Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A..
EXECUTADO: FABIO DIONISIO DE SANTANA. DECISÃO
Processo n. 0804362-91.2021.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Alienação Fiduciária]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, movida pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de FABIO DIONISIO DE SANTANA, para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença transitada em julgado (ID 53972349 e 55791912). O feito prosseguiu com diversas diligências para satisfação do crédito. Após tentativa frustrada de intimação pessoal para pagamento voluntário (ID 71035663), este juízo considerou válida a intimação (ID 78144474) e determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, o que resultou na constrição de R$ 2.434,67 (ID 82483055). Decisão proferida no ID 82480716, analisando a impugnação do executado, determinou a manutenção da penhora sobre R$ 1.137,00 e a liberação do valor remanescente de R$ 1.297,67 em favor do devedor. O valor de R$ 1.137,00 foi liberado em favor da parte exequente por meio do alvará de ID 100419826. Contudo, diversas questões processuais permanecem pendentes de análise, quais sejam: O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita com efeitos retroativos, formulado pelo executado no ID 101584239; O pedido de liberação do saldo remanescente bloqueado (R$ 1.297,67), reiterado pelo devedor no ID 104784151; O requerimento da parte exequente para suspensão do processo, com base no art. 921, III, do CPC, apresentado no ID 114414885. É o breve relatório. Decido. Analiso, em tópicos, as questões pendentes. I. Do Pedido de Justiça Gratuita e seus Efeitos No ID 101584239, o executado, representado pela Defensoria Pública, requereu a concessão da justiça gratuita, pugnando por efeitos ex tunc (retroativos) para isentá-lo da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais que originaram o presente cumprimento de sentença. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo no processo, conforme o art. 99, §1º, do Código de Processo Civil. A representação pela Defensoria Pública, por si só, estabelece uma presunção de hipossuficiência econômica, que, no caso, não foi desconstituída. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao executado. Contudo, a concessão do benefício, como regra, produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento do requerimento, não retroagindo para alcançar obrigações pretéritas já constituídas por decisão judicial transitada em julgado. A condenação em honorários sucumbenciais tornou-se exigível com o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, momento em que a parte devedora não era beneficiária da gratuidade. Dessa forma, a concessão da justiça gratuita nesta fase processual não tem o condão de extinguir o débito exequendo. Contudo, impõe a suspensão de sua exigibilidade, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A obrigação somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. II. Da Liberação do Saldo Remanescente Bloqueado O executado requer, no ID 104784151, a liberação da quantia de R$ 1.297,67 que permanece bloqueada em sua conta. A questão já foi objeto de análise na decisão de ID 82480716. Naquela oportunidade, o juízo reconheceu que parte do valor bloqueado era oriundo de conta poupança e o restante possuía natureza salarial, determinando expressamente o desbloqueio do montante de R$ 1.297,67 em favor do executado e a manutenção da penhora apenas sobre R$ 1.137,00. A referida decisão não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão. Assim, resta apenas a efetivação da medida, que não ocorreu por entraves processuais subsequentes. Portanto, reafirmo a ordem de liberação e determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.297,67, acrescido de eventuais rendimentos, em favor do executado. III. Do Pedido de Suspensão do Processo Por fim, a parte exequente, em sua última manifestação (ID 114414885), requereu a suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do CPC, diante da inexistência de outros bens penhoráveis. Considerando as diversas tentativas de localização de patrimônio em nome do executado, que se mostraram infrutíferas, e o indeferimento do pedido de penhora sobre o salário (ID 113565421), o acolhimento do pedido de suspensão é a medida que se impõe. O pedido de suspensão formulado pela credora demonstra, por ora, o esgotamento das diligências para a localização de bens, situação que se amolda à hipótese legal invocada. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 101584239 para CONCEDER ao executado os benefícios da justiça gratuita, com efeitos a partir da data do requerimento. Consequentemente, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade do crédito ora executado pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento; DETERMINO que se proceda à imediata liberação, por meio de alvará ou transferência eletrônica, do saldo remanescente bloqueado no valor de R$ 1.297,67 (mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), e seus acréscimos, em favor do executado FABIO DIONISIO DE SANTANA; DEFIRO o pedido de ID 114414885 e, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano. Durante o prazo de suspensão, não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, o processo será arquivado, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as expedições necessárias. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A..
EXECUTADO: FABIO DIONISIO DE SANTANA. DECISÃO
Processo n. 0804362-91.2021.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Alienação Fiduciária]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, movida pelo BANCO VOTORANTIM S.A. em face de FABIO DIONISIO DE SANTANA, para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença transitada em julgado (ID 53972349 e 55791912). O feito prosseguiu com diversas diligências para satisfação do crédito. Após tentativa frustrada de intimação pessoal para pagamento voluntário (ID 71035663), este juízo considerou válida a intimação (ID 78144474) e determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, o que resultou na constrição de R$ 2.434,67 (ID 82483055). Decisão proferida no ID 82480716, analisando a impugnação do executado, determinou a manutenção da penhora sobre R$ 1.137,00 e a liberação do valor remanescente de R$ 1.297,67 em favor do devedor. O valor de R$ 1.137,00 foi liberado em favor da parte exequente por meio do alvará de ID 100419826. Contudo, diversas questões processuais permanecem pendentes de análise, quais sejam: O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita com efeitos retroativos, formulado pelo executado no ID 101584239; O pedido de liberação do saldo remanescente bloqueado (R$ 1.297,67), reiterado pelo devedor no ID 104784151; O requerimento da parte exequente para suspensão do processo, com base no art. 921, III, do CPC, apresentado no ID 114414885. É o breve relatório. Decido. Analiso, em tópicos, as questões pendentes. I. Do Pedido de Justiça Gratuita e seus Efeitos No ID 101584239, o executado, representado pela Defensoria Pública, requereu a concessão da justiça gratuita, pugnando por efeitos ex tunc (retroativos) para isentá-lo da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais que originaram o presente cumprimento de sentença. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer tempo no processo, conforme o art. 99, §1º, do Código de Processo Civil. A representação pela Defensoria Pública, por si só, estabelece uma presunção de hipossuficiência econômica, que, no caso, não foi desconstituída. Assim, defiro o benefício da justiça gratuita ao executado. Contudo, a concessão do benefício, como regra, produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento do requerimento, não retroagindo para alcançar obrigações pretéritas já constituídas por decisão judicial transitada em julgado. A condenação em honorários sucumbenciais tornou-se exigível com o trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, momento em que a parte devedora não era beneficiária da gratuidade. Dessa forma, a concessão da justiça gratuita nesta fase processual não tem o condão de extinguir o débito exequendo. Contudo, impõe a suspensão de sua exigibilidade, nos exatos termos do art. 98, § 3º, do CPC. A obrigação somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. II. Da Liberação do Saldo Remanescente Bloqueado O executado requer, no ID 104784151, a liberação da quantia de R$ 1.297,67 que permanece bloqueada em sua conta. A questão já foi objeto de análise na decisão de ID 82480716. Naquela oportunidade, o juízo reconheceu que parte do valor bloqueado era oriundo de conta poupança e o restante possuía natureza salarial, determinando expressamente o desbloqueio do montante de R$ 1.297,67 em favor do executado e a manutenção da penhora apenas sobre R$ 1.137,00. A referida decisão não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão. Assim, resta apenas a efetivação da medida, que não ocorreu por entraves processuais subsequentes. Portanto, reafirmo a ordem de liberação e determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.297,67, acrescido de eventuais rendimentos, em favor do executado. III. Do Pedido de Suspensão do Processo Por fim, a parte exequente, em sua última manifestação (ID 114414885), requereu a suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do CPC, diante da inexistência de outros bens penhoráveis. Considerando as diversas tentativas de localização de patrimônio em nome do executado, que se mostraram infrutíferas, e o indeferimento do pedido de penhora sobre o salário (ID 113565421), o acolhimento do pedido de suspensão é a medida que se impõe. O pedido de suspensão formulado pela credora demonstra, por ora, o esgotamento das diligências para a localização de bens, situação que se amolda à hipótese legal invocada. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 101584239 para CONCEDER ao executado os benefícios da justiça gratuita, com efeitos a partir da data do requerimento. Consequentemente, com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade do crédito ora executado pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento; DETERMINO que se proceda à imediata liberação, por meio de alvará ou transferência eletrônica, do saldo remanescente bloqueado no valor de R$ 1.297,67 (mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), e seus acréscimos, em favor do executado FABIO DIONISIO DE SANTANA; DEFIRO o pedido de ID 114414885 e, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano. Durante o prazo de suspensão, não correrá o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, o processo será arquivado, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as expedições necessárias. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito