Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HERMANO DE CARVALHO CAVALCANTE.
REU: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. DECISÃO Da Gratuidade Judiciária da parte Autora. A parte autora, HERMANO DE CARVALHO CAVALCANTE, inicialmente postulou o benefício da gratuidade da justiça, sob a alegação de hipossuficiência financeira e comprometimento de seu sustento e de sua família em decorrência dos elevados custos de manutenção. Posteriormente, em cumprimento à decisão precedente (Id. 126162560, Págs. 1-2) que determinou a comprovação da alegada insuficiência de recursos, o promovente, por intermédio de seu causídico, acostou aos autos a última declaração de imposto de renda (DIRPF exercício 2025 – Id. 128625244, Pág. 1 e ss.), contracheques da Prefeitura Municipal de João Pessoa (Id. 128625246, Pág. 1), extratos bancários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 (Id. 128625247, Pág. 1 e ss.; Id. 128625248, Pág. 1 e ss.; Id. 128625949, Pág. 1 e ss.), bem como faturas de cartão de crédito do mesmo período (Id. 128625950, Pág. 1 e ss.; Id. 128625951, Pág. 1 e ss.; Id. 128625952, Pág. 1 e ss.). Compulsando os autos e analisando a documentação apresentada, verifica-se que o autor, embora exerça a profissão de servidor público municipal e médico especialista em cirurgia geral e urologista, com rendimentos consideráveis, como evidenciado pela DIRPF 2025, a qual aponta um total de rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no montante de R$ 830.316,02 anuais (Id. 128625244, Pág. 2), seu panorama financeiro, quando confrontado com seus encargos familiares e padrão de gastos, revela uma capacidade contributiva parcial. A declaração de imposto de renda indica a existência de dependentes, especificamente sua esposa e dois filhos menores (Id. 128625244, Pág. 1), o que naturalmente acarreta despesas significativas. Os extratos bancários dos últimos três meses demonstram saldos frequentemente próximos de zero ou negativos, com recorrente utilização de cheque especial e transações via PIX para despesas correntes, indicando ausência de sobra financeira significativa para arcar com despesas extraordinárias. Adicionalmente, as faturas dos cartões de crédito apresentam montantes expressivos, variando entre R$ 15.541,39 e R$ 20.899,94 nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, os quais, conforme a argumentação da parte autora, são destinados à manutenção familiar básica, incluindo despesas médicas, supermercado e sustento dos filhos. Nesse contexto, a premissa de que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que relativiza a presunção de hipossuficiência decorrente da mera declaração, impõe ao Judiciário a análise concreta da situação do postulante. Não se pode admitir a total gratuidade da justiça quando a parte, embora com encargos elevados, possui condições de suportar parte das despesas processuais, sob pena de desvirtuamento do benefício e oneração indevida do erário. O valor das custas processuais, atualmente em R$ 18.072,51, representa uma quantia considerável que, de fato, poderia comprometer o orçamento familiar do autor em sua integralidade, especialmente diante dos custos de manutenção de sua família com dependentes. Posto isso, em conformidade com o artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de concessão parcial da gratuidade da justiça mediante redução percentual do valor das despesas processuais, bem como a faculdade de parcelamento, e considerando a complexidade da situação financeira do autor, que denota capacidade para arcar com uma fração das custas, mas não a integralidade sem prejuízo do sustento próprio e familiar,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0867230-72.2025.8.15.2001 [Consórcio, Bancários]. DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 80% (oitenta por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias, que ficará em média, correspondendo, hoje, a R$ 3.642,10; autorizando, se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 6 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pela custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). INTIME A PARTE AUTORA desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). Observando a guia de custas, verifico que a parte autora não inseriu as despesas para expedição de mandado ou carta para citação, de modo que se fará necessário o seu adimplemento para que seja viabilizado o ato citatório. Dispenso a realização de audiência de conciliação Adimplidas as custas e despesas processuais, procedam com os seguintes atos: 1 - Cite o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço constante na inicial, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 2 - Apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. O gabinete intimou a parte autora pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO