UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
CNPJ
Autor
SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA
OAB/PB 23631·CPF·Representa: Autor
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Autor
ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA
OAB/PB 23631·CPF·Representa: Réu
CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO
OAB/PB 15401·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDAREPRESENTANTE: UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
APELADO: I. R. C. D. M. F., SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0821731-85.2024.8.15.0001
27/02/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDAREPRESENTANTE: UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
APELADO: I. R. C. D. M. F., SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0821731-85.2024.8.15.0001
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 43ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 22 de Janeiro de 2026.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDAREPRESENTANTE: UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
APELADO: I. R. C. D. M. F., SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de novembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0821731-85.2024.8.15.0001
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
13/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
18/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDAREPRESENTANTE: UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
APELADO: I. R. C. D. M. F., SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0821731-85.2024.8.15.0001
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 15/07/2025 às 09:00 até.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00, até 16 de Junho de 2025.
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:09
Publicação
20/03/2025, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821731-85.2024.8.15.0001.
AUTOR: I. R. C. D. M. F., SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 17 de março de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0821731-85.2024.8.15.0001.
AUTOR: I. R. C. D. M. F., SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta. Campina Grande-PB, 17 de março de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Téc./Anal. Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:46
Ato ordinatório
17/03/2025, 09:43
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:29
Publicação
28/11/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:30
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. R. C. D. M. F., SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821731-85.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre destacar que os processos nºs 0814420-43.2024.815.0001, 0817352-04.2024.815.0001 e 0821731-85.2024.815.2001 foram associados por conexão, a fim de evitar decisões conflitantes entre si, eis que as preditas ações versam sobre o mesmo objeto, qual seja, liberação/autorização do medicamento de imunoglobulina intravenosa (IGIV) ou imunoglobulina subcutânea (IGSC), a cada vinte e oito dias para o autor que é portador de imunodeficiência com variável (IDCV), CID D 83. Sendo assim, nos termos do art. 55, 3º, CPC, passo à prolação de sentença, de forma conjunta, nas três demandas declinadas. Processo n. 0814420-43.2024.815.0001 Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA, representado por sua genitora SIMONE DE OLIVEIRA MIRANDA, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: 1) o autor é beneficiário do plano de saúde demandado e, em 25/08/23 foi diagnosticado com o quadro de imunodeficiência com variável (IDCV), CID D 83, necessitando da reposição de imunoglobulina intravenosa (IGIV)ou imunoglobulina subcutânea (IGSC), iniciada com dose de 400mg/kg a cada vinte um dias; 2) desde meados de 2023, o autor a realiza, todos os meses, a reposição supracitada, no setor de oncologia no Hospital do promovido, em João Pessoa.E, que, em 05/01/2024, o intervalo da medicação aumentou para vinte e oito dias. Ocorre que desde o dia 16/04/2024, a parte autora protocolou no site do intercâmbio Unimed João Pessoa –PB, como realiza todos os meses, solicitação para liberação do medicamento, para ser realizado a reposição em 06 de maio de 2024, no entanto, a guia não foi liberada pela demandada; 3) o autor necessita com a máxima urgência da medicação. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, que o promovido seja obrigado a, no prazo de vinte e quatro horas, proceder com a liberação do medicamento de imunoglobulina intravenosa (IGIV) ou imunoglobulina subcutânea (IGSC), pois a reposição era para ser realizada em 06 de maio de 2024, fato não ocorrido, sob pena de aplicação de multa diária de um mil reais. No mérito, pugna pela ratificação da tutela e por uma indenização a título de dano moral no valor nunca inferior a vinte mil reais. Acostou documentos. Gratuidade deferida ao autor. Determinada a intimação pessoal da parte promovida para se manifestar sobre o pedido de tutela, já que não se discute negativa de autorização. Intimada, a promovida informou que a solicitação fora realizada através do intercâmbio, e que, tal solicitação foi recepcionada pela Unimed Campina Grande em 19/04/2024, e foi prontamente autorizada em 22/04/2024, não tendo o autor interesse de agir, pois a guia encontra-se autorizada desde o dia 24/04/2024. Juntou documentos. Petição do autor, informando que a parte promovida tenta induzir o juízo ao erro, alterando a verdade dos fatos, pois o protocolo ainda se encontra pendente de auditoria, pugnando pela concessão da tutela e condenação do plano de saúde demandado em litigância de má-fé. Em seguida, nova petição do autor, comunicando que o setor de oncologia do hospital do promovido, informou, em 08/05/2024, que não houve a liberação da medicação e que a guia ainda se encontrava em auditoria. Decisão de id. 90182658, deferindo a tutela de urgência para que a ré adote as providências necessárias à realização da reposição com imunoglobulina que estava agendada para o dia 06 de maio de 2024, observando os exatos termos do protocolo 32104420240416172740 em seu portal intercambio, datado de 16/04/2024, status 2400941631 pendente auditoria, beneficiário I. R. C. D. M. F., carteira 00355440009215102, guia 2400941631, dentro de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 limitada a R$ 100.000,00. A promovida foi devidamente citada e intimada em 10 de maio de 2024 e, no mesmo dia, peticionou, reiterando que a guia de id. 90049863, resta devidamente autorizada, podendo ser executada sem qualquer impedimento. Instado a se manifestar, o autor comunicou que a reposição da medicação foi agendada para 15/05/2024 às 13h. Em contestação, o promovido informa que não houve negativa por parte da cooperativa, mas apenas uma demora acima do usual para a autorização do procedimento buscado neste processo e que este fato não se mostra suficiente para justificar uma indenização por dano moral, ainda mais em montante elevado quanto perseguido pela parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação nos autos. Intimados para especificação de provas, os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Parecer do parquet encartado nos autos, opinando pela procedência parcial dos pedidos. Processo n. 0817352-04.2024.8.15.0001 Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA, representado por sua genitora SIMONE DE OLIVEIRA MIRANDA, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que o autor necessita de reposição de imunoglobulina intravenosa (IGIV)ou imunoglobulina subcutânea (IGSC), no intervalo de vinte e oito dias, com dose de 400 mg/kg com dose de 12,5g, entretanto, o promovido não autorizou a guia protocolada em 16/05/2024, e a reposição deve ser realizada em 10/06/2024. Requer a concessão da tutela para que o promovido seja compelido a autorizar a guia, em até vinte e quatro horas e uma indenização por danos morais não inferior a vinte mil reais. Acostou documentos. Tutela deferida, determinando que a ré adote as providências necessárias à realização da reposição com imunoglobulina que está agendada para o dia 10 de junho de 2024, observando os exatos termos do protocolo 32104420240516176054, datado de 16/05/2024, status 2401228583 (pendente auditoria), beneficiário I. R. C. D. M. F., carteira 00355440009215102, guia 2401228583, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração e/ou aplicação de outras medidas coercitivas, devendo a parte autora comunicar a este juízo, imediatamente, caso atingido o limite máximo de atrasado de 05 dias corridos. Citada e intimada em 04/06/2024, o promovido apresentou contestação, defendendo que não houve negativa por parte da cooperativa, mas apenas uma demora acima do usual para a autorização do procedimento buscado neste processo e que este fato não se mostra suficiente para justificar uma indenização por dano moral, ainda mais em montante elevado quanto perseguido pela parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Petição do autor, comunicando que a medicação não foi autorizada pelo promovido. Em face da recalcitrância do plano de saúde demandado, o valor da multa diária foi elevado de R$ 1.000,00 para R$ 10.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Intimada, em 13/06/2024, a parte promovida atravessou petição comunicando o cumprimento da liminar. Petição do autor informando que a guia constava liberada em 13/06/2023 e que o procedimento foi agendado para 17/06/2024. Em seguida, requereu a astreintes, tendo em vista que o promovido foi intimado em 04/06/2024 para cumprir a liminar, mas a determinação judicial só foi cumprida em 13/06/2024. Instados a especificação de provas, os litigantes pugnaram pelo julgamento do mérito. Parecer do Ministério Público nos autos. Processo n. 0821731-85.2024.8.15.0001 Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA, representado por sua genitora SIMONE DE OLIVEIRA MIRANDA, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que o autor necessita de reposição de imunoglobulina intravenosa (IGIV)ou imunoglobulina subcutânea (IGSC), no intervalo de vinte e oito dias, com dose de 400 mg/kg com dose de 12,5g, entretanto, o promovido não autorizou a guia protocolada em 18/06/2024, e a reposição deve ser realizada em 15/07/2024 Requer a concessão da tutela para que o promovido seja compelido a autorizar a guia, em até vinte e quatro horas e uma indenização por danos morais não inferior a vinte mil reais. Acostou documentos. Tutela deferida. Petição do autor, informando que só foi liberado um frasco do medicamento, mas que a autorização foi requerida para sete frascos. Petição protocolizada pela parte promovida, em 19/07/2024, informando o cumprimento integral da liminar. O autor, mais uma vez, informa que o promovido não cumpriu a integralidade da tutela, pois autorizou apenas um frasco do medicamento, ao invés de sete. Determinada a intimação pessoal da promovida para comprovar a autorização dos 07 frascos do medicamento, em até 24 horas. Em contestação, a parte ré informa que o autor é beneficiário da Unimed Campina Grande, sendo esta chamada de Unimed de Origem, enquanto a Unimed João Pessoa é a Unimed Executora, - a que irá realizar o procedimento e, que, há prazo para autorização nos termos da cláusula 6.4 do manual de intercâmbio. Sustenta que a solicitação do autor foi feita em 18/06/2024 junto à unimed executora, repassada para unimed de origem na data 19/06/2024 e autorizada em 24/06/2024, ou seja, dentro de quatro dias úteis, abaixo dos dez dias úteis fixados pela ANS. Assevera que não praticou nenhum ilícito a ensejar dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Petição da parte promovida, informando o integral cumprimento da obrigação, onde constam autorizados os sete frascos do medicamento. Petição do autor, protocolizada em 25/07/2024, informando que houve a liberação da medicação por parte da ré e que o procedimento ficou agendado para 26/07/2024. Impugnação à contestação nos autos. Intimados para especificação de provas, os litigantes pugnaram pelo julgamento do mérito. Parecer do parquet nos autos. São os breves relatórios. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que todas as demandas foram ajuizadas por ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA, representado por sua genitora SIMONE DE OLIVEIRA MIRANDA O imbróglio de todas as demandas envolve direitos que possuem proteção constitucional como a saúde, integridade física e psíquica e dignidade humana, envolvendo a hipótese retratada nos autos, a demora do plano de saúde demandado em autorizar as guias da medicação necessárias ao tratamento do autor. Impõe-se destacar que a relação jurídica entre os litigantes é de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A questão fática aqui presente versa sobre o tratamento de saúde necessário ao autor, menor de idade, representado por sua genitora, portador de imunodeficiência comum variável (IDCV), conforme laudo médico acostado nos autos, cujo tratamento médico indicado, com urgência, é a reposição endovenosa de imunoglobulina humana, no intervalo de 28/28 dias, de forma contínua pelo resto da vida, não podendo haver interrupção do intervalo de tempo, ante o risco de o menor se contaminar por infecções oportunistas, evoluindo com risco de sepse grave (infecção generalizada) – ver laudos encartados em todos os processos – id´s: 89985247 (proc. 0814420-43.2024.8.15.0001), 91294108 (proc. 0817352-04.2024.8.15.0001), 93434656 (proc. 0821731-85.2024.8.15.0001). É incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de saúde, tendo por objeto fundamental, a preservação da saúde, por meio de coberturas de procedimentos médicos necessários. De igual forma, não há dúvidas acerca do quadro clínico do autor, da necessidade do tratamento (por toda a vida), assim como da demora na autorização, por parte do plano de saúde demandado, para a aplicação do medicamento prescrito pela médica ao demandante. No processo de n. 0814420-43.2024.8.15.0001, o autor precisava tomar o medicamento em 06/05/2024 (data do ajuizamento do processo), a guia para autorização da medicação foi protocolizada junto ao plano de saúde em 16/04/2024, mas a autorização só ocorreu em 10/05 e o agendamento realizado para 15/05/2024, mas, somente depois de algumas intervenções deste Juízo, como também do ajuizamento desta demanda. Quanto ao processo de n. 0817352-04.2024.8.15.0001, ajuizado em 29/05/2024, o autor precisava tomar a medicação em 10/06/2024, a guia foi protocolizada junto ao plano de saúde em 16/05/2024, mas a autorização, mais uma vez, só ocorreu com a intervenção do Judiciário e o agendamento realizado para o dia 10/06/2024; já no processo de n. 0821731-85.2024.8.15.0001, ajuizado em 08/07/2024, o promovente precisava tomar a medicação em 15/07/2024, o pedido de autorização foi protocolado em 18/06/2024, mas a autorização só ocorreu em 25/07/24 e a reposição do medicamento agendada para 26/07/2024, novamente, somente depois da intervenção deste Juízo A parte promovida reconhece, nos dois primeiros processos, que houve uma demora acima do usual para a autorização do procedimento. No terceiro processo, defende que seguiu o prazo legal (10 dias úteis) e que a autorização se deu dentro de quatro dias úteis. Pois bem. Diferentemente do que alega a parte promovida no processo n. 0821731-85.2024.8.15.0001 (terceira ação), não há que se falar em autorização dentro do prazo legal, pois só foi autorizado um frasco do medicamento, enquanto a guia protocolada pelo promovente solicitava sete frascos, ou seja, autorização incompleta é autorização não concretizada. Assim, em todos os processos, foi preciso a intervenção do Judiciário, por mais de uma vez, inclusive com aplicação e majoração de multa, para garantir o tratamento do autor, portador de uma patologia seríssima, necessitando do tratamento, mensalmente, pelo resto da vida, pois, as consequências podem ser graves e, até mesmo, fatal, em caso de interrupção e/ou atraso da medicação, não havendo nenhuma justificativa plausível para a conduta do plano de saúde demandado em demorar a autorizar a guia do autor ou autoriza-la de forma parcial. A demora, a autorização incompleta e, principalmente a recalcitrância do demandado em cumprir as determinações judiciais equivalem à recusa em autorizar o necessário ao tratamento do paciente e, fere a própria natureza do contrato. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a parte promovida precisa melhorar seu efetivo para agilizar as autorizações e evitar equívocos, pois o tratamento do paciente/beneficiário, muitas vezes, como no caso dos autos, não pode esperar, sob pena de se colocar em risco a saúde e a própria vida da parte. Considerando a demora do plano de saúde em autorizar as medicações que o autor precisa tomar a cada vinte e oito dias, sem qualquer justificativa plausível, obrigando-lhe a socorrer-se do Judiciário reiteradamente, resta evidenciada a falha na prestação do serviço. E, ainda que a parte promovida argumente, em dois dos três processos, que não houve recusa, mas uma demora acima do usual, acosto-me ao entendimento de que a demora na concessão de autorização para o procedimento médico equivale à negativa de cobertura, especialmente, como no caso concreto, onde a parte promovida informou que o tratamento havia sido autorizado, quando, na realidade não estava, precisando da intervenção reiterada do Judiciário (três processos ajuizados) e majoração da multa para garantir o tratamento do requerente. Sem dúvidas, todos os percalços enfrentados pelo autor, uma criança de tenra idade, com problemas de saúde, necessitando de tratamento pelo resto da vida, aliados ao descumprimento de decisão judicial e ao perigo que esta atitude representa à vida dos pacientes, tal como a do autor, demonstram a inequívoca falha na prestação do serviço pela parte demandada. Ora, se o plano de saúde promovido não possui um sistema burocrático eficiente para recepcionar e identificar os casos de urgência, incluindo a aplicação de medicações de uso contínuo e em ambiente hospitalar, como a hipótese retratada nestes processos, sem dúvidas,
trata-se de problema afeto à sua organização administrativa e que não pode ser oposto ao usuário. Ou seja, cabe ao promovido manter as informações do autor e de qualquer outro paciente nos sistemas e treinar o pessoal para que a autorização seja feita de forma correta e em tempo hábil para a tomada da medicação. Logo, o comportamento da ré é totalmente reprovável e, sem dúvidas, gerou, de forma incontestável, sofrimento e desequilíbrio do bem estar do autor, o qual já se encontra em extrema vulnerabilidade e ansiedade gerados pela própria doença que o acomete e tratamento que necessita fazer mensalmente em âmbito hospitalar. Não há como negar que a conduta do plano de saúde agravou a situação de aflição psicológica e de angústia já inerentes ao próprio quadro clínico do requerente. Nessa medida, restou devidamente demonstrada a presença dos três elementos necessários para a configuração do direito à indenização, a saber: o ato, o nexo causal e o dano. As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC⁄02 Quanto à dimensão dos danos, o quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, desestimulando a reincidência de novas práticas. As circunstâncias e os fatos ocorridos nestes autos foram realmente graves e devem ser devidamente compensadas e servir de reprimenda à parte ré para não incorrer em situações semelhantes, sem que haja, logicamente, enriquecimento ilícito e sem causa da parte autora. Considerando que o autor só conseguiu realizar três meses do tratamento, mediante o ajuizamento de três ações distintas e depois do deferimento da tutela. E, também, que, em dois meses, a medicação, por culpa do plano de saúde, foi tomada fora do prazo estabelecido pelo médico (ver processos n. 0814420-43.2024.8.15.0001 e 0821731-85.2024.8.15.0001) e, somente depois de idas e vindas, determinações judiciais, aplicação e majoração de multa, entendo que o valor indenizatório deve considerar todos esses pontos, mas não deve chegar ao montante pleiteado nas iniciais, até mesmo porque não se tem notícias da existência de danos efetivos ao tratamento do autor e, sob todos esses aspectos, assim como com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função pedagógica da condenação e a condição econômica de ambas as partes, arbitro os danos morais, em consonância com o parquet, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada ato ilícito/cada processo, totalizando R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS insertos nas iniciais, ratificando as tutelas concedidas e condenando o plano de saúde demandado a efetuar, ao promovente, o pagamento da importância total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo R$ 15.000,00 para cada processo (0814420-43.2024.815.0001, 0817532-04.2024.815.0001 e 0821731-85.2024.815.2001), com correção monetária pelo INPC, a partir desta data e juros de 1% a.m., a partir da citação e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C. Condeno o promovido no pagamento das custas e honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Transitada em julgada, intime a parte autora para, em até quinze dias, dar início ao cumprimento de sentença, apresentando a planilha atualizada do débito, em estrita observância ao julgado, incluindo a multa. Publicação e intimações eletrônicas. Ficam as partes intimadas. Intime-se o Ministério Público. Cumpra. Campina Grande, 26 de novembro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. R. C. D. M. F., SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821731-85.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre destacar que os processos nºs 0814420-43.2024.815.0001, 0817352-04.2024.815.0001 e 0821731-85.2024.815.2001 foram associados por conexão, a fim de evitar decisões conflitantes entre si, eis que as preditas ações versam sobre o mesmo objeto, qual seja, liberação/autorização do medicamento de imunoglobulina intravenosa (IGIV) ou imunoglobulina subcutânea (IGSC), a cada vinte e oito dias para o autor que é portador de imunodeficiência com variável (IDCV), CID D 83. Sendo assim, nos termos do art. 55, 3º, CPC, passo à prolação de sentença, de forma conjunta, nas três demandas declinadas. Processo n. 0814420-43.2024.815.0001 Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA, representado por sua genitora SIMONE DE OLIVEIRA MIRANDA, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: 1) o autor é beneficiário do plano de saúde demandado e, em 25/08/23 foi diagnosticado com o quadro de imunodeficiência com variável (IDCV), CID D 83, necessitando da reposição de imunoglobulina intravenosa (IGIV)ou imunoglobulina subcutânea (IGSC), iniciada com dose de 400mg/kg a cada vinte um dias; 2) desde meados de 2023, o autor a realiza, todos os meses, a reposição supracitada, no setor de oncologia no Hospital do promovido, em João Pessoa.E, que, em 05/01/2024, o intervalo da medicação aumentou para vinte e oito dias. Ocorre que desde o dia 16/04/2024, a parte autora protocolou no site do intercâmbio Unimed João Pessoa –PB, como realiza todos os meses, solicitação para liberação do medicamento, para ser realizado a reposição em 06 de maio de 2024, no entanto, a guia não foi liberada pela demandada; 3) o autor necessita com a máxima urgência da medicação. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, que o promovido seja obrigado a, no prazo de vinte e quatro horas, proceder com a liberação do medicamento de imunoglobulina intravenosa (IGIV) ou imunoglobulina subcutânea (IGSC), pois a reposição era para ser realizada em 06 de maio de 2024, fato não ocorrido, sob pena de aplicação de multa diária de um mil reais. No mérito, pugna pela ratificação da tutela e por uma indenização a título de dano moral no valor nunca inferior a vinte mil reais. Acostou documentos. Gratuidade deferida ao autor. Determinada a intimação pessoal da parte promovida para se manifestar sobre o pedido de tutela, já que não se discute negativa de autorização. Intimada, a promovida informou que a solicitação fora realizada através do intercâmbio, e que, tal solicitação foi recepcionada pela Unimed Campina Grande em 19/04/2024, e foi prontamente autorizada em 22/04/2024, não tendo o autor interesse de agir, pois a guia encontra-se autorizada desde o dia 24/04/2024. Juntou documentos. Petição do autor, informando que a parte promovida tenta induzir o juízo ao erro, alterando a verdade dos fatos, pois o protocolo ainda se encontra pendente de auditoria, pugnando pela concessão da tutela e condenação do plano de saúde demandado em litigância de má-fé. Em seguida, nova petição do autor, comunicando que o setor de oncologia do hospital do promovido, informou, em 08/05/2024, que não houve a liberação da medicação e que a guia ainda se encontrava em auditoria. Decisão de id. 90182658, deferindo a tutela de urgência para que a ré adote as providências necessárias à realização da reposição com imunoglobulina que estava agendada para o dia 06 de maio de 2024, observando os exatos termos do protocolo 32104420240416172740 em seu portal intercambio, datado de 16/04/2024, status 2400941631 pendente auditoria, beneficiário I. R. C. D. M. F., carteira 00355440009215102, guia 2400941631, dentro de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 limitada a R$ 100.000,00. A promovida foi devidamente citada e intimada em 10 de maio de 2024 e, no mesmo dia, peticionou, reiterando que a guia de id. 90049863, resta devidamente autorizada, podendo ser executada sem qualquer impedimento. Instado a se manifestar, o autor comunicou que a reposição da medicação foi agendada para 15/05/2024 às 13h. Em contestação, o promovido informa que não houve negativa por parte da cooperativa, mas apenas uma demora acima do usual para a autorização do procedimento buscado neste processo e que este fato não se mostra suficiente para justificar uma indenização por dano moral, ainda mais em montante elevado quanto perseguido pela parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação nos autos. Intimados para especificação de provas, os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Parecer do parquet encartado nos autos, opinando pela procedência parcial dos pedidos. Processo n. 0817352-04.2024.8.15.0001 Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA, representado por sua genitora SIMONE DE OLIVEIRA MIRANDA, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que o autor necessita de reposição de imunoglobulina intravenosa (IGIV)ou imunoglobulina subcutânea (IGSC), no intervalo de vinte e oito dias, com dose de 400 mg/kg com dose de 12,5g, entretanto, o promovido não autorizou a guia protocolada em 16/05/2024, e a reposição deve ser realizada em 10/06/2024. Requer a concessão da tutela para que o promovido seja compelido a autorizar a guia, em até vinte e quatro horas e uma indenização por danos morais não inferior a vinte mil reais. Acostou documentos. Tutela deferida, determinando que a ré adote as providências necessárias à realização da reposição com imunoglobulina que está agendada para o dia 10 de junho de 2024, observando os exatos termos do protocolo 32104420240516176054, datado de 16/05/2024, status 2401228583 (pendente auditoria), beneficiário I. R. C. D. M. F., carteira 00355440009215102, guia 2401228583, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração e/ou aplicação de outras medidas coercitivas, devendo a parte autora comunicar a este juízo, imediatamente, caso atingido o limite máximo de atrasado de 05 dias corridos. Citada e intimada em 04/06/2024, o promovido apresentou contestação, defendendo que não houve negativa por parte da cooperativa, mas apenas uma demora acima do usual para a autorização do procedimento buscado neste processo e que este fato não se mostra suficiente para justificar uma indenização por dano moral, ainda mais em montante elevado quanto perseguido pela parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Petição do autor, comunicando que a medicação não foi autorizada pelo promovido. Em face da recalcitrância do plano de saúde demandado, o valor da multa diária foi elevado de R$ 1.000,00 para R$ 10.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Intimada, em 13/06/2024, a parte promovida atravessou petição comunicando o cumprimento da liminar. Petição do autor informando que a guia constava liberada em 13/06/2023 e que o procedimento foi agendado para 17/06/2024. Em seguida, requereu a astreintes, tendo em vista que o promovido foi intimado em 04/06/2024 para cumprir a liminar, mas a determinação judicial só foi cumprida em 13/06/2024. Instados a especificação de provas, os litigantes pugnaram pelo julgamento do mérito. Parecer do Ministério Público nos autos. Processo n. 0821731-85.2024.8.15.0001 Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA, representado por sua genitora SIMONE DE OLIVEIRA MIRANDA, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que o autor necessita de reposição de imunoglobulina intravenosa (IGIV)ou imunoglobulina subcutânea (IGSC), no intervalo de vinte e oito dias, com dose de 400 mg/kg com dose de 12,5g, entretanto, o promovido não autorizou a guia protocolada em 18/06/2024, e a reposição deve ser realizada em 15/07/2024 Requer a concessão da tutela para que o promovido seja compelido a autorizar a guia, em até vinte e quatro horas e uma indenização por danos morais não inferior a vinte mil reais. Acostou documentos. Tutela deferida. Petição do autor, informando que só foi liberado um frasco do medicamento, mas que a autorização foi requerida para sete frascos. Petição protocolizada pela parte promovida, em 19/07/2024, informando o cumprimento integral da liminar. O autor, mais uma vez, informa que o promovido não cumpriu a integralidade da tutela, pois autorizou apenas um frasco do medicamento, ao invés de sete. Determinada a intimação pessoal da promovida para comprovar a autorização dos 07 frascos do medicamento, em até 24 horas. Em contestação, a parte ré informa que o autor é beneficiário da Unimed Campina Grande, sendo esta chamada de Unimed de Origem, enquanto a Unimed João Pessoa é a Unimed Executora, - a que irá realizar o procedimento e, que, há prazo para autorização nos termos da cláusula 6.4 do manual de intercâmbio. Sustenta que a solicitação do autor foi feita em 18/06/2024 junto à unimed executora, repassada para unimed de origem na data 19/06/2024 e autorizada em 24/06/2024, ou seja, dentro de quatro dias úteis, abaixo dos dez dias úteis fixados pela ANS. Assevera que não praticou nenhum ilícito a ensejar dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Petição da parte promovida, informando o integral cumprimento da obrigação, onde constam autorizados os sete frascos do medicamento. Petição do autor, protocolizada em 25/07/2024, informando que houve a liberação da medicação por parte da ré e que o procedimento ficou agendado para 26/07/2024. Impugnação à contestação nos autos. Intimados para especificação de provas, os litigantes pugnaram pelo julgamento do mérito. Parecer do parquet nos autos. São os breves relatórios. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que todas as demandas foram ajuizadas por ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA, representado por sua genitora SIMONE DE OLIVEIRA MIRANDA O imbróglio de todas as demandas envolve direitos que possuem proteção constitucional como a saúde, integridade física e psíquica e dignidade humana, envolvendo a hipótese retratada nos autos, a demora do plano de saúde demandado em autorizar as guias da medicação necessárias ao tratamento do autor. Impõe-se destacar que a relação jurídica entre os litigantes é de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A questão fática aqui presente versa sobre o tratamento de saúde necessário ao autor, menor de idade, representado por sua genitora, portador de imunodeficiência comum variável (IDCV), conforme laudo médico acostado nos autos, cujo tratamento médico indicado, com urgência, é a reposição endovenosa de imunoglobulina humana, no intervalo de 28/28 dias, de forma contínua pelo resto da vida, não podendo haver interrupção do intervalo de tempo, ante o risco de o menor se contaminar por infecções oportunistas, evoluindo com risco de sepse grave (infecção generalizada) – ver laudos encartados em todos os processos – id´s: 89985247 (proc. 0814420-43.2024.8.15.0001), 91294108 (proc. 0817352-04.2024.8.15.0001), 93434656 (proc. 0821731-85.2024.8.15.0001). É incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de saúde, tendo por objeto fundamental, a preservação da saúde, por meio de coberturas de procedimentos médicos necessários. De igual forma, não há dúvidas acerca do quadro clínico do autor, da necessidade do tratamento (por toda a vida), assim como da demora na autorização, por parte do plano de saúde demandado, para a aplicação do medicamento prescrito pela médica ao demandante. No processo de n. 0814420-43.2024.8.15.0001, o autor precisava tomar o medicamento em 06/05/2024 (data do ajuizamento do processo), a guia para autorização da medicação foi protocolizada junto ao plano de saúde em 16/04/2024, mas a autorização só ocorreu em 10/05 e o agendamento realizado para 15/05/2024, mas, somente depois de algumas intervenções deste Juízo, como também do ajuizamento desta demanda. Quanto ao processo de n. 0817352-04.2024.8.15.0001, ajuizado em 29/05/2024, o autor precisava tomar a medicação em 10/06/2024, a guia foi protocolizada junto ao plano de saúde em 16/05/2024, mas a autorização, mais uma vez, só ocorreu com a intervenção do Judiciário e o agendamento realizado para o dia 10/06/2024; já no processo de n. 0821731-85.2024.8.15.0001, ajuizado em 08/07/2024, o promovente precisava tomar a medicação em 15/07/2024, o pedido de autorização foi protocolado em 18/06/2024, mas a autorização só ocorreu em 25/07/24 e a reposição do medicamento agendada para 26/07/2024, novamente, somente depois da intervenção deste Juízo A parte promovida reconhece, nos dois primeiros processos, que houve uma demora acima do usual para a autorização do procedimento. No terceiro processo, defende que seguiu o prazo legal (10 dias úteis) e que a autorização se deu dentro de quatro dias úteis. Pois bem. Diferentemente do que alega a parte promovida no processo n. 0821731-85.2024.8.15.0001 (terceira ação), não há que se falar em autorização dentro do prazo legal, pois só foi autorizado um frasco do medicamento, enquanto a guia protocolada pelo promovente solicitava sete frascos, ou seja, autorização incompleta é autorização não concretizada. Assim, em todos os processos, foi preciso a intervenção do Judiciário, por mais de uma vez, inclusive com aplicação e majoração de multa, para garantir o tratamento do autor, portador de uma patologia seríssima, necessitando do tratamento, mensalmente, pelo resto da vida, pois, as consequências podem ser graves e, até mesmo, fatal, em caso de interrupção e/ou atraso da medicação, não havendo nenhuma justificativa plausível para a conduta do plano de saúde demandado em demorar a autorizar a guia do autor ou autoriza-la de forma parcial. A demora, a autorização incompleta e, principalmente a recalcitrância do demandado em cumprir as determinações judiciais equivalem à recusa em autorizar o necessário ao tratamento do paciente e, fere a própria natureza do contrato. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a parte promovida precisa melhorar seu efetivo para agilizar as autorizações e evitar equívocos, pois o tratamento do paciente/beneficiário, muitas vezes, como no caso dos autos, não pode esperar, sob pena de se colocar em risco a saúde e a própria vida da parte. Considerando a demora do plano de saúde em autorizar as medicações que o autor precisa tomar a cada vinte e oito dias, sem qualquer justificativa plausível, obrigando-lhe a socorrer-se do Judiciário reiteradamente, resta evidenciada a falha na prestação do serviço. E, ainda que a parte promovida argumente, em dois dos três processos, que não houve recusa, mas uma demora acima do usual, acosto-me ao entendimento de que a demora na concessão de autorização para o procedimento médico equivale à negativa de cobertura, especialmente, como no caso concreto, onde a parte promovida informou que o tratamento havia sido autorizado, quando, na realidade não estava, precisando da intervenção reiterada do Judiciário (três processos ajuizados) e majoração da multa para garantir o tratamento do requerente. Sem dúvidas, todos os percalços enfrentados pelo autor, uma criança de tenra idade, com problemas de saúde, necessitando de tratamento pelo resto da vida, aliados ao descumprimento de decisão judicial e ao perigo que esta atitude representa à vida dos pacientes, tal como a do autor, demonstram a inequívoca falha na prestação do serviço pela parte demandada. Ora, se o plano de saúde promovido não possui um sistema burocrático eficiente para recepcionar e identificar os casos de urgência, incluindo a aplicação de medicações de uso contínuo e em ambiente hospitalar, como a hipótese retratada nestes processos, sem dúvidas,
trata-se de problema afeto à sua organização administrativa e que não pode ser oposto ao usuário. Ou seja, cabe ao promovido manter as informações do autor e de qualquer outro paciente nos sistemas e treinar o pessoal para que a autorização seja feita de forma correta e em tempo hábil para a tomada da medicação. Logo, o comportamento da ré é totalmente reprovável e, sem dúvidas, gerou, de forma incontestável, sofrimento e desequilíbrio do bem estar do autor, o qual já se encontra em extrema vulnerabilidade e ansiedade gerados pela própria doença que o acomete e tratamento que necessita fazer mensalmente em âmbito hospitalar. Não há como negar que a conduta do plano de saúde agravou a situação de aflição psicológica e de angústia já inerentes ao próprio quadro clínico do requerente. Nessa medida, restou devidamente demonstrada a presença dos três elementos necessários para a configuração do direito à indenização, a saber: o ato, o nexo causal e o dano. As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC⁄02 Quanto à dimensão dos danos, o quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, desestimulando a reincidência de novas práticas. As circunstâncias e os fatos ocorridos nestes autos foram realmente graves e devem ser devidamente compensadas e servir de reprimenda à parte ré para não incorrer em situações semelhantes, sem que haja, logicamente, enriquecimento ilícito e sem causa da parte autora. Considerando que o autor só conseguiu realizar três meses do tratamento, mediante o ajuizamento de três ações distintas e depois do deferimento da tutela. E, também, que, em dois meses, a medicação, por culpa do plano de saúde, foi tomada fora do prazo estabelecido pelo médico (ver processos n. 0814420-43.2024.8.15.0001 e 0821731-85.2024.8.15.0001) e, somente depois de idas e vindas, determinações judiciais, aplicação e majoração de multa, entendo que o valor indenizatório deve considerar todos esses pontos, mas não deve chegar ao montante pleiteado nas iniciais, até mesmo porque não se tem notícias da existência de danos efetivos ao tratamento do autor e, sob todos esses aspectos, assim como com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função pedagógica da condenação e a condição econômica de ambas as partes, arbitro os danos morais, em consonância com o parquet, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada ato ilícito/cada processo, totalizando R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS insertos nas iniciais, ratificando as tutelas concedidas e condenando o plano de saúde demandado a efetuar, ao promovente, o pagamento da importância total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo R$ 15.000,00 para cada processo (0814420-43.2024.815.0001, 0817532-04.2024.815.0001 e 0821731-85.2024.815.2001), com correção monetária pelo INPC, a partir desta data e juros de 1% a.m., a partir da citação e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C. Condeno o promovido no pagamento das custas e honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Transitada em julgada, intime a parte autora para, em até quinze dias, dar início ao cumprimento de sentença, apresentando a planilha atualizada do débito, em estrita observância ao julgado, incluindo a multa. Publicação e intimações eletrônicas. Ficam as partes intimadas. Intime-se o Ministério Público. Cumpra. Campina Grande, 26 de novembro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: I. R. C. D. M. F., SIMONE DE OLIVEIRA SANTOS
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821731-85.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Inicialmente, cumpre destacar que os processos nºs 0814420-43.2024.815.0001, 0817352-04.2024.815.0001 e 0821731-85.2024.815.2001 foram associados por conexão, a fim de evitar decisões conflitantes entre si, eis que as preditas ações versam sobre o mesmo objeto, qual seja, liberação/autorização do medicamento de imunoglobulina intravenosa (IGIV) ou imunoglobulina subcutânea (IGSC), a cada vinte e oito dias para o autor que é portador de imunodeficiência com variável (IDCV), CID D 83. Sendo assim, nos termos do art. 55, 3º, CPC, passo à prolação de sentença, de forma conjunta, nas três demandas declinadas. Processo n. 0814420-43.2024.815.0001 Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA, representado por sua genitora SIMONE DE OLIVEIRA MIRANDA, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: 1) o autor é beneficiário do plano de saúde demandado e, em 25/08/23 foi diagnosticado com o quadro de imunodeficiência com variável (IDCV), CID D 83, necessitando da reposição de imunoglobulina intravenosa (IGIV)ou imunoglobulina subcutânea (IGSC), iniciada com dose de 400mg/kg a cada vinte um dias; 2) desde meados de 2023, o autor a realiza, todos os meses, a reposição supracitada, no setor de oncologia no Hospital do promovido, em João Pessoa.E, que, em 05/01/2024, o intervalo da medicação aumentou para vinte e oito dias. Ocorre que desde o dia 16/04/2024, a parte autora protocolou no site do intercâmbio Unimed João Pessoa –PB, como realiza todos os meses, solicitação para liberação do medicamento, para ser realizado a reposição em 06 de maio de 2024, no entanto, a guia não foi liberada pela demandada; 3) o autor necessita com a máxima urgência da medicação. Sob tais argumentos, ajuizou esta demanda, requerendo, liminarmente, que o promovido seja obrigado a, no prazo de vinte e quatro horas, proceder com a liberação do medicamento de imunoglobulina intravenosa (IGIV) ou imunoglobulina subcutânea (IGSC), pois a reposição era para ser realizada em 06 de maio de 2024, fato não ocorrido, sob pena de aplicação de multa diária de um mil reais. No mérito, pugna pela ratificação da tutela e por uma indenização a título de dano moral no valor nunca inferior a vinte mil reais. Acostou documentos. Gratuidade deferida ao autor. Determinada a intimação pessoal da parte promovida para se manifestar sobre o pedido de tutela, já que não se discute negativa de autorização. Intimada, a promovida informou que a solicitação fora realizada através do intercâmbio, e que, tal solicitação foi recepcionada pela Unimed Campina Grande em 19/04/2024, e foi prontamente autorizada em 22/04/2024, não tendo o autor interesse de agir, pois a guia encontra-se autorizada desde o dia 24/04/2024. Juntou documentos. Petição do autor, informando que a parte promovida tenta induzir o juízo ao erro, alterando a verdade dos fatos, pois o protocolo ainda se encontra pendente de auditoria, pugnando pela concessão da tutela e condenação do plano de saúde demandado em litigância de má-fé. Em seguida, nova petição do autor, comunicando que o setor de oncologia do hospital do promovido, informou, em 08/05/2024, que não houve a liberação da medicação e que a guia ainda se encontrava em auditoria. Decisão de id. 90182658, deferindo a tutela de urgência para que a ré adote as providências necessárias à realização da reposição com imunoglobulina que estava agendada para o dia 06 de maio de 2024, observando os exatos termos do protocolo 32104420240416172740 em seu portal intercambio, datado de 16/04/2024, status 2400941631 pendente auditoria, beneficiário I. R. C. D. M. F., carteira 00355440009215102, guia 2400941631, dentro de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 limitada a R$ 100.000,00. A promovida foi devidamente citada e intimada em 10 de maio de 2024 e, no mesmo dia, peticionou, reiterando que a guia de id. 90049863, resta devidamente autorizada, podendo ser executada sem qualquer impedimento. Instado a se manifestar, o autor comunicou que a reposição da medicação foi agendada para 15/05/2024 às 13h. Em contestação, o promovido informa que não houve negativa por parte da cooperativa, mas apenas uma demora acima do usual para a autorização do procedimento buscado neste processo e que este fato não se mostra suficiente para justificar uma indenização por dano moral, ainda mais em montante elevado quanto perseguido pela parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação nos autos. Intimados para especificação de provas, os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Parecer do parquet encartado nos autos, opinando pela procedência parcial dos pedidos. Processo n. 0817352-04.2024.8.15.0001 Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA, representado por sua genitora SIMONE DE OLIVEIRA MIRANDA, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que o autor necessita de reposição de imunoglobulina intravenosa (IGIV)ou imunoglobulina subcutânea (IGSC), no intervalo de vinte e oito dias, com dose de 400 mg/kg com dose de 12,5g, entretanto, o promovido não autorizou a guia protocolada em 16/05/2024, e a reposição deve ser realizada em 10/06/2024. Requer a concessão da tutela para que o promovido seja compelido a autorizar a guia, em até vinte e quatro horas e uma indenização por danos morais não inferior a vinte mil reais. Acostou documentos. Tutela deferida, determinando que a ré adote as providências necessárias à realização da reposição com imunoglobulina que está agendada para o dia 10 de junho de 2024, observando os exatos termos do protocolo 32104420240516176054, datado de 16/05/2024, status 2401228583 (pendente auditoria), beneficiário I. R. C. D. M. F., carteira 00355440009215102, guia 2401228583, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de majoração e/ou aplicação de outras medidas coercitivas, devendo a parte autora comunicar a este juízo, imediatamente, caso atingido o limite máximo de atrasado de 05 dias corridos. Citada e intimada em 04/06/2024, o promovido apresentou contestação, defendendo que não houve negativa por parte da cooperativa, mas apenas uma demora acima do usual para a autorização do procedimento buscado neste processo e que este fato não se mostra suficiente para justificar uma indenização por dano moral, ainda mais em montante elevado quanto perseguido pela parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Petição do autor, comunicando que a medicação não foi autorizada pelo promovido. Em face da recalcitrância do plano de saúde demandado, o valor da multa diária foi elevado de R$ 1.000,00 para R$ 10.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Intimada, em 13/06/2024, a parte promovida atravessou petição comunicando o cumprimento da liminar. Petição do autor informando que a guia constava liberada em 13/06/2023 e que o procedimento foi agendado para 17/06/2024. Em seguida, requereu a astreintes, tendo em vista que o promovido foi intimado em 04/06/2024 para cumprir a liminar, mas a determinação judicial só foi cumprida em 13/06/2024. Instados a especificação de provas, os litigantes pugnaram pelo julgamento do mérito. Parecer do Ministério Público nos autos. Processo n. 0821731-85.2024.8.15.0001 Trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA, representado por sua genitora SIMONE DE OLIVEIRA MIRANDA, em face da UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que o autor necessita de reposição de imunoglobulina intravenosa (IGIV)ou imunoglobulina subcutânea (IGSC), no intervalo de vinte e oito dias, com dose de 400 mg/kg com dose de 12,5g, entretanto, o promovido não autorizou a guia protocolada em 18/06/2024, e a reposição deve ser realizada em 15/07/2024 Requer a concessão da tutela para que o promovido seja compelido a autorizar a guia, em até vinte e quatro horas e uma indenização por danos morais não inferior a vinte mil reais. Acostou documentos. Tutela deferida. Petição do autor, informando que só foi liberado um frasco do medicamento, mas que a autorização foi requerida para sete frascos. Petição protocolizada pela parte promovida, em 19/07/2024, informando o cumprimento integral da liminar. O autor, mais uma vez, informa que o promovido não cumpriu a integralidade da tutela, pois autorizou apenas um frasco do medicamento, ao invés de sete. Determinada a intimação pessoal da promovida para comprovar a autorização dos 07 frascos do medicamento, em até 24 horas. Em contestação, a parte ré informa que o autor é beneficiário da Unimed Campina Grande, sendo esta chamada de Unimed de Origem, enquanto a Unimed João Pessoa é a Unimed Executora, - a que irá realizar o procedimento e, que, há prazo para autorização nos termos da cláusula 6.4 do manual de intercâmbio. Sustenta que a solicitação do autor foi feita em 18/06/2024 junto à unimed executora, repassada para unimed de origem na data 19/06/2024 e autorizada em 24/06/2024, ou seja, dentro de quatro dias úteis, abaixo dos dez dias úteis fixados pela ANS. Assevera que não praticou nenhum ilícito a ensejar dano moral. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Petição da parte promovida, informando o integral cumprimento da obrigação, onde constam autorizados os sete frascos do medicamento. Petição do autor, protocolizada em 25/07/2024, informando que houve a liberação da medicação por parte da ré e que o procedimento ficou agendado para 26/07/2024. Impugnação à contestação nos autos. Intimados para especificação de provas, os litigantes pugnaram pelo julgamento do mérito. Parecer do parquet nos autos. São os breves relatórios. DECIDO. Inicialmente, urge registrar que todas as demandas foram ajuizadas por ITALO ROSSI COSTA DE MIRANDA, representado por sua genitora SIMONE DE OLIVEIRA MIRANDA O imbróglio de todas as demandas envolve direitos que possuem proteção constitucional como a saúde, integridade física e psíquica e dignidade humana, envolvendo a hipótese retratada nos autos, a demora do plano de saúde demandado em autorizar as guias da medicação necessárias ao tratamento do autor. Impõe-se destacar que a relação jurídica entre os litigantes é de consumo, nos termos da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A questão fática aqui presente versa sobre o tratamento de saúde necessário ao autor, menor de idade, representado por sua genitora, portador de imunodeficiência comum variável (IDCV), conforme laudo médico acostado nos autos, cujo tratamento médico indicado, com urgência, é a reposição endovenosa de imunoglobulina humana, no intervalo de 28/28 dias, de forma contínua pelo resto da vida, não podendo haver interrupção do intervalo de tempo, ante o risco de o menor se contaminar por infecções oportunistas, evoluindo com risco de sepse grave (infecção generalizada) – ver laudos encartados em todos os processos – id´s: 89985247 (proc. 0814420-43.2024.8.15.0001), 91294108 (proc. 0817352-04.2024.8.15.0001), 93434656 (proc. 0821731-85.2024.8.15.0001). É incontroverso que as partes firmaram contrato de prestação de serviços de saúde, tendo por objeto fundamental, a preservação da saúde, por meio de coberturas de procedimentos médicos necessários. De igual forma, não há dúvidas acerca do quadro clínico do autor, da necessidade do tratamento (por toda a vida), assim como da demora na autorização, por parte do plano de saúde demandado, para a aplicação do medicamento prescrito pela médica ao demandante. No processo de n. 0814420-43.2024.8.15.0001, o autor precisava tomar o medicamento em 06/05/2024 (data do ajuizamento do processo), a guia para autorização da medicação foi protocolizada junto ao plano de saúde em 16/04/2024, mas a autorização só ocorreu em 10/05 e o agendamento realizado para 15/05/2024, mas, somente depois de algumas intervenções deste Juízo, como também do ajuizamento desta demanda. Quanto ao processo de n. 0817352-04.2024.8.15.0001, ajuizado em 29/05/2024, o autor precisava tomar a medicação em 10/06/2024, a guia foi protocolizada junto ao plano de saúde em 16/05/2024, mas a autorização, mais uma vez, só ocorreu com a intervenção do Judiciário e o agendamento realizado para o dia 10/06/2024; já no processo de n. 0821731-85.2024.8.15.0001, ajuizado em 08/07/2024, o promovente precisava tomar a medicação em 15/07/2024, o pedido de autorização foi protocolado em 18/06/2024, mas a autorização só ocorreu em 25/07/24 e a reposição do medicamento agendada para 26/07/2024, novamente, somente depois da intervenção deste Juízo A parte promovida reconhece, nos dois primeiros processos, que houve uma demora acima do usual para a autorização do procedimento. No terceiro processo, defende que seguiu o prazo legal (10 dias úteis) e que a autorização se deu dentro de quatro dias úteis. Pois bem. Diferentemente do que alega a parte promovida no processo n. 0821731-85.2024.8.15.0001 (terceira ação), não há que se falar em autorização dentro do prazo legal, pois só foi autorizado um frasco do medicamento, enquanto a guia protocolada pelo promovente solicitava sete frascos, ou seja, autorização incompleta é autorização não concretizada. Assim, em todos os processos, foi preciso a intervenção do Judiciário, por mais de uma vez, inclusive com aplicação e majoração de multa, para garantir o tratamento do autor, portador de uma patologia seríssima, necessitando do tratamento, mensalmente, pelo resto da vida, pois, as consequências podem ser graves e, até mesmo, fatal, em caso de interrupção e/ou atraso da medicação, não havendo nenhuma justificativa plausível para a conduta do plano de saúde demandado em demorar a autorizar a guia do autor ou autoriza-la de forma parcial. A demora, a autorização incompleta e, principalmente a recalcitrância do demandado em cumprir as determinações judiciais equivalem à recusa em autorizar o necessário ao tratamento do paciente e, fere a própria natureza do contrato. Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a parte promovida precisa melhorar seu efetivo para agilizar as autorizações e evitar equívocos, pois o tratamento do paciente/beneficiário, muitas vezes, como no caso dos autos, não pode esperar, sob pena de se colocar em risco a saúde e a própria vida da parte. Considerando a demora do plano de saúde em autorizar as medicações que o autor precisa tomar a cada vinte e oito dias, sem qualquer justificativa plausível, obrigando-lhe a socorrer-se do Judiciário reiteradamente, resta evidenciada a falha na prestação do serviço. E, ainda que a parte promovida argumente, em dois dos três processos, que não houve recusa, mas uma demora acima do usual, acosto-me ao entendimento de que a demora na concessão de autorização para o procedimento médico equivale à negativa de cobertura, especialmente, como no caso concreto, onde a parte promovida informou que o tratamento havia sido autorizado, quando, na realidade não estava, precisando da intervenção reiterada do Judiciário (três processos ajuizados) e majoração da multa para garantir o tratamento do requerente. Sem dúvidas, todos os percalços enfrentados pelo autor, uma criança de tenra idade, com problemas de saúde, necessitando de tratamento pelo resto da vida, aliados ao descumprimento de decisão judicial e ao perigo que esta atitude representa à vida dos pacientes, tal como a do autor, demonstram a inequívoca falha na prestação do serviço pela parte demandada. Ora, se o plano de saúde promovido não possui um sistema burocrático eficiente para recepcionar e identificar os casos de urgência, incluindo a aplicação de medicações de uso contínuo e em ambiente hospitalar, como a hipótese retratada nestes processos, sem dúvidas,
trata-se de problema afeto à sua organização administrativa e que não pode ser oposto ao usuário. Ou seja, cabe ao promovido manter as informações do autor e de qualquer outro paciente nos sistemas e treinar o pessoal para que a autorização seja feita de forma correta e em tempo hábil para a tomada da medicação. Logo, o comportamento da ré é totalmente reprovável e, sem dúvidas, gerou, de forma incontestável, sofrimento e desequilíbrio do bem estar do autor, o qual já se encontra em extrema vulnerabilidade e ansiedade gerados pela própria doença que o acomete e tratamento que necessita fazer mensalmente em âmbito hospitalar. Não há como negar que a conduta do plano de saúde agravou a situação de aflição psicológica e de angústia já inerentes ao próprio quadro clínico do requerente. Nessa medida, restou devidamente demonstrada a presença dos três elementos necessários para a configuração do direito à indenização, a saber: o ato, o nexo causal e o dano. As crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação, nos termos dos arts. 5º, X, in fine, da CF e 12, caput, do CC⁄02 Quanto à dimensão dos danos, o quantum indenizatório deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, desestimulando a reincidência de novas práticas. As circunstâncias e os fatos ocorridos nestes autos foram realmente graves e devem ser devidamente compensadas e servir de reprimenda à parte ré para não incorrer em situações semelhantes, sem que haja, logicamente, enriquecimento ilícito e sem causa da parte autora. Considerando que o autor só conseguiu realizar três meses do tratamento, mediante o ajuizamento de três ações distintas e depois do deferimento da tutela. E, também, que, em dois meses, a medicação, por culpa do plano de saúde, foi tomada fora do prazo estabelecido pelo médico (ver processos n. 0814420-43.2024.8.15.0001 e 0821731-85.2024.8.15.0001) e, somente depois de idas e vindas, determinações judiciais, aplicação e majoração de multa, entendo que o valor indenizatório deve considerar todos esses pontos, mas não deve chegar ao montante pleiteado nas iniciais, até mesmo porque não se tem notícias da existência de danos efetivos ao tratamento do autor e, sob todos esses aspectos, assim como com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a função pedagógica da condenação e a condição econômica de ambas as partes, arbitro os danos morais, em consonância com o parquet, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada ato ilícito/cada processo, totalizando R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Por fim, ressalto que a condenação a título de dano moral em montante inferior ao postulado, não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS insertos nas iniciais, ratificando as tutelas concedidas e condenando o plano de saúde demandado a efetuar, ao promovente, o pagamento da importância total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), sendo R$ 15.000,00 para cada processo (0814420-43.2024.815.0001, 0817532-04.2024.815.0001 e 0821731-85.2024.815.2001), com correção monetária pelo INPC, a partir desta data e juros de 1% a.m., a partir da citação e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do C.P.C. Condeno o promovido no pagamento das custas e honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Transitada em julgada, intime a parte autora para, em até quinze dias, dar início ao cumprimento de sentença, apresentando a planilha atualizada do débito, em estrita observância ao julgado, incluindo a multa. Publicação e intimações eletrônicas. Ficam as partes intimadas. Intime-se o Ministério Público. Cumpra. Campina Grande, 26 de novembro de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/09/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821731-85.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a parte autora é menor de idade, autos ao MP. Campina Grande, 21 de agosto de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821731-85.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a parte autora é menor de idade, autos ao MP. Campina Grande, 21 de agosto de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821731-85.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a parte autora é menor de idade, autos ao MP. Campina Grande, 21 de agosto de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
22/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 07:33
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:02
Decurso de Prazo
01/08/2024, 01:11
Publicação
01/08/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821731-85.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Ficam as partes intimada para, em até 05 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado ausência de interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que se encontra. Campina Grande (PB), 30 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821731-85.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Ficam as partes intimada para, em até 05 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado ausência de interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que se encontra. Campina Grande (PB), 30 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821731-85.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Ficam as partes intimada para, em até 05 dias, especificarem provas que ainda desejam produzir, cientes de que nada requerendo nesse sentido será interpretado ausência de interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que se encontra. Campina Grande (PB), 30 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 21:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/07/2024, 21:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 14:40
Mandado (entregue ao destinatário)
30/07/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 08:57
Publicação
29/07/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:08
Publicação
26/07/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
À impugnação, no prazo legal.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
À impugnação, no prazo legal.
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:45
Ato ordinatório
25/07/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821731-85.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Este já é o terceiro processo entre as mesmas partes (de conteúdo idêntico e só mudando a data agenda para aplicação) e decorrente do mesmo tratamento que se iniciou em outubro de 2023 e tem aplicação mês a mês. A doença que acomete o autor é seríssima e as consequências podem ser graves e, até mesmo, fatal, em caso de interrupção e/ou atraso no tratamento. A guia de Id 94082869 informa autorização de 01 frasco, quando devem ser 07 frascos. Pelas ponderações feitas nos três primeiros parágrafos acima, inaceitável conduta dessa natureza, mormente quando desacompanhada de qualquer explicação e/ou justificativa. Fica a Unimed intimada para juntar aos autos guia corrigida, informando a autorização de 07 frascos, em até 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 20.000,00 e sem prejuízo de majoração e/ou aplicação de outras medidas coercitivas. Ficam as partes intimadas via DJEN. Para intimação pessoal da Unimed, expeça-se mandado para ser cumprido por oficial de justiça plantonista. Campina Grande (PB), 24 de julho de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821731-85.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Este já é o terceiro processo entre as mesmas partes (de conteúdo idêntico e só mudando a data agenda para aplicação) e decorrente do mesmo tratamento que se iniciou em outubro de 2023 e tem aplicação mês a mês. A doença que acomete o autor é seríssima e as consequências podem ser graves e, até mesmo, fatal, em caso de interrupção e/ou atraso no tratamento. A guia de Id 94082869 informa autorização de 01 frasco, quando devem ser 07 frascos. Pelas ponderações feitas nos três primeiros parágrafos acima, inaceitável conduta dessa natureza, mormente quando desacompanhada de qualquer explicação e/ou justificativa. Fica a Unimed intimada para juntar aos autos guia corrigida, informando a autorização de 07 frascos, em até 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 20.000,00 e sem prejuízo de majoração e/ou aplicação de outras medidas coercitivas. Ficam as partes intimadas via DJEN. Para intimação pessoal da Unimed, expeça-se mandado para ser cumprido por oficial de justiça plantonista. Campina Grande (PB), 24 de julho de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821731-85.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Este já é o terceiro processo entre as mesmas partes (de conteúdo idêntico e só mudando a data agenda para aplicação) e decorrente do mesmo tratamento que se iniciou em outubro de 2023 e tem aplicação mês a mês. A doença que acomete o autor é seríssima e as consequências podem ser graves e, até mesmo, fatal, em caso de interrupção e/ou atraso no tratamento. A guia de Id 94082869 informa autorização de 01 frasco, quando devem ser 07 frascos. Pelas ponderações feitas nos três primeiros parágrafos acima, inaceitável conduta dessa natureza, mormente quando desacompanhada de qualquer explicação e/ou justificativa. Fica a Unimed intimada para juntar aos autos guia corrigida, informando a autorização de 07 frascos, em até 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 20.000,00 e sem prejuízo de majoração e/ou aplicação de outras medidas coercitivas. Ficam as partes intimadas via DJEN. Para intimação pessoal da Unimed, expeça-se mandado para ser cumprido por oficial de justiça plantonista. Campina Grande (PB), 24 de julho de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
25/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 11:50
Outras Decisões
24/07/2024, 11:50
Publicação
24/07/2024, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 11:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/07/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821731-85.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Cumpra-se decisão de Id 93705474 no tocante à expedição de mandado de urgência para intimação da ré acerca de referida decisão, bem como para citação objetivando a apresentação de contestação. Através do mesmo mandado, intimar a parte ré para se manifestar sobre o conteúdo de Id 94046027, em até 01 dia. A intimação para manifestação, em até 01 dia, sobre a petição de Id 94046027 também está sendo realizada pelo próprio Pje, neste momento. Prevalecerá a intimação que primeiro se efetivar. Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo. Campina Grande (PB), 19 de julho de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821731-85.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Cumpra-se decisão de Id 93705474 no tocante à expedição de mandado de urgência para intimação da ré acerca de referida decisão, bem como para citação objetivando a apresentação de contestação. Através do mesmo mandado, intimar a parte ré para se manifestar sobre o conteúdo de Id 94046027, em até 01 dia. A intimação para manifestação, em até 01 dia, sobre a petição de Id 94046027 também está sendo realizada pelo próprio Pje, neste momento. Prevalecerá a intimação que primeiro se efetivar. Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo. Campina Grande (PB), 19 de julho de 2024. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
22/07/2024, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/07/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 09:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/07/2024, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821731-85.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual. O autor é portador de imunodeficiência comum variável e está se submetendo a tratamento com reposição de anticorpos, através de medicamento imunobiológico conhecido por imunoglobulina, desde outubro do ano passado e, até o mês de abril, sem intercorrências. Acontece que a reposição agendada para o dia 15 do mês em curso e cuja autorização foi protocolada junto a ré desde 18/06/2024, até o momento encontra-se pendente de definição (autorização ou não autorização). Pretende o promovente, a título de tutela de urgência, a imediata determinação para que a Unimed autorize a reposição que deverá ocorrer em 15 de julho de 2024. Considerando que nos autos do processo 0814420-43.2024.8.15.0001, cujo objeto é o mesmo aqui discutido, antes da concessão da tutela de urgência, a Unimed foi intimada para falar sobre o pedido de tutela de urgência e informou que o procedimento já havia sido autorizado, quando, na verdade, ainda estava pendente de autorização, deixo de intimá-la para se manifestar sobre a tutela requerida. A reposição de anticorpos através da utilização de imunoglobulina é realizado em regime ambulatorial, ou seja, o paciente comparece à unidade de saúde para receber a medicação sem a necessidade de internação, retornando para casa, após a aplicação. De acordo com a ANS (https://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/prazos-maximos-de-atendimento), o prazo máximo para que o plano de saúde pronuncie-se sobre pedido de autorização para terapia em regime ambulatorial é de 10 (dez) dias úteis. Como o pedido de autorização foi apresentado dia 18/06/2024, a Unimed tinha até o dia 03 de julho para responder, autorizando ou não. Considerando a data atual, quanto ao prazo, não resta dúvida de que está ultrapassado. Deixo de analisar possíveis razões para eventual negativa de autorização porque elas simplesmente não existem. A situação é de não cumprimento de prazo para análise de pedido de autorização. Além disso, não observo nenhum indício nesse sentido (de existência de elementos que pudessem resultar em indeferimento), já que o tratamento já vem sendo realizado, sem qualquer intercorrência, deste outubro do ano passado. A probabilidade do direito, portanto, está presente. O perigo de dano é indiscutível e restou cristalino da leitura do laudo de Id 93434675 - Pág. 4, o que também se observa em rápida pesquisa na rede mundial de computadores sobre o caso (http://aaai-asbai.org.br/detalhe_artigo.asp?id=727 e tantos outros exemplos). Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para que a ré adote, no prazo máximo de 48(quarenta e oito horas), as providências necessárias à realização da reposição com imunoglobulina que está agendada para esta data de 15 de julho de 2024, observando os exatos termos do protocolo 32104420240618179378 em seu portal intercambio, datado de 18/06/2024, status 2401479821 pendente auditoria, beneficiário I. R. C. D. M. F., carteira 00355440009215102, guia 2401479821, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. CITE-SE a demandada para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A citação deve acontecer através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça plantonista. Por esse mesmo mandado, intimar da presente decisão que concedeu a tutela de urgência. INTIME-SE a parte ré pelo meio mais célere disponível (Mandado de urgência, intimação via e-mail, whatsapp etc). Fica a parte autora intimada. Cumpra-se. Campina Grande (PB), data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821731-85.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual. O autor é portador de imunodeficiência comum variável e está se submetendo a tratamento com reposição de anticorpos, através de medicamento imunobiológico conhecido por imunoglobulina, desde outubro do ano passado e, até o mês de abril, sem intercorrências. Acontece que a reposição agendada para o dia 15 do mês em curso e cuja autorização foi protocolada junto a ré desde 18/06/2024, até o momento encontra-se pendente de definição (autorização ou não autorização). Pretende o promovente, a título de tutela de urgência, a imediata determinação para que a Unimed autorize a reposição que deverá ocorrer em 15 de julho de 2024. Considerando que nos autos do processo 0814420-43.2024.8.15.0001, cujo objeto é o mesmo aqui discutido, antes da concessão da tutela de urgência, a Unimed foi intimada para falar sobre o pedido de tutela de urgência e informou que o procedimento já havia sido autorizado, quando, na verdade, ainda estava pendente de autorização, deixo de intimá-la para se manifestar sobre a tutela requerida. A reposição de anticorpos através da utilização de imunoglobulina é realizado em regime ambulatorial, ou seja, o paciente comparece à unidade de saúde para receber a medicação sem a necessidade de internação, retornando para casa, após a aplicação. De acordo com a ANS (https://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/prazos-maximos-de-atendimento), o prazo máximo para que o plano de saúde pronuncie-se sobre pedido de autorização para terapia em regime ambulatorial é de 10 (dez) dias úteis. Como o pedido de autorização foi apresentado dia 18/06/2024, a Unimed tinha até o dia 03 de julho para responder, autorizando ou não. Considerando a data atual, quanto ao prazo, não resta dúvida de que está ultrapassado. Deixo de analisar possíveis razões para eventual negativa de autorização porque elas simplesmente não existem. A situação é de não cumprimento de prazo para análise de pedido de autorização. Além disso, não observo nenhum indício nesse sentido (de existência de elementos que pudessem resultar em indeferimento), já que o tratamento já vem sendo realizado, sem qualquer intercorrência, deste outubro do ano passado. A probabilidade do direito, portanto, está presente. O perigo de dano é indiscutível e restou cristalino da leitura do laudo de Id 93434675 - Pág. 4, o que também se observa em rápida pesquisa na rede mundial de computadores sobre o caso (http://aaai-asbai.org.br/detalhe_artigo.asp?id=727 e tantos outros exemplos). Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência para que a ré adote, no prazo máximo de 48(quarenta e oito horas), as providências necessárias à realização da reposição com imunoglobulina que está agendada para esta data de 15 de julho de 2024, observando os exatos termos do protocolo 32104420240618179378 em seu portal intercambio, datado de 18/06/2024, status 2401479821 pendente auditoria, beneficiário I. R. C. D. M. F., carteira 00355440009215102, guia 2401479821, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00. CITE-SE a demandada para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A citação deve acontecer através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça plantonista. Por esse mesmo mandado, intimar da presente decisão que concedeu a tutela de urgência. INTIME-SE a parte ré pelo meio mais célere disponível (Mandado de urgência, intimação via e-mail, whatsapp etc). Fica a parte autora intimada. Cumpra-se. Campina Grande (PB), data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito