Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0860166-11.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Sabe-se que a Constituição da República endereça a isenção aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88), não se exigindo estado de miséria absoluta, mas prova de impossibilidade de arcar com as custas e despesas sem prejuízo de sustento próprio e da família. Entende-se que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do CPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Por esta razão, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC. Ora, facultou-se à Promovente a apresentação de qualquer elemento que pudesse conduzir à veracidade da afirmação de insuficiência econômica, exigindo-se a apresentação de documentação específica bem como de quaisquer documentos que demonstrassem a sua renda mensal para confrontar o valor das custas com seus ganhos mensais. Contudo, a autora deixou de apresentar provas suficientes quanto à alegada insuficiência econômica. Isto porque, embora tenha se manifestado nos autos, não trouxe a documentação exigida por este Juízo, nem qualquer documentação relativa a sua incapacidade financeira, limitando apenas a repetir nos IDs 125897756 e 127874973, documento já apresentado na inicial. Registre-se que o CPC institui o regime de concessão parcial dos benefícios da Assistência Judiciária, com redução percentual das despesas, autorizando, também, o cumprimento da obrigação em sucessivas prestações (art. 98, § 5º, CPC). Isso ficou igualmente consignado no despacho anterior, com a observação de que, para o deferimento do benefício nesses termos, também era necessário haver comprovação da situação de hipossuficiência e requerimento. Ainda, faz-se mister destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Com efeito, devidamente intimado, em duas oportunidades, para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, não houve juntada de nenhum documento probante ao que alegasse, vide a petições de IDs 125897755 e 127874973, nas quais não anexou nenhum do documentos requeridos nos despachos, limitando-se a repetir o histórico de descontos do benefício recebido pela autora, sem sequer mencionar justificativa nas petições. Logo, quedou-se inerte, deixando assim de comprovar a insuficiência de recursos, tal como preconizado no texto constitucional. Diante dessas considerações e da desídia da parte autora quanto à prova da alegada insuficiência econômica, outro caminho não resta senão o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do benefício da gratuidade judiciária, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Poderá o autor, ainda, parcelar o valor em seis vezes, tudo nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15. Em caso de parcelamento, deverá comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo e não sendo cumprida a determinação supra, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se, com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito