Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: PAULO GUILHERME MARTINS DE SOUZA DE CARVALHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0806547-40.2023.8.15.2001
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de PAULO GUILHERME MARTINS DE SOUZA DE CARVALHO, objetivando a constituição de título executivo judicial referente a suposto débito oriundo de contrato de crédito direto ao consumidor (CDC). Alega o autor que o réu celebrou contrato de Crédito Direto ao Consumidor - CDC Automático, em 22/12/2021, mediante contratação por canal de autoatendimento, no valor de R$ 68.767,28, a ser pago em 96 parcelas mensais, com vencimento inicial em 01/02/2022 e final em 01/01/2030 Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento do débito ou apresentação de embargos, com posterior constituição do título executivo judicial. Foi deferida a expedição do mandado monitório (ID 76170858). Diante das tentativas frustradas de citação pessoal, foi determinada a citação por edital, sendo posteriormente nomeada a Defensoria Pública como curadora especial do réu, a qual apresentou embargos à ação monitória (ID 121045885). Houve impugnação aos embargos (ID 125511013). Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte ré se manifestou, limitando-se a ratificar, em síntese, os termos dos embargos. É o relatório. Decido. Como é cediço, a ação monitória constitui procedimento especial destinado à formação de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia executiva, bastando que os documentos apresentados revelem a existência da relação jurídica e do crédito exigido, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso, o autor instruiu a inicial com contrato de crédito direto ao consumidor, registros da operação bancária e demonstrativo de evolução do débito, documentos que evidenciam a contratação pelo réu, a disponibilização do valor financiado e o posterior inadimplemento das obrigações assumidas (ID's 69061814, 69061812 e 69061819). Tais documentos constituem prova escrita suficiente para o manejo da ação monitória, permitindo a identificação da origem e do valor do débito, sem que se verifique qualquer irregularidade capaz de comprometer a pretensão deduzida. Consequentemente, entendo que os embargos monitórios não merecem acolhimento. Isso porque a atuação do curador especial limita-se à defesa formal do réu revel, sendo admissível a apresentação de defesa genérica, a qual, contudo, não se mostra suficiente para afastar a prova documental produzida pelo autor. Com efeito, inexistem elementos nos autos capazes de infirmar a validade da contratação ou a exigibilidade do débito, permanecendo hígidos os documentos apresentados com a inicial. Assim, estando comprovada a existência do crédito e não tendo a ré apresentado prova capaz de elidir a pretensão autoral, impõe-se a procedência do pedido monitório, com a constituição do título executivo judicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e REJEITO os embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial. Condeno o réu ao pagamento, em favor do autor, da quantia de R$ 128.092,13 (cento e vinte e oito mil, noventa e dois reais e treze centavos), já atualizada desde 05/03/2023 (ID 69061810) pelo IPCA-E, acrescida de juros pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, até o efetivo pagamento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito