Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A..
REU: PEREIRA & SANTOS COMERCIO ATACADISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME. SENTENÇA Trata de embargos de declaração interpostos pela por ambas as partes em face da sentença de ID. 115783686, que julgou procedente a pretensão monitória. A parte autora sustenta que a sentença não considerou os encargos estipulados no contrato, no qual estavam expressos os encargos de inadimplemento. A parte ré não apresentou contrarrazões aos embargos opostos pela autora, embora intimada. A parte ré, por sua vez, arguiu a ocorrência de omissão, ao não se manifestar seste Juízo sobre argumento relevante e específico levantado pela parte embargante nos autos: "a ausência de juntada dos extratos bancários que comprovassem a efetiva utilização do limite de crédito supostamente concedido por meio do contrato de abertura de crédito". A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos opostos pela ré. É o suficiente relatório. Passo à decisão. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer erro material quanto às alegações do autor/embargante, uma vez que, após a constituição do título executivo judicial em sede de ação monitória, passam a incidir juros de mora e correção monetária pelos índices legalmente previstos, e não mais os encargos financeiros estipulados no contrato que lastreou a propositura da monitória. Isso ocorre porque o título executivo judicial constituído em sede de ação monitória substitui o título de crédito extrajudicial até então existente. Eis o que preleciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PROVA PERICIAL - DEFERIMENTO - INÉRCIA DA PARTE NO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL ATÉ ENTÃO EXISTENTE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES LEGALMENTE PREVISTOS, EM SUBSITUIÇÃO AOS ÍNDICES DO CONTRATO - ENCARGOS CONTRATUAIS - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA INAPTA A AMPARAR O PEDIDO DE REVISÃO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a prova deixou de ser realizada em razão da inércia do interessado em promover o recolhimento dos honorários periciais. 2. Após a constituição do título executivo judicial, em sede de ação monitória, devem incidir os juros de mora e a correção monetária pelos índices legalmente previstos, e não mais os encargos financeiros previstos no contrato que lastreou a propositura da monitória. 3. A impugnação genérica de todos os encargos contratuais não tem o condão de lastrear o pedido de revisão. (TJ-MG - Apelação Cível: 50069681820228130271, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 10/12/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL ATÉ ENTÃO EXISTENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES LEGALMENTE PREVISTOS, EM SUBSITUIÇÃO AOS ÍNDICES DO CONTRATO. Após a constituição do título executivo judicial, em sede de ação monitória, devem incidir os juros de mora e a correção monetária pelos índices legalmente previstos, e não mais os encargos financeiros previstos no contrato que lastreou a propositura da monitória. (TJ-MG - Apelação Cível: 50072528920238130271 1.0000.24.222444-2/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 30/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ A parte ré também opôs embargos de declaração, sustentando que este Juízo incorreu em omissão, ao não se manifestar sobre a ausência de juntada dos extratos bancários que comprovassem a efetiva utilização do limite de crédito supostamente concedido por meio do contrato de abertura de crédito. Não obstante, a sentença de id. 115783686, fundamentadamente expôs as razões da procedência das pretensões da parte autora, de modo que não há omissão. Ademais, o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto os argumentos da parte para expressar seu convencimento motivado, nem indicar expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados para futura interposição de outros recursos, de modo que a parte autora apenas demonstra inconformismo com a resposta jurisdicional. Logo, não se presta o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida. Deve a parte ré, caso persista o seu inconformismo, manejar o recurso cabível (apelação), e não os embargos de declaração, eis que a situação descrita pelo réu não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0804861-76.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários].