Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO HENRIQUE COSTA CAMARA
REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0820232-85.2021.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por MORADA INCORPORAÇÕES LTDA. contra a sentença proferida no ID 121418381. Sustenta omissão quanto à análise da cláusula de tolerância contratual e da alegação de caso fortuito e força maior, decorrentes das chuvas e da pandemia da Covid-19, que, segundo afirma, afastariam a mora. Aponta, ainda, contradição na fundamentação, ao argumento de que a sentença reconheceu precedentes segundo ''os quais o atraso na entrega de imóvel, em regra, não enseja dano moral, mas, ainda assim, condenou a embargante ao pagamento de indenização a tal título''. Contrarrazões (ID 123565671). Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto foram interpostos tempestivamente. Passo à análise do mérito. Inicialmente, quanto à alegada omissão relativa à cláusula de tolerância contratual, não observo o vício apontado. A sentença reconheceu a existência de atraso substancial na entrega do empreendimento, muito superior ao prazo contratual originalmente previsto, circunstância que torna irrelevante, para fins de solução da controvérsia, eventual tolerância de até 180 dias. Também não procede a alegação de omissão quanto à tese de caso fortuito e força maior. A embargante atribui o atraso a chuvas intensas e à pandemia da Covid-19. Todavia, os elementos constantes dos autos demonstram que o empreendimento já se encontrava em atraso muito antes do início da pandemia, o que afasta o nexo causal entre os fatos alegados e a mora verificada. Além disso, a invocação genérica de dificuldades inerentes à atividade econômica não configura hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade contratual, especialmente quando ausente demonstração concreta de impedimento absoluto à execução da obra. Não há, assim, omissão a ser sanada. No que se refere à alegada contradição quanto à condenação por danos morais, igualmente não procede a insurgência. De fato, a jurisprudência tem entendido que o atraso na entrega de imóvel, por si só, em regra, não gera dano moral; entretanto, tal orientação não impede o reconhecimento da indenização quando demonstradas circunstâncias excepcionais. No caso, ficou evidenciado atraso prolongado e injustificado, superior a três anos, com sucessivas promessas de entrega não cumpridas, circunstância que ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura violação relevante à legítima expectativa do consumidor. A indenização foi fixada exatamente com base nessas peculiaridades, e não no simples atraso contratual. Por fim, também não verifico erro material na base de cálculo da multa contratual. A sentença adotou como base de cálculo o valor efetivamente pago pelo autor, devidamente comprovado nos autos, e não o valor nominal originalmente previsto no contrato, solução que se mostra adequada à recomposição do prejuízo suportado. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito