Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SAURO GARCIA GONCALVES, PRISCILA BALTAR DIOGO POMPEU MASACOTE.
REU: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA. DECISÃO Trata de AÇÃO ANULAÇÃO DE DÍVIDA C/C, OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C DANOS MORAIS envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas. Os autores narram que seu filho menor foi internado em caráter de urgência no hospital réu em 03 de julho de 2024. Afirmam que, embora o atendimento tenha ocorrido via plano de saúde, o hospital emitiu cobrança particular contra o primeiro autor sob o argumento de que a operadora negou a cobertura por carência. Sustentam que a suposta carência decorreu de um cancelamento unilateral e ilegal do plano de saúde por parte da Bradesco Saúde S/A, motivado por uma parcela de junho de 2024 não identificada. Ressaltam que a ilegalidade deste cancelamento já foi reconhecida judicialmente com trânsito em julgado nos autos do processo nº 0868240-88.2024.8.15.2001, que tramitou perante o 8º Juizado Especial Cível da Capital. Assim, requerem, em sede liminar, que os réus se abstenham de inscrever seus dados nos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnam: a) decretação da vigência do plano de saúde durante a internação que gerou as cobranças; b) decretação do dever de cobertura do réu Bradesco Saúde S/A sobre a internação do menor/beneficiário, junto ao hospital réu. c) A condenação dos réus em danos morais no valor sugerido de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Juntou documentos. Declinada a competência ao Núcleo de Saúde, este suscitou conflito negativo perante o TJPB, o qual declarou competente esta 12ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente ação. O réu Bradesco Saúde apresentou-se voluntariamente aos autos e contestou. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0874043-18.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]. Defiro a gratuidade judiciária, pois presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 98 do CPC. Da tutela provisória de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental. No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se a probabilidade do direito. Os autores comprovaram que a discussão sobre a validade do cancelamento do plano de saúde já foi objeto de sentença judicial transitada em julgado. Naqueles autos (processo nº 0868240-88.2024.8.15.2001), reconheceu-se que a Bradesco Saúde S/A agiu de forma abusiva ao cancelar o contrato unilateralmente sem a devida notificação prévia. Portanto, se o cancelamento foi ilegal, o plano de saúde deve ser, em tese, considerado vigente na data da internação (julho de 2024), o que afasta a tese de carência ou ausência de cobertura e, consequentemente, torna indevida a cobrança direta aos genitores pelo hospital. O débito apurado pelo Hospital Nossa Senhora das Neves Ltda. deve ser discutido diretamente com a operadora de saúde, não podendo o consumidor ser penalizado pela falha na prestação do serviço da ré. Quanto ao perigo de dano, este reside na iminência de inscrição do nome dos autores em cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA). A negativação gera restrições imediatas ao crédito e abalo à reputação comercial e civil, especialmente grave para o primeiro autor, que atua de forma autônoma. Ademais, a medida não é irreversível, uma vez que, caso a sentença final conclua pela regularidade da cobrança, o hospital poderá exercer seu direito de crédito pelas vias próprias. Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham, de incluir o nome dos autores Sauro Garcia Gonçalves e Priscila Baltar Diogo Pompeu Masacote nos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA e congêneres) em relação aos débitos oriundos da internação objeto desta lide, ou, caso já tenham inserido/negativado, excluir, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, sob pena de multa diária às pessoas jurídicas no importe de R$ 1.000,00, limitada ao patamar de R$ 50.000,00, bem como multa pessoal aos representantes legais, no valor de R$ 500,00, limitada ao quantum de R$ 25.000,00, além de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), sem prejuízo de outras medidas típicas e/ou atípicas cabíveis para efetivar esta decisão. - Determinações: 1- Expeça MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ao promovido HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA para cumprir com a Tutela de Urgência ora deferida, bem como para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias; 1.1- Expeça, ao réu BRADESCO SAÚDE, apenas MANDADO DE INTIMAÇÃO para cumprir a presente decisão, eis que voluntariamente compareceu aos autos e contestou; 1.2- Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal; 1.3- Se a parte ré HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. 1.4- A parte fica ciente que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). 2 - Intime, concomitantemente, a parte autora para impugnar a contestação da BRADESCO SAÚDE, no prazo de 15 dias; 3- Apresentada contestação pelo HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES, intime a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimação via DJEN. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito