Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE LUIS FONTANA SILVA
REU: MARCOS AURELIO CARDOSO PORTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859348-93.2024.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ANDRE LUIS FONTANA SILVA em face de MARCOS AURELIO CARDOSO PORTO, na qual o autor alega, em síntese, que celebrou negociação envolvendo o veículo Land Rover Discovery SDV6 S, placa FTT3G15, tendo ocorrido inadimplemento contratual e posterior alienação fraudulenta do bem pelo réu, sem o recebimento da contraprestação ajustada, o que culminou na perda da posse do veículo e na caracterização de esbulho possessório. A petição inicial foi protocolada sob o ID 100153220, acompanhada de documentos, dentre eles instrumento de transferência veicular (ATPV), boletim de ocorrência e termo circunstanciado de ocorrência, constantes dos IDs 100153225, 100153226 e 100153227, nos quais o autor afirma que o réu, após a negociação, não realizou o pagamento devido e dispôs do bem como se proprietário fosse, transferindo-o a terceiro, fato que ensejou a propositura da presente demanda, com pedido de reintegração de posse e tutela de urgência. O feito teve regular processamento, sendo determinada a citação da parte ré, inicialmente por via postal, cujo aviso de recebimento retornou negativo, conforme certidão de ID 115004613, com a informação “mudou-se”. Posteriormente, foi autorizada e realizada a citação por meio eletrônico, via aplicativo WhatsApp, nos termos do mandado de ID 121076350, com certidão positiva de citação nos IDs 121571226 e 121571227, na qual consta a ciência inequívoca do réu quanto ao conteúdo da ação. Apesar de regularmente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos, razão pela qual foi reconhecida sua revelia por meio do despacho de ID 128274627, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil. Em seguida, foi proferido ato ordinatório de ID 128389778, intimando a parte autora para especificação de provas, ao que o autor atendeu por meio da manifestação de ID 132019577 e documentos complementares de ID 132019579, oportunidade em que requereu produção de prova documental complementar, prova oral, expedição de ofícios a órgãos públicos, bem como reiterou o pedido de tutela de urgência. Foi proferida decisão saneadora nos autos, na qual se reconheceu a regularidade processual, fixaram-se os pontos controvertidos e se deferiram as provas pertinentes, com a adoção de medidas constritivas e acautelatórias sobre o veículo objeto da lide. Não houve apresentação de contestação, réplica, nem alegações finais pela parte ré, em razão da revelia. A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação final nos autos reiterando os termos da inicial e os pedidos formulados, conforme ID 132019579. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado a teor do artigo 330, I, II do CPC, eis que além de não ter o réu contestado o pedido, não há qualquer prova a ser produzida em audiência de instrução e julgamento. A controvérsia gira em torno da existência de esbulho possessório e do direito do autor à reintegração de posse do veículo Land Rover Discovery SDV6 S, placa FTT3G15. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, na ação de reintegração de posse, demonstrar a posse, a ocorrência do esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. No caso concreto, a posse do autor encontra-se comprovada pela documentação acostada à inicial, especialmente pelo ATPV do veículo e demais documentos de propriedade e negociação juntados sob os IDs 100153225 e seguintes, que demonstram a titularidade e a posse legítima do bem pelo demandante. A ocorrência do esbulho decorre da narrativa fática segundo a qual o réu, após a negociação, deixou de adimplir a contraprestação ajustada e, de forma fraudulenta, dispôs do veículo, alienando-o a terceiro, retirando definitivamente a posse do autor, sem respaldo jurídico, o que caracteriza esbulho possessório nos termos do art. 1.210 do Código Civil. A perda da posse está demonstrada tanto pela narrativa inicial quanto pelos documentos policiais juntados aos autos, especialmente o boletim de ocorrência e o termo circunstanciado, que corroboram a alegação de que o autor foi privado do bem de forma ilegítima. Ressalte-se que o réu, embora regularmente citado, permaneceu inerte, não apresentando contestação, o que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Tal presunção, embora não absoluta, não foi ilidida por qualquer elemento de prova em sentido contrário, inexistindo nos autos qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A revelia, somada ao conjunto probatório documental e à ausência de controvérsia efetiva, confere elevada probabilidade jurídica às alegações autorais, tornando plenamente demonstrados os requisitos legais da ação possessória. Ademais, a situação fática revela não apenas esbulho possessório, mas também comportamento contrário à boa-fé objetiva e à função social dos contratos, reforçando a ilicitude da conduta do réu e a necessidade de tutela jurisdicional efetiva para recomposição da situação possessória anterior. Assim, restam preenchidos os requisitos legais para a procedência do pedido de reintegração de posse, impondo-se o reconhecimento do direito do autor à restituição do bem, com a consolidação das medidas de restrição e apreensão anteriormente determinadas no curso do processo.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por ANDRE LUIS FONTANA SILVA, para reconhecer a ocorrência de esbulho possessório e declarar o direito do autor à reintegração de posse do veículo Land Rover Discovery SDV6 S, placa FTT3G15. Determino a reintegração definitiva do autor na posse do referido bem, com a manutenção das restrições judiciais de circulação e transferência já lançadas, bem como a consolidação da ordem de apreensão do veículo, caso ainda não efetivada, com posterior entrega ao autor ou depósito judicial, conforme disciplinado pelo Juízo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o transito em julgado e o cumprimento da presente decisão, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito