defesa. 2.2. Efetivamente, o que se está em discussão, e pende de demonstração, é se houve ou não o estabelecimento de filiação socioafetiva entre a demandante e a apontada mãe socioafetiva, devendo-se perquirir, para tanto: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe da autora; ii) a configuração da denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. Todavia, em remanescendo dúvidas quanto à verificação dos referidos requisitos (em especial do primeiro, apontado pelo Tribunal de origem), após concedida oportunidade à parte de demonstrar os fatos alegados, há que se afastar, peremptoriamente, a configuração da filiação socioafetiva. É de se ressaltar, inclusive, que a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se à pessoa já falecida. De todo modo, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações. 2.3. Em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito. Desse modo, há que se conferir à parte o direito de produzir as provas destinadas a comprovar o estabelecimento das alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como assinalado, a observância dos requisitos acima referidos. 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pelas partes. (REsp n. 1.328.380/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.) Neste sentido, tal pretensão formulada em petição inicial também encontra amparo na legislação infraconstitucional precisamente no Código Civil de 2002. Deste modo, consoante é cediço, a filiação socioafetiva é caracterizada pelo reconhecimento da maternidade ou paternidade baseado no afeto mantido entre as partes. Assim, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, que prevê: Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Desta forma, compreende-se que o legislador permite que a paternidade seja reconhecida com base em outras fontes que não apenas a relação de sangue. Podemos concluir, então, que a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil. Nesta linha de raciocínio, válido mencionar ainda o teor do Enunciado nº 256 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que prevê: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil". Ademais, segundo lição do eminente Ministro Luiz Edson Fachin, é necessária a presença do sentimento de posse do estado de filho, para que seja reconhecida a parentalidade socioafetiva, cuja lição transcrevemos: "liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, - deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade" (Estabelecimento da filiação e paternidade presumida, Editora Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 1992, págs. 157-158). Ponderando sobre o caso, ENTENDO QUE RESTA CONFIGURADO O "ESTADO DE FILHO". Explico. A controvérsia posta nos autos versa sobre o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem, pleiteado pelo autor em relação à falecida BEATRIZ SALES. Da análise da documentação juntada, verifica-se que, nos autos da Ação de Guarda nº 0732004-00.010941, a falecida obteve a guarda do autor quando este ainda era menor de idade (ID 5287415). Vejamos: O promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, em sede de contestação, alegam ausência de provas suficientes para demonstrar que a Sra. Beatriz, em vida, possuía a intenção de adotar formalmente o autor, Victor Camony da Veiga Moreira. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Consta dos autos que a própria Sra. Beatriz ajuizou a referida Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor, tramitada nesta Comarca desde 27 de outubro de 2005, época em que o autor contava apenas com 12 (doze) anos de idade. Em audiência realizada naquela oportunidade, a Sra. Beatriz declarou expressamente que era a principal provedora do autor e que dele cuidava desde a mais tenra infância, evidenciando, já àquela época, os traços característicos da relação de maternidade socioafetiva. O vínculo de dependência econômica também restou comprovado por meio de documentação juntada aos autos, especialmente pela Declaração de Imposto de Renda da falecida, que identificava o autor como seu dependente. Vejamos: No tocante à instrução processual, nota-se que, embora regularmente intimados, os promovidos não compareceram à audiência designada. As testemunhas ouvidas, entretanto, foram uníssonas em confirmar a existência de laços materno-filiais entre a Sra. Beatriz e o autor. O Sr. MANOEL PAULINO DA SILVA, que trabalhou como motorista para a falecida, relatou que a mesma chamava o autor de “meu gordinho”, dispensando-lhe tratamento de filho, com carinho e cuidados especiais, como a aquisição de roupas de qualidade e o custeio de sua educação. O Sr. MARCOS ANTÔNIO DANTAS DA SILVA, por sua vez, afirmou conhecer o autor há mais de 30 (trinta) anos e declarou que ele sempre residiu com a Sra. Beatriz, sendo reconhecido socialmente como seu filho. O Sr. UBIRAJARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, também motorista da falecida, confirmou que o autor gozava de cuidados diferenciados, tendo, inclusive, “privilégios” não concedidos a outras crianças, além de receber assistência material e emocional contínua. Por fim, a testemunha ANA MARIA DA SILVA SANTOS confirmou que o autor viveu sob os cuidados da Sra. Beatriz desde o nascimento, inclusive mencionando que a mãe biológica, ainda durante a gestação, manifestara a intenção de entregar o filho à falecida. In casu, entendo que resta comprovada que existia: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecido, voluntariamente, como mãe do autor; ii) a configuração do denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. A maternidade socioafetiva é construção recente na doutrina e na jurisprudência pátrias, segundo o qual, mesmo não havendo vínculo biológico alguém educa uma criança ou adolescente por mera opção e liberalidade, tendo por fundamento o afeto. Encontra guarida na Constituição Federal de 1988, § 4º do art. 226 e no § 6º art. 227, referentes aos direitos de família, sendo proibidos quaisquer tipos de discriminações entre filhos. Assim, pelas provas coligidas aos autos, podemos compreender, portanto, que o reconhecimento de filiação socioafetiva de forma voluntária pode não ter ocorrido, por já acreditar que tinha este reconhecimento público perante a sociedade, até porque, tal possibilidade só veio a ocorrer recentemente. Face o exposto, entendo de forma satisfatória, que o reconhecimento socioafetivo post mortem deve ser reconhecido, sendo a procedência do pedido a medida mais correta. Dispositivo Ex positis, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, doravante, RECONHECER a filiação socioafetiva post mortem entre o promovente VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES (falecida). Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Promovente, in casu, contudo, inexigíveis, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Cabedelo para que proceda a INCLUSÃO da filiação socioafetiva entre VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES, NO CAMPO DA GENITORA, devendo ser preservado o nome da genitora biológica no registro civil do promovente. Cumprida as determinações acima, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. Dou força de ofício/mandado à presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803181-64.2016.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Endereço: R ZACARIAS DE SOUZA, 469, BARRA DO RIO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88305-650 Nome: FILIPE SILVA DA VEIGA PESSOA Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 PROMOVIDO: Nome: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 Nome: JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO Endereço: HUMBERTO PAIVA DE CARVALHO, 22, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-330 Nome: CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES Endereço: Rua Sabiá_**, 06, (Lot N Sra da Conceição), Agamenon Magalhães, IGARASSU - PE - CEP: 53640-080 Nome: NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA Endereço: desconhecido Nome: LYGIA REJANE MACIEL LIMA Endereço: R F, 168, DIVINÉIA, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 Nome: IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR Endereço: Rua Marechal Almeida Barreto_**, Edf. Potiguar sl 05/069 - Esc. de Advocacia, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-460 Nome: CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: Rua Professor Oséas Silveira_**, 33, Cruz das Armas, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: Thiago Filipe da Veiga Pessoa Endereço: Rua Manoel Francisco Carneiro_**, 12, (Lot Nascimento), Centro, IGARASSU - PE - CEP: 53610-850 Nome: LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: R RAIMUNDO ALVES DA SILVA, 333, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-042 Nome: Nathália Gabriella da Veiga Pessoa Endereço: desconhecido Nome: SANDRA SALES NOBREGA Endereço: EST PAULO MAIA, 59, FORMOSA, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: LYGIA SALLES Endereço: R TENENTE BENTO, 20, ITAPUÃ, SALVADOR - BA - CEP: 41630-010 Nome: CELIA SALES DA VEIGA PESSOA Endereço: PRFESSOR OSEAS OLIVEIRA, 33, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: DAVI SALES Endereço: R DESPORTISTA ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, 601, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-010 Nome: ROSANGELA MARIA SALES ROCHA Endereço: JUVENCIO MANGUEIRA CARNEIRO, 45, TAMBIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-830 Nome: jaqueline Endereço: desconhecido Nome: REGINALDO MATOS MOREIRA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 143, CENTRO, CABEDELO - PB - CEP: 58100-248 SENTENÇA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM – PRETENSÃO PROPOSTA CONTRA OS HERDEIROS DA FALECIDO – CABIMENTO – CITAÇÃO REGULAR – PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE - A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem proposta por VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA, em face do espólio de BEATRIZ SALES. Alega o autor que é, biologicamente, sobrinho-neto da sra. Beatriz, e que foi criado, desde que nasceu, por sua tia-avó, posto que, apesar de tê-lo registrado, seu genitor biológico nunca o supriu com os meios econômicos e psicológicos necessários ao seu adequado desenvolvimento, e sua genitora biológica vivia com ela quando dele estava grávida e, logo após seu nascimento, conheceu um outro companheiro e com ele foi morar, deixando-o na companhia da sra. Beatriz. Diante disso, requer o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. Juntou documentos. Devidamente citado, o promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO apresentou contestação (ID 9424322). Audiência de conciliação infrutífera (ID 9470016). Impugnação a contestação (ID 9808395). Intimados a manifestarem interesse na produção de provas, as parte requereram produção de prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento (ID 72571517). Alegações finais do autor (ID 72949944). Alegações finais do promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO (ID 73613344). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Ab initio, o feito em análise tem como fundamento o leading case do Supremo Tribunal Federal (RE 898060, Tema 622), o qual firmou a tese de que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios", assim ementado: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. 1. O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n. 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (RE 898060, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Registre-se, neste ponto, que o STJ, de lavra do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE já reconheceu a possibilidade de ser reconhecida a filiação socioafetiva, mesmo que o pai ou mãe registral seja outro, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, COM A MANUTENÇÃO, EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO, DA MÃE REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MÃE REGISTRAL E A APONTADA MÃE SOCIOAFETIVA PROCEDERAM, EM CONJUNTO, À DENOMINADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA" DA DEMANDANTE, QUANDO ESTA POSSUÍA APENAS DEZ MESES DE VIDA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RECONHECENDO-SE, AO FINAL, NÃO RESTAR DEMONSTRADA A INTENÇÃO DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA DE "ADOTAR" A AUTORA. O ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA REQUER A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE, COMO TAL, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem adentrou em todas as questões submetidas a sua análise, tendo apresentado fundamentação suficiente, segundo sua convicção. No ponto ora destacado, o Tribunal estadual deixou assente que, embora se afigure possível o reconhecimento do estado de filiação, estribada no estabelecimento de vínculo socioafetivo, inclusive em hipóteses em que os pais formem um casal homossexual, não restou demonstrado nos autos a intenção da pretensa mãe socioafetiva em, também, adotá-la, sendo certo, ainda, que a mãe registral e a suposta mãe socioafetiva não constituíram um casal homoafetivo, tanto que esta última, posteriormente, casou-se com o primeiro demandado. 2. A constituição da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai/mãe daquela criança. Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que a pretensa mãe socioafetiva já faleceu (trata-se, pois, de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem). 2.1. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, bem identificou a importância do aspecto sob comento, qual seja, a verificação da intenção da pretensa mãe de se ver reconhecida juridicamente como tal. Não obstante, olvidando-se que a sentença havia sido prolatada em julgamento antecipado (sem a concessão, portanto, de oportunidade à parte demandante de demonstrar os fatos alegados, por meio das provas oportunamente requeridas), a Corte local manteve a improcedência da ação, justamente porque o referido requisito (em seus dizeres, "a intenção de adotar') não restou demonstrado nos autos. Tal proceder encerra, inequivocamente, cerceamento de defesa. 2.2. Efetivamente, o que se está em discussão, e pende de demonstração, é se houve ou não o estabelecimento de filiação socioafetiva entre a demandante e a apontada mãe socioafetiva, devendo-se perquirir, para tanto: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe da autora; ii) a configuração da denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. Todavia, em remanescendo dúvidas quanto à verificação dos referidos requisitos (em especial do primeiro, apontado pelo Tribunal de origem), após concedida oportunidade à parte de demonstrar os fatos alegados, há que se afastar, peremptoriamente, a configuração da filiação socioafetiva. É de se ressaltar, inclusive, que a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se à pessoa já falecida. De todo modo, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações. 2.3. Em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito. Desse modo, há que se conferir à parte o direito de produzir as provas destinadas a comprovar o estabelecimento das alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como assinalado, a observância dos requisitos acima referidos. 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pelas partes. (REsp n. 1.328.380/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.) Neste sentido, tal pretensão formulada em petição inicial também encontra amparo na legislação infraconstitucional precisamente no Código Civil de 2002. Deste modo, consoante é cediço, a filiação socioafetiva é caracterizada pelo reconhecimento da maternidade ou paternidade baseado no afeto mantido entre as partes. Assim, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, que prevê: Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Desta forma, compreende-se que o legislador permite que a paternidade seja reconhecida com base em outras fontes que não apenas a relação de sangue. Podemos concluir, então, que a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil. Nesta linha de raciocínio, válido mencionar ainda o teor do Enunciado nº 256 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que prevê: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil". Ademais, segundo lição do eminente Ministro Luiz Edson Fachin, é necessária a presença do sentimento de posse do estado de filho, para que seja reconhecida a parentalidade socioafetiva, cuja lição transcrevemos: "liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, - deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade" (Estabelecimento da filiação e paternidade presumida, Editora Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 1992, págs. 157-158). Ponderando sobre o caso, ENTENDO QUE RESTA CONFIGURADO O "ESTADO DE FILHO". Explico. A controvérsia posta nos autos versa sobre o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem, pleiteado pelo autor em relação à falecida BEATRIZ SALES. Da análise da documentação juntada, verifica-se que, nos autos da Ação de Guarda nº 0732004-00.010941, a falecida obteve a guarda do autor quando este ainda era menor de idade (ID 5287415). Vejamos: O promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, em sede de contestação, alegam ausência de provas suficientes para demonstrar que a Sra. Beatriz, em vida, possuía a intenção de adotar formalmente o autor, Victor Camony da Veiga Moreira. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Consta dos autos que a própria Sra. Beatriz ajuizou a referida Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor, tramitada nesta Comarca desde 27 de outubro de 2005, época em que o autor contava apenas com 12 (doze) anos de idade. Em audiência realizada naquela oportunidade, a Sra. Beatriz declarou expressamente que era a principal provedora do autor e que dele cuidava desde a mais tenra infância, evidenciando, já àquela época, os traços característicos da relação de maternidade socioafetiva. O vínculo de dependência econômica também restou comprovado por meio de documentação juntada aos autos, especialmente pela Declaração de Imposto de Renda da falecida, que identificava o autor como seu dependente. Vejamos: No tocante à instrução processual, nota-se que, embora regularmente intimados, os promovidos não compareceram à audiência designada. As testemunhas ouvidas, entretanto, foram uníssonas em confirmar a existência de laços materno-filiais entre a Sra. Beatriz e o autor. O Sr. MANOEL PAULINO DA SILVA, que trabalhou como motorista para a falecida, relatou que a mesma chamava o autor de “meu gordinho”, dispensando-lhe tratamento de filho, com carinho e cuidados especiais, como a aquisição de roupas de qualidade e o custeio de sua educação. O Sr. MARCOS ANTÔNIO DANTAS DA SILVA, por sua vez, afirmou conhecer o autor há mais de 30 (trinta) anos e declarou que ele sempre residiu com a Sra. Beatriz, sendo reconhecido socialmente como seu filho. O Sr. UBIRAJARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, também motorista da falecida, confirmou que o autor gozava de cuidados diferenciados, tendo, inclusive, “privilégios” não concedidos a outras crianças, além de receber assistência material e emocional contínua. Por fim, a testemunha ANA MARIA DA SILVA SANTOS confirmou que o autor viveu sob os cuidados da Sra. Beatriz desde o nascimento, inclusive mencionando que a mãe biológica, ainda durante a gestação, manifestara a intenção de entregar o filho à falecida. In casu, entendo que resta comprovada que existia: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecido, voluntariamente, como mãe do autor; ii) a configuração do denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. A maternidade socioafetiva é construção recente na doutrina e na jurisprudência pátrias, segundo o qual, mesmo não havendo vínculo biológico alguém educa uma criança ou adolescente por mera opção e liberalidade, tendo por fundamento o afeto. Encontra guarida na Constituição Federal de 1988, § 4º do art. 226 e no § 6º art. 227, referentes aos direitos de família, sendo proibidos quaisquer tipos de discriminações entre filhos. Assim, pelas provas coligidas aos autos, podemos compreender, portanto, que o reconhecimento de filiação socioafetiva de forma voluntária pode não ter ocorrido, por já acreditar que tinha este reconhecimento público perante a sociedade, até porque, tal possibilidade só veio a ocorrer recentemente. Face o exposto, entendo de forma satisfatória, que o reconhecimento socioafetivo post mortem deve ser reconhecido, sendo a procedência do pedido a medida mais correta. Dispositivo Ex positis, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, doravante, RECONHECER a filiação socioafetiva post mortem entre o promovente VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES (falecida). Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Promovente, in casu, contudo, inexigíveis, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Cabedelo para que proceda a INCLUSÃO da filiação socioafetiva entre VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES, NO CAMPO DA GENITORA, devendo ser preservado o nome da genitora biológica no registro civil do promovente. Cumprida as determinações acima, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. Dou força de ofício/mandado à presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803181-64.2016.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Endereço: R ZACARIAS DE SOUZA, 469, BARRA DO RIO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88305-650 Nome: FILIPE SILVA DA VEIGA PESSOA Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 PROMOVIDO: Nome: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 Nome: JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO Endereço: HUMBERTO PAIVA DE CARVALHO, 22, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-330 Nome: CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES Endereço: Rua Sabiá_**, 06, (Lot N Sra da Conceição), Agamenon Magalhães, IGARASSU - PE - CEP: 53640-080 Nome: NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA Endereço: desconhecido Nome: LYGIA REJANE MACIEL LIMA Endereço: R F, 168, DIVINÉIA, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 Nome: IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR Endereço: Rua Marechal Almeida Barreto_**, Edf. Potiguar sl 05/069 - Esc. de Advocacia, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-460 Nome: CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: Rua Professor Oséas Silveira_**, 33, Cruz das Armas, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: Thiago Filipe da Veiga Pessoa Endereço: Rua Manoel Francisco Carneiro_**, 12, (Lot Nascimento), Centro, IGARASSU - PE - CEP: 53610-850 Nome: LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: R RAIMUNDO ALVES DA SILVA, 333, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-042 Nome: Nathália Gabriella da Veiga Pessoa Endereço: desconhecido Nome: SANDRA SALES NOBREGA Endereço: EST PAULO MAIA, 59, FORMOSA, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: LYGIA SALLES Endereço: R TENENTE BENTO, 20, ITAPUÃ, SALVADOR - BA - CEP: 41630-010 Nome: CELIA SALES DA VEIGA PESSOA Endereço: PRFESSOR OSEAS OLIVEIRA, 33, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: DAVI SALES Endereço: R DESPORTISTA ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, 601, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-010 Nome: ROSANGELA MARIA SALES ROCHA Endereço: JUVENCIO MANGUEIRA CARNEIRO, 45, TAMBIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-830 Nome: jaqueline Endereço: desconhecido Nome: REGINALDO MATOS MOREIRA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 143, CENTRO, CABEDELO - PB - CEP: 58100-248 SENTENÇA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM – PRETENSÃO PROPOSTA CONTRA OS HERDEIROS DA FALECIDO – CABIMENTO – CITAÇÃO REGULAR – PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE - A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem proposta por VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA, em face do espólio de BEATRIZ SALES. Alega o autor que é, biologicamente, sobrinho-neto da sra. Beatriz, e que foi criado, desde que nasceu, por sua tia-avó, posto que, apesar de tê-lo registrado, seu genitor biológico nunca o supriu com os meios econômicos e psicológicos necessários ao seu adequado desenvolvimento, e sua genitora biológica vivia com ela quando dele estava grávida e, logo após seu nascimento, conheceu um outro companheiro e com ele foi morar, deixando-o na companhia da sra. Beatriz. Diante disso, requer o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. Juntou documentos. Devidamente citado, o promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO apresentou contestação (ID 9424322). Audiência de conciliação infrutífera (ID 9470016). Impugnação a contestação (ID 9808395). Intimados a manifestarem interesse na produção de provas, as parte requereram produção de prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento (ID 72571517). Alegações finais do autor (ID 72949944). Alegações finais do promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO (ID 73613344). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Ab initio, o feito em análise tem como fundamento o leading case do Supremo Tribunal Federal (RE 898060, Tema 622), o qual firmou a tese de que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios", assim ementado: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. 1. O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n. 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (RE 898060, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Registre-se, neste ponto, que o STJ, de lavra do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE já reconheceu a possibilidade de ser reconhecida a filiação socioafetiva, mesmo que o pai ou mãe registral seja outro, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, COM A MANUTENÇÃO, EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO, DA MÃE REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MÃE REGISTRAL E A APONTADA MÃE SOCIOAFETIVA PROCEDERAM, EM CONJUNTO, À DENOMINADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA" DA DEMANDANTE, QUANDO ESTA POSSUÍA APENAS DEZ MESES DE VIDA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RECONHECENDO-SE, AO FINAL, NÃO RESTAR DEMONSTRADA A INTENÇÃO DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA DE "ADOTAR" A AUTORA. O ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA REQUER A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE, COMO TAL, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem adentrou em todas as questões submetidas a sua análise, tendo apresentado fundamentação suficiente, segundo sua convicção. No ponto ora destacado, o Tribunal estadual deixou assente que, embora se afigure possível o reconhecimento do estado de filiação, estribada no estabelecimento de vínculo socioafetivo, inclusive em hipóteses em que os pais formem um casal homossexual, não restou demonstrado nos autos a intenção da pretensa mãe socioafetiva em, também, adotá-la, sendo certo, ainda, que a mãe registral e a suposta mãe socioafetiva não constituíram um casal homoafetivo, tanto que esta última, posteriormente, casou-se com o primeiro demandado. 2. A constituição da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai/mãe daquela criança. Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que a pretensa mãe socioafetiva já faleceu (trata-se, pois, de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem). 2.1. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, bem identificou a importância do aspecto sob comento, qual seja, a verificação da intenção da pretensa mãe de se ver reconhecida juridicamente como tal. Não obstante, olvidando-se que a sentença havia sido prolatada em julgamento antecipado (sem a concessão, portanto, de oportunidade à parte demandante de demonstrar os fatos alegados, por meio das provas oportunamente requeridas), a Corte local manteve a improcedência da ação, justamente porque o referido requisito (em seus dizeres, "a intenção de adotar') não restou demonstrado nos autos. Tal proceder encerra, inequivocamente, cerceamento de defesa. 2.2. Efetivamente, o que se está em discussão, e pende de demonstração, é se houve ou não o estabelecimento de filiação socioafetiva entre a demandante e a apontada mãe socioafetiva, devendo-se perquirir, para tanto: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe da autora; ii) a configuração da denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. Todavia, em remanescendo dúvidas quanto à verificação dos referidos requisitos (em especial do primeiro, apontado pelo Tribunal de origem), após concedida oportunidade à parte de demonstrar os fatos alegados, há que se afastar, peremptoriamente, a configuração da filiação socioafetiva. É de se ressaltar, inclusive, que a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se à pessoa já falecida. De todo modo, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações. 2.3. Em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito. Desse modo, há que se conferir à parte o direito de produzir as provas destinadas a comprovar o estabelecimento das alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como assinalado, a observância dos requisitos acima referidos. 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pelas partes. (REsp n. 1.328.380/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.) Neste sentido, tal pretensão formulada em petição inicial também encontra amparo na legislação infraconstitucional precisamente no Código Civil de 2002. Deste modo, consoante é cediço, a filiação socioafetiva é caracterizada pelo reconhecimento da maternidade ou paternidade baseado no afeto mantido entre as partes. Assim, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, que prevê: Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Desta forma, compreende-se que o legislador permite que a paternidade seja reconhecida com base em outras fontes que não apenas a relação de sangue. Podemos concluir, então, que a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil. Nesta linha de raciocínio, válido mencionar ainda o teor do Enunciado nº 256 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que prevê: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil". Ademais, segundo lição do eminente Ministro Luiz Edson Fachin, é necessária a presença do sentimento de posse do estado de filho, para que seja reconhecida a parentalidade socioafetiva, cuja lição transcrevemos: "liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, - deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade" (Estabelecimento da filiação e paternidade presumida, Editora Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 1992, págs. 157-158). Ponderando sobre o caso, ENTENDO QUE RESTA CONFIGURADO O "ESTADO DE FILHO". Explico. A controvérsia posta nos autos versa sobre o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem, pleiteado pelo autor em relação à falecida BEATRIZ SALES. Da análise da documentação juntada, verifica-se que, nos autos da Ação de Guarda nº 0732004-00.010941, a falecida obteve a guarda do autor quando este ainda era menor de idade (ID 5287415). Vejamos: O promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, em sede de contestação, alegam ausência de provas suficientes para demonstrar que a Sra. Beatriz, em vida, possuía a intenção de adotar formalmente o autor, Victor Camony da Veiga Moreira. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Consta dos autos que a própria Sra. Beatriz ajuizou a referida Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor, tramitada nesta Comarca desde 27 de outubro de 2005, época em que o autor contava apenas com 12 (doze) anos de idade. Em audiência realizada naquela oportunidade, a Sra. Beatriz declarou expressamente que era a principal provedora do autor e que dele cuidava desde a mais tenra infância, evidenciando, já àquela época, os traços característicos da relação de maternidade socioafetiva. O vínculo de dependência econômica também restou comprovado por meio de documentação juntada aos autos, especialmente pela Declaração de Imposto de Renda da falecida, que identificava o autor como seu dependente. Vejamos: No tocante à instrução processual, nota-se que, embora regularmente intimados, os promovidos não compareceram à audiência designada. As testemunhas ouvidas, entretanto, foram uníssonas em confirmar a existência de laços materno-filiais entre a Sra. Beatriz e o autor. O Sr. MANOEL PAULINO DA SILVA, que trabalhou como motorista para a falecida, relatou que a mesma chamava o autor de “meu gordinho”, dispensando-lhe tratamento de filho, com carinho e cuidados especiais, como a aquisição de roupas de qualidade e o custeio de sua educação. O Sr. MARCOS ANTÔNIO DANTAS DA SILVA, por sua vez, afirmou conhecer o autor há mais de 30 (trinta) anos e declarou que ele sempre residiu com a Sra. Beatriz, sendo reconhecido socialmente como seu filho. O Sr. UBIRAJARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, também motorista da falecida, confirmou que o autor gozava de cuidados diferenciados, tendo, inclusive, “privilégios” não concedidos a outras crianças, além de receber assistência material e emocional contínua. Por fim, a testemunha ANA MARIA DA SILVA SANTOS confirmou que o autor viveu sob os cuidados da Sra. Beatriz desde o nascimento, inclusive mencionando que a mãe biológica, ainda durante a gestação, manifestara a intenção de entregar o filho à falecida. In casu, entendo que resta comprovada que existia: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecido, voluntariamente, como mãe do autor; ii) a configuração do denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. A maternidade socioafetiva é construção recente na doutrina e na jurisprudência pátrias, segundo o qual, mesmo não havendo vínculo biológico alguém educa uma criança ou adolescente por mera opção e liberalidade, tendo por fundamento o afeto. Encontra guarida na Constituição Federal de 1988, § 4º do art. 226 e no § 6º art. 227, referentes aos direitos de família, sendo proibidos quaisquer tipos de discriminações entre filhos. Assim, pelas provas coligidas aos autos, podemos compreender, portanto, que o reconhecimento de filiação socioafetiva de forma voluntária pode não ter ocorrido, por já acreditar que tinha este reconhecimento público perante a sociedade, até porque, tal possibilidade só veio a ocorrer recentemente. Face o exposto, entendo de forma satisfatória, que o reconhecimento socioafetivo post mortem deve ser reconhecido, sendo a procedência do pedido a medida mais correta. Dispositivo Ex positis, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, doravante, RECONHECER a filiação socioafetiva post mortem entre o promovente VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES (falecida). Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Promovente, in casu, contudo, inexigíveis, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Cabedelo para que proceda a INCLUSÃO da filiação socioafetiva entre VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES, NO CAMPO DA GENITORA, devendo ser preservado o nome da genitora biológica no registro civil do promovente. Cumprida as determinações acima, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. Dou força de ofício/mandado à presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803181-64.2016.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Endereço: R ZACARIAS DE SOUZA, 469, BARRA DO RIO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88305-650 Nome: FILIPE SILVA DA VEIGA PESSOA Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 PROMOVIDO: Nome: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 Nome: JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO Endereço: HUMBERTO PAIVA DE CARVALHO, 22, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-330 Nome: CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES Endereço: Rua Sabiá_**, 06, (Lot N Sra da Conceição), Agamenon Magalhães, IGARASSU - PE - CEP: 53640-080 Nome: NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA Endereço: desconhecido Nome: LYGIA REJANE MACIEL LIMA Endereço: R F, 168, DIVINÉIA, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 Nome: IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR Endereço: Rua Marechal Almeida Barreto_**, Edf. Potiguar sl 05/069 - Esc. de Advocacia, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-460 Nome: CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: Rua Professor Oséas Silveira_**, 33, Cruz das Armas, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: Thiago Filipe da Veiga Pessoa Endereço: Rua Manoel Francisco Carneiro_**, 12, (Lot Nascimento), Centro, IGARASSU - PE - CEP: 53610-850 Nome: LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: R RAIMUNDO ALVES DA SILVA, 333, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-042 Nome: Nathália Gabriella da Veiga Pessoa Endereço: desconhecido Nome: SANDRA SALES NOBREGA Endereço: EST PAULO MAIA, 59, FORMOSA, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: LYGIA SALLES Endereço: R TENENTE BENTO, 20, ITAPUÃ, SALVADOR - BA - CEP: 41630-010 Nome: CELIA SALES DA VEIGA PESSOA Endereço: PRFESSOR OSEAS OLIVEIRA, 33, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: DAVI SALES Endereço: R DESPORTISTA ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, 601, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-010 Nome: ROSANGELA MARIA SALES ROCHA Endereço: JUVENCIO MANGUEIRA CARNEIRO, 45, TAMBIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-830 Nome: jaqueline Endereço: desconhecido Nome: REGINALDO MATOS MOREIRA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 143, CENTRO, CABEDELO - PB - CEP: 58100-248 SENTENÇA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM – PRETENSÃO PROPOSTA CONTRA OS HERDEIROS DA FALECIDO – CABIMENTO – CITAÇÃO REGULAR – PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE - A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem proposta por VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA, em face do espólio de BEATRIZ SALES. Alega o autor que é, biologicamente, sobrinho-neto da sra. Beatriz, e que foi criado, desde que nasceu, por sua tia-avó, posto que, apesar de tê-lo registrado, seu genitor biológico nunca o supriu com os meios econômicos e psicológicos necessários ao seu adequado desenvolvimento, e sua genitora biológica vivia com ela quando dele estava grávida e, logo após seu nascimento, conheceu um outro companheiro e com ele foi morar, deixando-o na companhia da sra. Beatriz. Diante disso, requer o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. Juntou documentos. Devidamente citado, o promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO apresentou contestação (ID 9424322). Audiência de conciliação infrutífera (ID 9470016). Impugnação a contestação (ID 9808395). Intimados a manifestarem interesse na produção de provas, as parte requereram produção de prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento (ID 72571517). Alegações finais do autor (ID 72949944). Alegações finais do promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO (ID 73613344). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Ab initio, o feito em análise tem como fundamento o leading case do Supremo Tribunal Federal (RE 898060, Tema 622), o qual firmou a tese de que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios", assim ementado: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. 1. O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n. 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (RE 898060, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Registre-se, neste ponto, que o STJ, de lavra do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE já reconheceu a possibilidade de ser reconhecida a filiação socioafetiva, mesmo que o pai ou mãe registral seja outro, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, COM A MANUTENÇÃO, EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO, DA MÃE REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MÃE REGISTRAL E A APONTADA MÃE SOCIOAFETIVA PROCEDERAM, EM CONJUNTO, À DENOMINADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA" DA DEMANDANTE, QUANDO ESTA POSSUÍA APENAS DEZ MESES DE VIDA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RECONHECENDO-SE, AO FINAL, NÃO RESTAR DEMONSTRADA A INTENÇÃO DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA DE "ADOTAR" A AUTORA. O ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA REQUER A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE, COMO TAL, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem adentrou em todas as questões submetidas a sua análise, tendo apresentado fundamentação suficiente, segundo sua convicção. No ponto ora destacado, o Tribunal estadual deixou assente que, embora se afigure possível o reconhecimento do estado de filiação, estribada no estabelecimento de vínculo socioafetivo, inclusive em hipóteses em que os pais formem um casal homossexual, não restou demonstrado nos autos a intenção da pretensa mãe socioafetiva em, também, adotá-la, sendo certo, ainda, que a mãe registral e a suposta mãe socioafetiva não constituíram um casal homoafetivo, tanto que esta última, posteriormente, casou-se com o primeiro demandado. 2. A constituição da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai/mãe daquela criança. Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que a pretensa mãe socioafetiva já faleceu (trata-se, pois, de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem). 2.1. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, bem identificou a importância do aspecto sob comento, qual seja, a verificação da intenção da pretensa mãe de se ver reconhecida juridicamente como tal. Não obstante, olvidando-se que a sentença havia sido prolatada em julgamento antecipado (sem a concessão, portanto, de oportunidade à parte demandante de demonstrar os fatos alegados, por meio das provas oportunamente requeridas), a Corte local manteve a improcedência da ação, justamente porque o referido requisito (em seus dizeres, "a intenção de adotar') não restou demonstrado nos autos. Tal proceder encerra, inequivocamente, cerceamento de defesa. 2.2. Efetivamente, o que se está em discussão, e pende de demonstração, é se houve ou não o estabelecimento de filiação socioafetiva entre a demandante e a apontada mãe socioafetiva, devendo-se perquirir, para tanto: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe da autora; ii) a configuração da denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. Todavia, em remanescendo dúvidas quanto à verificação dos referidos requisitos (em especial do primeiro, apontado pelo Tribunal de origem), após concedida oportunidade à parte de demonstrar os fatos alegados, há que se afastar, peremptoriamente, a configuração da filiação socioafetiva. É de se ressaltar, inclusive, que a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se à pessoa já falecida. De todo modo, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações. 2.3. Em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito. Desse modo, há que se conferir à parte o direito de produzir as provas destinadas a comprovar o estabelecimento das alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como assinalado, a observância dos requisitos acima referidos. 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pelas partes. (REsp n. 1.328.380/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.) Neste sentido, tal pretensão formulada em petição inicial também encontra amparo na legislação infraconstitucional precisamente no Código Civil de 2002. Deste modo, consoante é cediço, a filiação socioafetiva é caracterizada pelo reconhecimento da maternidade ou paternidade baseado no afeto mantido entre as partes. Assim, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, que prevê: Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Desta forma, compreende-se que o legislador permite que a paternidade seja reconhecida com base em outras fontes que não apenas a relação de sangue. Podemos concluir, então, que a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil. Nesta linha de raciocínio, válido mencionar ainda o teor do Enunciado nº 256 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que prevê: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil". Ademais, segundo lição do eminente Ministro Luiz Edson Fachin, é necessária a presença do sentimento de posse do estado de filho, para que seja reconhecida a parentalidade socioafetiva, cuja lição transcrevemos: "liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, - deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade" (Estabelecimento da filiação e paternidade presumida, Editora Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 1992, págs. 157-158). Ponderando sobre o caso, ENTENDO QUE RESTA CONFIGURADO O "ESTADO DE FILHO". Explico. A controvérsia posta nos autos versa sobre o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem, pleiteado pelo autor em relação à falecida BEATRIZ SALES. Da análise da documentação juntada, verifica-se que, nos autos da Ação de Guarda nº 0732004-00.010941, a falecida obteve a guarda do autor quando este ainda era menor de idade (ID 5287415). Vejamos: O promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, em sede de contestação, alegam ausência de provas suficientes para demonstrar que a Sra. Beatriz, em vida, possuía a intenção de adotar formalmente o autor, Victor Camony da Veiga Moreira. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Consta dos autos que a própria Sra. Beatriz ajuizou a referida Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor, tramitada nesta Comarca desde 27 de outubro de 2005, época em que o autor contava apenas com 12 (doze) anos de idade. Em audiência realizada naquela oportunidade, a Sra. Beatriz declarou expressamente que era a principal provedora do autor e que dele cuidava desde a mais tenra infância, evidenciando, já àquela época, os traços característicos da relação de maternidade socioafetiva. O vínculo de dependência econômica também restou comprovado por meio de documentação juntada aos autos, especialmente pela Declaração de Imposto de Renda da falecida, que identificava o autor como seu dependente. Vejamos: No tocante à instrução processual, nota-se que, embora regularmente intimados, os promovidos não compareceram à audiência designada. As testemunhas ouvidas, entretanto, foram uníssonas em confirmar a existência de laços materno-filiais entre a Sra. Beatriz e o autor. O Sr. MANOEL PAULINO DA SILVA, que trabalhou como motorista para a falecida, relatou que a mesma chamava o autor de “meu gordinho”, dispensando-lhe tratamento de filho, com carinho e cuidados especiais, como a aquisição de roupas de qualidade e o custeio de sua educação. O Sr. MARCOS ANTÔNIO DANTAS DA SILVA, por sua vez, afirmou conhecer o autor há mais de 30 (trinta) anos e declarou que ele sempre residiu com a Sra. Beatriz, sendo reconhecido socialmente como seu filho. O Sr. UBIRAJARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, também motorista da falecida, confirmou que o autor gozava de cuidados diferenciados, tendo, inclusive, “privilégios” não concedidos a outras crianças, além de receber assistência material e emocional contínua. Por fim, a testemunha ANA MARIA DA SILVA SANTOS confirmou que o autor viveu sob os cuidados da Sra. Beatriz desde o nascimento, inclusive mencionando que a mãe biológica, ainda durante a gestação, manifestara a intenção de entregar o filho à falecida. In casu, entendo que resta comprovada que existia: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecido, voluntariamente, como mãe do autor; ii) a configuração do denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. A maternidade socioafetiva é construção recente na doutrina e na jurisprudência pátrias, segundo o qual, mesmo não havendo vínculo biológico alguém educa uma criança ou adolescente por mera opção e liberalidade, tendo por fundamento o afeto. Encontra guarida na Constituição Federal de 1988, § 4º do art. 226 e no § 6º art. 227, referentes aos direitos de família, sendo proibidos quaisquer tipos de discriminações entre filhos. Assim, pelas provas coligidas aos autos, podemos compreender, portanto, que o reconhecimento de filiação socioafetiva de forma voluntária pode não ter ocorrido, por já acreditar que tinha este reconhecimento público perante a sociedade, até porque, tal possibilidade só veio a ocorrer recentemente. Face o exposto, entendo de forma satisfatória, que o reconhecimento socioafetivo post mortem deve ser reconhecido, sendo a procedência do pedido a medida mais correta. Dispositivo Ex positis, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, doravante, RECONHECER a filiação socioafetiva post mortem entre o promovente VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES (falecida). Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Promovente, in casu, contudo, inexigíveis, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Cabedelo para que proceda a INCLUSÃO da filiação socioafetiva entre VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES, NO CAMPO DA GENITORA, devendo ser preservado o nome da genitora biológica no registro civil do promovente. Cumprida as determinações acima, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. Dou força de ofício/mandado à presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803181-64.2016.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Endereço: R ZACARIAS DE SOUZA, 469, BARRA DO RIO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88305-650 Nome: FILIPE SILVA DA VEIGA PESSOA Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 PROMOVIDO: Nome: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 Nome: JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO Endereço: HUMBERTO PAIVA DE CARVALHO, 22, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-330 Nome: CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES Endereço: Rua Sabiá_**, 06, (Lot N Sra da Conceição), Agamenon Magalhães, IGARASSU - PE - CEP: 53640-080 Nome: NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA Endereço: desconhecido Nome: LYGIA REJANE MACIEL LIMA Endereço: R F, 168, DIVINÉIA, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 Nome: IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR Endereço: Rua Marechal Almeida Barreto_**, Edf. Potiguar sl 05/069 - Esc. de Advocacia, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-460 Nome: CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: Rua Professor Oséas Silveira_**, 33, Cruz das Armas, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: Thiago Filipe da Veiga Pessoa Endereço: Rua Manoel Francisco Carneiro_**, 12, (Lot Nascimento), Centro, IGARASSU - PE - CEP: 53610-850 Nome: LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: R RAIMUNDO ALVES DA SILVA, 333, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-042 Nome: Nathália Gabriella da Veiga Pessoa Endereço: desconhecido Nome: SANDRA SALES NOBREGA Endereço: EST PAULO MAIA, 59, FORMOSA, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: LYGIA SALLES Endereço: R TENENTE BENTO, 20, ITAPUÃ, SALVADOR - BA - CEP: 41630-010 Nome: CELIA SALES DA VEIGA PESSOA Endereço: PRFESSOR OSEAS OLIVEIRA, 33, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: DAVI SALES Endereço: R DESPORTISTA ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, 601, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-010 Nome: ROSANGELA MARIA SALES ROCHA Endereço: JUVENCIO MANGUEIRA CARNEIRO, 45, TAMBIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-830 Nome: jaqueline Endereço: desconhecido Nome: REGINALDO MATOS MOREIRA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 143, CENTRO, CABEDELO - PB - CEP: 58100-248 SENTENÇA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM – PRETENSÃO PROPOSTA CONTRA OS HERDEIROS DA FALECIDO – CABIMENTO – CITAÇÃO REGULAR – PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE - A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem proposta por VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA, em face do espólio de BEATRIZ SALES. Alega o autor que é, biologicamente, sobrinho-neto da sra. Beatriz, e que foi criado, desde que nasceu, por sua tia-avó, posto que, apesar de tê-lo registrado, seu genitor biológico nunca o supriu com os meios econômicos e psicológicos necessários ao seu adequado desenvolvimento, e sua genitora biológica vivia com ela quando dele estava grávida e, logo após seu nascimento, conheceu um outro companheiro e com ele foi morar, deixando-o na companhia da sra. Beatriz. Diante disso, requer o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. Juntou documentos. Devidamente citado, o promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO apresentou contestação (ID 9424322). Audiência de conciliação infrutífera (ID 9470016). Impugnação a contestação (ID 9808395). Intimados a manifestarem interesse na produção de provas, as parte requereram produção de prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento (ID 72571517). Alegações finais do autor (ID 72949944). Alegações finais do promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO (ID 73613344). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Ab initio, o feito em análise tem como fundamento o leading case do Supremo Tribunal Federal (RE 898060, Tema 622), o qual firmou a tese de que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios", assim ementado: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. 1. O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n. 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (RE 898060, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Registre-se, neste ponto, que o STJ, de lavra do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE já reconheceu a possibilidade de ser reconhecida a filiação socioafetiva, mesmo que o pai ou mãe registral seja outro, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, COM A MANUTENÇÃO, EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO, DA MÃE REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MÃE REGISTRAL E A APONTADA MÃE SOCIOAFETIVA PROCEDERAM, EM CONJUNTO, À DENOMINADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA" DA DEMANDANTE, QUANDO ESTA POSSUÍA APENAS DEZ MESES DE VIDA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RECONHECENDO-SE, AO FINAL, NÃO RESTAR DEMONSTRADA A INTENÇÃO DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA DE "ADOTAR" A AUTORA. O ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA REQUER A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE, COMO TAL, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem adentrou em todas as questões submetidas a sua análise, tendo apresentado fundamentação suficiente, segundo sua convicção. No ponto ora destacado, o Tribunal estadual deixou assente que, embora se afigure possível o reconhecimento do estado de filiação, estribada no estabelecimento de vínculo socioafetivo, inclusive em hipóteses em que os pais formem um casal homossexual, não restou demonstrado nos autos a intenção da pretensa mãe socioafetiva em, também, adotá-la, sendo certo, ainda, que a mãe registral e a suposta mãe socioafetiva não constituíram um casal homoafetivo, tanto que esta última, posteriormente, casou-se com o primeiro demandado. 2. A constituição da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai/mãe daquela criança. Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que a pretensa mãe socioafetiva já faleceu (trata-se, pois, de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem). 2.1. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, bem identificou a importância do aspecto sob comento, qual seja, a verificação da intenção da pretensa mãe de se ver reconhecida juridicamente como tal. Não obstante, olvidando-se que a sentença havia sido prolatada em julgamento antecipado (sem a concessão, portanto, de oportunidade à parte demandante de demonstrar os fatos alegados, por meio das provas oportunamente requeridas), a Corte local manteve a improcedência da ação, justamente porque o referido requisito (em seus dizeres, "a intenção de adotar') não restou demonstrado nos autos. Tal proceder encerra, inequivocamente, cerceamento de defesa. 2.2. Efetivamente, o que se está em discussão, e pende de demonstração, é se houve ou não o estabelecimento de filiação socioafetiva entre a demandante e a apontada mãe socioafetiva, devendo-se perquirir, para tanto: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe da autora; ii) a configuração da denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. Todavia, em remanescendo dúvidas quanto à verificação dos referidos requisitos (em especial do primeiro, apontado pelo Tribunal de origem), após concedida oportunidade à parte de demonstrar os fatos alegados, há que se afastar, peremptoriamente, a configuração da filiação socioafetiva. É de se ressaltar, inclusive, que a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se à pessoa já falecida. De todo modo, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações. 2.3. Em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito. Desse modo, há que se conferir à parte o direito de produzir as provas destinadas a comprovar o estabelecimento das alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como assinalado, a observância dos requisitos acima referidos. 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pelas partes. (REsp n. 1.328.380/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.) Neste sentido, tal pretensão formulada em petição inicial também encontra amparo na legislação infraconstitucional precisamente no Código Civil de 2002. Deste modo, consoante é cediço, a filiação socioafetiva é caracterizada pelo reconhecimento da maternidade ou paternidade baseado no afeto mantido entre as partes. Assim, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, que prevê: Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Desta forma, compreende-se que o legislador permite que a paternidade seja reconhecida com base em outras fontes que não apenas a relação de sangue. Podemos concluir, então, que a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil. Nesta linha de raciocínio, válido mencionar ainda o teor do Enunciado nº 256 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que prevê: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil". Ademais, segundo lição do eminente Ministro Luiz Edson Fachin, é necessária a presença do sentimento de posse do estado de filho, para que seja reconhecida a parentalidade socioafetiva, cuja lição transcrevemos: "liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, - deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade" (Estabelecimento da filiação e paternidade presumida, Editora Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 1992, págs. 157-158). Ponderando sobre o caso, ENTENDO QUE RESTA CONFIGURADO O "ESTADO DE FILHO". Explico. A controvérsia posta nos autos versa sobre o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem, pleiteado pelo autor em relação à falecida BEATRIZ SALES. Da análise da documentação juntada, verifica-se que, nos autos da Ação de Guarda nº 0732004-00.010941, a falecida obteve a guarda do autor quando este ainda era menor de idade (ID 5287415). Vejamos: O promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, em sede de contestação, alegam ausência de provas suficientes para demonstrar que a Sra. Beatriz, em vida, possuía a intenção de adotar formalmente o autor, Victor Camony da Veiga Moreira. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Consta dos autos que a própria Sra. Beatriz ajuizou a referida Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor, tramitada nesta Comarca desde 27 de outubro de 2005, época em que o autor contava apenas com 12 (doze) anos de idade. Em audiência realizada naquela oportunidade, a Sra. Beatriz declarou expressamente que era a principal provedora do autor e que dele cuidava desde a mais tenra infância, evidenciando, já àquela época, os traços característicos da relação de maternidade socioafetiva. O vínculo de dependência econômica também restou comprovado por meio de documentação juntada aos autos, especialmente pela Declaração de Imposto de Renda da falecida, que identificava o autor como seu dependente. Vejamos: No tocante à instrução processual, nota-se que, embora regularmente intimados, os promovidos não compareceram à audiência designada. As testemunhas ouvidas, entretanto, foram uníssonas em confirmar a existência de laços materno-filiais entre a Sra. Beatriz e o autor. O Sr. MANOEL PAULINO DA SILVA, que trabalhou como motorista para a falecida, relatou que a mesma chamava o autor de “meu gordinho”, dispensando-lhe tratamento de filho, com carinho e cuidados especiais, como a aquisição de roupas de qualidade e o custeio de sua educação. O Sr. MARCOS ANTÔNIO DANTAS DA SILVA, por sua vez, afirmou conhecer o autor há mais de 30 (trinta) anos e declarou que ele sempre residiu com a Sra. Beatriz, sendo reconhecido socialmente como seu filho. O Sr. UBIRAJARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, também motorista da falecida, confirmou que o autor gozava de cuidados diferenciados, tendo, inclusive, “privilégios” não concedidos a outras crianças, além de receber assistência material e emocional contínua. Por fim, a testemunha ANA MARIA DA SILVA SANTOS confirmou que o autor viveu sob os cuidados da Sra. Beatriz desde o nascimento, inclusive mencionando que a mãe biológica, ainda durante a gestação, manifestara a intenção de entregar o filho à falecida. In casu, entendo que resta comprovada que existia: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecido, voluntariamente, como mãe do autor; ii) a configuração do denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. A maternidade socioafetiva é construção recente na doutrina e na jurisprudência pátrias, segundo o qual, mesmo não havendo vínculo biológico alguém educa uma criança ou adolescente por mera opção e liberalidade, tendo por fundamento o afeto. Encontra guarida na Constituição Federal de 1988, § 4º do art. 226 e no § 6º art. 227, referentes aos direitos de família, sendo proibidos quaisquer tipos de discriminações entre filhos. Assim, pelas provas coligidas aos autos, podemos compreender, portanto, que o reconhecimento de filiação socioafetiva de forma voluntária pode não ter ocorrido, por já acreditar que tinha este reconhecimento público perante a sociedade, até porque, tal possibilidade só veio a ocorrer recentemente. Face o exposto, entendo de forma satisfatória, que o reconhecimento socioafetivo post mortem deve ser reconhecido, sendo a procedência do pedido a medida mais correta. Dispositivo Ex positis, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, doravante, RECONHECER a filiação socioafetiva post mortem entre o promovente VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES (falecida). Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Promovente, in casu, contudo, inexigíveis, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Cabedelo para que proceda a INCLUSÃO da filiação socioafetiva entre VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES, NO CAMPO DA GENITORA, devendo ser preservado o nome da genitora biológica no registro civil do promovente. Cumprida as determinações acima, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. Dou força de ofício/mandado à presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803181-64.2016.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Endereço: R ZACARIAS DE SOUZA, 469, BARRA DO RIO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88305-650 Nome: FILIPE SILVA DA VEIGA PESSOA Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 PROMOVIDO: Nome: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 Nome: JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO Endereço: HUMBERTO PAIVA DE CARVALHO, 22, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-330 Nome: CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES Endereço: Rua Sabiá_**, 06, (Lot N Sra da Conceição), Agamenon Magalhães, IGARASSU - PE - CEP: 53640-080 Nome: NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA Endereço: desconhecido Nome: LYGIA REJANE MACIEL LIMA Endereço: R F, 168, DIVINÉIA, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 Nome: IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR Endereço: Rua Marechal Almeida Barreto_**, Edf. Potiguar sl 05/069 - Esc. de Advocacia, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-460 Nome: CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: Rua Professor Oséas Silveira_**, 33, Cruz das Armas, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: Thiago Filipe da Veiga Pessoa Endereço: Rua Manoel Francisco Carneiro_**, 12, (Lot Nascimento), Centro, IGARASSU - PE - CEP: 53610-850 Nome: LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: R RAIMUNDO ALVES DA SILVA, 333, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-042 Nome: Nathália Gabriella da Veiga Pessoa Endereço: desconhecido Nome: SANDRA SALES NOBREGA Endereço: EST PAULO MAIA, 59, FORMOSA, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: LYGIA SALLES Endereço: R TENENTE BENTO, 20, ITAPUÃ, SALVADOR - BA - CEP: 41630-010 Nome: CELIA SALES DA VEIGA PESSOA Endereço: PRFESSOR OSEAS OLIVEIRA, 33, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: DAVI SALES Endereço: R DESPORTISTA ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, 601, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-010 Nome: ROSANGELA MARIA SALES ROCHA Endereço: JUVENCIO MANGUEIRA CARNEIRO, 45, TAMBIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-830 Nome: jaqueline Endereço: desconhecido Nome: REGINALDO MATOS MOREIRA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 143, CENTRO, CABEDELO - PB - CEP: 58100-248 SENTENÇA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM – PRETENSÃO PROPOSTA CONTRA OS HERDEIROS DA FALECIDO – CABIMENTO – CITAÇÃO REGULAR – PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE - A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem proposta por VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA, em face do espólio de BEATRIZ SALES. Alega o autor que é, biologicamente, sobrinho-neto da sra. Beatriz, e que foi criado, desde que nasceu, por sua tia-avó, posto que, apesar de tê-lo registrado, seu genitor biológico nunca o supriu com os meios econômicos e psicológicos necessários ao seu adequado desenvolvimento, e sua genitora biológica vivia com ela quando dele estava grávida e, logo após seu nascimento, conheceu um outro companheiro e com ele foi morar, deixando-o na companhia da sra. Beatriz. Diante disso, requer o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. Juntou documentos. Devidamente citado, o promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO apresentou contestação (ID 9424322). Audiência de conciliação infrutífera (ID 9470016). Impugnação a contestação (ID 9808395). Intimados a manifestarem interesse na produção de provas, as parte requereram produção de prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento (ID 72571517). Alegações finais do autor (ID 72949944). Alegações finais do promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO (ID 73613344). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Ab initio, o feito em análise tem como fundamento o leading case do Supremo Tribunal Federal (RE 898060, Tema 622), o qual firmou a tese de que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios", assim ementado: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. 1. O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n. 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (RE 898060, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Registre-se, neste ponto, que o STJ, de lavra do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE já reconheceu a possibilidade de ser reconhecida a filiação socioafetiva, mesmo que o pai ou mãe registral seja outro, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, COM A MANUTENÇÃO, EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO, DA MÃE REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MÃE REGISTRAL E A APONTADA MÃE SOCIOAFETIVA PROCEDERAM, EM CONJUNTO, À DENOMINADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA" DA DEMANDANTE, QUANDO ESTA POSSUÍA APENAS DEZ MESES DE VIDA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RECONHECENDO-SE, AO FINAL, NÃO RESTAR DEMONSTRADA A INTENÇÃO DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA DE "ADOTAR" A AUTORA. O ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA REQUER A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE, COMO TAL, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem adentrou em todas as questões submetidas a sua análise, tendo apresentado fundamentação suficiente, segundo sua convicção. No ponto ora destacado, o Tribunal estadual deixou assente que, embora se afigure possível o reconhecimento do estado de filiação, estribada no estabelecimento de vínculo socioafetivo, inclusive em hipóteses em que os pais formem um casal homossexual, não restou demonstrado nos autos a intenção da pretensa mãe socioafetiva em, também, adotá-la, sendo certo, ainda, que a mãe registral e a suposta mãe socioafetiva não constituíram um casal homoafetivo, tanto que esta última, posteriormente, casou-se com o primeiro demandado. 2. A constituição da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai/mãe daquela criança. Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que a pretensa mãe socioafetiva já faleceu (trata-se, pois, de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem). 2.1. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, bem identificou a importância do aspecto sob comento, qual seja, a verificação da intenção da pretensa mãe de se ver reconhecida juridicamente como tal. Não obstante, olvidando-se que a sentença havia sido prolatada em julgamento antecipado (sem a concessão, portanto, de oportunidade à parte demandante de demonstrar os fatos alegados, por meio das provas oportunamente requeridas), a Corte local manteve a improcedência da ação, justamente porque o referido requisito (em seus dizeres, "a intenção de adotar') não restou demonstrado nos autos. Tal proceder encerra, inequivocamente, cerceamento de defesa. 2.2. Efetivamente, o que se está em discussão, e pende de demonstração, é se houve ou não o estabelecimento de filiação socioafetiva entre a demandante e a apontada mãe socioafetiva, devendo-se perquirir, para tanto: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe da autora; ii) a configuração da denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. Todavia, em remanescendo dúvidas quanto à verificação dos referidos requisitos (em especial do primeiro, apontado pelo Tribunal de origem), após concedida oportunidade à parte de demonstrar os fatos alegados, há que se afastar, peremptoriamente, a configuração da filiação socioafetiva. É de se ressaltar, inclusive, que a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se à pessoa já falecida. De todo modo, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações. 2.3. Em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito. Desse modo, há que se conferir à parte o direito de produzir as provas destinadas a comprovar o estabelecimento das alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como assinalado, a observância dos requisitos acima referidos. 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pelas partes. (REsp n. 1.328.380/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.) Neste sentido, tal pretensão formulada em petição inicial também encontra amparo na legislação infraconstitucional precisamente no Código Civil de 2002. Deste modo, consoante é cediço, a filiação socioafetiva é caracterizada pelo reconhecimento da maternidade ou paternidade baseado no afeto mantido entre as partes. Assim, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, que prevê: Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Desta forma, compreende-se que o legislador permite que a paternidade seja reconhecida com base em outras fontes que não apenas a relação de sangue. Podemos concluir, então, que a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil. Nesta linha de raciocínio, válido mencionar ainda o teor do Enunciado nº 256 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que prevê: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil". Ademais, segundo lição do eminente Ministro Luiz Edson Fachin, é necessária a presença do sentimento de posse do estado de filho, para que seja reconhecida a parentalidade socioafetiva, cuja lição transcrevemos: "liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, - deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade" (Estabelecimento da filiação e paternidade presumida, Editora Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 1992, págs. 157-158). Ponderando sobre o caso, ENTENDO QUE RESTA CONFIGURADO O "ESTADO DE FILHO". Explico. A controvérsia posta nos autos versa sobre o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem, pleiteado pelo autor em relação à falecida BEATRIZ SALES. Da análise da documentação juntada, verifica-se que, nos autos da Ação de Guarda nº 0732004-00.010941, a falecida obteve a guarda do autor quando este ainda era menor de idade (ID 5287415). Vejamos: O promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, em sede de contestação, alegam ausência de provas suficientes para demonstrar que a Sra. Beatriz, em vida, possuía a intenção de adotar formalmente o autor, Victor Camony da Veiga Moreira. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Consta dos autos que a própria Sra. Beatriz ajuizou a referida Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor, tramitada nesta Comarca desde 27 de outubro de 2005, época em que o autor contava apenas com 12 (doze) anos de idade. Em audiência realizada naquela oportunidade, a Sra. Beatriz declarou expressamente que era a principal provedora do autor e que dele cuidava desde a mais tenra infância, evidenciando, já àquela época, os traços característicos da relação de maternidade socioafetiva. O vínculo de dependência econômica também restou comprovado por meio de documentação juntada aos autos, especialmente pela Declaração de Imposto de Renda da falecida, que identificava o autor como seu dependente. Vejamos: No tocante à instrução processual, nota-se que, embora regularmente intimados, os promovidos não compareceram à audiência designada. As testemunhas ouvidas, entretanto, foram uníssonas em confirmar a existência de laços materno-filiais entre a Sra. Beatriz e o autor. O Sr. MANOEL PAULINO DA SILVA, que trabalhou como motorista para a falecida, relatou que a mesma chamava o autor de “meu gordinho”, dispensando-lhe tratamento de filho, com carinho e cuidados especiais, como a aquisição de roupas de qualidade e o custeio de sua educação. O Sr. MARCOS ANTÔNIO DANTAS DA SILVA, por sua vez, afirmou conhecer o autor há mais de 30 (trinta) anos e declarou que ele sempre residiu com a Sra. Beatriz, sendo reconhecido socialmente como seu filho. O Sr. UBIRAJARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, também motorista da falecida, confirmou que o autor gozava de cuidados diferenciados, tendo, inclusive, “privilégios” não concedidos a outras crianças, além de receber assistência material e emocional contínua. Por fim, a testemunha ANA MARIA DA SILVA SANTOS confirmou que o autor viveu sob os cuidados da Sra. Beatriz desde o nascimento, inclusive mencionando que a mãe biológica, ainda durante a gestação, manifestara a intenção de entregar o filho à falecida. In casu, entendo que resta comprovada que existia: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecido, voluntariamente, como mãe do autor; ii) a configuração do denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. A maternidade socioafetiva é construção recente na doutrina e na jurisprudência pátrias, segundo o qual, mesmo não havendo vínculo biológico alguém educa uma criança ou adolescente por mera opção e liberalidade, tendo por fundamento o afeto. Encontra guarida na Constituição Federal de 1988, § 4º do art. 226 e no § 6º art. 227, referentes aos direitos de família, sendo proibidos quaisquer tipos de discriminações entre filhos. Assim, pelas provas coligidas aos autos, podemos compreender, portanto, que o reconhecimento de filiação socioafetiva de forma voluntária pode não ter ocorrido, por já acreditar que tinha este reconhecimento público perante a sociedade, até porque, tal possibilidade só veio a ocorrer recentemente. Face o exposto, entendo de forma satisfatória, que o reconhecimento socioafetivo post mortem deve ser reconhecido, sendo a procedência do pedido a medida mais correta. Dispositivo Ex positis, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, doravante, RECONHECER a filiação socioafetiva post mortem entre o promovente VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES (falecida). Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Promovente, in casu, contudo, inexigíveis, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Cabedelo para que proceda a INCLUSÃO da filiação socioafetiva entre VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES, NO CAMPO DA GENITORA, devendo ser preservado o nome da genitora biológica no registro civil do promovente. Cumprida as determinações acima, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. Dou força de ofício/mandado à presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803181-64.2016.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Endereço: R ZACARIAS DE SOUZA, 469, BARRA DO RIO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88305-650 Nome: FILIPE SILVA DA VEIGA PESSOA Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 PROMOVIDO: Nome: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 Nome: JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO Endereço: HUMBERTO PAIVA DE CARVALHO, 22, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-330 Nome: CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES Endereço: Rua Sabiá_**, 06, (Lot N Sra da Conceição), Agamenon Magalhães, IGARASSU - PE - CEP: 53640-080 Nome: NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA Endereço: desconhecido Nome: LYGIA REJANE MACIEL LIMA Endereço: R F, 168, DIVINÉIA, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 Nome: IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR Endereço: Rua Marechal Almeida Barreto_**, Edf. Potiguar sl 05/069 - Esc. de Advocacia, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-460 Nome: CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: Rua Professor Oséas Silveira_**, 33, Cruz das Armas, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: Thiago Filipe da Veiga Pessoa Endereço: Rua Manoel Francisco Carneiro_**, 12, (Lot Nascimento), Centro, IGARASSU - PE - CEP: 53610-850 Nome: LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: R RAIMUNDO ALVES DA SILVA, 333, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-042 Nome: Nathália Gabriella da Veiga Pessoa Endereço: desconhecido Nome: SANDRA SALES NOBREGA Endereço: EST PAULO MAIA, 59, FORMOSA, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: LYGIA SALLES Endereço: R TENENTE BENTO, 20, ITAPUÃ, SALVADOR - BA - CEP: 41630-010 Nome: CELIA SALES DA VEIGA PESSOA Endereço: PRFESSOR OSEAS OLIVEIRA, 33, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: DAVI SALES Endereço: R DESPORTISTA ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, 601, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-010 Nome: ROSANGELA MARIA SALES ROCHA Endereço: JUVENCIO MANGUEIRA CARNEIRO, 45, TAMBIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-830 Nome: jaqueline Endereço: desconhecido Nome: REGINALDO MATOS MOREIRA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 143, CENTRO, CABEDELO - PB - CEP: 58100-248 SENTENÇA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM – PRETENSÃO PROPOSTA CONTRA OS HERDEIROS DA FALECIDO – CABIMENTO – CITAÇÃO REGULAR – PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE - A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem proposta por VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA, em face do espólio de BEATRIZ SALES. Alega o autor que é, biologicamente, sobrinho-neto da sra. Beatriz, e que foi criado, desde que nasceu, por sua tia-avó, posto que, apesar de tê-lo registrado, seu genitor biológico nunca o supriu com os meios econômicos e psicológicos necessários ao seu adequado desenvolvimento, e sua genitora biológica vivia com ela quando dele estava grávida e, logo após seu nascimento, conheceu um outro companheiro e com ele foi morar, deixando-o na companhia da sra. Beatriz. Diante disso, requer o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. Juntou documentos. Devidamente citado, o promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO apresentou contestação (ID 9424322). Audiência de conciliação infrutífera (ID 9470016). Impugnação a contestação (ID 9808395). Intimados a manifestarem interesse na produção de provas, as parte requereram produção de prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento (ID 72571517). Alegações finais do autor (ID 72949944). Alegações finais do promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO (ID 73613344). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Ab initio, o feito em análise tem como fundamento o leading case do Supremo Tribunal Federal (RE 898060, Tema 622), o qual firmou a tese de que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios", assim ementado: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. 1. O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n. 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (RE 898060, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Registre-se, neste ponto, que o STJ, de lavra do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE já reconheceu a possibilidade de ser reconhecida a filiação socioafetiva, mesmo que o pai ou mãe registral seja outro, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, COM A MANUTENÇÃO, EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO, DA MÃE REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MÃE REGISTRAL E A APONTADA MÃE SOCIOAFETIVA PROCEDERAM, EM CONJUNTO, À DENOMINADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA" DA DEMANDANTE, QUANDO ESTA POSSUÍA APENAS DEZ MESES DE VIDA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RECONHECENDO-SE, AO FINAL, NÃO RESTAR DEMONSTRADA A INTENÇÃO DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA DE "ADOTAR" A AUTORA. O ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA REQUER A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE, COMO TAL, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem adentrou em todas as questões submetidas a sua análise, tendo apresentado fundamentação suficiente, segundo sua convicção. No ponto ora destacado, o Tribunal estadual deixou assente que, embora se afigure possível o reconhecimento do estado de filiação, estribada no estabelecimento de vínculo socioafetivo, inclusive em hipóteses em que os pais formem um casal homossexual, não restou demonstrado nos autos a intenção da pretensa mãe socioafetiva em, também, adotá-la, sendo certo, ainda, que a mãe registral e a suposta mãe socioafetiva não constituíram um casal homoafetivo, tanto que esta última, posteriormente, casou-se com o primeiro demandado. 2. A constituição da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai/mãe daquela criança. Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que a pretensa mãe socioafetiva já faleceu (trata-se, pois, de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem). 2.1. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, bem identificou a importância do aspecto sob comento, qual seja, a verificação da intenção da pretensa mãe de se ver reconhecida juridicamente como tal. Não obstante, olvidando-se que a sentença havia sido prolatada em julgamento antecipado (sem a concessão, portanto, de oportunidade à parte demandante de demonstrar os fatos alegados, por meio das provas oportunamente requeridas), a Corte local manteve a improcedência da ação, justamente porque o referido requisito (em seus dizeres, "a intenção de adotar') não restou demonstrado nos autos. Tal proceder encerra, inequivocamente, cerceamento de defesa. 2.2. Efetivamente, o que se está em discussão, e pende de demonstração, é se houve ou não o estabelecimento de filiação socioafetiva entre a demandante e a apontada mãe socioafetiva, devendo-se perquirir, para tanto: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe da autora; ii) a configuração da denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. Todavia, em remanescendo dúvidas quanto à verificação dos referidos requisitos (em especial do primeiro, apontado pelo Tribunal de origem), após concedida oportunidade à parte de demonstrar os fatos alegados, há que se afastar, peremptoriamente, a configuração da filiação socioafetiva. É de se ressaltar, inclusive, que a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se à pessoa já falecida. De todo modo, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações. 2.3. Em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito. Desse modo, há que se conferir à parte o direito de produzir as provas destinadas a comprovar o estabelecimento das alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como assinalado, a observância dos requisitos acima referidos. 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pelas partes. (REsp n. 1.328.380/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.) Neste sentido, tal pretensão formulada em petição inicial também encontra amparo na legislação infraconstitucional precisamente no Código Civil de 2002. Deste modo, consoante é cediço, a filiação socioafetiva é caracterizada pelo reconhecimento da maternidade ou paternidade baseado no afeto mantido entre as partes. Assim, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, que prevê: Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Desta forma, compreende-se que o legislador permite que a paternidade seja reconhecida com base em outras fontes que não apenas a relação de sangue. Podemos concluir, então, que a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil. Nesta linha de raciocínio, válido mencionar ainda o teor do Enunciado nº 256 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que prevê: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil". Ademais, segundo lição do eminente Ministro Luiz Edson Fachin, é necessária a presença do sentimento de posse do estado de filho, para que seja reconhecida a parentalidade socioafetiva, cuja lição transcrevemos: "liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, - deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade" (Estabelecimento da filiação e paternidade presumida, Editora Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 1992, págs. 157-158). Ponderando sobre o caso, ENTENDO QUE RESTA CONFIGURADO O "ESTADO DE FILHO". Explico. A controvérsia posta nos autos versa sobre o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem, pleiteado pelo autor em relação à falecida BEATRIZ SALES. Da análise da documentação juntada, verifica-se que, nos autos da Ação de Guarda nº 0732004-00.010941, a falecida obteve a guarda do autor quando este ainda era menor de idade (ID 5287415). Vejamos: O promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, em sede de contestação, alegam ausência de provas suficientes para demonstrar que a Sra. Beatriz, em vida, possuía a intenção de adotar formalmente o autor, Victor Camony da Veiga Moreira. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Consta dos autos que a própria Sra. Beatriz ajuizou a referida Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor, tramitada nesta Comarca desde 27 de outubro de 2005, época em que o autor contava apenas com 12 (doze) anos de idade. Em audiência realizada naquela oportunidade, a Sra. Beatriz declarou expressamente que era a principal provedora do autor e que dele cuidava desde a mais tenra infância, evidenciando, já àquela época, os traços característicos da relação de maternidade socioafetiva. O vínculo de dependência econômica também restou comprovado por meio de documentação juntada aos autos, especialmente pela Declaração de Imposto de Renda da falecida, que identificava o autor como seu dependente. Vejamos: No tocante à instrução processual, nota-se que, embora regularmente intimados, os promovidos não compareceram à audiência designada. As testemunhas ouvidas, entretanto, foram uníssonas em confirmar a existência de laços materno-filiais entre a Sra. Beatriz e o autor. O Sr. MANOEL PAULINO DA SILVA, que trabalhou como motorista para a falecida, relatou que a mesma chamava o autor de “meu gordinho”, dispensando-lhe tratamento de filho, com carinho e cuidados especiais, como a aquisição de roupas de qualidade e o custeio de sua educação. O Sr. MARCOS ANTÔNIO DANTAS DA SILVA, por sua vez, afirmou conhecer o autor há mais de 30 (trinta) anos e declarou que ele sempre residiu com a Sra. Beatriz, sendo reconhecido socialmente como seu filho. O Sr. UBIRAJARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, também motorista da falecida, confirmou que o autor gozava de cuidados diferenciados, tendo, inclusive, “privilégios” não concedidos a outras crianças, além de receber assistência material e emocional contínua. Por fim, a testemunha ANA MARIA DA SILVA SANTOS confirmou que o autor viveu sob os cuidados da Sra. Beatriz desde o nascimento, inclusive mencionando que a mãe biológica, ainda durante a gestação, manifestara a intenção de entregar o filho à falecida. In casu, entendo que resta comprovada que existia: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecido, voluntariamente, como mãe do autor; ii) a configuração do denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. A maternidade socioafetiva é construção recente na doutrina e na jurisprudência pátrias, segundo o qual, mesmo não havendo vínculo biológico alguém educa uma criança ou adolescente por mera opção e liberalidade, tendo por fundamento o afeto. Encontra guarida na Constituição Federal de 1988, § 4º do art. 226 e no § 6º art. 227, referentes aos direitos de família, sendo proibidos quaisquer tipos de discriminações entre filhos. Assim, pelas provas coligidas aos autos, podemos compreender, portanto, que o reconhecimento de filiação socioafetiva de forma voluntária pode não ter ocorrido, por já acreditar que tinha este reconhecimento público perante a sociedade, até porque, tal possibilidade só veio a ocorrer recentemente. Face o exposto, entendo de forma satisfatória, que o reconhecimento socioafetivo post mortem deve ser reconhecido, sendo a procedência do pedido a medida mais correta. Dispositivo Ex positis, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, doravante, RECONHECER a filiação socioafetiva post mortem entre o promovente VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES (falecida). Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Promovente, in casu, contudo, inexigíveis, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Cabedelo para que proceda a INCLUSÃO da filiação socioafetiva entre VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES, NO CAMPO DA GENITORA, devendo ser preservado o nome da genitora biológica no registro civil do promovente. Cumprida as determinações acima, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. Dou força de ofício/mandado à presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803181-64.2016.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Endereço: R ZACARIAS DE SOUZA, 469, BARRA DO RIO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88305-650 Nome: FILIPE SILVA DA VEIGA PESSOA Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 PROMOVIDO: Nome: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 Nome: JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO Endereço: HUMBERTO PAIVA DE CARVALHO, 22, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-330 Nome: CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES Endereço: Rua Sabiá_**, 06, (Lot N Sra da Conceição), Agamenon Magalhães, IGARASSU - PE - CEP: 53640-080 Nome: NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA Endereço: desconhecido Nome: LYGIA REJANE MACIEL LIMA Endereço: R F, 168, DIVINÉIA, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 Nome: IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR Endereço: Rua Marechal Almeida Barreto_**, Edf. Potiguar sl 05/069 - Esc. de Advocacia, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-460 Nome: CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: Rua Professor Oséas Silveira_**, 33, Cruz das Armas, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: Thiago Filipe da Veiga Pessoa Endereço: Rua Manoel Francisco Carneiro_**, 12, (Lot Nascimento), Centro, IGARASSU - PE - CEP: 53610-850 Nome: LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: R RAIMUNDO ALVES DA SILVA, 333, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-042 Nome: Nathália Gabriella da Veiga Pessoa Endereço: desconhecido Nome: SANDRA SALES NOBREGA Endereço: EST PAULO MAIA, 59, FORMOSA, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: LYGIA SALLES Endereço: R TENENTE BENTO, 20, ITAPUÃ, SALVADOR - BA - CEP: 41630-010 Nome: CELIA SALES DA VEIGA PESSOA Endereço: PRFESSOR OSEAS OLIVEIRA, 33, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: DAVI SALES Endereço: R DESPORTISTA ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, 601, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-010 Nome: ROSANGELA MARIA SALES ROCHA Endereço: JUVENCIO MANGUEIRA CARNEIRO, 45, TAMBIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-830 Nome: jaqueline Endereço: desconhecido Nome: REGINALDO MATOS MOREIRA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 143, CENTRO, CABEDELO - PB - CEP: 58100-248 SENTENÇA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM – PRETENSÃO PROPOSTA CONTRA OS HERDEIROS DA FALECIDO – CABIMENTO – CITAÇÃO REGULAR – PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE - A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem proposta por VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA, em face do espólio de BEATRIZ SALES. Alega o autor que é, biologicamente, sobrinho-neto da sra. Beatriz, e que foi criado, desde que nasceu, por sua tia-avó, posto que, apesar de tê-lo registrado, seu genitor biológico nunca o supriu com os meios econômicos e psicológicos necessários ao seu adequado desenvolvimento, e sua genitora biológica vivia com ela quando dele estava grávida e, logo após seu nascimento, conheceu um outro companheiro e com ele foi morar, deixando-o na companhia da sra. Beatriz. Diante disso, requer o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. Juntou documentos. Devidamente citado, o promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO apresentou contestação (ID 9424322). Audiência de conciliação infrutífera (ID 9470016). Impugnação a contestação (ID 9808395). Intimados a manifestarem interesse na produção de provas, as parte requereram produção de prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento (ID 72571517). Alegações finais do autor (ID 72949944). Alegações finais do promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO (ID 73613344). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Ab initio, o feito em análise tem como fundamento o leading case do Supremo Tribunal Federal (RE 898060, Tema 622), o qual firmou a tese de que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios", assim ementado: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. 1. O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n. 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (RE 898060, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Registre-se, neste ponto, que o STJ, de lavra do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE já reconheceu a possibilidade de ser reconhecida a filiação socioafetiva, mesmo que o pai ou mãe registral seja outro, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, COM A MANUTENÇÃO, EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO, DA MÃE REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MÃE REGISTRAL E A APONTADA MÃE SOCIOAFETIVA PROCEDERAM, EM CONJUNTO, À DENOMINADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA" DA DEMANDANTE, QUANDO ESTA POSSUÍA APENAS DEZ MESES DE VIDA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RECONHECENDO-SE, AO FINAL, NÃO RESTAR DEMONSTRADA A INTENÇÃO DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA DE "ADOTAR" A AUTORA. O ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA REQUER A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE, COMO TAL, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem adentrou em todas as questões submetidas a sua análise, tendo apresentado fundamentação suficiente, segundo sua convicção. No ponto ora destacado, o Tribunal estadual deixou assente que, embora se afigure possível o reconhecimento do estado de filiação, estribada no estabelecimento de vínculo socioafetivo, inclusive em hipóteses em que os pais formem um casal homossexual, não restou demonstrado nos autos a intenção da pretensa mãe socioafetiva em, também, adotá-la, sendo certo, ainda, que a mãe registral e a suposta mãe socioafetiva não constituíram um casal homoafetivo, tanto que esta última, posteriormente, casou-se com o primeiro demandado. 2. A constituição da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai/mãe daquela criança. Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que a pretensa mãe socioafetiva já faleceu (trata-se, pois, de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem). 2.1. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, bem identificou a importância do aspecto sob comento, qual seja, a verificação da intenção da pretensa mãe de se ver reconhecida juridicamente como tal. Não obstante, olvidando-se que a sentença havia sido prolatada em julgamento antecipado (sem a concessão, portanto, de oportunidade à parte demandante de demonstrar os fatos alegados, por meio das provas oportunamente requeridas), a Corte local manteve a improcedência da ação, justamente porque o referido requisito (em seus dizeres, "a intenção de adotar') não restou demonstrado nos autos. Tal proceder encerra, inequivocamente, cerceamento de defesa. 2.2. Efetivamente, o que se está em discussão, e pende de demonstração, é se houve ou não o estabelecimento de filiação socioafetiva entre a demandante e a apontada mãe socioafetiva, devendo-se perquirir, para tanto: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe da autora; ii) a configuração da denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. Todavia, em remanescendo dúvidas quanto à verificação dos referidos requisitos (em especial do primeiro, apontado pelo Tribunal de origem), após concedida oportunidade à parte de demonstrar os fatos alegados, há que se afastar, peremptoriamente, a configuração da filiação socioafetiva. É de se ressaltar, inclusive, que a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se à pessoa já falecida. De todo modo, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações. 2.3. Em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito. Desse modo, há que se conferir à parte o direito de produzir as provas destinadas a comprovar o estabelecimento das alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como assinalado, a observância dos requisitos acima referidos. 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pelas partes. (REsp n. 1.328.380/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.) Neste sentido, tal pretensão formulada em petição inicial também encontra amparo na legislação infraconstitucional precisamente no Código Civil de 2002. Deste modo, consoante é cediço, a filiação socioafetiva é caracterizada pelo reconhecimento da maternidade ou paternidade baseado no afeto mantido entre as partes. Assim, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, que prevê: Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Desta forma, compreende-se que o legislador permite que a paternidade seja reconhecida com base em outras fontes que não apenas a relação de sangue. Podemos concluir, então, que a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil. Nesta linha de raciocínio, válido mencionar ainda o teor do Enunciado nº 256 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que prevê: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil". Ademais, segundo lição do eminente Ministro Luiz Edson Fachin, é necessária a presença do sentimento de posse do estado de filho, para que seja reconhecida a parentalidade socioafetiva, cuja lição transcrevemos: "liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, - deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade" (Estabelecimento da filiação e paternidade presumida, Editora Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 1992, págs. 157-158). Ponderando sobre o caso, ENTENDO QUE RESTA CONFIGURADO O "ESTADO DE FILHO". Explico. A controvérsia posta nos autos versa sobre o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem, pleiteado pelo autor em relação à falecida BEATRIZ SALES. Da análise da documentação juntada, verifica-se que, nos autos da Ação de Guarda nº 0732004-00.010941, a falecida obteve a guarda do autor quando este ainda era menor de idade (ID 5287415). Vejamos: O promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, em sede de contestação, alegam ausência de provas suficientes para demonstrar que a Sra. Beatriz, em vida, possuía a intenção de adotar formalmente o autor, Victor Camony da Veiga Moreira. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Consta dos autos que a própria Sra. Beatriz ajuizou a referida Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor, tramitada nesta Comarca desde 27 de outubro de 2005, época em que o autor contava apenas com 12 (doze) anos de idade. Em audiência realizada naquela oportunidade, a Sra. Beatriz declarou expressamente que era a principal provedora do autor e que dele cuidava desde a mais tenra infância, evidenciando, já àquela época, os traços característicos da relação de maternidade socioafetiva. O vínculo de dependência econômica também restou comprovado por meio de documentação juntada aos autos, especialmente pela Declaração de Imposto de Renda da falecida, que identificava o autor como seu dependente. Vejamos: No tocante à instrução processual, nota-se que, embora regularmente intimados, os promovidos não compareceram à audiência designada. As testemunhas ouvidas, entretanto, foram uníssonas em confirmar a existência de laços materno-filiais entre a Sra. Beatriz e o autor. O Sr. MANOEL PAULINO DA SILVA, que trabalhou como motorista para a falecida, relatou que a mesma chamava o autor de “meu gordinho”, dispensando-lhe tratamento de filho, com carinho e cuidados especiais, como a aquisição de roupas de qualidade e o custeio de sua educação. O Sr. MARCOS ANTÔNIO DANTAS DA SILVA, por sua vez, afirmou conhecer o autor há mais de 30 (trinta) anos e declarou que ele sempre residiu com a Sra. Beatriz, sendo reconhecido socialmente como seu filho. O Sr. UBIRAJARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, também motorista da falecida, confirmou que o autor gozava de cuidados diferenciados, tendo, inclusive, “privilégios” não concedidos a outras crianças, além de receber assistência material e emocional contínua. Por fim, a testemunha ANA MARIA DA SILVA SANTOS confirmou que o autor viveu sob os cuidados da Sra. Beatriz desde o nascimento, inclusive mencionando que a mãe biológica, ainda durante a gestação, manifestara a intenção de entregar o filho à falecida. In casu, entendo que resta comprovada que existia: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecido, voluntariamente, como mãe do autor; ii) a configuração do denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. A maternidade socioafetiva é construção recente na doutrina e na jurisprudência pátrias, segundo o qual, mesmo não havendo vínculo biológico alguém educa uma criança ou adolescente por mera opção e liberalidade, tendo por fundamento o afeto. Encontra guarida na Constituição Federal de 1988, § 4º do art. 226 e no § 6º art. 227, referentes aos direitos de família, sendo proibidos quaisquer tipos de discriminações entre filhos. Assim, pelas provas coligidas aos autos, podemos compreender, portanto, que o reconhecimento de filiação socioafetiva de forma voluntária pode não ter ocorrido, por já acreditar que tinha este reconhecimento público perante a sociedade, até porque, tal possibilidade só veio a ocorrer recentemente. Face o exposto, entendo de forma satisfatória, que o reconhecimento socioafetivo post mortem deve ser reconhecido, sendo a procedência do pedido a medida mais correta. Dispositivo Ex positis, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, doravante, RECONHECER a filiação socioafetiva post mortem entre o promovente VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES (falecida). Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Promovente, in casu, contudo, inexigíveis, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Cabedelo para que proceda a INCLUSÃO da filiação socioafetiva entre VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES, NO CAMPO DA GENITORA, devendo ser preservado o nome da genitora biológica no registro civil do promovente. Cumprida as determinações acima, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. Dou força de ofício/mandado à presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803181-64.2016.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Endereço: R ZACARIAS DE SOUZA, 469, BARRA DO RIO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88305-650 Nome: FILIPE SILVA DA VEIGA PESSOA Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 PROMOVIDO: Nome: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 Nome: JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO Endereço: HUMBERTO PAIVA DE CARVALHO, 22, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-330 Nome: CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES Endereço: Rua Sabiá_**, 06, (Lot N Sra da Conceição), Agamenon Magalhães, IGARASSU - PE - CEP: 53640-080 Nome: NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA Endereço: desconhecido Nome: LYGIA REJANE MACIEL LIMA Endereço: R F, 168, DIVINÉIA, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 Nome: IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR Endereço: Rua Marechal Almeida Barreto_**, Edf. Potiguar sl 05/069 - Esc. de Advocacia, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-460 Nome: CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: Rua Professor Oséas Silveira_**, 33, Cruz das Armas, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: Thiago Filipe da Veiga Pessoa Endereço: Rua Manoel Francisco Carneiro_**, 12, (Lot Nascimento), Centro, IGARASSU - PE - CEP: 53610-850 Nome: LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: R RAIMUNDO ALVES DA SILVA, 333, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-042 Nome: Nathália Gabriella da Veiga Pessoa Endereço: desconhecido Nome: SANDRA SALES NOBREGA Endereço: EST PAULO MAIA, 59, FORMOSA, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: LYGIA SALLES Endereço: R TENENTE BENTO, 20, ITAPUÃ, SALVADOR - BA - CEP: 41630-010 Nome: CELIA SALES DA VEIGA PESSOA Endereço: PRFESSOR OSEAS OLIVEIRA, 33, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: DAVI SALES Endereço: R DESPORTISTA ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, 601, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-010 Nome: ROSANGELA MARIA SALES ROCHA Endereço: JUVENCIO MANGUEIRA CARNEIRO, 45, TAMBIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-830 Nome: jaqueline Endereço: desconhecido Nome: REGINALDO MATOS MOREIRA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 143, CENTRO, CABEDELO - PB - CEP: 58100-248 SENTENÇA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM – PRETENSÃO PROPOSTA CONTRA OS HERDEIROS DA FALECIDO – CABIMENTO – CITAÇÃO REGULAR – PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE - A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem proposta por VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA, em face do espólio de BEATRIZ SALES. Alega o autor que é, biologicamente, sobrinho-neto da sra. Beatriz, e que foi criado, desde que nasceu, por sua tia-avó, posto que, apesar de tê-lo registrado, seu genitor biológico nunca o supriu com os meios econômicos e psicológicos necessários ao seu adequado desenvolvimento, e sua genitora biológica vivia com ela quando dele estava grávida e, logo após seu nascimento, conheceu um outro companheiro e com ele foi morar, deixando-o na companhia da sra. Beatriz. Diante disso, requer o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. Juntou documentos. Devidamente citado, o promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO apresentou contestação (ID 9424322). Audiência de conciliação infrutífera (ID 9470016). Impugnação a contestação (ID 9808395). Intimados a manifestarem interesse na produção de provas, as parte requereram produção de prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento (ID 72571517). Alegações finais do autor (ID 72949944). Alegações finais do promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO (ID 73613344). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Ab initio, o feito em análise tem como fundamento o leading case do Supremo Tribunal Federal (RE 898060, Tema 622), o qual firmou a tese de que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios", assim ementado: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. 1. O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n. 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (RE 898060, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Registre-se, neste ponto, que o STJ, de lavra do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE já reconheceu a possibilidade de ser reconhecida a filiação socioafetiva, mesmo que o pai ou mãe registral seja outro, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, COM A MANUTENÇÃO, EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO, DA MÃE REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MÃE REGISTRAL E A APONTADA MÃE SOCIOAFETIVA PROCEDERAM, EM CONJUNTO, À DENOMINADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA" DA DEMANDANTE, QUANDO ESTA POSSUÍA APENAS DEZ MESES DE VIDA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RECONHECENDO-SE, AO FINAL, NÃO RESTAR DEMONSTRADA A INTENÇÃO DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA DE "ADOTAR" A AUTORA. O ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA REQUER A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE, COMO TAL, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem adentrou em todas as questões submetidas a sua análise, tendo apresentado fundamentação suficiente, segundo sua convicção. No ponto ora destacado, o Tribunal estadual deixou assente que, embora se afigure possível o reconhecimento do estado de filiação, estribada no estabelecimento de vínculo socioafetivo, inclusive em hipóteses em que os pais formem um casal homossexual, não restou demonstrado nos autos a intenção da pretensa mãe socioafetiva em, também, adotá-la, sendo certo, ainda, que a mãe registral e a suposta mãe socioafetiva não constituíram um casal homoafetivo, tanto que esta última, posteriormente, casou-se com o primeiro demandado. 2. A constituição da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai/mãe daquela criança. Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que a pretensa mãe socioafetiva já faleceu (trata-se, pois, de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem). 2.1. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, bem identificou a importância do aspecto sob comento, qual seja, a verificação da intenção da pretensa mãe de se ver reconhecida juridicamente como tal. Não obstante, olvidando-se que a sentença havia sido prolatada em julgamento antecipado (sem a concessão, portanto, de oportunidade à parte demandante de demonstrar os fatos alegados, por meio das provas oportunamente requeridas), a Corte local manteve a improcedência da ação, justamente porque o referido requisito (em seus dizeres, "a intenção de adotar') não restou demonstrado nos autos. Tal proceder encerra, inequivocamente, cerceamento de defesa. 2.2. Efetivamente, o que se está em discussão, e pende de demonstração, é se houve ou não o estabelecimento de filiação socioafetiva entre a demandante e a apontada mãe socioafetiva, devendo-se perquirir, para tanto: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe da autora; ii) a configuração da denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. Todavia, em remanescendo dúvidas quanto à verificação dos referidos requisitos (em especial do primeiro, apontado pelo Tribunal de origem), após concedida oportunidade à parte de demonstrar os fatos alegados, há que se afastar, peremptoriamente, a configuração da filiação socioafetiva. É de se ressaltar, inclusive, que a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se à pessoa já falecida. De todo modo, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações. 2.3. Em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito. Desse modo, há que se conferir à parte o direito de produzir as provas destinadas a comprovar o estabelecimento das alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como assinalado, a observância dos requisitos acima referidos. 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pelas partes. (REsp n. 1.328.380/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.) Neste sentido, tal pretensão formulada em petição inicial também encontra amparo na legislação infraconstitucional precisamente no Código Civil de 2002. Deste modo, consoante é cediço, a filiação socioafetiva é caracterizada pelo reconhecimento da maternidade ou paternidade baseado no afeto mantido entre as partes. Assim, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, que prevê: Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Desta forma, compreende-se que o legislador permite que a paternidade seja reconhecida com base em outras fontes que não apenas a relação de sangue. Podemos concluir, então, que a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil. Nesta linha de raciocínio, válido mencionar ainda o teor do Enunciado nº 256 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que prevê: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil". Ademais, segundo lição do eminente Ministro Luiz Edson Fachin, é necessária a presença do sentimento de posse do estado de filho, para que seja reconhecida a parentalidade socioafetiva, cuja lição transcrevemos: "liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, - deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade" (Estabelecimento da filiação e paternidade presumida, Editora Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 1992, págs. 157-158). Ponderando sobre o caso, ENTENDO QUE RESTA CONFIGURADO O "ESTADO DE FILHO". Explico. A controvérsia posta nos autos versa sobre o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem, pleiteado pelo autor em relação à falecida BEATRIZ SALES. Da análise da documentação juntada, verifica-se que, nos autos da Ação de Guarda nº 0732004-00.010941, a falecida obteve a guarda do autor quando este ainda era menor de idade (ID 5287415). Vejamos: O promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, em sede de contestação, alegam ausência de provas suficientes para demonstrar que a Sra. Beatriz, em vida, possuía a intenção de adotar formalmente o autor, Victor Camony da Veiga Moreira. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Consta dos autos que a própria Sra. Beatriz ajuizou a referida Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor, tramitada nesta Comarca desde 27 de outubro de 2005, época em que o autor contava apenas com 12 (doze) anos de idade. Em audiência realizada naquela oportunidade, a Sra. Beatriz declarou expressamente que era a principal provedora do autor e que dele cuidava desde a mais tenra infância, evidenciando, já àquela época, os traços característicos da relação de maternidade socioafetiva. O vínculo de dependência econômica também restou comprovado por meio de documentação juntada aos autos, especialmente pela Declaração de Imposto de Renda da falecida, que identificava o autor como seu dependente. Vejamos: No tocante à instrução processual, nota-se que, embora regularmente intimados, os promovidos não compareceram à audiência designada. As testemunhas ouvidas, entretanto, foram uníssonas em confirmar a existência de laços materno-filiais entre a Sra. Beatriz e o autor. O Sr. MANOEL PAULINO DA SILVA, que trabalhou como motorista para a falecida, relatou que a mesma chamava o autor de “meu gordinho”, dispensando-lhe tratamento de filho, com carinho e cuidados especiais, como a aquisição de roupas de qualidade e o custeio de sua educação. O Sr. MARCOS ANTÔNIO DANTAS DA SILVA, por sua vez, afirmou conhecer o autor há mais de 30 (trinta) anos e declarou que ele sempre residiu com a Sra. Beatriz, sendo reconhecido socialmente como seu filho. O Sr. UBIRAJARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, também motorista da falecida, confirmou que o autor gozava de cuidados diferenciados, tendo, inclusive, “privilégios” não concedidos a outras crianças, além de receber assistência material e emocional contínua. Por fim, a testemunha ANA MARIA DA SILVA SANTOS confirmou que o autor viveu sob os cuidados da Sra. Beatriz desde o nascimento, inclusive mencionando que a mãe biológica, ainda durante a gestação, manifestara a intenção de entregar o filho à falecida. In casu, entendo que resta comprovada que existia: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecido, voluntariamente, como mãe do autor; ii) a configuração do denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. A maternidade socioafetiva é construção recente na doutrina e na jurisprudência pátrias, segundo o qual, mesmo não havendo vínculo biológico alguém educa uma criança ou adolescente por mera opção e liberalidade, tendo por fundamento o afeto. Encontra guarida na Constituição Federal de 1988, § 4º do art. 226 e no § 6º art. 227, referentes aos direitos de família, sendo proibidos quaisquer tipos de discriminações entre filhos. Assim, pelas provas coligidas aos autos, podemos compreender, portanto, que o reconhecimento de filiação socioafetiva de forma voluntária pode não ter ocorrido, por já acreditar que tinha este reconhecimento público perante a sociedade, até porque, tal possibilidade só veio a ocorrer recentemente. Face o exposto, entendo de forma satisfatória, que o reconhecimento socioafetivo post mortem deve ser reconhecido, sendo a procedência do pedido a medida mais correta. Dispositivo Ex positis, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, doravante, RECONHECER a filiação socioafetiva post mortem entre o promovente VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES (falecida). Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Promovente, in casu, contudo, inexigíveis, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Cabedelo para que proceda a INCLUSÃO da filiação socioafetiva entre VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES, NO CAMPO DA GENITORA, devendo ser preservado o nome da genitora biológica no registro civil do promovente. Cumprida as determinações acima, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. Dou força de ofício/mandado à presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803181-64.2016.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Endereço: R ZACARIAS DE SOUZA, 469, BARRA DO RIO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88305-650 Nome: FILIPE SILVA DA VEIGA PESSOA Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 PROMOVIDO: Nome: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 Nome: JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO Endereço: HUMBERTO PAIVA DE CARVALHO, 22, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-330 Nome: CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES Endereço: Rua Sabiá_**, 06, (Lot N Sra da Conceição), Agamenon Magalhães, IGARASSU - PE - CEP: 53640-080 Nome: NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA Endereço: desconhecido Nome: LYGIA REJANE MACIEL LIMA Endereço: R F, 168, DIVINÉIA, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 Nome: IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR Endereço: Rua Marechal Almeida Barreto_**, Edf. Potiguar sl 05/069 - Esc. de Advocacia, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-460 Nome: CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: Rua Professor Oséas Silveira_**, 33, Cruz das Armas, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: Thiago Filipe da Veiga Pessoa Endereço: Rua Manoel Francisco Carneiro_**, 12, (Lot Nascimento), Centro, IGARASSU - PE - CEP: 53610-850 Nome: LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: R RAIMUNDO ALVES DA SILVA, 333, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-042 Nome: Nathália Gabriella da Veiga Pessoa Endereço: desconhecido Nome: SANDRA SALES NOBREGA Endereço: EST PAULO MAIA, 59, FORMOSA, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: LYGIA SALLES Endereço: R TENENTE BENTO, 20, ITAPUÃ, SALVADOR - BA - CEP: 41630-010 Nome: CELIA SALES DA VEIGA PESSOA Endereço: PRFESSOR OSEAS OLIVEIRA, 33, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: DAVI SALES Endereço: R DESPORTISTA ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, 601, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-010 Nome: ROSANGELA MARIA SALES ROCHA Endereço: JUVENCIO MANGUEIRA CARNEIRO, 45, TAMBIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-830 Nome: jaqueline Endereço: desconhecido Nome: REGINALDO MATOS MOREIRA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 143, CENTRO, CABEDELO - PB - CEP: 58100-248 SENTENÇA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM – PRETENSÃO PROPOSTA CONTRA OS HERDEIROS DA FALECIDO – CABIMENTO – CITAÇÃO REGULAR – PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE - A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem proposta por VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA, em face do espólio de BEATRIZ SALES. Alega o autor que é, biologicamente, sobrinho-neto da sra. Beatriz, e que foi criado, desde que nasceu, por sua tia-avó, posto que, apesar de tê-lo registrado, seu genitor biológico nunca o supriu com os meios econômicos e psicológicos necessários ao seu adequado desenvolvimento, e sua genitora biológica vivia com ela quando dele estava grávida e, logo após seu nascimento, conheceu um outro companheiro e com ele foi morar, deixando-o na companhia da sra. Beatriz. Diante disso, requer o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. Juntou documentos. Devidamente citado, o promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO apresentou contestação (ID 9424322). Audiência de conciliação infrutífera (ID 9470016). Impugnação a contestação (ID 9808395). Intimados a manifestarem interesse na produção de provas, as parte requereram produção de prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento (ID 72571517). Alegações finais do autor (ID 72949944). Alegações finais do promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO (ID 73613344). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Ab initio, o feito em análise tem como fundamento o leading case do Supremo Tribunal Federal (RE 898060, Tema 622), o qual firmou a tese de que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios", assim ementado: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. 1. O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n. 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (RE 898060, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Registre-se, neste ponto, que o STJ, de lavra do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE já reconheceu a possibilidade de ser reconhecida a filiação socioafetiva, mesmo que o pai ou mãe registral seja outro, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, COM A MANUTENÇÃO, EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO, DA MÃE REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MÃE REGISTRAL E A APONTADA MÃE SOCIOAFETIVA PROCEDERAM, EM CONJUNTO, À DENOMINADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA" DA DEMANDANTE, QUANDO ESTA POSSUÍA APENAS DEZ MESES DE VIDA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RECONHECENDO-SE, AO FINAL, NÃO RESTAR DEMONSTRADA A INTENÇÃO DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA DE "ADOTAR" A AUTORA. O ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA REQUER A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE, COMO TAL, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem adentrou em todas as questões submetidas a sua análise, tendo apresentado fundamentação suficiente, segundo sua convicção. No ponto ora destacado, o Tribunal estadual deixou assente que, embora se afigure possível o reconhecimento do estado de filiação, estribada no estabelecimento de vínculo socioafetivo, inclusive em hipóteses em que os pais formem um casal homossexual, não restou demonstrado nos autos a intenção da pretensa mãe socioafetiva em, também, adotá-la, sendo certo, ainda, que a mãe registral e a suposta mãe socioafetiva não constituíram um casal homoafetivo, tanto que esta última, posteriormente, casou-se com o primeiro demandado. 2. A constituição da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai/mãe daquela criança. Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que a pretensa mãe socioafetiva já faleceu (trata-se, pois, de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem). 2.1. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, bem identificou a importância do aspecto sob comento, qual seja, a verificação da intenção da pretensa mãe de se ver reconhecida juridicamente como tal. Não obstante, olvidando-se que a sentença havia sido prolatada em julgamento antecipado (sem a concessão, portanto, de oportunidade à parte demandante de demonstrar os fatos alegados, por meio das provas oportunamente requeridas), a Corte local manteve a improcedência da ação, justamente porque o referido requisito (em seus dizeres, "a intenção de adotar') não restou demonstrado nos autos. Tal proceder encerra, inequivocamente, cerceamento de defesa. 2.2. Efetivamente, o que se está em discussão, e pende de demonstração, é se houve ou não o estabelecimento de filiação socioafetiva entre a demandante e a apontada mãe socioafetiva, devendo-se perquirir, para tanto: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe da autora; ii) a configuração da denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. Todavia, em remanescendo dúvidas quanto à verificação dos referidos requisitos (em especial do primeiro, apontado pelo Tribunal de origem), após concedida oportunidade à parte de demonstrar os fatos alegados, há que se afastar, peremptoriamente, a configuração da filiação socioafetiva. É de se ressaltar, inclusive, que a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se à pessoa já falecida. De todo modo, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações. 2.3. Em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito. Desse modo, há que se conferir à parte o direito de produzir as provas destinadas a comprovar o estabelecimento das alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como assinalado, a observância dos requisitos acima referidos. 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pelas partes. (REsp n. 1.328.380/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.) Neste sentido, tal pretensão formulada em petição inicial também encontra amparo na legislação infraconstitucional precisamente no Código Civil de 2002. Deste modo, consoante é cediço, a filiação socioafetiva é caracterizada pelo reconhecimento da maternidade ou paternidade baseado no afeto mantido entre as partes. Assim, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, que prevê: Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Desta forma, compreende-se que o legislador permite que a paternidade seja reconhecida com base em outras fontes que não apenas a relação de sangue. Podemos concluir, então, que a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil. Nesta linha de raciocínio, válido mencionar ainda o teor do Enunciado nº 256 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que prevê: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil". Ademais, segundo lição do eminente Ministro Luiz Edson Fachin, é necessária a presença do sentimento de posse do estado de filho, para que seja reconhecida a parentalidade socioafetiva, cuja lição transcrevemos: "liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, - deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade" (Estabelecimento da filiação e paternidade presumida, Editora Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 1992, págs. 157-158). Ponderando sobre o caso, ENTENDO QUE RESTA CONFIGURADO O "ESTADO DE FILHO". Explico. A controvérsia posta nos autos versa sobre o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem, pleiteado pelo autor em relação à falecida BEATRIZ SALES. Da análise da documentação juntada, verifica-se que, nos autos da Ação de Guarda nº 0732004-00.010941, a falecida obteve a guarda do autor quando este ainda era menor de idade (ID 5287415). Vejamos: O promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, em sede de contestação, alegam ausência de provas suficientes para demonstrar que a Sra. Beatriz, em vida, possuía a intenção de adotar formalmente o autor, Victor Camony da Veiga Moreira. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Consta dos autos que a própria Sra. Beatriz ajuizou a referida Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor, tramitada nesta Comarca desde 27 de outubro de 2005, época em que o autor contava apenas com 12 (doze) anos de idade. Em audiência realizada naquela oportunidade, a Sra. Beatriz declarou expressamente que era a principal provedora do autor e que dele cuidava desde a mais tenra infância, evidenciando, já àquela época, os traços característicos da relação de maternidade socioafetiva. O vínculo de dependência econômica também restou comprovado por meio de documentação juntada aos autos, especialmente pela Declaração de Imposto de Renda da falecida, que identificava o autor como seu dependente. Vejamos: No tocante à instrução processual, nota-se que, embora regularmente intimados, os promovidos não compareceram à audiência designada. As testemunhas ouvidas, entretanto, foram uníssonas em confirmar a existência de laços materno-filiais entre a Sra. Beatriz e o autor. O Sr. MANOEL PAULINO DA SILVA, que trabalhou como motorista para a falecida, relatou que a mesma chamava o autor de “meu gordinho”, dispensando-lhe tratamento de filho, com carinho e cuidados especiais, como a aquisição de roupas de qualidade e o custeio de sua educação. O Sr. MARCOS ANTÔNIO DANTAS DA SILVA, por sua vez, afirmou conhecer o autor há mais de 30 (trinta) anos e declarou que ele sempre residiu com a Sra. Beatriz, sendo reconhecido socialmente como seu filho. O Sr. UBIRAJARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, também motorista da falecida, confirmou que o autor gozava de cuidados diferenciados, tendo, inclusive, “privilégios” não concedidos a outras crianças, além de receber assistência material e emocional contínua. Por fim, a testemunha ANA MARIA DA SILVA SANTOS confirmou que o autor viveu sob os cuidados da Sra. Beatriz desde o nascimento, inclusive mencionando que a mãe biológica, ainda durante a gestação, manifestara a intenção de entregar o filho à falecida. In casu, entendo que resta comprovada que existia: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecido, voluntariamente, como mãe do autor; ii) a configuração do denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. A maternidade socioafetiva é construção recente na doutrina e na jurisprudência pátrias, segundo o qual, mesmo não havendo vínculo biológico alguém educa uma criança ou adolescente por mera opção e liberalidade, tendo por fundamento o afeto. Encontra guarida na Constituição Federal de 1988, § 4º do art. 226 e no § 6º art. 227, referentes aos direitos de família, sendo proibidos quaisquer tipos de discriminações entre filhos. Assim, pelas provas coligidas aos autos, podemos compreender, portanto, que o reconhecimento de filiação socioafetiva de forma voluntária pode não ter ocorrido, por já acreditar que tinha este reconhecimento público perante a sociedade, até porque, tal possibilidade só veio a ocorrer recentemente. Face o exposto, entendo de forma satisfatória, que o reconhecimento socioafetivo post mortem deve ser reconhecido, sendo a procedência do pedido a medida mais correta. Dispositivo Ex positis, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, doravante, RECONHECER a filiação socioafetiva post mortem entre o promovente VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES (falecida). Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Promovente, in casu, contudo, inexigíveis, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Cabedelo para que proceda a INCLUSÃO da filiação socioafetiva entre VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES, NO CAMPO DA GENITORA, devendo ser preservado o nome da genitora biológica no registro civil do promovente. Cumprida as determinações acima, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. Dou força de ofício/mandado à presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803181-64.2016.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Endereço: R ZACARIAS DE SOUZA, 469, BARRA DO RIO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88305-650 Nome: FILIPE SILVA DA VEIGA PESSOA Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 PROMOVIDO: Nome: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 Nome: JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO Endereço: HUMBERTO PAIVA DE CARVALHO, 22, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-330 Nome: CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES Endereço: Rua Sabiá_**, 06, (Lot N Sra da Conceição), Agamenon Magalhães, IGARASSU - PE - CEP: 53640-080 Nome: NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA Endereço: desconhecido Nome: LYGIA REJANE MACIEL LIMA Endereço: R F, 168, DIVINÉIA, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 Nome: IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR Endereço: Rua Marechal Almeida Barreto_**, Edf. Potiguar sl 05/069 - Esc. de Advocacia, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-460 Nome: CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: Rua Professor Oséas Silveira_**, 33, Cruz das Armas, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: Thiago Filipe da Veiga Pessoa Endereço: Rua Manoel Francisco Carneiro_**, 12, (Lot Nascimento), Centro, IGARASSU - PE - CEP: 53610-850 Nome: LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: R RAIMUNDO ALVES DA SILVA, 333, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-042 Nome: Nathália Gabriella da Veiga Pessoa Endereço: desconhecido Nome: SANDRA SALES NOBREGA Endereço: EST PAULO MAIA, 59, FORMOSA, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: LYGIA SALLES Endereço: R TENENTE BENTO, 20, ITAPUÃ, SALVADOR - BA - CEP: 41630-010 Nome: CELIA SALES DA VEIGA PESSOA Endereço: PRFESSOR OSEAS OLIVEIRA, 33, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: DAVI SALES Endereço: R DESPORTISTA ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, 601, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-010 Nome: ROSANGELA MARIA SALES ROCHA Endereço: JUVENCIO MANGUEIRA CARNEIRO, 45, TAMBIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-830 Nome: jaqueline Endereço: desconhecido Nome: REGINALDO MATOS MOREIRA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 143, CENTRO, CABEDELO - PB - CEP: 58100-248 SENTENÇA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM – PRETENSÃO PROPOSTA CONTRA OS HERDEIROS DA FALECIDO – CABIMENTO – CITAÇÃO REGULAR – PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE - A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem proposta por VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA, em face do espólio de BEATRIZ SALES. Alega o autor que é, biologicamente, sobrinho-neto da sra. Beatriz, e que foi criado, desde que nasceu, por sua tia-avó, posto que, apesar de tê-lo registrado, seu genitor biológico nunca o supriu com os meios econômicos e psicológicos necessários ao seu adequado desenvolvimento, e sua genitora biológica vivia com ela quando dele estava grávida e, logo após seu nascimento, conheceu um outro companheiro e com ele foi morar, deixando-o na companhia da sra. Beatriz. Diante disso, requer o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. Juntou documentos. Devidamente citado, o promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO apresentou contestação (ID 9424322). Audiência de conciliação infrutífera (ID 9470016). Impugnação a contestação (ID 9808395). Intimados a manifestarem interesse na produção de provas, as parte requereram produção de prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento (ID 72571517). Alegações finais do autor (ID 72949944). Alegações finais do promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO (ID 73613344). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Ab initio, o feito em análise tem como fundamento o leading case do Supremo Tribunal Federal (RE 898060, Tema 622), o qual firmou a tese de que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios", assim ementado: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. 1. O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n. 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (RE 898060, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Registre-se, neste ponto, que o STJ, de lavra do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE já reconheceu a possibilidade de ser reconhecida a filiação socioafetiva, mesmo que o pai ou mãe registral seja outro, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, COM A MANUTENÇÃO, EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO, DA MÃE REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MÃE REGISTRAL E A APONTADA MÃE SOCIOAFETIVA PROCEDERAM, EM CONJUNTO, À DENOMINADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA" DA DEMANDANTE, QUANDO ESTA POSSUÍA APENAS DEZ MESES DE VIDA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RECONHECENDO-SE, AO FINAL, NÃO RESTAR DEMONSTRADA A INTENÇÃO DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA DE "ADOTAR" A AUTORA. O ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA REQUER A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE, COMO TAL, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem adentrou em todas as questões submetidas a sua análise, tendo apresentado fundamentação suficiente, segundo sua convicção. No ponto ora destacado, o Tribunal estadual deixou assente que, embora se afigure possível o reconhecimento do estado de filiação, estribada no estabelecimento de vínculo socioafetivo, inclusive em hipóteses em que os pais formem um casal homossexual, não restou demonstrado nos autos a intenção da pretensa mãe socioafetiva em, também, adotá-la, sendo certo, ainda, que a mãe registral e a suposta mãe socioafetiva não constituíram um casal homoafetivo, tanto que esta última, posteriormente, casou-se com o primeiro demandado. 2. A constituição da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai/mãe daquela criança. Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que a pretensa mãe socioafetiva já faleceu (trata-se, pois, de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem). 2.1. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, bem identificou a importância do aspecto sob comento, qual seja, a verificação da intenção da pretensa mãe de se ver reconhecida juridicamente como tal. Não obstante, olvidando-se que a sentença havia sido prolatada em julgamento antecipado (sem a concessão, portanto, de oportunidade à parte demandante de demonstrar os fatos alegados, por meio das provas oportunamente requeridas), a Corte local manteve a improcedência da ação, justamente porque o referido requisito (em seus dizeres, "a intenção de adotar') não restou demonstrado nos autos. Tal proceder encerra, inequivocamente, cerceamento de defesa. 2.2. Efetivamente, o que se está em discussão, e pende de demonstração, é se houve ou não o estabelecimento de filiação socioafetiva entre a demandante e a apontada mãe socioafetiva, devendo-se perquirir, para tanto: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe da autora; ii) a configuração da denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. Todavia, em remanescendo dúvidas quanto à verificação dos referidos requisitos (em especial do primeiro, apontado pelo Tribunal de origem), após concedida oportunidade à parte de demonstrar os fatos alegados, há que se afastar, peremptoriamente, a configuração da filiação socioafetiva. É de se ressaltar, inclusive, que a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se à pessoa já falecida. De todo modo, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações. 2.3. Em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito. Desse modo, há que se conferir à parte o direito de produzir as provas destinadas a comprovar o estabelecimento das alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como assinalado, a observância dos requisitos acima referidos. 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pelas partes. (REsp n. 1.328.380/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.) Neste sentido, tal pretensão formulada em petição inicial também encontra amparo na legislação infraconstitucional precisamente no Código Civil de 2002. Deste modo, consoante é cediço, a filiação socioafetiva é caracterizada pelo reconhecimento da maternidade ou paternidade baseado no afeto mantido entre as partes. Assim, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, que prevê: Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Desta forma, compreende-se que o legislador permite que a paternidade seja reconhecida com base em outras fontes que não apenas a relação de sangue. Podemos concluir, então, que a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil. Nesta linha de raciocínio, válido mencionar ainda o teor do Enunciado nº 256 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que prevê: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil". Ademais, segundo lição do eminente Ministro Luiz Edson Fachin, é necessária a presença do sentimento de posse do estado de filho, para que seja reconhecida a parentalidade socioafetiva, cuja lição transcrevemos: "liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, - deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade" (Estabelecimento da filiação e paternidade presumida, Editora Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 1992, págs. 157-158). Ponderando sobre o caso, ENTENDO QUE RESTA CONFIGURADO O "ESTADO DE FILHO". Explico. A controvérsia posta nos autos versa sobre o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem, pleiteado pelo autor em relação à falecida BEATRIZ SALES. Da análise da documentação juntada, verifica-se que, nos autos da Ação de Guarda nº 0732004-00.010941, a falecida obteve a guarda do autor quando este ainda era menor de idade (ID 5287415). Vejamos: O promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, em sede de contestação, alegam ausência de provas suficientes para demonstrar que a Sra. Beatriz, em vida, possuía a intenção de adotar formalmente o autor, Victor Camony da Veiga Moreira. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Consta dos autos que a própria Sra. Beatriz ajuizou a referida Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor, tramitada nesta Comarca desde 27 de outubro de 2005, época em que o autor contava apenas com 12 (doze) anos de idade. Em audiência realizada naquela oportunidade, a Sra. Beatriz declarou expressamente que era a principal provedora do autor e que dele cuidava desde a mais tenra infância, evidenciando, já àquela época, os traços característicos da relação de maternidade socioafetiva. O vínculo de dependência econômica também restou comprovado por meio de documentação juntada aos autos, especialmente pela Declaração de Imposto de Renda da falecida, que identificava o autor como seu dependente. Vejamos: No tocante à instrução processual, nota-se que, embora regularmente intimados, os promovidos não compareceram à audiência designada. As testemunhas ouvidas, entretanto, foram uníssonas em confirmar a existência de laços materno-filiais entre a Sra. Beatriz e o autor. O Sr. MANOEL PAULINO DA SILVA, que trabalhou como motorista para a falecida, relatou que a mesma chamava o autor de “meu gordinho”, dispensando-lhe tratamento de filho, com carinho e cuidados especiais, como a aquisição de roupas de qualidade e o custeio de sua educação. O Sr. MARCOS ANTÔNIO DANTAS DA SILVA, por sua vez, afirmou conhecer o autor há mais de 30 (trinta) anos e declarou que ele sempre residiu com a Sra. Beatriz, sendo reconhecido socialmente como seu filho. O Sr. UBIRAJARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, também motorista da falecida, confirmou que o autor gozava de cuidados diferenciados, tendo, inclusive, “privilégios” não concedidos a outras crianças, além de receber assistência material e emocional contínua. Por fim, a testemunha ANA MARIA DA SILVA SANTOS confirmou que o autor viveu sob os cuidados da Sra. Beatriz desde o nascimento, inclusive mencionando que a mãe biológica, ainda durante a gestação, manifestara a intenção de entregar o filho à falecida. In casu, entendo que resta comprovada que existia: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecido, voluntariamente, como mãe do autor; ii) a configuração do denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. A maternidade socioafetiva é construção recente na doutrina e na jurisprudência pátrias, segundo o qual, mesmo não havendo vínculo biológico alguém educa uma criança ou adolescente por mera opção e liberalidade, tendo por fundamento o afeto. Encontra guarida na Constituição Federal de 1988, § 4º do art. 226 e no § 6º art. 227, referentes aos direitos de família, sendo proibidos quaisquer tipos de discriminações entre filhos. Assim, pelas provas coligidas aos autos, podemos compreender, portanto, que o reconhecimento de filiação socioafetiva de forma voluntária pode não ter ocorrido, por já acreditar que tinha este reconhecimento público perante a sociedade, até porque, tal possibilidade só veio a ocorrer recentemente. Face o exposto, entendo de forma satisfatória, que o reconhecimento socioafetivo post mortem deve ser reconhecido, sendo a procedência do pedido a medida mais correta. Dispositivo Ex positis, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, doravante, RECONHECER a filiação socioafetiva post mortem entre o promovente VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES (falecida). Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Promovente, in casu, contudo, inexigíveis, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Cabedelo para que proceda a INCLUSÃO da filiação socioafetiva entre VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES, NO CAMPO DA GENITORA, devendo ser preservado o nome da genitora biológica no registro civil do promovente. Cumprida as determinações acima, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. Dou força de ofício/mandado à presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803181-64.2016.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Endereço: R ZACARIAS DE SOUZA, 469, BARRA DO RIO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88305-650 Nome: FILIPE SILVA DA VEIGA PESSOA Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 PROMOVIDO: Nome: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 Nome: JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO Endereço: HUMBERTO PAIVA DE CARVALHO, 22, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-330 Nome: CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES Endereço: Rua Sabiá_**, 06, (Lot N Sra da Conceição), Agamenon Magalhães, IGARASSU - PE - CEP: 53640-080 Nome: NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA Endereço: desconhecido Nome: LYGIA REJANE MACIEL LIMA Endereço: R F, 168, DIVINÉIA, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 Nome: IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR Endereço: Rua Marechal Almeida Barreto_**, Edf. Potiguar sl 05/069 - Esc. de Advocacia, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-460 Nome: CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: Rua Professor Oséas Silveira_**, 33, Cruz das Armas, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: Thiago Filipe da Veiga Pessoa Endereço: Rua Manoel Francisco Carneiro_**, 12, (Lot Nascimento), Centro, IGARASSU - PE - CEP: 53610-850 Nome: LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: R RAIMUNDO ALVES DA SILVA, 333, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-042 Nome: Nathália Gabriella da Veiga Pessoa Endereço: desconhecido Nome: SANDRA SALES NOBREGA Endereço: EST PAULO MAIA, 59, FORMOSA, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: LYGIA SALLES Endereço: R TENENTE BENTO, 20, ITAPUÃ, SALVADOR - BA - CEP: 41630-010 Nome: CELIA SALES DA VEIGA PESSOA Endereço: PRFESSOR OSEAS OLIVEIRA, 33, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: DAVI SALES Endereço: R DESPORTISTA ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, 601, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-010 Nome: ROSANGELA MARIA SALES ROCHA Endereço: JUVENCIO MANGUEIRA CARNEIRO, 45, TAMBIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-830 Nome: jaqueline Endereço: desconhecido Nome: REGINALDO MATOS MOREIRA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 143, CENTRO, CABEDELO - PB - CEP: 58100-248 SENTENÇA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM – PRETENSÃO PROPOSTA CONTRA OS HERDEIROS DA FALECIDO – CABIMENTO – CITAÇÃO REGULAR – PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE - A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem proposta por VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA, em face do espólio de BEATRIZ SALES. Alega o autor que é, biologicamente, sobrinho-neto da sra. Beatriz, e que foi criado, desde que nasceu, por sua tia-avó, posto que, apesar de tê-lo registrado, seu genitor biológico nunca o supriu com os meios econômicos e psicológicos necessários ao seu adequado desenvolvimento, e sua genitora biológica vivia com ela quando dele estava grávida e, logo após seu nascimento, conheceu um outro companheiro e com ele foi morar, deixando-o na companhia da sra. Beatriz. Diante disso, requer o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. Juntou documentos. Devidamente citado, o promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO apresentou contestação (ID 9424322). Audiência de conciliação infrutífera (ID 9470016). Impugnação a contestação (ID 9808395). Intimados a manifestarem interesse na produção de provas, as parte requereram produção de prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento (ID 72571517). Alegações finais do autor (ID 72949944). Alegações finais do promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO (ID 73613344). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Ab initio, o feito em análise tem como fundamento o leading case do Supremo Tribunal Federal (RE 898060, Tema 622), o qual firmou a tese de que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios", assim ementado: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. 1. O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n. 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (RE 898060, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Registre-se, neste ponto, que o STJ, de lavra do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE já reconheceu a possibilidade de ser reconhecida a filiação socioafetiva, mesmo que o pai ou mãe registral seja outro, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, COM A MANUTENÇÃO, EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO, DA MÃE REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MÃE REGISTRAL E A APONTADA MÃE SOCIOAFETIVA PROCEDERAM, EM CONJUNTO, À DENOMINADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA" DA DEMANDANTE, QUANDO ESTA POSSUÍA APENAS DEZ MESES DE VIDA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RECONHECENDO-SE, AO FINAL, NÃO RESTAR DEMONSTRADA A INTENÇÃO DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA DE "ADOTAR" A AUTORA. O ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA REQUER A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE, COMO TAL, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem adentrou em todas as questões submetidas a sua análise, tendo apresentado fundamentação suficiente, segundo sua convicção. No ponto ora destacado, o Tribunal estadual deixou assente que, embora se afigure possível o reconhecimento do estado de filiação, estribada no estabelecimento de vínculo socioafetivo, inclusive em hipóteses em que os pais formem um casal homossexual, não restou demonstrado nos autos a intenção da pretensa mãe socioafetiva em, também, adotá-la, sendo certo, ainda, que a mãe registral e a suposta mãe socioafetiva não constituíram um casal homoafetivo, tanto que esta última, posteriormente, casou-se com o primeiro demandado. 2. A constituição da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai/mãe daquela criança. Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que a pretensa mãe socioafetiva já faleceu (trata-se, pois, de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem). 2.1. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, bem identificou a importância do aspecto sob comento, qual seja, a verificação da intenção da pretensa mãe de se ver reconhecida juridicamente como tal. Não obstante, olvidando-se que a sentença havia sido prolatada em julgamento antecipado (sem a concessão, portanto, de oportunidade à parte demandante de demonstrar os fatos alegados, por meio das provas oportunamente requeridas), a Corte local manteve a improcedência da ação, justamente porque o referido requisito (em seus dizeres, "a intenção de adotar') não restou demonstrado nos autos. Tal proceder encerra, inequivocamente, cerceamento de defesa. 2.2. Efetivamente, o que se está em discussão, e pende de demonstração, é se houve ou não o estabelecimento de filiação socioafetiva entre a demandante e a apontada mãe socioafetiva, devendo-se perquirir, para tanto: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe da autora; ii) a configuração da denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. Todavia, em remanescendo dúvidas quanto à verificação dos referidos requisitos (em especial do primeiro, apontado pelo Tribunal de origem), após concedida oportunidade à parte de demonstrar os fatos alegados, há que se afastar, peremptoriamente, a configuração da filiação socioafetiva. É de se ressaltar, inclusive, que a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se à pessoa já falecida. De todo modo, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações. 2.3. Em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito. Desse modo, há que se conferir à parte o direito de produzir as provas destinadas a comprovar o estabelecimento das alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como assinalado, a observância dos requisitos acima referidos. 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pelas partes. (REsp n. 1.328.380/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.) Neste sentido, tal pretensão formulada em petição inicial também encontra amparo na legislação infraconstitucional precisamente no Código Civil de 2002. Deste modo, consoante é cediço, a filiação socioafetiva é caracterizada pelo reconhecimento da maternidade ou paternidade baseado no afeto mantido entre as partes. Assim, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, que prevê: Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Desta forma, compreende-se que o legislador permite que a paternidade seja reconhecida com base em outras fontes que não apenas a relação de sangue. Podemos concluir, então, que a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil. Nesta linha de raciocínio, válido mencionar ainda o teor do Enunciado nº 256 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que prevê: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil". Ademais, segundo lição do eminente Ministro Luiz Edson Fachin, é necessária a presença do sentimento de posse do estado de filho, para que seja reconhecida a parentalidade socioafetiva, cuja lição transcrevemos: "liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, - deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade" (Estabelecimento da filiação e paternidade presumida, Editora Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 1992, págs. 157-158). Ponderando sobre o caso, ENTENDO QUE RESTA CONFIGURADO O "ESTADO DE FILHO". Explico. A controvérsia posta nos autos versa sobre o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem, pleiteado pelo autor em relação à falecida BEATRIZ SALES. Da análise da documentação juntada, verifica-se que, nos autos da Ação de Guarda nº 0732004-00.010941, a falecida obteve a guarda do autor quando este ainda era menor de idade (ID 5287415). Vejamos: O promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, em sede de contestação, alegam ausência de provas suficientes para demonstrar que a Sra. Beatriz, em vida, possuía a intenção de adotar formalmente o autor, Victor Camony da Veiga Moreira. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Consta dos autos que a própria Sra. Beatriz ajuizou a referida Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor, tramitada nesta Comarca desde 27 de outubro de 2005, época em que o autor contava apenas com 12 (doze) anos de idade. Em audiência realizada naquela oportunidade, a Sra. Beatriz declarou expressamente que era a principal provedora do autor e que dele cuidava desde a mais tenra infância, evidenciando, já àquela época, os traços característicos da relação de maternidade socioafetiva. O vínculo de dependência econômica também restou comprovado por meio de documentação juntada aos autos, especialmente pela Declaração de Imposto de Renda da falecida, que identificava o autor como seu dependente. Vejamos: No tocante à instrução processual, nota-se que, embora regularmente intimados, os promovidos não compareceram à audiência designada. As testemunhas ouvidas, entretanto, foram uníssonas em confirmar a existência de laços materno-filiais entre a Sra. Beatriz e o autor. O Sr. MANOEL PAULINO DA SILVA, que trabalhou como motorista para a falecida, relatou que a mesma chamava o autor de “meu gordinho”, dispensando-lhe tratamento de filho, com carinho e cuidados especiais, como a aquisição de roupas de qualidade e o custeio de sua educação. O Sr. MARCOS ANTÔNIO DANTAS DA SILVA, por sua vez, afirmou conhecer o autor há mais de 30 (trinta) anos e declarou que ele sempre residiu com a Sra. Beatriz, sendo reconhecido socialmente como seu filho. O Sr. UBIRAJARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, também motorista da falecida, confirmou que o autor gozava de cuidados diferenciados, tendo, inclusive, “privilégios” não concedidos a outras crianças, além de receber assistência material e emocional contínua. Por fim, a testemunha ANA MARIA DA SILVA SANTOS confirmou que o autor viveu sob os cuidados da Sra. Beatriz desde o nascimento, inclusive mencionando que a mãe biológica, ainda durante a gestação, manifestara a intenção de entregar o filho à falecida. In casu, entendo que resta comprovada que existia: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecido, voluntariamente, como mãe do autor; ii) a configuração do denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. A maternidade socioafetiva é construção recente na doutrina e na jurisprudência pátrias, segundo o qual, mesmo não havendo vínculo biológico alguém educa uma criança ou adolescente por mera opção e liberalidade, tendo por fundamento o afeto. Encontra guarida na Constituição Federal de 1988, § 4º do art. 226 e no § 6º art. 227, referentes aos direitos de família, sendo proibidos quaisquer tipos de discriminações entre filhos. Assim, pelas provas coligidas aos autos, podemos compreender, portanto, que o reconhecimento de filiação socioafetiva de forma voluntária pode não ter ocorrido, por já acreditar que tinha este reconhecimento público perante a sociedade, até porque, tal possibilidade só veio a ocorrer recentemente. Face o exposto, entendo de forma satisfatória, que o reconhecimento socioafetivo post mortem deve ser reconhecido, sendo a procedência do pedido a medida mais correta. Dispositivo Ex positis, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, doravante, RECONHECER a filiação socioafetiva post mortem entre o promovente VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES (falecida). Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Promovente, in casu, contudo, inexigíveis, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Cabedelo para que proceda a INCLUSÃO da filiação socioafetiva entre VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES, NO CAMPO DA GENITORA, devendo ser preservado o nome da genitora biológica no registro civil do promovente. Cumprida as determinações acima, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. Dou força de ofício/mandado à presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803181-64.2016.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Endereço: R ZACARIAS DE SOUZA, 469, BARRA DO RIO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88305-650 Nome: FILIPE SILVA DA VEIGA PESSOA Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 PROMOVIDO: Nome: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 Nome: JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO Endereço: HUMBERTO PAIVA DE CARVALHO, 22, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-330 Nome: CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES Endereço: Rua Sabiá_**, 06, (Lot N Sra da Conceição), Agamenon Magalhães, IGARASSU - PE - CEP: 53640-080 Nome: NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA Endereço: desconhecido Nome: LYGIA REJANE MACIEL LIMA Endereço: R F, 168, DIVINÉIA, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 Nome: IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR Endereço: Rua Marechal Almeida Barreto_**, Edf. Potiguar sl 05/069 - Esc. de Advocacia, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-460 Nome: CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: Rua Professor Oséas Silveira_**, 33, Cruz das Armas, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: Thiago Filipe da Veiga Pessoa Endereço: Rua Manoel Francisco Carneiro_**, 12, (Lot Nascimento), Centro, IGARASSU - PE - CEP: 53610-850 Nome: LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: R RAIMUNDO ALVES DA SILVA, 333, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-042 Nome: Nathália Gabriella da Veiga Pessoa Endereço: desconhecido Nome: SANDRA SALES NOBREGA Endereço: EST PAULO MAIA, 59, FORMOSA, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: LYGIA SALLES Endereço: R TENENTE BENTO, 20, ITAPUÃ, SALVADOR - BA - CEP: 41630-010 Nome: CELIA SALES DA VEIGA PESSOA Endereço: PRFESSOR OSEAS OLIVEIRA, 33, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: DAVI SALES Endereço: R DESPORTISTA ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, 601, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-010 Nome: ROSANGELA MARIA SALES ROCHA Endereço: JUVENCIO MANGUEIRA CARNEIRO, 45, TAMBIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-830 Nome: jaqueline Endereço: desconhecido Nome: REGINALDO MATOS MOREIRA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 143, CENTRO, CABEDELO - PB - CEP: 58100-248 SENTENÇA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM – PRETENSÃO PROPOSTA CONTRA OS HERDEIROS DA FALECIDO – CABIMENTO – CITAÇÃO REGULAR – PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE - A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem proposta por VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA, em face do espólio de BEATRIZ SALES. Alega o autor que é, biologicamente, sobrinho-neto da sra. Beatriz, e que foi criado, desde que nasceu, por sua tia-avó, posto que, apesar de tê-lo registrado, seu genitor biológico nunca o supriu com os meios econômicos e psicológicos necessários ao seu adequado desenvolvimento, e sua genitora biológica vivia com ela quando dele estava grávida e, logo após seu nascimento, conheceu um outro companheiro e com ele foi morar, deixando-o na companhia da sra. Beatriz. Diante disso, requer o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. Juntou documentos. Devidamente citado, o promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO apresentou contestação (ID 9424322). Audiência de conciliação infrutífera (ID 9470016). Impugnação a contestação (ID 9808395). Intimados a manifestarem interesse na produção de provas, as parte requereram produção de prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento (ID 72571517). Alegações finais do autor (ID 72949944). Alegações finais do promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO (ID 73613344). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Ab initio, o feito em análise tem como fundamento o leading case do Supremo Tribunal Federal (RE 898060, Tema 622), o qual firmou a tese de que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios", assim ementado: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. 1. O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n. 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (RE 898060, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Registre-se, neste ponto, que o STJ, de lavra do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE já reconheceu a possibilidade de ser reconhecida a filiação socioafetiva, mesmo que o pai ou mãe registral seja outro, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, COM A MANUTENÇÃO, EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO, DA MÃE REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MÃE REGISTRAL E A APONTADA MÃE SOCIOAFETIVA PROCEDERAM, EM CONJUNTO, À DENOMINADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA" DA DEMANDANTE, QUANDO ESTA POSSUÍA APENAS DEZ MESES DE VIDA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RECONHECENDO-SE, AO FINAL, NÃO RESTAR DEMONSTRADA A INTENÇÃO DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA DE "ADOTAR" A AUTORA. O ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA REQUER A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE, COMO TAL, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem adentrou em todas as questões submetidas a sua análise, tendo apresentado fundamentação suficiente, segundo sua convicção. No ponto ora destacado, o Tribunal estadual deixou assente que, embora se afigure possível o reconhecimento do estado de filiação, estribada no estabelecimento de vínculo socioafetivo, inclusive em hipóteses em que os pais formem um casal homossexual, não restou demonstrado nos autos a intenção da pretensa mãe socioafetiva em, também, adotá-la, sendo certo, ainda, que a mãe registral e a suposta mãe socioafetiva não constituíram um casal homoafetivo, tanto que esta última, posteriormente, casou-se com o primeiro demandado. 2. A constituição da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai/mãe daquela criança. Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que a pretensa mãe socioafetiva já faleceu (trata-se, pois, de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem). 2.1. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, bem identificou a importância do aspecto sob comento, qual seja, a verificação da intenção da pretensa mãe de se ver reconhecida juridicamente como tal. Não obstante, olvidando-se que a sentença havia sido prolatada em julgamento antecipado (sem a concessão, portanto, de oportunidade à parte demandante de demonstrar os fatos alegados, por meio das provas oportunamente requeridas), a Corte local manteve a improcedência da ação, justamente porque o referido requisito (em seus dizeres, "a intenção de adotar') não restou demonstrado nos autos. Tal proceder encerra, inequivocamente, cerceamento de defesa. 2.2. Efetivamente, o que se está em discussão, e pende de demonstração, é se houve ou não o estabelecimento de filiação socioafetiva entre a demandante e a apontada mãe socioafetiva, devendo-se perquirir, para tanto: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe da autora; ii) a configuração da denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. Todavia, em remanescendo dúvidas quanto à verificação dos referidos requisitos (em especial do primeiro, apontado pelo Tribunal de origem), após concedida oportunidade à parte de demonstrar os fatos alegados, há que se afastar, peremptoriamente, a configuração da filiação socioafetiva. É de se ressaltar, inclusive, que a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se à pessoa já falecida. De todo modo, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações. 2.3. Em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito. Desse modo, há que se conferir à parte o direito de produzir as provas destinadas a comprovar o estabelecimento das alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como assinalado, a observância dos requisitos acima referidos. 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pelas partes. (REsp n. 1.328.380/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.) Neste sentido, tal pretensão formulada em petição inicial também encontra amparo na legislação infraconstitucional precisamente no Código Civil de 2002. Deste modo, consoante é cediço, a filiação socioafetiva é caracterizada pelo reconhecimento da maternidade ou paternidade baseado no afeto mantido entre as partes. Assim, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, que prevê: Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Desta forma, compreende-se que o legislador permite que a paternidade seja reconhecida com base em outras fontes que não apenas a relação de sangue. Podemos concluir, então, que a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil. Nesta linha de raciocínio, válido mencionar ainda o teor do Enunciado nº 256 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que prevê: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil". Ademais, segundo lição do eminente Ministro Luiz Edson Fachin, é necessária a presença do sentimento de posse do estado de filho, para que seja reconhecida a parentalidade socioafetiva, cuja lição transcrevemos: "liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, - deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade" (Estabelecimento da filiação e paternidade presumida, Editora Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 1992, págs. 157-158). Ponderando sobre o caso, ENTENDO QUE RESTA CONFIGURADO O "ESTADO DE FILHO". Explico. A controvérsia posta nos autos versa sobre o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem, pleiteado pelo autor em relação à falecida BEATRIZ SALES. Da análise da documentação juntada, verifica-se que, nos autos da Ação de Guarda nº 0732004-00.010941, a falecida obteve a guarda do autor quando este ainda era menor de idade (ID 5287415). Vejamos: O promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, em sede de contestação, alegam ausência de provas suficientes para demonstrar que a Sra. Beatriz, em vida, possuía a intenção de adotar formalmente o autor, Victor Camony da Veiga Moreira. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Consta dos autos que a própria Sra. Beatriz ajuizou a referida Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor, tramitada nesta Comarca desde 27 de outubro de 2005, época em que o autor contava apenas com 12 (doze) anos de idade. Em audiência realizada naquela oportunidade, a Sra. Beatriz declarou expressamente que era a principal provedora do autor e que dele cuidava desde a mais tenra infância, evidenciando, já àquela época, os traços característicos da relação de maternidade socioafetiva. O vínculo de dependência econômica também restou comprovado por meio de documentação juntada aos autos, especialmente pela Declaração de Imposto de Renda da falecida, que identificava o autor como seu dependente. Vejamos: No tocante à instrução processual, nota-se que, embora regularmente intimados, os promovidos não compareceram à audiência designada. As testemunhas ouvidas, entretanto, foram uníssonas em confirmar a existência de laços materno-filiais entre a Sra. Beatriz e o autor. O Sr. MANOEL PAULINO DA SILVA, que trabalhou como motorista para a falecida, relatou que a mesma chamava o autor de “meu gordinho”, dispensando-lhe tratamento de filho, com carinho e cuidados especiais, como a aquisição de roupas de qualidade e o custeio de sua educação. O Sr. MARCOS ANTÔNIO DANTAS DA SILVA, por sua vez, afirmou conhecer o autor há mais de 30 (trinta) anos e declarou que ele sempre residiu com a Sra. Beatriz, sendo reconhecido socialmente como seu filho. O Sr. UBIRAJARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, também motorista da falecida, confirmou que o autor gozava de cuidados diferenciados, tendo, inclusive, “privilégios” não concedidos a outras crianças, além de receber assistência material e emocional contínua. Por fim, a testemunha ANA MARIA DA SILVA SANTOS confirmou que o autor viveu sob os cuidados da Sra. Beatriz desde o nascimento, inclusive mencionando que a mãe biológica, ainda durante a gestação, manifestara a intenção de entregar o filho à falecida. In casu, entendo que resta comprovada que existia: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecido, voluntariamente, como mãe do autor; ii) a configuração do denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. A maternidade socioafetiva é construção recente na doutrina e na jurisprudência pátrias, segundo o qual, mesmo não havendo vínculo biológico alguém educa uma criança ou adolescente por mera opção e liberalidade, tendo por fundamento o afeto. Encontra guarida na Constituição Federal de 1988, § 4º do art. 226 e no § 6º art. 227, referentes aos direitos de família, sendo proibidos quaisquer tipos de discriminações entre filhos. Assim, pelas provas coligidas aos autos, podemos compreender, portanto, que o reconhecimento de filiação socioafetiva de forma voluntária pode não ter ocorrido, por já acreditar que tinha este reconhecimento público perante a sociedade, até porque, tal possibilidade só veio a ocorrer recentemente. Face o exposto, entendo de forma satisfatória, que o reconhecimento socioafetivo post mortem deve ser reconhecido, sendo a procedência do pedido a medida mais correta. Dispositivo Ex positis, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, doravante, RECONHECER a filiação socioafetiva post mortem entre o promovente VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES (falecida). Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Promovente, in casu, contudo, inexigíveis, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Cabedelo para que proceda a INCLUSÃO da filiação socioafetiva entre VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES, NO CAMPO DA GENITORA, devendo ser preservado o nome da genitora biológica no registro civil do promovente. Cumprida as determinações acima, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. Dou força de ofício/mandado à presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803181-64.2016.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Endereço: R ZACARIAS DE SOUZA, 469, BARRA DO RIO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88305-650 Nome: FILIPE SILVA DA VEIGA PESSOA Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 PROMOVIDO: Nome: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 Nome: JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO Endereço: HUMBERTO PAIVA DE CARVALHO, 22, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-330 Nome: CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES Endereço: Rua Sabiá_**, 06, (Lot N Sra da Conceição), Agamenon Magalhães, IGARASSU - PE - CEP: 53640-080 Nome: NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA Endereço: desconhecido Nome: LYGIA REJANE MACIEL LIMA Endereço: R F, 168, DIVINÉIA, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 Nome: IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR Endereço: Rua Marechal Almeida Barreto_**, Edf. Potiguar sl 05/069 - Esc. de Advocacia, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-460 Nome: CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: Rua Professor Oséas Silveira_**, 33, Cruz das Armas, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: Thiago Filipe da Veiga Pessoa Endereço: Rua Manoel Francisco Carneiro_**, 12, (Lot Nascimento), Centro, IGARASSU - PE - CEP: 53610-850 Nome: LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: R RAIMUNDO ALVES DA SILVA, 333, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-042 Nome: Nathália Gabriella da Veiga Pessoa Endereço: desconhecido Nome: SANDRA SALES NOBREGA Endereço: EST PAULO MAIA, 59, FORMOSA, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: LYGIA SALLES Endereço: R TENENTE BENTO, 20, ITAPUÃ, SALVADOR - BA - CEP: 41630-010 Nome: CELIA SALES DA VEIGA PESSOA Endereço: PRFESSOR OSEAS OLIVEIRA, 33, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: DAVI SALES Endereço: R DESPORTISTA ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, 601, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-010 Nome: ROSANGELA MARIA SALES ROCHA Endereço: JUVENCIO MANGUEIRA CARNEIRO, 45, TAMBIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-830 Nome: jaqueline Endereço: desconhecido Nome: REGINALDO MATOS MOREIRA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 143, CENTRO, CABEDELO - PB - CEP: 58100-248 SENTENÇA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM – PRETENSÃO PROPOSTA CONTRA OS HERDEIROS DA FALECIDO – CABIMENTO – CITAÇÃO REGULAR – PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE - A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem proposta por VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA, em face do espólio de BEATRIZ SALES. Alega o autor que é, biologicamente, sobrinho-neto da sra. Beatriz, e que foi criado, desde que nasceu, por sua tia-avó, posto que, apesar de tê-lo registrado, seu genitor biológico nunca o supriu com os meios econômicos e psicológicos necessários ao seu adequado desenvolvimento, e sua genitora biológica vivia com ela quando dele estava grávida e, logo após seu nascimento, conheceu um outro companheiro e com ele foi morar, deixando-o na companhia da sra. Beatriz. Diante disso, requer o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. Juntou documentos. Devidamente citado, o promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO apresentou contestação (ID 9424322). Audiência de conciliação infrutífera (ID 9470016). Impugnação a contestação (ID 9808395). Intimados a manifestarem interesse na produção de provas, as parte requereram produção de prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento (ID 72571517). Alegações finais do autor (ID 72949944). Alegações finais do promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO (ID 73613344). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Ab initio, o feito em análise tem como fundamento o leading case do Supremo Tribunal Federal (RE 898060, Tema 622), o qual firmou a tese de que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios", assim ementado: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. 1. O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n. 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (RE 898060, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Registre-se, neste ponto, que o STJ, de lavra do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE já reconheceu a possibilidade de ser reconhecida a filiação socioafetiva, mesmo que o pai ou mãe registral seja outro, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, COM A MANUTENÇÃO, EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO, DA MÃE REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MÃE REGISTRAL E A APONTADA MÃE SOCIOAFETIVA PROCEDERAM, EM CONJUNTO, À DENOMINADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA" DA DEMANDANTE, QUANDO ESTA POSSUÍA APENAS DEZ MESES DE VIDA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RECONHECENDO-SE, AO FINAL, NÃO RESTAR DEMONSTRADA A INTENÇÃO DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA DE "ADOTAR" A AUTORA. O ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA REQUER A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE, COMO TAL, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem adentrou em todas as questões submetidas a sua análise, tendo apresentado fundamentação suficiente, segundo sua convicção. No ponto ora destacado, o Tribunal estadual deixou assente que, embora se afigure possível o reconhecimento do estado de filiação, estribada no estabelecimento de vínculo socioafetivo, inclusive em hipóteses em que os pais formem um casal homossexual, não restou demonstrado nos autos a intenção da pretensa mãe socioafetiva em, também, adotá-la, sendo certo, ainda, que a mãe registral e a suposta mãe socioafetiva não constituíram um casal homoafetivo, tanto que esta última, posteriormente, casou-se com o primeiro demandado. 2. A constituição da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai/mãe daquela criança. Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que a pretensa mãe socioafetiva já faleceu (trata-se, pois, de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem). 2.1. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, bem identificou a importância do aspecto sob comento, qual seja, a verificação da intenção da pretensa mãe de se ver reconhecida juridicamente como tal. Não obstante, olvidando-se que a sentença havia sido prolatada em julgamento antecipado (sem a concessão, portanto, de oportunidade à parte demandante de demonstrar os fatos alegados, por meio das provas oportunamente requeridas), a Corte local manteve a improcedência da ação, justamente porque o referido requisito (em seus dizeres, "a intenção de adotar') não restou demonstrado nos autos. Tal proceder encerra, inequivocamente, cerceamento de defesa. 2.2. Efetivamente, o que se está em discussão, e pende de demonstração, é se houve ou não o estabelecimento de filiação socioafetiva entre a demandante e a apontada mãe socioafetiva, devendo-se perquirir, para tanto: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe da autora; ii) a configuração da denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. Todavia, em remanescendo dúvidas quanto à verificação dos referidos requisitos (em especial do primeiro, apontado pelo Tribunal de origem), após concedida oportunidade à parte de demonstrar os fatos alegados, há que se afastar, peremptoriamente, a configuração da filiação socioafetiva. É de se ressaltar, inclusive, que a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se à pessoa já falecida. De todo modo, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações. 2.3. Em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito. Desse modo, há que se conferir à parte o direito de produzir as provas destinadas a comprovar o estabelecimento das alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como assinalado, a observância dos requisitos acima referidos. 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pelas partes. (REsp n. 1.328.380/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.) Neste sentido, tal pretensão formulada em petição inicial também encontra amparo na legislação infraconstitucional precisamente no Código Civil de 2002. Deste modo, consoante é cediço, a filiação socioafetiva é caracterizada pelo reconhecimento da maternidade ou paternidade baseado no afeto mantido entre as partes. Assim, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, que prevê: Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Desta forma, compreende-se que o legislador permite que a paternidade seja reconhecida com base em outras fontes que não apenas a relação de sangue. Podemos concluir, então, que a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil. Nesta linha de raciocínio, válido mencionar ainda o teor do Enunciado nº 256 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que prevê: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil". Ademais, segundo lição do eminente Ministro Luiz Edson Fachin, é necessária a presença do sentimento de posse do estado de filho, para que seja reconhecida a parentalidade socioafetiva, cuja lição transcrevemos: "liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, - deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade" (Estabelecimento da filiação e paternidade presumida, Editora Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 1992, págs. 157-158). Ponderando sobre o caso, ENTENDO QUE RESTA CONFIGURADO O "ESTADO DE FILHO". Explico. A controvérsia posta nos autos versa sobre o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem, pleiteado pelo autor em relação à falecida BEATRIZ SALES. Da análise da documentação juntada, verifica-se que, nos autos da Ação de Guarda nº 0732004-00.010941, a falecida obteve a guarda do autor quando este ainda era menor de idade (ID 5287415). Vejamos: O promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, em sede de contestação, alegam ausência de provas suficientes para demonstrar que a Sra. Beatriz, em vida, possuía a intenção de adotar formalmente o autor, Victor Camony da Veiga Moreira. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Consta dos autos que a própria Sra. Beatriz ajuizou a referida Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor, tramitada nesta Comarca desde 27 de outubro de 2005, época em que o autor contava apenas com 12 (doze) anos de idade. Em audiência realizada naquela oportunidade, a Sra. Beatriz declarou expressamente que era a principal provedora do autor e que dele cuidava desde a mais tenra infância, evidenciando, já àquela época, os traços característicos da relação de maternidade socioafetiva. O vínculo de dependência econômica também restou comprovado por meio de documentação juntada aos autos, especialmente pela Declaração de Imposto de Renda da falecida, que identificava o autor como seu dependente. Vejamos: No tocante à instrução processual, nota-se que, embora regularmente intimados, os promovidos não compareceram à audiência designada. As testemunhas ouvidas, entretanto, foram uníssonas em confirmar a existência de laços materno-filiais entre a Sra. Beatriz e o autor. O Sr. MANOEL PAULINO DA SILVA, que trabalhou como motorista para a falecida, relatou que a mesma chamava o autor de “meu gordinho”, dispensando-lhe tratamento de filho, com carinho e cuidados especiais, como a aquisição de roupas de qualidade e o custeio de sua educação. O Sr. MARCOS ANTÔNIO DANTAS DA SILVA, por sua vez, afirmou conhecer o autor há mais de 30 (trinta) anos e declarou que ele sempre residiu com a Sra. Beatriz, sendo reconhecido socialmente como seu filho. O Sr. UBIRAJARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, também motorista da falecida, confirmou que o autor gozava de cuidados diferenciados, tendo, inclusive, “privilégios” não concedidos a outras crianças, além de receber assistência material e emocional contínua. Por fim, a testemunha ANA MARIA DA SILVA SANTOS confirmou que o autor viveu sob os cuidados da Sra. Beatriz desde o nascimento, inclusive mencionando que a mãe biológica, ainda durante a gestação, manifestara a intenção de entregar o filho à falecida. In casu, entendo que resta comprovada que existia: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecido, voluntariamente, como mãe do autor; ii) a configuração do denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. A maternidade socioafetiva é construção recente na doutrina e na jurisprudência pátrias, segundo o qual, mesmo não havendo vínculo biológico alguém educa uma criança ou adolescente por mera opção e liberalidade, tendo por fundamento o afeto. Encontra guarida na Constituição Federal de 1988, § 4º do art. 226 e no § 6º art. 227, referentes aos direitos de família, sendo proibidos quaisquer tipos de discriminações entre filhos. Assim, pelas provas coligidas aos autos, podemos compreender, portanto, que o reconhecimento de filiação socioafetiva de forma voluntária pode não ter ocorrido, por já acreditar que tinha este reconhecimento público perante a sociedade, até porque, tal possibilidade só veio a ocorrer recentemente. Face o exposto, entendo de forma satisfatória, que o reconhecimento socioafetivo post mortem deve ser reconhecido, sendo a procedência do pedido a medida mais correta. Dispositivo Ex positis, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, doravante, RECONHECER a filiação socioafetiva post mortem entre o promovente VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES (falecida). Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Promovente, in casu, contudo, inexigíveis, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Cabedelo para que proceda a INCLUSÃO da filiação socioafetiva entre VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES, NO CAMPO DA GENITORA, devendo ser preservado o nome da genitora biológica no registro civil do promovente. Cumprida as determinações acima, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. Dou força de ofício/mandado à presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803181-64.2016.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Endereço: R ZACARIAS DE SOUZA, 469, BARRA DO RIO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88305-650 Nome: FILIPE SILVA DA VEIGA PESSOA Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 PROMOVIDO: Nome: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 Nome: JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO Endereço: HUMBERTO PAIVA DE CARVALHO, 22, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-330 Nome: CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES Endereço: Rua Sabiá_**, 06, (Lot N Sra da Conceição), Agamenon Magalhães, IGARASSU - PE - CEP: 53640-080 Nome: NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA Endereço: desconhecido Nome: LYGIA REJANE MACIEL LIMA Endereço: R F, 168, DIVINÉIA, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 Nome: IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR Endereço: Rua Marechal Almeida Barreto_**, Edf. Potiguar sl 05/069 - Esc. de Advocacia, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-460 Nome: CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: Rua Professor Oséas Silveira_**, 33, Cruz das Armas, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: Thiago Filipe da Veiga Pessoa Endereço: Rua Manoel Francisco Carneiro_**, 12, (Lot Nascimento), Centro, IGARASSU - PE - CEP: 53610-850 Nome: LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: R RAIMUNDO ALVES DA SILVA, 333, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-042 Nome: Nathália Gabriella da Veiga Pessoa Endereço: desconhecido Nome: SANDRA SALES NOBREGA Endereço: EST PAULO MAIA, 59, FORMOSA, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: LYGIA SALLES Endereço: R TENENTE BENTO, 20, ITAPUÃ, SALVADOR - BA - CEP: 41630-010 Nome: CELIA SALES DA VEIGA PESSOA Endereço: PRFESSOR OSEAS OLIVEIRA, 33, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: DAVI SALES Endereço: R DESPORTISTA ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, 601, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-010 Nome: ROSANGELA MARIA SALES ROCHA Endereço: JUVENCIO MANGUEIRA CARNEIRO, 45, TAMBIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-830 Nome: jaqueline Endereço: desconhecido Nome: REGINALDO MATOS MOREIRA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 143, CENTRO, CABEDELO - PB - CEP: 58100-248 SENTENÇA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM – PRETENSÃO PROPOSTA CONTRA OS HERDEIROS DA FALECIDO – CABIMENTO – CITAÇÃO REGULAR – PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE - A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem proposta por VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA, em face do espólio de BEATRIZ SALES. Alega o autor que é, biologicamente, sobrinho-neto da sra. Beatriz, e que foi criado, desde que nasceu, por sua tia-avó, posto que, apesar de tê-lo registrado, seu genitor biológico nunca o supriu com os meios econômicos e psicológicos necessários ao seu adequado desenvolvimento, e sua genitora biológica vivia com ela quando dele estava grávida e, logo após seu nascimento, conheceu um outro companheiro e com ele foi morar, deixando-o na companhia da sra. Beatriz. Diante disso, requer o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. Juntou documentos. Devidamente citado, o promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO apresentou contestação (ID 9424322). Audiência de conciliação infrutífera (ID 9470016). Impugnação a contestação (ID 9808395). Intimados a manifestarem interesse na produção de provas, as parte requereram produção de prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento (ID 72571517). Alegações finais do autor (ID 72949944). Alegações finais do promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO (ID 73613344). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Ab initio, o feito em análise tem como fundamento o leading case do Supremo Tribunal Federal (RE 898060, Tema 622), o qual firmou a tese de que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios", assim ementado: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. 1. O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n. 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (RE 898060, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Registre-se, neste ponto, que o STJ, de lavra do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE já reconheceu a possibilidade de ser reconhecida a filiação socioafetiva, mesmo que o pai ou mãe registral seja outro, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, COM A MANUTENÇÃO, EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO, DA MÃE REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MÃE REGISTRAL E A APONTADA MÃE SOCIOAFETIVA PROCEDERAM, EM CONJUNTO, À DENOMINADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA" DA DEMANDANTE, QUANDO ESTA POSSUÍA APENAS DEZ MESES DE VIDA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RECONHECENDO-SE, AO FINAL, NÃO RESTAR DEMONSTRADA A INTENÇÃO DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA DE "ADOTAR" A AUTORA. O ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA REQUER A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE, COMO TAL, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem adentrou em todas as questões submetidas a sua análise, tendo apresentado fundamentação suficiente, segundo sua convicção. No ponto ora destacado, o Tribunal estadual deixou assente que, embora se afigure possível o reconhecimento do estado de filiação, estribada no estabelecimento de vínculo socioafetivo, inclusive em hipóteses em que os pais formem um casal homossexual, não restou demonstrado nos autos a intenção da pretensa mãe socioafetiva em, também, adotá-la, sendo certo, ainda, que a mãe registral e a suposta mãe socioafetiva não constituíram um casal homoafetivo, tanto que esta última, posteriormente, casou-se com o primeiro demandado. 2. A constituição da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai/mãe daquela criança. Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que a pretensa mãe socioafetiva já faleceu (trata-se, pois, de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem). 2.1. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, bem identificou a importância do aspecto sob comento, qual seja, a verificação da intenção da pretensa mãe de se ver reconhecida juridicamente como tal. Não obstante, olvidando-se que a sentença havia sido prolatada em julgamento antecipado (sem a concessão, portanto, de oportunidade à parte demandante de demonstrar os fatos alegados, por meio das provas oportunamente requeridas), a Corte local manteve a improcedência da ação, justamente porque o referido requisito (em seus dizeres, "a intenção de adotar') não restou demonstrado nos autos. Tal proceder encerra, inequivocamente, cerceamento de defesa. 2.2. Efetivamente, o que se está em discussão, e pende de demonstração, é se houve ou não o estabelecimento de filiação socioafetiva entre a demandante e a apontada mãe socioafetiva, devendo-se perquirir, para tanto: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe da autora; ii) a configuração da denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. Todavia, em remanescendo dúvidas quanto à verificação dos referidos requisitos (em especial do primeiro, apontado pelo Tribunal de origem), após concedida oportunidade à parte de demonstrar os fatos alegados, há que se afastar, peremptoriamente, a configuração da filiação socioafetiva. É de se ressaltar, inclusive, que a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se à pessoa já falecida. De todo modo, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações. 2.3. Em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito. Desse modo, há que se conferir à parte o direito de produzir as provas destinadas a comprovar o estabelecimento das alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como assinalado, a observância dos requisitos acima referidos. 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pelas partes. (REsp n. 1.328.380/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.) Neste sentido, tal pretensão formulada em petição inicial também encontra amparo na legislação infraconstitucional precisamente no Código Civil de 2002. Deste modo, consoante é cediço, a filiação socioafetiva é caracterizada pelo reconhecimento da maternidade ou paternidade baseado no afeto mantido entre as partes. Assim, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, que prevê: Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Desta forma, compreende-se que o legislador permite que a paternidade seja reconhecida com base em outras fontes que não apenas a relação de sangue. Podemos concluir, então, que a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil. Nesta linha de raciocínio, válido mencionar ainda o teor do Enunciado nº 256 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que prevê: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil". Ademais, segundo lição do eminente Ministro Luiz Edson Fachin, é necessária a presença do sentimento de posse do estado de filho, para que seja reconhecida a parentalidade socioafetiva, cuja lição transcrevemos: "liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, - deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade" (Estabelecimento da filiação e paternidade presumida, Editora Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 1992, págs. 157-158). Ponderando sobre o caso, ENTENDO QUE RESTA CONFIGURADO O "ESTADO DE FILHO". Explico. A controvérsia posta nos autos versa sobre o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem, pleiteado pelo autor em relação à falecida BEATRIZ SALES. Da análise da documentação juntada, verifica-se que, nos autos da Ação de Guarda nº 0732004-00.010941, a falecida obteve a guarda do autor quando este ainda era menor de idade (ID 5287415). Vejamos: O promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, em sede de contestação, alegam ausência de provas suficientes para demonstrar que a Sra. Beatriz, em vida, possuía a intenção de adotar formalmente o autor, Victor Camony da Veiga Moreira. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Consta dos autos que a própria Sra. Beatriz ajuizou a referida Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor, tramitada nesta Comarca desde 27 de outubro de 2005, época em que o autor contava apenas com 12 (doze) anos de idade. Em audiência realizada naquela oportunidade, a Sra. Beatriz declarou expressamente que era a principal provedora do autor e que dele cuidava desde a mais tenra infância, evidenciando, já àquela época, os traços característicos da relação de maternidade socioafetiva. O vínculo de dependência econômica também restou comprovado por meio de documentação juntada aos autos, especialmente pela Declaração de Imposto de Renda da falecida, que identificava o autor como seu dependente. Vejamos: No tocante à instrução processual, nota-se que, embora regularmente intimados, os promovidos não compareceram à audiência designada. As testemunhas ouvidas, entretanto, foram uníssonas em confirmar a existência de laços materno-filiais entre a Sra. Beatriz e o autor. O Sr. MANOEL PAULINO DA SILVA, que trabalhou como motorista para a falecida, relatou que a mesma chamava o autor de “meu gordinho”, dispensando-lhe tratamento de filho, com carinho e cuidados especiais, como a aquisição de roupas de qualidade e o custeio de sua educação. O Sr. MARCOS ANTÔNIO DANTAS DA SILVA, por sua vez, afirmou conhecer o autor há mais de 30 (trinta) anos e declarou que ele sempre residiu com a Sra. Beatriz, sendo reconhecido socialmente como seu filho. O Sr. UBIRAJARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, também motorista da falecida, confirmou que o autor gozava de cuidados diferenciados, tendo, inclusive, “privilégios” não concedidos a outras crianças, além de receber assistência material e emocional contínua. Por fim, a testemunha ANA MARIA DA SILVA SANTOS confirmou que o autor viveu sob os cuidados da Sra. Beatriz desde o nascimento, inclusive mencionando que a mãe biológica, ainda durante a gestação, manifestara a intenção de entregar o filho à falecida. In casu, entendo que resta comprovada que existia: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecido, voluntariamente, como mãe do autor; ii) a configuração do denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. A maternidade socioafetiva é construção recente na doutrina e na jurisprudência pátrias, segundo o qual, mesmo não havendo vínculo biológico alguém educa uma criança ou adolescente por mera opção e liberalidade, tendo por fundamento o afeto. Encontra guarida na Constituição Federal de 1988, § 4º do art. 226 e no § 6º art. 227, referentes aos direitos de família, sendo proibidos quaisquer tipos de discriminações entre filhos. Assim, pelas provas coligidas aos autos, podemos compreender, portanto, que o reconhecimento de filiação socioafetiva de forma voluntária pode não ter ocorrido, por já acreditar que tinha este reconhecimento público perante a sociedade, até porque, tal possibilidade só veio a ocorrer recentemente. Face o exposto, entendo de forma satisfatória, que o reconhecimento socioafetivo post mortem deve ser reconhecido, sendo a procedência do pedido a medida mais correta. Dispositivo Ex positis, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, doravante, RECONHECER a filiação socioafetiva post mortem entre o promovente VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES (falecida). Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Promovente, in casu, contudo, inexigíveis, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Cabedelo para que proceda a INCLUSÃO da filiação socioafetiva entre VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES, NO CAMPO DA GENITORA, devendo ser preservado o nome da genitora biológica no registro civil do promovente. Cumprida as determinações acima, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. Dou força de ofício/mandado à presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803181-64.2016.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Endereço: R ZACARIAS DE SOUZA, 469, BARRA DO RIO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88305-650 Nome: FILIPE SILVA DA VEIGA PESSOA Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 PROMOVIDO: Nome: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 Nome: JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO Endereço: HUMBERTO PAIVA DE CARVALHO, 22, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-330 Nome: CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES Endereço: Rua Sabiá_**, 06, (Lot N Sra da Conceição), Agamenon Magalhães, IGARASSU - PE - CEP: 53640-080 Nome: NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA Endereço: desconhecido Nome: LYGIA REJANE MACIEL LIMA Endereço: R F, 168, DIVINÉIA, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 Nome: IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR Endereço: Rua Marechal Almeida Barreto_**, Edf. Potiguar sl 05/069 - Esc. de Advocacia, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-460 Nome: CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: Rua Professor Oséas Silveira_**, 33, Cruz das Armas, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: Thiago Filipe da Veiga Pessoa Endereço: Rua Manoel Francisco Carneiro_**, 12, (Lot Nascimento), Centro, IGARASSU - PE - CEP: 53610-850 Nome: LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: R RAIMUNDO ALVES DA SILVA, 333, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-042 Nome: Nathália Gabriella da Veiga Pessoa Endereço: desconhecido Nome: SANDRA SALES NOBREGA Endereço: EST PAULO MAIA, 59, FORMOSA, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: LYGIA SALLES Endereço: R TENENTE BENTO, 20, ITAPUÃ, SALVADOR - BA - CEP: 41630-010 Nome: CELIA SALES DA VEIGA PESSOA Endereço: PRFESSOR OSEAS OLIVEIRA, 33, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: DAVI SALES Endereço: R DESPORTISTA ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, 601, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-010 Nome: ROSANGELA MARIA SALES ROCHA Endereço: JUVENCIO MANGUEIRA CARNEIRO, 45, TAMBIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-830 Nome: jaqueline Endereço: desconhecido Nome: REGINALDO MATOS MOREIRA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 143, CENTRO, CABEDELO - PB - CEP: 58100-248 SENTENÇA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM – PRETENSÃO PROPOSTA CONTRA OS HERDEIROS DA FALECIDO – CABIMENTO – CITAÇÃO REGULAR – PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE - A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem proposta por VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA, em face do espólio de BEATRIZ SALES. Alega o autor que é, biologicamente, sobrinho-neto da sra. Beatriz, e que foi criado, desde que nasceu, por sua tia-avó, posto que, apesar de tê-lo registrado, seu genitor biológico nunca o supriu com os meios econômicos e psicológicos necessários ao seu adequado desenvolvimento, e sua genitora biológica vivia com ela quando dele estava grávida e, logo após seu nascimento, conheceu um outro companheiro e com ele foi morar, deixando-o na companhia da sra. Beatriz. Diante disso, requer o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. Juntou documentos. Devidamente citado, o promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO apresentou contestação (ID 9424322). Audiência de conciliação infrutífera (ID 9470016). Impugnação a contestação (ID 9808395). Intimados a manifestarem interesse na produção de provas, as parte requereram produção de prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento (ID 72571517). Alegações finais do autor (ID 72949944). Alegações finais do promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO (ID 73613344). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Ab initio, o feito em análise tem como fundamento o leading case do Supremo Tribunal Federal (RE 898060, Tema 622), o qual firmou a tese de que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios", assim ementado: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. 1. O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n. 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (RE 898060, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Registre-se, neste ponto, que o STJ, de lavra do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE já reconheceu a possibilidade de ser reconhecida a filiação socioafetiva, mesmo que o pai ou mãe registral seja outro, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, COM A MANUTENÇÃO, EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO, DA MÃE REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MÃE REGISTRAL E A APONTADA MÃE SOCIOAFETIVA PROCEDERAM, EM CONJUNTO, À DENOMINADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA" DA DEMANDANTE, QUANDO ESTA POSSUÍA APENAS DEZ MESES DE VIDA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RECONHECENDO-SE, AO FINAL, NÃO RESTAR DEMONSTRADA A INTENÇÃO DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA DE "ADOTAR" A AUTORA. O ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA REQUER A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE, COMO TAL, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem adentrou em todas as questões submetidas a sua análise, tendo apresentado fundamentação suficiente, segundo sua convicção. No ponto ora destacado, o Tribunal estadual deixou assente que, embora se afigure possível o reconhecimento do estado de filiação, estribada no estabelecimento de vínculo socioafetivo, inclusive em hipóteses em que os pais formem um casal homossexual, não restou demonstrado nos autos a intenção da pretensa mãe socioafetiva em, também, adotá-la, sendo certo, ainda, que a mãe registral e a suposta mãe socioafetiva não constituíram um casal homoafetivo, tanto que esta última, posteriormente, casou-se com o primeiro demandado. 2. A constituição da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai/mãe daquela criança. Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que a pretensa mãe socioafetiva já faleceu (trata-se, pois, de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem). 2.1. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, bem identificou a importância do aspecto sob comento, qual seja, a verificação da intenção da pretensa mãe de se ver reconhecida juridicamente como tal. Não obstante, olvidando-se que a sentença havia sido prolatada em julgamento antecipado (sem a concessão, portanto, de oportunidade à parte demandante de demonstrar os fatos alegados, por meio das provas oportunamente requeridas), a Corte local manteve a improcedência da ação, justamente porque o referido requisito (em seus dizeres, "a intenção de adotar') não restou demonstrado nos autos. Tal proceder encerra, inequivocamente, cerceamento de defesa. 2.2. Efetivamente, o que se está em discussão, e pende de demonstração, é se houve ou não o estabelecimento de filiação socioafetiva entre a demandante e a apontada mãe socioafetiva, devendo-se perquirir, para tanto: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe da autora; ii) a configuração da denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. Todavia, em remanescendo dúvidas quanto à verificação dos referidos requisitos (em especial do primeiro, apontado pelo Tribunal de origem), após concedida oportunidade à parte de demonstrar os fatos alegados, há que se afastar, peremptoriamente, a configuração da filiação socioafetiva. É de se ressaltar, inclusive, que a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se à pessoa já falecida. De todo modo, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações. 2.3. Em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito. Desse modo, há que se conferir à parte o direito de produzir as provas destinadas a comprovar o estabelecimento das alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como assinalado, a observância dos requisitos acima referidos. 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pelas partes. (REsp n. 1.328.380/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.) Neste sentido, tal pretensão formulada em petição inicial também encontra amparo na legislação infraconstitucional precisamente no Código Civil de 2002. Deste modo, consoante é cediço, a filiação socioafetiva é caracterizada pelo reconhecimento da maternidade ou paternidade baseado no afeto mantido entre as partes. Assim, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, que prevê: Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Desta forma, compreende-se que o legislador permite que a paternidade seja reconhecida com base em outras fontes que não apenas a relação de sangue. Podemos concluir, então, que a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil. Nesta linha de raciocínio, válido mencionar ainda o teor do Enunciado nº 256 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que prevê: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil". Ademais, segundo lição do eminente Ministro Luiz Edson Fachin, é necessária a presença do sentimento de posse do estado de filho, para que seja reconhecida a parentalidade socioafetiva, cuja lição transcrevemos: "liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, - deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade" (Estabelecimento da filiação e paternidade presumida, Editora Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 1992, págs. 157-158). Ponderando sobre o caso, ENTENDO QUE RESTA CONFIGURADO O "ESTADO DE FILHO". Explico. A controvérsia posta nos autos versa sobre o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem, pleiteado pelo autor em relação à falecida BEATRIZ SALES. Da análise da documentação juntada, verifica-se que, nos autos da Ação de Guarda nº 0732004-00.010941, a falecida obteve a guarda do autor quando este ainda era menor de idade (ID 5287415). Vejamos: O promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, em sede de contestação, alegam ausência de provas suficientes para demonstrar que a Sra. Beatriz, em vida, possuía a intenção de adotar formalmente o autor, Victor Camony da Veiga Moreira. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Consta dos autos que a própria Sra. Beatriz ajuizou a referida Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor, tramitada nesta Comarca desde 27 de outubro de 2005, época em que o autor contava apenas com 12 (doze) anos de idade. Em audiência realizada naquela oportunidade, a Sra. Beatriz declarou expressamente que era a principal provedora do autor e que dele cuidava desde a mais tenra infância, evidenciando, já àquela época, os traços característicos da relação de maternidade socioafetiva. O vínculo de dependência econômica também restou comprovado por meio de documentação juntada aos autos, especialmente pela Declaração de Imposto de Renda da falecida, que identificava o autor como seu dependente. Vejamos: No tocante à instrução processual, nota-se que, embora regularmente intimados, os promovidos não compareceram à audiência designada. As testemunhas ouvidas, entretanto, foram uníssonas em confirmar a existência de laços materno-filiais entre a Sra. Beatriz e o autor. O Sr. MANOEL PAULINO DA SILVA, que trabalhou como motorista para a falecida, relatou que a mesma chamava o autor de “meu gordinho”, dispensando-lhe tratamento de filho, com carinho e cuidados especiais, como a aquisição de roupas de qualidade e o custeio de sua educação. O Sr. MARCOS ANTÔNIO DANTAS DA SILVA, por sua vez, afirmou conhecer o autor há mais de 30 (trinta) anos e declarou que ele sempre residiu com a Sra. Beatriz, sendo reconhecido socialmente como seu filho. O Sr. UBIRAJARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, também motorista da falecida, confirmou que o autor gozava de cuidados diferenciados, tendo, inclusive, “privilégios” não concedidos a outras crianças, além de receber assistência material e emocional contínua. Por fim, a testemunha ANA MARIA DA SILVA SANTOS confirmou que o autor viveu sob os cuidados da Sra. Beatriz desde o nascimento, inclusive mencionando que a mãe biológica, ainda durante a gestação, manifestara a intenção de entregar o filho à falecida. In casu, entendo que resta comprovada que existia: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecido, voluntariamente, como mãe do autor; ii) a configuração do denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. A maternidade socioafetiva é construção recente na doutrina e na jurisprudência pátrias, segundo o qual, mesmo não havendo vínculo biológico alguém educa uma criança ou adolescente por mera opção e liberalidade, tendo por fundamento o afeto. Encontra guarida na Constituição Federal de 1988, § 4º do art. 226 e no § 6º art. 227, referentes aos direitos de família, sendo proibidos quaisquer tipos de discriminações entre filhos. Assim, pelas provas coligidas aos autos, podemos compreender, portanto, que o reconhecimento de filiação socioafetiva de forma voluntária pode não ter ocorrido, por já acreditar que tinha este reconhecimento público perante a sociedade, até porque, tal possibilidade só veio a ocorrer recentemente. Face o exposto, entendo de forma satisfatória, que o reconhecimento socioafetivo post mortem deve ser reconhecido, sendo a procedência do pedido a medida mais correta. Dispositivo Ex positis, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, doravante, RECONHECER a filiação socioafetiva post mortem entre o promovente VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES (falecida). Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Promovente, in casu, contudo, inexigíveis, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Cabedelo para que proceda a INCLUSÃO da filiação socioafetiva entre VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES, NO CAMPO DA GENITORA, devendo ser preservado o nome da genitora biológica no registro civil do promovente. Cumprida as determinações acima, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. Dou força de ofício/mandado à presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803181-64.2016.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA Endereço: R ZACARIAS DE SOUZA, 469, BARRA DO RIO, ITAJAÍ - SC - CEP: 88305-650 Nome: FILIPE SILVA DA VEIGA PESSOA Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 PROMOVIDO: Nome: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES Endereço: Travessa Estudante Paulo Maia Guimarães, 59, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-142 Nome: JOSE GOMES DA VEIGA PESSOA NETO Endereço: HUMBERTO PAIVA DE CARVALHO, 22, CRISTO REDENTOR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-330 Nome: CÉLIA MARIA PESSOA GUIMARÃES Endereço: Rua Sabiá_**, 06, (Lot N Sra da Conceição), Agamenon Magalhães, IGARASSU - PE - CEP: 53640-080 Nome: NIWTON GOMES DA VIEGA PESSOA Endereço: desconhecido Nome: LYGIA REJANE MACIEL LIMA Endereço: R F, 168, DIVINÉIA, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 Nome: IÊNIO GOMES DA VEIGA PESSOA JÚNIOR Endereço: Rua Marechal Almeida Barreto_**, Edf. Potiguar sl 05/069 - Esc. de Advocacia, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-460 Nome: CARLOS ROBERTO GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: Rua Professor Oséas Silveira_**, 33, Cruz das Armas, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: Thiago Filipe da Veiga Pessoa Endereço: Rua Manoel Francisco Carneiro_**, 12, (Lot Nascimento), Centro, IGARASSU - PE - CEP: 53610-850 Nome: LUCIANA GOMES DA VEIGA PESSOA Endereço: R RAIMUNDO ALVES DA SILVA, 333, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-042 Nome: Nathália Gabriella da Veiga Pessoa Endereço: desconhecido Nome: SANDRA SALES NOBREGA Endereço: EST PAULO MAIA, 59, FORMOSA, CABEDELO - PB - CEP: 58000-000 Nome: LYGIA SALLES Endereço: R TENENTE BENTO, 20, ITAPUÃ, SALVADOR - BA - CEP: 41630-010 Nome: CELIA SALES DA VEIGA PESSOA Endereço: PRFESSOR OSEAS OLIVEIRA, 33, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-050 Nome: DAVI SALES Endereço: R DESPORTISTA ADALBERTO FERREIRA DOS SANTOS, 601, FUNCIONÁRIOS II, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58079-010 Nome: ROSANGELA MARIA SALES ROCHA Endereço: JUVENCIO MANGUEIRA CARNEIRO, 45, TAMBIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-830 Nome: jaqueline Endereço: desconhecido Nome: REGINALDO MATOS MOREIRA Endereço: R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 143, CENTRO, CABEDELO - PB - CEP: 58100-248 SENTENÇA RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA POST MORTEM – PRETENSÃO PROPOSTA CONTRA OS HERDEIROS DA FALECIDO – CABIMENTO – CITAÇÃO REGULAR – PROVA DOCUMENTAL QUE COMPROVA A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE - A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
Vistos, Etc.
Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem proposta por VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA, em face do espólio de BEATRIZ SALES. Alega o autor que é, biologicamente, sobrinho-neto da sra. Beatriz, e que foi criado, desde que nasceu, por sua tia-avó, posto que, apesar de tê-lo registrado, seu genitor biológico nunca o supriu com os meios econômicos e psicológicos necessários ao seu adequado desenvolvimento, e sua genitora biológica vivia com ela quando dele estava grávida e, logo após seu nascimento, conheceu um outro companheiro e com ele foi morar, deixando-o na companhia da sra. Beatriz. Diante disso, requer o reconhecimento da filiação socioafetiva post mortem. Juntou documentos. Devidamente citado, o promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO apresentou contestação (ID 9424322). Audiência de conciliação infrutífera (ID 9470016). Impugnação a contestação (ID 9808395). Intimados a manifestarem interesse na produção de provas, as parte requereram produção de prova testemunhal. Audiência de instrução e julgamento (ID 72571517). Alegações finais do autor (ID 72949944). Alegações finais do promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO (ID 73613344). Autos conclusos para Sentença. É o Relatório. Decisão. Ab initio, o feito em análise tem como fundamento o leading case do Supremo Tribunal Federal (RE 898060, Tema 622), o qual firmou a tese de que “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios", assim ementado: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral reconhecida. Direito Civil e Constitucional. Conflito entre paternidades socioafetiva e biológica. Paradigma do casamento. Superação pela Constituição de 1988. Eixo central do Direito de Família: deslocamento para o plano constitucional. Sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB). Superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias. Direito à busca da felicidade. Princípio constitucional implícito. Indivíduo como centro do ordenamento jurídico-político. Impossibilidade de redução das realidades familiares a modelos pré-concebidos. Atipicidade constitucional do conceito de entidades familiares. União estável (art. 226, § 3º, CRFB) e família monoparental (art. 226, § 4º, CRFB).Vedação à discriminação e hierarquização entre espécies de filiação (art. 227, § 6º, CRFB). Parentalidade presuntiva, biológica ou afetiva. Necessidade de tutela jurídica ampla. Multiplicidade de vínculos parentais. Reconhecimento concomitante. Possibilidade. Pluriparentalidade. Princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, CRFB). Recurso a que se nega provimento. Fixação de tese para aplicação a casos semelhantes. 1. O prequestionamento revela-se autorizado quando as instâncias inferiores abordam a matéria jurídica invocada no Recurso Extraordinário na fundamentação do julgado recorrido, tanto mais que a Súmula n. 279 desta Egrégia Corte indica que o apelo extremo deve ser apreciado à luz das assertivas fáticas estabelecidas na origem. 2. A família, à luz dos preceitos constitucionais introduzidos pela Carta de 1988, apartou-se definitivamente da vetusta distinção entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos que informava o sistema do Código Civil de 1916, cujo paradigma em matéria de filiação, por adotar presunção baseada na centralidade do casamento, desconsiderava tanto o critério biológico quanto o afetivo. 3. A família, objeto do deslocamento do eixo central de seu regramento normativo para o plano constitucional, reclama a reformulação do tratamento jurídico dos vínculos parentais à luz do sobreprincípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB) e da busca da felicidade. 4. A dignidade humana compreende o ser humano como um ser intelectual e moral, capaz de determinar-se e desenvolver-se em liberdade, de modo que a eleição individual dos próprios objetivos de vida tem preferência absoluta em relação a eventuais formulações legais definidoras de modelos preconcebidos, destinados a resultados eleitos a priori pelo legislador. Jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão (BVerfGE 45, 187). 5. A superação de óbices legais ao pleno desenvolvimento das famílias construídas pelas relações afetivas interpessoais dos próprios indivíduos é corolário do sobreprincípio da dignidade humana. 6. O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. 7. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei. 8. A Constituição de 1988, em caráter meramente exemplificativo, reconhece como legítimos modelos de família independentes do casamento, como a união estável (art. 226, § 3º) e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, cognominada “família monoparental” (art. 226, § 4º), além de enfatizar que espécies de filiação dissociadas do matrimônio entre os pais merecem equivalente tutela diante da lei, sendo vedada discriminação e, portanto, qualquer tipo de hierarquia entre elas (art. 227, § 6º). 9. As uniões estáveis homoafetivas, consideradas pela jurisprudência desta Corte como entidade familiar, conduziram à imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil (ADI nº. 4277, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011). 10. A compreensão jurídica cosmopolita das famílias exige a ampliação da tutela normativa a todas as formas pelas quais a parentalidade pode se manifestar, a saber: (i) pela presunção decorrente do casamento ou outras hipóteses legais, (ii) pela descendência biológica ou (iii) pela afetividade. 11. A evolução científica responsável pela popularização do exame de DNA conduziu ao reforço de importância do critério biológico, tanto para fins de filiação quanto para concretizar o direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser. 12. A afetividade enquanto critério, por sua vez, gozava de aplicação por doutrina e jurisprudência desde o Código Civil de 1916 para evitar situações de extrema injustiça, reconhecendo-se a posse do estado de filho, e consequentemente o vínculo parental, em favor daquele utilizasse o nome da família (nominatio), fosse tratado como filho pelo pai (tractatio) e gozasse do reconhecimento da sua condição de descendente pela comunidade (reputatio). 13. A paternidade responsável, enunciada expressamente no art. 226, § 7º, da Constituição, na perspectiva da dignidade humana e da busca pela felicidade, impõe o acolhimento, no espectro legal, tanto dos vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos, quanto daqueles originados da ascendência biológica, sem que seja necessário decidir entre um ou outro vínculo quando o melhor interesse do descendente for o reconhecimento jurídico de ambos. 14. A pluriparentalidade, no Direito Comparado, pode ser exemplificada pelo conceito de “dupla paternidade” (dual paternity), construído pela Suprema Corte do Estado da Louisiana, EUA, desde a década de 1980 para atender, ao mesmo tempo, ao melhor interesse da criança e ao direito do genitor à declaração da paternidade. Doutrina. 15. Os arranjos familiares alheios à regulação estatal, por omissão, não podem restar ao desabrigo da proteção a situações de pluriparentalidade, por isso que merecem tutela jurídica concomitante, para todos os fins de direito, os vínculos parentais de origem afetiva e biológica, a fim de prover a mais completa e adequada tutela aos sujeitos envolvidos, ante os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da paternidade responsável (art. 226, § 7º). 16. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. (RE 898060, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017) Registre-se, neste ponto, que o STJ, de lavra do eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE já reconheceu a possibilidade de ser reconhecida a filiação socioafetiva, mesmo que o pai ou mãe registral seja outro, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE MATERNIDADE C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, COM A MANUTENÇÃO, EM SEU ASSENTO DE NASCIMENTO, DA MÃE REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MÃE REGISTRAL E A APONTADA MÃE SOCIOAFETIVA PROCEDERAM, EM CONJUNTO, À DENOMINADA "ADOÇÃO À BRASILEIRA" DA DEMANDANTE, QUANDO ESTA POSSUÍA APENAS DEZ MESES DE VIDA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, RECONHECENDO-SE, AO FINAL, NÃO RESTAR DEMONSTRADA A INTENÇÃO DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA DE "ADOTAR" A AUTORA. O ESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA REQUER A VONTADE CLARA E INEQUÍVOCA DA PRETENSA MÃE SOCIOAFETIVA, AO DESPENDER EXPRESSÕES DE AFETO, DE SER RECONHECIDA, VOLUNTARIAMENTE, COMO TAL, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DA DENOMINADA 'POSSE DE ESTADO DE FILHO', QUE, NATURALMENTE, DEVE APRESENTAR-SE DE FORMA SÓLIDA E DURADOURA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 1. A Corte de origem adentrou em todas as questões submetidas a sua análise, tendo apresentado fundamentação suficiente, segundo sua convicção. No ponto ora destacado, o Tribunal estadual deixou assente que, embora se afigure possível o reconhecimento do estado de filiação, estribada no estabelecimento de vínculo socioafetivo, inclusive em hipóteses em que os pais formem um casal homossexual, não restou demonstrado nos autos a intenção da pretensa mãe socioafetiva em, também, adotá-la, sendo certo, ainda, que a mãe registral e a suposta mãe socioafetiva não constituíram um casal homoafetivo, tanto que esta última, posteriormente, casou-se com o primeiro demandado. 2. A constituição da filiação socioafetiva perpassa, necessariamente, pela vontade e, mesmo, pela voluntariedade do apontado pai/mãe, ao despender afeto, de ser reconhecido juridicamente como tal. É dizer: as manifestações de afeto e carinho por parte de pessoa próxima à criança somente terão o condão de convolarem-se numa relação de filiação, se, além da caracterização do estado de posse de filho, houver, por parte daquele que despende o afeto, clara e inequívoca intenção de ser concebido como pai/mãe daquela criança. Tal comprovação, na hipótese dos autos, deve revestir-se de atenção especial, a considerar que a pretensa mãe socioafetiva já faleceu (trata-se, pois, de reconhecimento de filiação socioafetiva post mortem). 2.1. O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, bem identificou a importância do aspecto sob comento, qual seja, a verificação da intenção da pretensa mãe de se ver reconhecida juridicamente como tal. Não obstante, olvidando-se que a sentença havia sido prolatada em julgamento antecipado (sem a concessão, portanto, de oportunidade à parte demandante de demonstrar os fatos alegados, por meio das provas oportunamente requeridas), a Corte local manteve a improcedência da ação, justamente porque o referido requisito (em seus dizeres, "a intenção de adotar') não restou demonstrado nos autos. Tal proceder encerra, inequivocamente, cerceamento de defesa. 2.2. Efetivamente, o que se está em discussão, e pende de demonstração, é se houve ou não o estabelecimento de filiação socioafetiva entre a demandante e a apontada mãe socioafetiva, devendo-se perquirir, para tanto: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecida, voluntariamente, como mãe da autora; ii) a configuração da denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. Todavia, em remanescendo dúvidas quanto à verificação dos referidos requisitos (em especial do primeiro, apontado pelo Tribunal de origem), após concedida oportunidade à parte de demonstrar os fatos alegados, há que se afastar, peremptoriamente, a configuração da filiação socioafetiva. É de se ressaltar, inclusive, que a robustez da prova, na hipótese dos autos, há de ser ainda mais contundente, a considerar que o pretendido reconhecimento de filiação socioafetiva refere-se à pessoa já falecida. De todo modo, não se pode subtrair da parte a oportunidade de comprovar suas alegações. 2.3. Em atenção às novas estruturas familiares, baseadas no princípio da afetividade jurídica (a permitir, em última análise, a realização do indivíduo como consectário da dignidade da pessoa humana), a coexistência de relações filiais ou a denominada multiplicidade parental, compreendida como expressão da realidade social, não pode passar despercebida pelo direito. Desse modo, há que se conferir à parte o direito de produzir as provas destinadas a comprovar o estabelecimento das alegadas relações socioafetivas, que pressupõem, como assinalado, a observância dos requisitos acima referidos. 3. Recurso especial provido, para anular a sentença, ante o reconhecimento de cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória, tal como requerido oportunamente pelas partes. (REsp n. 1.328.380/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 3/11/2014.) Neste sentido, tal pretensão formulada em petição inicial também encontra amparo na legislação infraconstitucional precisamente no Código Civil de 2002. Deste modo, consoante é cediço, a filiação socioafetiva é caracterizada pelo reconhecimento da maternidade ou paternidade baseado no afeto mantido entre as partes. Assim, a socioafetividade é contemplada pelo art. 1.593 do Código Civil, que prevê: Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Desta forma, compreende-se que o legislador permite que a paternidade seja reconhecida com base em outras fontes que não apenas a relação de sangue. Podemos concluir, então, que a paternidade socioafetiva é uma forma de parentesco civil. Nesta linha de raciocínio, válido mencionar ainda o teor do Enunciado nº 256 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal que prevê: "A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil". Ademais, segundo lição do eminente Ministro Luiz Edson Fachin, é necessária a presença do sentimento de posse do estado de filho, para que seja reconhecida a parentalidade socioafetiva, cuja lição transcrevemos: "liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social. Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade. Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: publicidade, continuidade e ausência de equívoco". E salienta que "a notoriedade se mostra na objetiva visibilidade da posse de estado no ambiente social; esse fato deve ser contínuo, e essa continuidade, que nem sempre exige atualidade, - deve apresentar uma certa duração que revele estabilidade" (Estabelecimento da filiação e paternidade presumida, Editora Sergio Antonio Fabris, Porto Alegre, 1992, págs. 157-158). Ponderando sobre o caso, ENTENDO QUE RESTA CONFIGURADO O "ESTADO DE FILHO". Explico. A controvérsia posta nos autos versa sobre o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem, pleiteado pelo autor em relação à falecida BEATRIZ SALES. Da análise da documentação juntada, verifica-se que, nos autos da Ação de Guarda nº 0732004-00.010941, a falecida obteve a guarda do autor quando este ainda era menor de idade (ID 5287415). Vejamos: O promovido JOSÉ GOMES DA VEIGA PESSOA NETO, em sede de contestação, alegam ausência de provas suficientes para demonstrar que a Sra. Beatriz, em vida, possuía a intenção de adotar formalmente o autor, Victor Camony da Veiga Moreira. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Consta dos autos que a própria Sra. Beatriz ajuizou a referida Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor, tramitada nesta Comarca desde 27 de outubro de 2005, época em que o autor contava apenas com 12 (doze) anos de idade. Em audiência realizada naquela oportunidade, a Sra. Beatriz declarou expressamente que era a principal provedora do autor e que dele cuidava desde a mais tenra infância, evidenciando, já àquela época, os traços característicos da relação de maternidade socioafetiva. O vínculo de dependência econômica também restou comprovado por meio de documentação juntada aos autos, especialmente pela Declaração de Imposto de Renda da falecida, que identificava o autor como seu dependente. Vejamos: No tocante à instrução processual, nota-se que, embora regularmente intimados, os promovidos não compareceram à audiência designada. As testemunhas ouvidas, entretanto, foram uníssonas em confirmar a existência de laços materno-filiais entre a Sra. Beatriz e o autor. O Sr. MANOEL PAULINO DA SILVA, que trabalhou como motorista para a falecida, relatou que a mesma chamava o autor de “meu gordinho”, dispensando-lhe tratamento de filho, com carinho e cuidados especiais, como a aquisição de roupas de qualidade e o custeio de sua educação. O Sr. MARCOS ANTÔNIO DANTAS DA SILVA, por sua vez, afirmou conhecer o autor há mais de 30 (trinta) anos e declarou que ele sempre residiu com a Sra. Beatriz, sendo reconhecido socialmente como seu filho. O Sr. UBIRAJARA NOGUEIRA DE OLIVEIRA, também motorista da falecida, confirmou que o autor gozava de cuidados diferenciados, tendo, inclusive, “privilégios” não concedidos a outras crianças, além de receber assistência material e emocional contínua. Por fim, a testemunha ANA MARIA DA SILVA SANTOS confirmou que o autor viveu sob os cuidados da Sra. Beatriz desde o nascimento, inclusive mencionando que a mãe biológica, ainda durante a gestação, manifestara a intenção de entregar o filho à falecida. In casu, entendo que resta comprovada que existia: i) a vontade clara e inequívoca da pretensa mãe socioafetiva, ao despender expressões de afeto, de ser reconhecido, voluntariamente, como mãe do autor; ii) a configuração do denominada 'posse de estado de filho', que, naturalmente, deve apresentar-se de forma sólida e duradoura. A maternidade socioafetiva é construção recente na doutrina e na jurisprudência pátrias, segundo o qual, mesmo não havendo vínculo biológico alguém educa uma criança ou adolescente por mera opção e liberalidade, tendo por fundamento o afeto. Encontra guarida na Constituição Federal de 1988, § 4º do art. 226 e no § 6º art. 227, referentes aos direitos de família, sendo proibidos quaisquer tipos de discriminações entre filhos. Assim, pelas provas coligidas aos autos, podemos compreender, portanto, que o reconhecimento de filiação socioafetiva de forma voluntária pode não ter ocorrido, por já acreditar que tinha este reconhecimento público perante a sociedade, até porque, tal possibilidade só veio a ocorrer recentemente. Face o exposto, entendo de forma satisfatória, que o reconhecimento socioafetivo post mortem deve ser reconhecido, sendo a procedência do pedido a medida mais correta. Dispositivo Ex positis, e atento aos princípios de direito norteadores do caso in foco, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para, doravante, RECONHECER a filiação socioafetiva post mortem entre o promovente VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES (falecida). Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Promovente, in casu, contudo, inexigíveis, diante dos benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Cabedelo para que proceda a INCLUSÃO da filiação socioafetiva entre VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA e BEATRIZ SALES, NO CAMPO DA GENITORA, devendo ser preservado o nome da genitora biológica no registro civil do promovente. Cumprida as determinações acima, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de estilo. Dou força de ofício/mandado à presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 21:49
Conclusão (para despacho)
23/07/2025, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 11:41
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 15:27
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:25
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:25
Documento (Certidão)
13/05/2025, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 19:39
Ato ordinatório
05/05/2025, 19:37
Mero expediente
05/05/2025, 12:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/03/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 09:57
Emenda à Inicial
06/03/2025, 09:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/11/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 23:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 09:34
Mero expediente
27/09/2024, 06:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2024, 09:39
Documento (Certidão)
26/09/2024, 09:38
Mero expediente
19/06/2024, 11:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/06/2024, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 10:13
Decurso de Prazo
15/02/2024, 17:51
Mandado (entregue ao destinatário)
08/01/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
18/12/2023, 20:36
Mero expediente
18/12/2023, 12:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/12/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:07
Ato ordinatório
01/12/2023, 11:06
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:46
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:53
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:52
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:47
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:42
Mandado (entregue ao destinatário)
22/10/2023, 21:35
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 21:35
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:55
Decurso de Prazo
10/10/2023, 02:02
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:32
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:24
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:19
Mandado (entregue ao destinatário)
28/09/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 10:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/09/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:39
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 20:24
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:51
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2023, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2023, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2023, 12:45
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2023, 12:41
Mero expediente
30/08/2023, 16:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/08/2023, 09:24
Desarquivamento
29/08/2023, 11:35
Definitivo
23/08/2023, 12:23
Decurso de Prazo
22/08/2023, 01:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:18
Documento (Certidão)
04/08/2023, 10:17
Mero expediente
01/08/2023, 14:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/07/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 10:46
Mero expediente
20/07/2023, 15:26
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:23
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:23
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:36
Conclusão (para julgamento)
24/05/2023, 08:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:09
de Instrução (realizada; Juiz(a))
02/05/2023, 12:59
Documento (Certidão)
02/05/2023, 12:56
Decurso de Prazo
31/10/2022, 00:47
Decurso de Prazo
31/10/2022, 00:47
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
17/10/2022, 01:41
Decurso de Prazo
17/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 09:32
Documento (Certidão)
04/10/2022, 09:28
Mero expediente
30/09/2022, 11:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/09/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:57
de Instrução (Juiz(a); designada)
20/09/2022, 08:25
Mero expediente
17/08/2022, 07:54
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 04:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/08/2022, 07:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 23:22
Ato ordinatório
09/06/2022, 23:19
Decurso de Prazo
09/06/2022, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2022, 22:36
Mero expediente
18/03/2022, 09:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/03/2022, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 21:18
Decurso de Prazo
28/01/2022, 02:25
Publicação
02/12/2021, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AUTOR: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA -PROCURADOR: FILIPE SILVA DA VEIGA PESSOA em face de
REU: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES, que através do presente Edital manda o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara supra CITAR a herdeira JAQUELINE SALES, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, CONTESTAR a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), art. 344 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça do Estado. João Pessoa, PB, 30 de novembro de 2021. Eu, Quintino Augusto Leitão Régis, Analista Judiciário desta Secretaria, o digitei. João Machado de Souza Júnior, Juiz(a) de Direito.
Edital Edital - Comarca da Capital – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo: 20 dias Processo nº 0803181-64.2016.8.15.0731. Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara de Família da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Edital)
30/11/2021, 09:09
Mero expediente
30/11/2021, 06:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/11/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:31
Mero expediente
12/11/2021, 10:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/11/2021, 10:34
Documento (Certidão)
09/11/2021, 10:34
Decurso de Prazo
19/10/2021, 02:52
Mero expediente
29/09/2021, 16:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/09/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 13:35
Ato ordinatório
03/09/2021, 13:33
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 21:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:17
Decurso de Prazo
06/05/2021, 01:22
Publicação
28/04/2021, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 01:42
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AUTOR: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA -PROCURADOR: FILIPE SILVA DA VEIGA PESSOA em face de
REU: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES, que através do presente Edital manda o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara supra CITAR os(a) promovidso(a) Diana Lago e Denisson Salles, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, CONTESTAR a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), art. 344 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça do Estado. João Pessoa, PB, 26 de abril de 2021. Eu, SARA MICHELINE TAVARES GUIMARAES, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. João Machado de Souza Júnior, Juiz(a) de Direito
Edital Edital - Comarca da Capital – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo: 20 dias. Processo nº 0803181-64.2016.8.15.0731. Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara de Família da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
27/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
AUTOR: VICTOR CAMONY DA VEIGA MOREIRA -PROCURADOR: FILIPE SILVA DA VEIGA PESSOA em face de
REU: ESPOLIO DE BEATRIZ SALES, que através do presente Edital manda o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara supra CITAR os(a) promovidso(a) Diana Lago e Denisson Salles, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, CONTESTAR a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), art. 344 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça do Estado. João Pessoa, PB, 26 de abril de 2021. Eu, SARA MICHELINE TAVARES GUIMARAES, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. João Machado de Souza Júnior, Juiz(a) de Direito
Edital Edital - Comarca da Capital – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo: 20 dias. Processo nº 0803181-64.2016.8.15.0731. Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara de Família da Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por
27/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Edital)
26/04/2021, 13:14
Mero expediente
09/04/2021, 11:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/04/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 12:53
Mero expediente
19/02/2021, 14:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/02/2021, 23:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 13:30
Ato ordinatório
18/01/2021, 13:29
Documento (Certidão)
18/01/2021, 13:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))