Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDINEY NUNES DE FREITAS DOMICIANO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827890-24.2025.8.15.2001 [Férias]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por ALDINEY NUNES DE FREITAS DOMICIANO em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a conversão em pecúnia de férias não gozadas durante o período de atividade funcional. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 112939145), que é servidora pública aposentada no cargo de Professora de Educação Básica I, tendo ingressado no serviço público em 01/08/1988 e passado à inatividade em 29/09/2022. Sustenta que, durante o vínculo ativo, não usufruiu nem recebeu o pagamento correspondente às férias dos períodos aquisitivos de 1988/1989, 1989/1990, 1990/1991, 1991/1992, 1992/1993 e 1993/1994. Ressalta que, nos termos da Lei Estadual nº 4.907/1986 (Estatuto do Magistério), vigente à época da aquisição, os professores em sala de aula possuíam direito a 60 dias de férias anuais. Requer, assim, a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização substitutiva, acrescida do terço constitucional sobre a integralidade do período, totalizando o valor de R$ 116.429,10. Em sede de contestação (ID 121187686), o Estado da Paraíba arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, indicando a PBPrev como responsável. Impugnou o deferimento da justiça gratuita e, como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição total da pretensão, alegando que o prazo deveria ser contado do vencimento de cada período. No mérito, defendeu a inexistência de previsão legal para a conversão em pecúnia, a ausência de requerimento administrativo prévio e a limitação de eventual condenação a apenas dois períodos acumulados, conforme a Lei Complementar Estadual nº 58/2003. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 121295782), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 154780870 e ID 155314631). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o convencimento deste juízo. 2.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O réu impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à autora. Todavia, os documentos apresentados, especialmente a ficha financeira (ID 112941335), demonstram rendimentos líquidos incompatíveis com o vultoso valor das custas processuais iniciais, que alcançariam quase o triplo de sua remuneração mensal (ID 112941334). Portanto, mantenho o benefício da gratuidade judiciária, por restar comprovada a hipossuficiência econômica nos termos do art. 98 do CPC. 2.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Estado sustenta que a legitimidade para responder à demanda seria da PBPREV. Sem razão o ente promovido. A lide não versa sobre revisão de proventos ou benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre verba indenizatória decorrente do trabalho prestado na ativa e não compensado tempestivamente. Como a autora era servidora da administração direta, vinculada à Secretaria de Educação, o Estado da Paraíba é o responsável pelo pagamento das obrigações laborais inadimplidas. Nesse sentido, rejeito a preliminar. 2.3. Da Prejudicial de Prescrição O réu defende que a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal, pois os períodos de férias reclamados referem-se aos anos de 1988 a 1994. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 516), estabelece que o termo inicial da prescrição para pleitear a indenização de benefícios não gozados (como férias e licença-prêmio) é a data da aposentadoria. No caso em tela, a aposentadoria da autora ocorreu em 29/09/2022 (ID 112941310), e a presente ação foi ajuizada em 20/05/2025. Desse modo, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. 2.4. Do Mérito A controvérsia reside no direito da servidora inativa à conversão em pecúnia de férias adquiridas e não usufruídas, bem como no quantum dessa indenização (se 30 ou 60 dias) e na base de cálculo do terço constitucional. 2.4.1. Do Direito à Indenização O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 635 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." Portanto, independentemente de previsão legal específica ou de requerimento administrativo prévio, o servidor que passa à inatividade com saldo de férias tem o direito de ser indenizado. A não concessão do descanso configura locupletamento ilícito da Administração, que se utilizou da força de trabalho do servidor no período em que este deveria estar em repouso remunerado. No caso concreto, o Registro Individual do Servidor (ID 112941314) confirma o vínculo e não demonstra o gozo das férias relativas aos períodos de 1988 a 1994. O ônus de provar o fato extintivo do direito (o efetivo gozo ou pagamento) cabia ao réu, que dele não se desincumbiu. 2.4.2. Da Quantidade de Dias e do Adicional de 1/3 A autora reclama a indenização de 60 dias por período, com base no art. 53 da Lei Estadual nº 4.907/1986 (ID 112941320), que assim dispunha: "Art. 53 – As férias anuais do professor que estiver em efetivo exercício de suas atividades docentes serão de 60 dias, e fixadas anualmente no Calendário Escolar." Os períodos pleiteados (1988 a 1994) estão sob a égide do referido estatuto, que só foi alterado por lei posterior em 2003. A certidão de exercício em sala de aula (ID 112941304) comprova que a autora exercia atividade docente à época, preenchendo o requisito legal para o benefício ampliado. Quanto ao terço constitucional, o STF (Tema 1241) decidiu que o adicional incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, ainda que superior a 30 dias. Logo, a indenização deve contemplar o valor de 60 dias de vencimentos, acrescidos do respectivo terço. 2.4.3. Da Limitação ao Acúmulo de Dois Períodos O Estado argumenta que a indenização deveria ser limitada a dois períodos, conforme a regra de acúmulo da LC 58/2003. Tal tese é improcedente. A limitação legal de acúmulo é uma norma direcionada à Administração Pública, que tem o dever de organizar a escala de férias e conceder o descanso de ofício (art. 79, §3º, da LC 58/03). Se o ente estatal negligenciou seu dever e permitiu o acúmulo de diversos períodos, não pode agora invocar sua própria omissão para punir o servidor e eximir-se da responsabilidade indenizatória. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) condenar o Estado da Paraíba ao pagamento de indenização pecuniária correspondente às férias não gozadas dos períodos aquisitivos de 1988/1989, 1989/1990, 1990/1991, 1991/1992, 1992/1993 e 1993/1994, observando-se o patamar de 60 (sessenta) dias por período, acrescidos do terço constitucional calculado sobre o valor integral da indenização de cada período; b) determinar que a base de cálculo seja a última remuneração da ativa percebida pela servidora (ID 112941315); c) sobre o montante devido, aplicar a correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da aposentadoria (momento em que a verba se tornou devida) e juros de mora, a contar da citação, conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97). Contudo, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), deverá incidir, para fins de atualização monetária e compensação da mora, exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Isento de custas em razão da prerrogativa da Fazenda Pública. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC), salvo se o valor da condenação for inferior aos limites do §3º do referido artigo. Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito