Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0829895-05.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCICLAUDIO BORBUREMA em face da CAGEPA, objetivando a individualização do fornecimento de água no imóvel descrito na exordial. Considerando que a titular da unidade consumidora (Sra. Luciene Borburema Nunes) era pessoa diversa do autor, foi determinada a emenda à inicial para correção do polo passivo. Determinada citação, a Sra. Luciene apresentou contestação, na qual afirma inexistir oposição ao pedido autoral, atribui à concessionária a negativa administrativa, formulando pedido contraposto em face da CAGEPA. Requereu, ainda, sua admissão no polo ativo da demanda. É o relatório. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, os documentos acostados indicam que o imóvel é composto por unidades distintas, havendo instrumento de compromisso de doação relativo ao pavimento ocupado pelo autor (ID 122993034), bem como documentação apresentada pela corré quanto à divisão das demais unidades. Mais relevante ainda é o registro fotográfico colacionado no ID 131875643 – págs. 8 e 9), que demonstra a existência de três ramais e caixas de proteção para hidrômetros já instalados na calçada do imóvel. Ademais, o registro administrativo de indeferimento do pleito (ID 131877604) demonstra a pretensão resistida na via extrajudicial. Tais elementos, em análise preliminar, indicam a plausibilidade do direito autoral diante da possibilidade de individualização do fornecimento, sem prejuízo de ulterior apuração em contraditório. O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza essencial do serviço de abastecimento de água, cuja fruição adequada repercute diretamente nas condições de habitabilidade e dignidade dos ocupantes do imóvel, além de potencializar conflitos decorrentes do faturamento unificado. Contudo, considerando que não há laudo técnico formal nos autos e que a concessionária ainda não integrou o contraditório, revela-se mais adequado, neste momento, determinar a realização de vistoria técnica, com posterior providência condicionada à constatação de viabilidade. Desse modo, reputo presentes os requisitos para o deferimento parcial da tutela de urgência, nos termos que seguem. DO PEDIDO DE ADMISSÃO NO POLO ATIVO A Segundo Promovida, Luciene Borburema Nunes, em sua contestação (ID 131875643), manifestou concordância com a pretensão do autor, no tocante ao pleito de individualização e, por esta razão, requereu sua admissão no polo ativo da demanda, sustentando comunhão de interesses com o autor em face da concessionária. A eventual formação de litisconsórcio ativo ulterior exige, contudo, a concordância expressa do autor originário. Assim, impõe-se oportunizar manifestação da parte autora sobre o requerimento formulado. DA SUSPENSÃO DO FEITO Tramita junto ao TJPB o IRDR Tema n.º 17, no qual se discute a competência para o processamento e julgamento de demandas nas quais a CAGEPA figure como parte ou terceiro. Destaco o teor do acórdão: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS NAS QUAIS A CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DA PARAÍBA FIGURA COMO PARTE OU TERCEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ADMISSÃO DO IRDR. 1. A jurisprudência do TJPB era firme no sentido da competência das Varas da Fazenda Pública para processamento e julgamento das demandas nas quais figura como parte ou terceiro a CAGEPA, sob o fundamento de que, embora se trate de pessoa jurídica de direito privado com natureza jurídica de sociedade de economia mista, seu capital pertence quase que exclusivamente ao Estado da Paraíba, de modo a ser aplicável a hipótese de competência disposta no inciso I do art. 165 da LOJE/PB. 2. Em recentes julgados, os órgãos fracionários do TJPB, especialmente a Terceira Câmara, concluíram que, em casos de demandas fundadas exclusivamente em relação de consumo, a competência é das Varas Cíveis. 3. Há recentes divergências, também, quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, entendendo-se que, ante a ausência de previsão na Lei Federal n. 12.153/2009, as demandas envolvendo sociedades de economia mista, inclusive a CAGEPA, permanecem de competência das Varas da Fazenda Pública. 4. A multiplicidade de entendimentos divergentes gera insegurança jurídica e decisões conflitantes, demandando a uniformização da jurisprudência mediante a instauração de IRDR. ACORDA a Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da relatora, em admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para fixação de tese a respeito da competência para processamento e julgamento das ações em que figure como parte ou terceiro interveniente a CAGEPA – Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba, determinando a suspensão dos conflitos de competência pendentes sobre o tema, ressalvada a resolução, em caráter provisório, das medidas urgentes pelo juízo designado na forma dos arts. 955 do CPC e 266 do RITJPB. (IRDR 0805623-47.2025.8.15.0000, Órgão julgador: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, Data de publicação: 30/05/2025) Desse modo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, tenho por prudente suspender a tramitação dos presentes autos, até que haja a definição do juízo competente pelo E. TJPB. DISPOSITIVO Diante destas razões, DEFIRO A TUTELA POSTULADA, para determinar ao Município de Campina Grande o que se segue: a) realize, no prazo de 10 (dez) dias, vistoria técnica no imóvel situado na Rua José Barbosa de Menezes, nº 175, Campina Grande/PB, com a finalidade de verificar a viabilidade de individualização do fornecimento de água para as unidades autônomas ali existentes; b) elabore e junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias após a vistoria, laudo técnico circunstanciado, indicando de forma fundamentada a existência ou não de viabilidade técnica, bem como, se for o caso, as adequações eventualmente necessárias; c) constatada a viabilidade técnica, proceda à instalação dos hidrômetros individualizados e à ativação do faturamento autônomo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da conclusão positiva do laudo. Em ato contínuo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido formulado por LUCIENE BORBUREMA NUNES para integrar o polo ativo da demanda, bem como apresente réplica à contestação e ao pedido contraposto. Além disso, determino à escrivania que se certifique no feito se houve a citação e eventual decurso de prazo da Primeira Promovida, CAGEPA. Cumpridas todas as determinações supras, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS AUTOS até o julgamento do IRDR Tema n.º 17 pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito