Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. DECISÃO
Processo n. 0813277-62.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR ajuizada por CÍCERO RAIMUNDO DA SILVA JÚNIOR, contra BANCO FACTA FINANCEIRA S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que acreditava ter contratado um empréstimo consignado junto ao banco réu, mas que foi realizada modalidade diversa da pretendida. Alega que acreditou ter firmado contrato de empréstimo consignado convencional, mas que foi realizado cartão de crédito consignado. Defende que, além de indevida, a referida modalidade lhe é mais onerosa. Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência cautelar, a imediata suspensão dos descontos questionados e, ainda, a determinação para que a instituição financeira ré se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pleiteia para que seja declarada a nulidade do contrato de cartão consignado, convertendo a operação para a de empréstimo consignado convencional, com a respectiva condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais e morais. É o que importa relatar. Decido. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita ao promovente. DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. São, portanto, requisitos concorrentes, o que quer dizer que, a ausência de um importa em indeferimento do pretendido pela parte. Verifica-se a probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, havendo a necessidade do processo ser julgado neste momento processual, pudesse ser feito um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que dispensasse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão. Nesse sentido, significa dizer que a ausência de análise, em momento processual prematuro, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Pois bem. Inicialmente, vale salientar que, embora sejam institutos diferentes, é comum a confusão entre a modalidade de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado. Diferentemente do empréstimo em consignação, a operação de cartão em consignação disponibiliza ao titular um limite de crédito para ser utilizado em compras e saques à sua escolha, que deve ser quitado todo mês, na data de vencimento da fatura. Nesta espécie, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo. O pagamento do restante da fatura fica em aberto e a cargo do devedor, devendo ser pago até o vencimento, sob pena de incidirem, logicamente, os encargos da mora previstos, aumentando, assim, o saldo devedor de forma gradativa. Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que, de fato, os descontos questionados pelo requerente existem (ID 154472249) e são incidentes sobre seus rendimentos de aposentadoria, os quais, de acordo com a peça pórtica, são indevidos pela intenção de contratação de outra modalidade. Ocorre que, é prática bastante comum a celebração de avenças de dada natureza sem a atenta observância aos termos verdadeiramente contratados. Ora, dos autos, percebe-se que o autor sequer acostou contrato que pudesse justificar a confusão entre as modalidades acima mencionadas. Assim, não é possível entender, numa análise sumária, que a parte autora não possuía inteiro conhecimento acerca dos termos da avença firmada junto à parte ré, visto que pelo que se pode constatar, é pessoa alfabetizada. De igual forma, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo pelos descontos efetuados em sua aposentadoria, uma vez que, segundo ele próprio, realizou certo negócio jurídico com o banco demandado. Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade, pois temerária a concessão da ordem pretendida nesta fase inicial. Portanto, diante do foi trazido ao caderno processual, bem como pela argumentação autoral, não visualiza-se razão para sustar os descontos. Nessas condições, ante todo o exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária ao autor e INDEFIRO, por ora, o pedido tutela de urgência cautelar em caráter antecedente. Outrossim, ante a fundamentação acima, DETERMINO à instituição financeira promovida, por ocasião da futura apresentação de contestação, a exibição do contrato objeto da presente lide. Publicada eletronicamente. Intime-se a parte autora acerca desta decisão. CITE-SE a promovida, para, querendo, ofereça contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito