Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUANA MARIA CAVALCANTI BISPO, MARCELO DE SOUZA BISPO
APELADO: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0861111-32.2024.8.15.2001
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:07
Publicação
23/04/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 10:12
Provimento em Parte
15/04/2026, 09:24
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:19
Mérito
13/04/2026, 16:57
Publicação
25/03/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: LUANA MARIA CAVALCANTI BISPO, MARCELO DE SOUZA BISPO
APELADO: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 18 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0861111-32.2024.8.15.2001
19/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:07
Publicação
23/04/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 10:12
Provimento em Parte
15/04/2026, 09:24
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:19
Mérito
13/04/2026, 16:57
Publicação
25/03/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:08
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:43
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 16:39
Mero expediente
19/03/2026, 19:23
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2026, 11:07
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 14:10
Publicação
02/03/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: LUANA MARIA CAVALCANTI BISPO, MARCELO DE SOUZA BISPO
APELADO: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id40423901. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0861111-32.2024.8.15.2001
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:34
Gratuidade da Justiça
25/02/2026, 15:27
Recebimento
13/02/2026, 13:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
13/02/2026, 13:27
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 13:27
Distribuição (sorteio)
13/02/2026, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861111-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte promovente e da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861111-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte promovente e da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861111-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte promovente e da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de dezembro de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0861111-32.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação interposto pela parte autora. Após, REMETAM-SE os autos para o Tribunal de Justiça. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2025. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUANA MARIA CAVALCANTI FERRAZ, MARCELO DE SOUZA BISPO
REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0861111-32.2024.8.15.2001
Vistos, etc. COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 125545791) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovente afirma que a sentença foi omissa, considerando que deve ser modificado o entendimento estabelecido em sede de sentença de que a contagem do prazo de tolerância deve ser feita em dias corridos, tendo em vista que o cômputo da cláusula de tolerância para entrega do lote é de 180 dias úteis, haja vista a celebração do contrato ser anterior a vigência da Lei nº 13.678/18. Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, as omissões alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. O embargante busca, sob o pretexto de existência de vícios na sentença, o reexame da prova e nova valoração jurídica dos fatos, pretendendo rediscutir a possibilidade de contagem do prazo de tolerância em dias úteis. Contudo, a sentença declarou que o prazo deve ser contado em dias corridos conforme entendimento do STJ colacionado na sentença, anterior a Lei nº 13.678/18, sendo um tema exaustivamente enfrentado na sentença proferida. Assim, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandado busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 126007064), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUANA MARIA CAVALCANTI FERRAZ, MARCELO DE SOUZA BISPO
REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0861111-32.2024.8.15.2001
Vistos, etc. COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 125545791) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovente afirma que a sentença foi omissa, considerando que deve ser modificado o entendimento estabelecido em sede de sentença de que a contagem do prazo de tolerância deve ser feita em dias corridos, tendo em vista que o cômputo da cláusula de tolerância para entrega do lote é de 180 dias úteis, haja vista a celebração do contrato ser anterior a vigência da Lei nº 13.678/18. Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, as omissões alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. O embargante busca, sob o pretexto de existência de vícios na sentença, o reexame da prova e nova valoração jurídica dos fatos, pretendendo rediscutir a possibilidade de contagem do prazo de tolerância em dias úteis. Contudo, a sentença declarou que o prazo deve ser contado em dias corridos conforme entendimento do STJ colacionado na sentença, anterior a Lei nº 13.678/18, sendo um tema exaustivamente enfrentado na sentença proferida. Assim, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandado busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 126007064), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUANA MARIA CAVALCANTI FERRAZ, MARCELO DE SOUZA BISPO
REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0861111-32.2024.8.15.2001
Vistos, etc. COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 125545791) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Em seu recurso de embargos de declaração, o promovente afirma que a sentença foi omissa, considerando que deve ser modificado o entendimento estabelecido em sede de sentença de que a contagem do prazo de tolerância deve ser feita em dias corridos, tendo em vista que o cômputo da cláusula de tolerância para entrega do lote é de 180 dias úteis, haja vista a celebração do contrato ser anterior a vigência da Lei nº 13.678/18. Primeiramente, tem-se que o Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, as omissões alegadas pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. O embargante busca, sob o pretexto de existência de vícios na sentença, o reexame da prova e nova valoração jurídica dos fatos, pretendendo rediscutir a possibilidade de contagem do prazo de tolerância em dias úteis. Contudo, a sentença declarou que o prazo deve ser contado em dias corridos conforme entendimento do STJ colacionado na sentença, anterior a Lei nº 13.678/18, sendo um tema exaustivamente enfrentado na sentença proferida. Assim, tem-se que a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a demandado busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, considerando que a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabe, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 126007064), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUANA MARIA CAVALCANTI FERRAZ, MARCELO DE SOUZA BISPO
REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VÁLIDA PARCIALMENTE. LAPSO DE 180 DIAS CONTADOS DE FORMA ININTERRUPTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA POR INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO PELOS PROMITENTES COMPRADORES. POSSIBILIDADE. MULTA DE MORA ARBITRADA DE FORMA A COMPENSAR INADIMPLEMENTO PARCIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0861111-32.2024.8.15.2001 Vistos etc. LUANA MARIA CAVALCANTI FERRAZ e MARCELO DE SOUZA BISPO, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, em 13/03/2016, firmou com a promovida um contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel, qual seja, um lote em condomínio fechado, tendo a ré se obrigado a entregar toda a infraestrutura do condomínio em 30/12/2022. Contudo, a promitente vendedora não cumpriu com o prazo estabelecido em contrato, estando em atraso na sua obrigação de entregar o condomínio pronto. Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da ré ao pagamento da multa de mora contratual por inadimplemento parcial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida em parte aos autores e custas processuais iniciais recolhidas por estes. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, sustentando que mesmo sem entregar completamente a estrutura das áreas comuns do condomínio, permitiu que os adquirentes dos lotes começassem a edificar construções nos mesmos. Dessa maneira, por considerar a inexistência de prejuízos aos promoventes, pugnou pela improcedência pretensão autoral. Impugnação à contestação. Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. II. DO MÉRITO O caso em tela trata de possíveis cláusulas abusivas constantes em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel e de danos ocasionados por atraso na entrega da obra pela promitente vendedora. Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovida, ré nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º, do CDC, e os promoventes no conceito de consumidor disposto no art. 2º do mesmo diploma legal. Dessa maneira, de acordo com o art. 12 e 14 do diploma consumerista, esta responde de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, devendo estes comprovarem o prejuízo sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida. Primeiramente, tem-se que existe no contrato de compra e venda pactuado entre as partes a cláusula contratual 5.4 que prevê a dilação, por 180 (cento e oitenta) dias úteis, do prazo de entrega do imóvel (ID 100676235 - pág 5). Entretanto, tem-se que o período de cento e oitenta dias após o prazo de entrega da obra, denominado pela doutrina e jurisprudência como “prazo de tolerância”, é válido, desde que previsto e informado expressamente ao comprador. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 – Informativo nº. 612).” O STJ afirmou no julgado citado, contudo, que esse prazo de tolerância deverá ser de, no máximo, 180 dias, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/64 e 12 da Lei nº 4.864/65), bem como o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). Assim, somente a cláusula de tolerância que estipular prazo de prorrogação superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada abusiva, devendo ser desconsiderados os dias excedentes. No presente caso, a cláusula prevê como tolerância o prazo de cento e oitenta dias úteis, devendo ser nula nessa parte, posto que este é prazo material e se dá em dias corridos, em analogia aos prazos que trata de registro, carência e vícios. Desta feita, é justa apenas a declaração de nulidade parcial da "cláusula 5.4" constante no contrato objeto desta lide (ID 100676235 - pág 5) no que tange à forma de contagem do prazo de tolerância, que deve acontecer em dias corridos. II.1 DA INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA Na exordial a parte autora requer, também, a condenação da ré ao pagamento da multa contratual por inadimplemento, uma vez que esta não cumpriu o prazo de entrega da obra. Primeiramente, cumpre esclarecer que o imóvel deveria ser entregue em 30/12/2022 acrescido de 180 (cento e oitenta) dias corridos, ou seja, no dia 28/06/2023. No entanto, até os dias atuais a promovida não comprovou a entrega do bem. Apesar de contestar a demanda, a parte ré não trouxe autos nenhuma prova de que entregou a infraestrutura completa do condomínio, seja no prazo contratual ou fora dele. Com isso, tem-se que a promitente vendedora atrasou a entrega do bem imóvel que deveria ter acontecido em 28/06/2023 (contando com o prazo de tolerância), incorrendo em inadimplemento parcial, posto que não cumpriu com a sua obrigação de fazer no prazo previsto. Em que pese o instrumento contratual avençado entre as partes não prever encargos por inadimplemento da promitente vendedora, o Superior Tribunal de Justiça entende que, se o contrato prevê a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto. Assim, fixou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6. Segunda Seção do STJ, Min. Rel. Luis Felipe Salomão. Data de julgamento: 22 de maio de 2019).” No entanto, conforme entendimento da Corte Cidadã, a simples inversão da penalidade contratual poderia dar origem a enriquecimento sem causa do adquirente do imóvel, in verbis: Consequentemente, penso que a inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, não constitui, em verdade, simples "inversão da multa moratória", podendo, isto sim, representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa. Portanto, a obrigação da incorporadora é de fazer (prestação contratual, consistente na entrega do imóvel pronto para uso e gozo), já a do adquirente é de dar (pagar o valor remanescente do preço do imóvel, por ocasião da entrega). E só haverá adequada simetria para inversão da cláusula penal contratual se houver observância de sua natureza, isto é, de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora. Como é cediço, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes. Feita essa conversão, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo, para manutenção do equilíbrio da avença. Além disso, como a cláusula penal moratória visa indenizar, não há falar em cumulação com lucros cessantes, mas tão somente com atualização monetária e juros de mora a contar da citação, data da constituição em mora (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6. Segunda Seção do STJ, Min. Rel. Luis Felipe Salomão. Data de julgamento: 22 de maio de 2019). Dessa maneira, é devido o pagamento de multa moratória ao promitente comprador pelo inadimplemento parcial da promitente vendedora, fruto de atraso na entrega do imóvel. Contudo, como no caso concreto a inversão pura da cláusula do contrato, que traz a previsão de encargos em caso de inadimplemento dos promitentes compradores, seria desarrazoada, acarretando desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa e, considerando, que as obrigações de fazer quando inadimplidas podem ser convertidas em perdas em danos, fixo como multa de mora pelo inadimplemento parcial da promitente vendedora o valor de R$ 7.485,00, posto que esta quantia representa 15% (quinze por cento) do valor do contrato, sendo justa e proporcional. Ressalta-se, ainda, que não se aplica ao caso as multas estipuladas na Lei 13.786/2018, uma vez que esta lei não pode atingir os contratos anteriores à sua vigência. II.2 DOS DANOS MORAIS Em relação pedido de indenização por danos morais, tem-se que este somente deve ser concedido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1] ”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Da análise dos autos, tem-se que o inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. Inexistem provas de constrangimentos ou de quaisquer atos da promovida que tenham provocado danos a dignidade dos autores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “nos termos da jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral (Ag. Int. no REsp nº. 1818841 RJ 2019/0161242-2. Quarta Turma do STJ, Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti. Data de Publicação: 02/04/2020).” Dessa maneira, rejeito o pleito autoral de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que estes não restaram configurados. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a nulidade parcial da "cláusula 5.4" constante no contrato objeto desta lide (ID 100676235 - pág 5) no que tange à forma de contagem do prazo de tolerância, que deve acontecer em dias corridos. B) CONDENAR a promovida a pagar aos autores o valor de R$ 7.485,00 a título de multa de mora pelo atraso na entrega do imóvel, acrescido de atualização monetária, pelo IPCA, desde 28/06/2023, data em que deveria ter ocorrido o cumprimento da obrigação de entrega pela promovida, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, condeno o promovido no pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida em parte aos promoventes, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, e art. 86, ambos do CPC. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULEM-SE as custas finais e INTIMEM-SE as partes para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação e/ou inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento ou negativação/inscrição na dívida ativa, ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUANA MARIA CAVALCANTI FERRAZ, MARCELO DE SOUZA BISPO
REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VÁLIDA PARCIALMENTE. LAPSO DE 180 DIAS CONTADOS DE FORMA ININTERRUPTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA POR INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO PELOS PROMITENTES COMPRADORES. POSSIBILIDADE. MULTA DE MORA ARBITRADA DE FORMA A COMPENSAR INADIMPLEMENTO PARCIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0861111-32.2024.8.15.2001 Vistos etc. LUANA MARIA CAVALCANTI FERRAZ e MARCELO DE SOUZA BISPO, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, em 13/03/2016, firmou com a promovida um contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel, qual seja, um lote em condomínio fechado, tendo a ré se obrigado a entregar toda a infraestrutura do condomínio em 30/12/2022. Contudo, a promitente vendedora não cumpriu com o prazo estabelecido em contrato, estando em atraso na sua obrigação de entregar o condomínio pronto. Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da ré ao pagamento da multa de mora contratual por inadimplemento parcial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida em parte aos autores e custas processuais iniciais recolhidas por estes. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, sustentando que mesmo sem entregar completamente a estrutura das áreas comuns do condomínio, permitiu que os adquirentes dos lotes começassem a edificar construções nos mesmos. Dessa maneira, por considerar a inexistência de prejuízos aos promoventes, pugnou pela improcedência pretensão autoral. Impugnação à contestação. Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. II. DO MÉRITO O caso em tela trata de possíveis cláusulas abusivas constantes em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel e de danos ocasionados por atraso na entrega da obra pela promitente vendedora. Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovida, ré nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º, do CDC, e os promoventes no conceito de consumidor disposto no art. 2º do mesmo diploma legal. Dessa maneira, de acordo com o art. 12 e 14 do diploma consumerista, esta responde de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, devendo estes comprovarem o prejuízo sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida. Primeiramente, tem-se que existe no contrato de compra e venda pactuado entre as partes a cláusula contratual 5.4 que prevê a dilação, por 180 (cento e oitenta) dias úteis, do prazo de entrega do imóvel (ID 100676235 - pág 5). Entretanto, tem-se que o período de cento e oitenta dias após o prazo de entrega da obra, denominado pela doutrina e jurisprudência como “prazo de tolerância”, é válido, desde que previsto e informado expressamente ao comprador. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 – Informativo nº. 612).” O STJ afirmou no julgado citado, contudo, que esse prazo de tolerância deverá ser de, no máximo, 180 dias, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/64 e 12 da Lei nº 4.864/65), bem como o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). Assim, somente a cláusula de tolerância que estipular prazo de prorrogação superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada abusiva, devendo ser desconsiderados os dias excedentes. No presente caso, a cláusula prevê como tolerância o prazo de cento e oitenta dias úteis, devendo ser nula nessa parte, posto que este é prazo material e se dá em dias corridos, em analogia aos prazos que trata de registro, carência e vícios. Desta feita, é justa apenas a declaração de nulidade parcial da "cláusula 5.4" constante no contrato objeto desta lide (ID 100676235 - pág 5) no que tange à forma de contagem do prazo de tolerância, que deve acontecer em dias corridos. II.1 DA INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA Na exordial a parte autora requer, também, a condenação da ré ao pagamento da multa contratual por inadimplemento, uma vez que esta não cumpriu o prazo de entrega da obra. Primeiramente, cumpre esclarecer que o imóvel deveria ser entregue em 30/12/2022 acrescido de 180 (cento e oitenta) dias corridos, ou seja, no dia 28/06/2023. No entanto, até os dias atuais a promovida não comprovou a entrega do bem. Apesar de contestar a demanda, a parte ré não trouxe autos nenhuma prova de que entregou a infraestrutura completa do condomínio, seja no prazo contratual ou fora dele. Com isso, tem-se que a promitente vendedora atrasou a entrega do bem imóvel que deveria ter acontecido em 28/06/2023 (contando com o prazo de tolerância), incorrendo em inadimplemento parcial, posto que não cumpriu com a sua obrigação de fazer no prazo previsto. Em que pese o instrumento contratual avençado entre as partes não prever encargos por inadimplemento da promitente vendedora, o Superior Tribunal de Justiça entende que, se o contrato prevê a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto. Assim, fixou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6. Segunda Seção do STJ, Min. Rel. Luis Felipe Salomão. Data de julgamento: 22 de maio de 2019).” No entanto, conforme entendimento da Corte Cidadã, a simples inversão da penalidade contratual poderia dar origem a enriquecimento sem causa do adquirente do imóvel, in verbis: Consequentemente, penso que a inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, não constitui, em verdade, simples "inversão da multa moratória", podendo, isto sim, representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa. Portanto, a obrigação da incorporadora é de fazer (prestação contratual, consistente na entrega do imóvel pronto para uso e gozo), já a do adquirente é de dar (pagar o valor remanescente do preço do imóvel, por ocasião da entrega). E só haverá adequada simetria para inversão da cláusula penal contratual se houver observância de sua natureza, isto é, de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora. Como é cediço, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes. Feita essa conversão, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo, para manutenção do equilíbrio da avença. Além disso, como a cláusula penal moratória visa indenizar, não há falar em cumulação com lucros cessantes, mas tão somente com atualização monetária e juros de mora a contar da citação, data da constituição em mora (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6. Segunda Seção do STJ, Min. Rel. Luis Felipe Salomão. Data de julgamento: 22 de maio de 2019). Dessa maneira, é devido o pagamento de multa moratória ao promitente comprador pelo inadimplemento parcial da promitente vendedora, fruto de atraso na entrega do imóvel. Contudo, como no caso concreto a inversão pura da cláusula do contrato, que traz a previsão de encargos em caso de inadimplemento dos promitentes compradores, seria desarrazoada, acarretando desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa e, considerando, que as obrigações de fazer quando inadimplidas podem ser convertidas em perdas em danos, fixo como multa de mora pelo inadimplemento parcial da promitente vendedora o valor de R$ 7.485,00, posto que esta quantia representa 15% (quinze por cento) do valor do contrato, sendo justa e proporcional. Ressalta-se, ainda, que não se aplica ao caso as multas estipuladas na Lei 13.786/2018, uma vez que esta lei não pode atingir os contratos anteriores à sua vigência. II.2 DOS DANOS MORAIS Em relação pedido de indenização por danos morais, tem-se que este somente deve ser concedido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1] ”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Da análise dos autos, tem-se que o inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. Inexistem provas de constrangimentos ou de quaisquer atos da promovida que tenham provocado danos a dignidade dos autores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “nos termos da jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral (Ag. Int. no REsp nº. 1818841 RJ 2019/0161242-2. Quarta Turma do STJ, Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti. Data de Publicação: 02/04/2020).” Dessa maneira, rejeito o pleito autoral de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que estes não restaram configurados. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a nulidade parcial da "cláusula 5.4" constante no contrato objeto desta lide (ID 100676235 - pág 5) no que tange à forma de contagem do prazo de tolerância, que deve acontecer em dias corridos. B) CONDENAR a promovida a pagar aos autores o valor de R$ 7.485,00 a título de multa de mora pelo atraso na entrega do imóvel, acrescido de atualização monetária, pelo IPCA, desde 28/06/2023, data em que deveria ter ocorrido o cumprimento da obrigação de entrega pela promovida, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, condeno o promovido no pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida em parte aos promoventes, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, e art. 86, ambos do CPC. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULEM-SE as custas finais e INTIMEM-SE as partes para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação e/ou inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento ou negativação/inscrição na dívida ativa, ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUANA MARIA CAVALCANTI FERRAZ, MARCELO DE SOUZA BISPO
REU: COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VÁLIDA PARCIALMENTE. LAPSO DE 180 DIAS CONTADOS DE FORMA ININTERRUPTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA POR INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO PELOS PROMITENTES COMPRADORES. POSSIBILIDADE. MULTA DE MORA ARBITRADA DE FORMA A COMPENSAR INADIMPLEMENTO PARCIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0861111-32.2024.8.15.2001 Vistos etc. LUANA MARIA CAVALCANTI FERRAZ e MARCELO DE SOUZA BISPO, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face da COUNTRY PLAZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, em 13/03/2016, firmou com a promovida um contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel, qual seja, um lote em condomínio fechado, tendo a ré se obrigado a entregar toda a infraestrutura do condomínio em 30/12/2022. Contudo, a promitente vendedora não cumpriu com o prazo estabelecido em contrato, estando em atraso na sua obrigação de entregar o condomínio pronto. Dessa forma, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação da ré ao pagamento da multa de mora contratual por inadimplemento parcial, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida em parte aos autores e custas processuais iniciais recolhidas por estes. Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, sustentando que mesmo sem entregar completamente a estrutura das áreas comuns do condomínio, permitiu que os adquirentes dos lotes começassem a edificar construções nos mesmos. Dessa maneira, por considerar a inexistência de prejuízos aos promoventes, pugnou pela improcedência pretensão autoral. Impugnação à contestação. Ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. II. DO MÉRITO O caso em tela trata de possíveis cláusulas abusivas constantes em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel e de danos ocasionados por atraso na entrega da obra pela promitente vendedora. Initio litis, tem-se que ao presente caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovida, ré nesta ação, enquadra-se na definição de fornecedora de produtos e serviços exposta no art. 3º, do CDC, e os promoventes no conceito de consumidor disposto no art. 2º do mesmo diploma legal. Dessa maneira, de acordo com o art. 12 e 14 do diploma consumerista, esta responde de forma objetiva pelos danos causados aos seus consumidores, devendo estes comprovarem o prejuízo sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida. Primeiramente, tem-se que existe no contrato de compra e venda pactuado entre as partes a cláusula contratual 5.4 que prevê a dilação, por 180 (cento e oitenta) dias úteis, do prazo de entrega do imóvel (ID 100676235 - pág 5). Entretanto, tem-se que o período de cento e oitenta dias após o prazo de entrega da obra, denominado pela doutrina e jurisprudência como “prazo de tolerância”, é válido, desde que previsto e informado expressamente ao comprador. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias (STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 – Informativo nº. 612).” O STJ afirmou no julgado citado, contudo, que esse prazo de tolerância deverá ser de, no máximo, 180 dias, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/64 e 12 da Lei nº 4.864/65), bem como o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). Assim, somente a cláusula de tolerância que estipular prazo de prorrogação superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada abusiva, devendo ser desconsiderados os dias excedentes. No presente caso, a cláusula prevê como tolerância o prazo de cento e oitenta dias úteis, devendo ser nula nessa parte, posto que este é prazo material e se dá em dias corridos, em analogia aos prazos que trata de registro, carência e vícios. Desta feita, é justa apenas a declaração de nulidade parcial da "cláusula 5.4" constante no contrato objeto desta lide (ID 100676235 - pág 5) no que tange à forma de contagem do prazo de tolerância, que deve acontecer em dias corridos. II.1 DA INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE VENDEDORA Na exordial a parte autora requer, também, a condenação da ré ao pagamento da multa contratual por inadimplemento, uma vez que esta não cumpriu o prazo de entrega da obra. Primeiramente, cumpre esclarecer que o imóvel deveria ser entregue em 30/12/2022 acrescido de 180 (cento e oitenta) dias corridos, ou seja, no dia 28/06/2023. No entanto, até os dias atuais a promovida não comprovou a entrega do bem. Apesar de contestar a demanda, a parte ré não trouxe autos nenhuma prova de que entregou a infraestrutura completa do condomínio, seja no prazo contratual ou fora dele. Com isso, tem-se que a promitente vendedora atrasou a entrega do bem imóvel que deveria ter acontecido em 28/06/2023 (contando com o prazo de tolerância), incorrendo em inadimplemento parcial, posto que não cumpriu com a sua obrigação de fazer no prazo previsto. Em que pese o instrumento contratual avençado entre as partes não prever encargos por inadimplemento da promitente vendedora, o Superior Tribunal de Justiça entende que, se o contrato prevê a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto. Assim, fixou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6. Segunda Seção do STJ, Min. Rel. Luis Felipe Salomão. Data de julgamento: 22 de maio de 2019).” No entanto, conforme entendimento da Corte Cidadã, a simples inversão da penalidade contratual poderia dar origem a enriquecimento sem causa do adquirente do imóvel, in verbis: Consequentemente, penso que a inversão, para determinar a incidência do mesmo percentual sobre o preço total do imóvel, incidindo a cada mês de atraso, não constitui, em verdade, simples "inversão da multa moratória", podendo, isto sim, representar valor divorciado da realidade de mercado, a ensejar enriquecimento sem causa. Portanto, a obrigação da incorporadora é de fazer (prestação contratual, consistente na entrega do imóvel pronto para uso e gozo), já a do adquirente é de dar (pagar o valor remanescente do preço do imóvel, por ocasião da entrega). E só haverá adequada simetria para inversão da cláusula penal contratual se houver observância de sua natureza, isto é, de prefixação da indenização em dinheiro pelo período da mora. Como é cediço, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (por exemplo, obrigação de fazer e obrigação de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes. Feita essa conversão, geralmente obtida por meio de arbitramento, é que, então, seria possível a aplicação/utilização como parâmetro objetivo, para manutenção do equilíbrio da avença. Além disso, como a cláusula penal moratória visa indenizar, não há falar em cumulação com lucros cessantes, mas tão somente com atualização monetária e juros de mora a contar da citação, data da constituição em mora (REsp nº 1.614.721 - DF 2016/0187952-6. Segunda Seção do STJ, Min. Rel. Luis Felipe Salomão. Data de julgamento: 22 de maio de 2019). Dessa maneira, é devido o pagamento de multa moratória ao promitente comprador pelo inadimplemento parcial da promitente vendedora, fruto de atraso na entrega do imóvel. Contudo, como no caso concreto a inversão pura da cláusula do contrato, que traz a previsão de encargos em caso de inadimplemento dos promitentes compradores, seria desarrazoada, acarretando desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa e, considerando, que as obrigações de fazer quando inadimplidas podem ser convertidas em perdas em danos, fixo como multa de mora pelo inadimplemento parcial da promitente vendedora o valor de R$ 7.485,00, posto que esta quantia representa 15% (quinze por cento) do valor do contrato, sendo justa e proporcional. Ressalta-se, ainda, que não se aplica ao caso as multas estipuladas na Lei 13.786/2018, uma vez que esta lei não pode atingir os contratos anteriores à sua vigência. II.2 DOS DANOS MORAIS Em relação pedido de indenização por danos morais, tem-se que este somente deve ser concedido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1] ”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. Da análise dos autos, tem-se que o inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. Inexistem provas de constrangimentos ou de quaisquer atos da promovida que tenham provocado danos a dignidade dos autores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “nos termos da jurisprudência desta Corte, o atraso na entrega de imóvel não enseja, por si só, o dever de compensar danos de ordem moral (Ag. Int. no REsp nº. 1818841 RJ 2019/0161242-2. Quarta Turma do STJ, Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti. Data de Publicação: 02/04/2020).” Dessa maneira, rejeito o pleito autoral de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que estes não restaram configurados. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DECLARAR a nulidade parcial da "cláusula 5.4" constante no contrato objeto desta lide (ID 100676235 - pág 5) no que tange à forma de contagem do prazo de tolerância, que deve acontecer em dias corridos. B) CONDENAR a promovida a pagar aos autores o valor de R$ 7.485,00 a título de multa de mora pelo atraso na entrega do imóvel, acrescido de atualização monetária, pelo IPCA, desde 28/06/2023, data em que deveria ter ocorrido o cumprimento da obrigação de entrega pela promovida, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, condeno o promovido no pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida em parte aos promoventes, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, e art. 86, ambos do CPC. P. R. I. 1. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULEM-SE as custas finais e INTIMEM-SE as partes para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação e/ou inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento ou negativação/inscrição na dívida ativa, ARQUIVE-SE. 2. CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
23/10/2025, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0861111-32.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação a contestação ID.116750715, querendo, no mesmo prazo. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
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Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação a contestação ID.116750715, querendo, no mesmo prazo. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito
24/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861111-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861111-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861111-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 30 de abril de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
01/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861111-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/04/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861111-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861111-32.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. João Pessoa-PB, em 7 de abril de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861111-32.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em que pese o pagamento de parcela de custas anexadas ao ID.103145211, verifica-se que a terceira parcela das custas encontra-se em atraso. Sendo assim, Intime-se para pagamento em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
07/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861111-32.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em que pese o pagamento de parcela de custas anexadas ao ID.103145211, verifica-se que a terceira parcela das custas encontra-se em atraso. Sendo assim, Intime-se para pagamento em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito
07/02/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861111-32.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em que pese o pagamento de parcela de custas anexadas ao ID.103145211, verifica-se que a terceira parcela das custas encontra-se em atraso. Sendo assim, Intime-se para pagamento em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito