Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827171-28.2025.8.15.0001.
AUTOR: MARIA SOLANGE DOS SANTOS ARCELINO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Vistos, etc. Versam os autos sobre Ação de Concessão de Auxílio acidentário ajuizada por MARIA SOLANGE DOS SANTOS ARCELINO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que sofreu acidente de trajeto em 06/10/2003, vindo a receber o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 131.451.351-3) até 15/03/2004. Porém, aduz que ao ser cessado, o auxílio doença deveria ter sido transformado em auxílio-acidente por acidente de trabalho, uma vez que as sequelas consolidadas limitam sua capacidade para o labor habitual de costureira. Nessa esteira, pleiteia a condenação do INSS para que haja a concessão do benefício auxílio acidente à parte autora, a contar da data da cessação do auxílio doença. Juntou documentos. Laudo pericial devidamente realizado (Id. 135770159), enfrentando os quesitos apresentados. O INSS apresentou contestação, alegando a inexistência de redução da capacidade laborativa e do nexo causal, além de sustentar a prescrição quinquenal e que o termo inicial deveria ser a data da perícia. Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Do Mérito: II – Do preenchimento dos requisitos legais:
Trata-se de ação de conhecimento na qual o autor pretende a Concessão de Auxílio acidentário. Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social. Compulsando os autos, verifica-se que não há controvérsia meritória. Nessa esteira, no que tange ao pleito de concessão de auxílio acidentário, assiste razão ao autor. Explica-se: Será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garanta a subsistência do segurado. Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que: a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; b) Haja sequela; c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia medica do INSS. Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, a perícia realizada não deixa dúvidas, veja-se os quesitos “a, b, c, d, e” do número II: o perito confirmou o acidente de trajeto em 08/10/2003 e a natureza acidentária do evento. Quanto ao preenchimento do segundo requisito, este também resta preenchido, conforme quesito “c” do número III: o laudo aponta dores em tornozelo esquerdo com perda de força e redução de mobilidade. Por fim, sobre a perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, também não resta dúvidas, conforme quesitos “f” e “g” do número II: o perito afirmou que a incapacidade é definitiva e parcial para a função de costureira. Na forma do artigo 30, parágrafo único, do RPS, entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou a redução permanente da capacidade laborativa. Conforme já se posicionou o STJ, também será devido o auxílio-acidente se a sequela decorrer de acidente de trabalho ou equiparado, como o de trajeto. Nos termos dos quesitos do laudo pericial, a lesão decorreu de acidente no caminho do trabalho em 08/10/2003. Ademais, conforme quesito “g” do número II, a incapacidade da autora é permanente e parcial, enquadrando-se no Anexo III do Decreto 3.048/1999, Quadro 8. Assim sendo preenchidos os requisitos para concessão do benefício, absolutamente viável a pretensão autoral. Por fim, no que tange a condição de segurada da autora, também não resta dúvidas, comprovada pelo CNIS e pelo histórico de recebimento de auxílio-doença espécie 91 entre 2003 e 2004. Por derradeiro, consigne-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), entretanto, no presente caso o laudo deve prevalecer, pois é fundamentado em exames físicos e documentos médicos que confirmam a redução da capacidade. Logo, diante da análise pericial, com base na fundamentação supra, compreendo que a autora faz jus aos benefícios pretendidos à luz da Lei nº 8.213/91. II.2.2 - Do termo inicial do benefício: No tocante a fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, fixou: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Diante disto, no caso, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é: 16/03/2004, porquanto o benefício recebido pela segurada de NB 131.451.351-3 encerrou-se em 15/03/2004, devendo-se observar a prescrição quinquenal. Assim, a parte autora faz jus ao auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (Tema 862/STJ), nos termos do que estatui o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado, para: a) CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 16/03/2004. b) CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de correção monetária pelo INPC até 08/12/2021. Os juros moratórios devem seguir a remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97). A partir de 09/12/2021, incidirá unicamente a taxa SELIC (EC 113/2021). Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido. Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento, com a devida informação ao Juízo. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Isenção de custas processuais conforme o art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/92. Publicação e registro pelo sistema. Intimem-se. Campina Grande – PB, assinado eletronicamente. CLAUDIO PINTO LOPES Juiz(a) de Direito