Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: T. P. T. D. L.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805472-63.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada para a satisfação de crédito decorrente de condenação em danos morais (R$ 6.000,00), reembolso de terapias (R$ 550,00) e honorários sucumbenciais (20%). O valor total executado pela parte autora, devidamente atualizado, perfez a quantia de R$ 9.691,50. A executada UNIMED-FERJ, voluntariamente, peticionou no ID 123424871 comprovando o depósito judicial do valor integral de R$ 9.691,50. Instada a se manifestar por meio do despacho de ID 125923951, a parte exequente apresentou petição no ID 127846821, na qual requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores, indicando novas contas bancárias para a segregação do crédito do autor e dos honorários advocatícios. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a obrigação fixada no título executivo judicial foi integralmente satisfeita mediante o depósito voluntário realizado pela executada. A parte credora, ao solicitar o levantamento dos valores e o prosseguimento dos alvarás com novos dados bancários, manifestou concordância tácita com a quitação do débito principal e acessórios. Nos termos do Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. Constatada a satisfação total da dívida, a extinção do processo é a medida impositiva. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do CPC. DETERMINO as seguintes providências, de forma imediata, independente do trânsito em julgado desta decisão: Expedição de Alvarás/Transferências: Expeçam-se os competentes alvarás eletrônicos ou ordens de transferência dos valores depositados (ID 123424871), observando rigorosamente a divisão e os dados bancários informados na petição de ID 127846821: Em favor da representante legal do menor, TATIANE PEREIRA DA SILVA (CPF 100.199.894-09): O valor principal de R$ 5.653,38, acrescido de rendimentos legais. Dados: Banco Bradesco (237), Agência 1061, Conta 26073-8. Em favor de VINICIUS BORGES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE CONTABILIDADE LTDA (CNPJ 61.080.944/0001-00): O valor total de R$ 4.038,12 (soma dos honorários contratuais destacados e sucumbenciais), acrescido de rendimentos legais. Dados: Banco 461-Asaas I.P S.A, Agência 0001, Conta de Pagamento 6394373-2. Custas Processuais: Certifique a Secretaria a existência de custas processuais finais remanescentes (observando-se a guia já emitida de R$ 832,39 no ID 121372760). Em caso de pendência, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento integral no prazo de 15 (quinze) dias. Advertência: O descumprimento do prazo para pagamento das custas ensejará a inscrição do débito em dívida ativa e nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, além de eventual bloqueio eletrônico de valores. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de liberação e custas, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2026. Maria Carmen Farinha Juiz(a) de Direito