Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: JOSINEIDE SANTOS DA SILVA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE DO JUIZ FERNANDO BRASILINO LEITE d e c i s ã o PROCESSO N.º 0815851-92.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital e de Cabedelo, que julgou procedente o pedido autoral para reconhecer o direito ao adicional de serviço noturno e condenar o ente público ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, fixando o percentual de 25% incidente sobre o valor do salário-hora. O feito foi devidamente processado, com a apresentação de contrarrazões por JOSINEIDE SANTOS DA SILVA, vindo os autos conclusos para análise. A controvérsia central deste recurso, assim como em inúmeros outros processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reside no direito de servidores públicos estaduais, que trabalham em regime de plantão, à percepção do adicional de serviço noturno, bem como na definição de sua base de cálculo e reflexos financeiros. Ocorre que, em 06 de março de 2026, a Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0866037-90.2023.8.15.2001, admitindo-o como representativo da controvérsia. O referido incidente foi instaurado justamente para pacificar a divergência jurisprudencial existente entre as Turmas Recursais do Estado sobre a matéria, especificamente quanto à "interpretação de lei estadual referente ao pagamento do Adicional de Serviço Noturno aos servidores públicos estaduais, especificamente quanto à sua base de cálculo e aos reflexos financeiros devidos". Diante da multiplicidade de recursos e da insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes, a Presidência da Turma de Uniformização, ao admitir o incidente, determinou expressamente: “c) O SOBRESTAMENTO, na origem e nas Turmas Recursais, de todos os processos e recursos pendentes que versem estritamente sobre a matéria objeto desta divergência (Adicional Noturno - Base de Cálculo e Concessão), até o pronunciamento final desta Turma, a fim de evitar decisões conflitantes [...].” A matéria discutida no presente Recurso Inominado é idêntica àquela afetada pelo incidente de uniformização. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida, ao reconhecer o direito ao adicional noturno, fixou critério específico de cálculo ao determinar a incidência do percentual de 25% sobre o valor do salário-hora, evidenciando que a controvérsia abrange não apenas o direito à percepção da verba, mas também a definição de sua base de cálculo. Portanto, a suspensão deste processo é medida que se impõe, em observância à referida determinação e aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. A suspensão garante que o desfecho desta demanda esteja alinhado ao entendimento consolidado que será firmado pela Turma de Uniformização, evitando decisões que poderiam se tornar inócuas ou contrárias à jurisprudência pacificada.
Ante o exposto, com fundamento na decisão proferida no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0866037-90.2023.8.15.2001, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito. O processo deverá aguardar em secretaria o julgamento definitivo do referido incidente pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimem as partes. CUMPRA. João Pessoa, 24 de março de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz Relator